Lei nº 2780 – Dispõe sobre a autorização para que micro-empresas e empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus titulares
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
LEI Nº 2780 DE 16 DE SETEMBRO DE 2005.
“Dispõe sobre a autorização para que micro-empresas e
empresas de pequeno porte funcionem na residência de seus
titulares, e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As micro-empresas e as empresas de pequeno porte podem
estabelecer-se e funcionar na residência de seus titulares desde
que:
I – não estejam situadas em áreas ou zonas de preservação
ambiental;
II – não estejam situadas em torno de bens tombados e
preservação permanente;
III – não ocupem pontos comuns ou unidades de edificações
multi-familiares de uso exclusivamente residencial, sem a
autorização, com unanimidade, do condomínio;
IV – estejam em conformidade com a Lei Complementar nº
008, de 05 de novembro de 1991.
§ 1º – O funcionamento de atividades em unidades de
edificações multi-familiares será restrito, sendo vedado o
atendimento no local, o estoque de mercadorias e a
colocação de publicidade.
§ 2º – Estendem-se os efeitos desta lei à utilização profissional
de suas residências por profissionais liberais de qualquer
atividade, observando o disposto no parágrafo seguinte;
§ 3º – A autorização para o estabelecimento e funcionamento
será sempre concedida a título precário, podendo ser
determinado o seu cancelamento pelo órgão competente
quando:
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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Rua João Rosa Góes, 395 – Tel.: 411-7666 – CEP 79804-902 – Dourados-MS
I – a atividade contrarie as normas de higiene, saúde,
segurança, trânsito e outras de ordem pública.
II – forem infringidas disposições relativas ao controle da
poluição ou causas incômodas à vizinhança ou danos e
prejuízos ao meio ambiente.
§ 4º – A verificação do descumprimento do compromisso
assumido implicará a cassação da autorização concedida.
Art. 2º Não será concedida autorização nos termos desta lei para o
estabelecimento e funcionamento das seguintes atividades:
I – estabelecimento de ensino;
II – clínica médica ou veterinária com internações;
III – comércio de produtos químicos combustíveis;
IV – bancos de sangue ou laboratórios de análises clínicas;
V – comércio de armas e munição;
VI – casas de diversões
Art. 3º Para os efeitos desta Lei, serão consideradas micro-empresas e
empresas de pequeno porte aqueles que possuam até seis
empregados.
Art. 4º Os imóveis ocupados pelas micro-empresas e empresas de
pequeno porte serão considerados de destinação residencial
para efeito de lançamento e cobrança de Imposto sobre
Propriedade Predial e Territorial Urbano (IPTU), enquanto eles
atenderem ao disposto no art. 3º.
Parágrafo único – Os benefícios da presente Lei não geram
direitos adquiridos e nem permitem que haja transformação do
uso e ocupação do solo, vigente no local.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dourados, 16 de setembro de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito