Lei nº 2787 – Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, durante eventos comemorativos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI Nº 2.787 DE 20 DE OUTUBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a proibição de venda de bebidas alcoólicas
nas Escolas da Rede Municipal de Ensino, durante eventos
comemorativos”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º Fica proibida a venda de bebidas alcoólicas nas Escolas da
Rede Municipal de Ensino, durante eventos comemorativos,
como festas juninas e outras festas promovidas em âmbito
escolar.
Art. 2º. O Poder Executivo através do órgão competente, será
responsável pelo trabalho efetivo de conscientização nas
escolas e também pelo acompanhamento de aplicação da lei.
Art. 3º. O descumprimento das disposições contidas nesta lei,
acarretará ao infrator, neste caso o diretor (a) da escola, a
imposição de multa no valor de 30 UFIR e sanções
administrativas cabíveis.
Art. 4º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 20 de outubro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito