Lei nº 2759 – Torna obrigatória a instalação de sanitários e bebedouros nas agências bancárias do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2759 DE 25 DE JULHO DE 2005
“Torna obrigatória a instalação de sanitários
e bebedouros nas agências bancárias do
Município e dá outras providências”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a
Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- É obrigatória, nas agências bancárias, a
instalação de sanitários e bebedouros destinados
ao público;
Art. 1º- É obrigatória, nas agências bancárias, a
instalação de sanitários e guarda-volumes
destinados ao público (Redação dada pela Lei nº
2.913 de 14/12/06)
Parágrafo único: O guarda-volumes mencionado
no caput deste artigo deverá:
I- estar posicionado junto ao local de acesso,
anteriormente às portas de acesso;
II- ter chaves individuais que possa ficar com o
usuário, enquanto permanecer dentro do
estabelecimento;
III- corresponder ao número compatível de fluxo
de pessoas previstos para o estabelecimento
em questão.”
Art. 1º- Torna obrigatória a disponibilidade de sanitários e
guarda-volumes, destinados aos usuários, nas
entradas das agências bancárias do Município e
dá outras providências. (Redação dada pela Lei 3.317,
de 01 de dezembro de 2009)
Parágrafo único – Para efeitos do disposto no
artigo anterior, entende-se como usuários, tanto
os clientes da Instituição Bancária, à qual
pertence a agência, bem o público em geral, que
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
estiver utilizando os serviços da agência, ainda
que não sejam clientes.
Art. 2º As novas agências que se estabelecerem no
Município de Dourados, deverão,
obrigatoriamente, adaptar-se ao disposto nesta
Lei.
Art. 2º – O Guarda-volumes mencionado no artigo anterior,
deve atender as seguintes exigências: (Redação dada
pela Lei 3.317, de 01 de dezembro de 2009)
I – estar posicionado antes das portas de acesso,
giratórias ou detector de metais;
II- ter as chaves individuais que possa ficar com
o usuário, enquanto permanecer dentro do
estabelecimento;
III- ter dimensões suficientes para a guarda de
pasta executivo, bolsa feminina, sacola de mão
ou capacetes.
Art. 3º O estabelecimento bancário que infringir o
disposto nesta Lei ficará sujeito ás penalidades
impostas pelo Poder Executivo, que regulamentará
a presente Lei no prazo de 90 (noventa) dias, a
contar da data de sua publicação.
Art. 3º – As agências bancárias já existentes no Município
terão o prazo de 150 (cento e cinqüenta) dias para
cumprir o que estabelece esta Lei, e as agências
que estão se instalando, deverão atender, de
imediato, o disposto nesta Lei. (Acrescido pela
Redação dada pela Lei 3.317, de 01 de dezembro de
2009)
Art. 4º As agências bancárias já existentes no Município
terão o prazo de 150 (cento e cinqüenta dias) dias
para cumprir o disposto na presente Lei.
Art. 4º – O Estabelecimento bancário que não cumprir o
disposto na presente Lei, estará sujeito a multa
diária no valor de R$ 1.000,00 (hum mil reais), até
a solução da desconformidade. (Acrescido pela
Redação dada pela Lei 3.317, de 01 de dezembro de
2009)
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Parágrafo único- A multa de que trata o “caput”
deste artigo, será atualizada anualmente, pela
variação do Índice de Preços ao Consumidor
Amplo – IPCA, apurado pelo Instituto Brasileiro de
Geografia e Estatística – IBGE, acumulada no
exercício anterior, sendo que, no caso de extinção
deste índice, será adotado outro índice criado pela
legislação federal e que reflita a perda do poder
aquisitivo da moeda.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Art. 5º – O Poder Executivo regulamentará a presente Lei
no prazo de 90 (noventa) dias, a contar da data de
sua publicação. (Acrescido pela Redação dada pela Lei
3.317, de 01 de dezembro de 2009)
Art. 6º – As despesas oriundas da presente Lei correrão por
conta exclusiva das instituições bancárias.
(Acrescido pela Redação dada pela Lei 3.317, de 01 de
dezembro de 2009)
Art. 7º – Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário. (Acrescido
pela Redação dada pela Lei 3.317, de 01 de dezembro de
2009)
Dourados, 25 de julho de 2005.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito