Lei nº 2741 – Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2741 DE 28 DE ABRIL DE 2005
“Dispõe sobre o horário de funcionamento dos estabelecimentos
comerciais e prestadores de serviços”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. O horário de funcionamento dos estabelecimentos comerciais e
prestadores de serviços no Município de Dourados é livre de
segunda-feira à sábado, respeitada a legislação trabalhista.
Artigo 2º. É vedada a abertura do comércio e de estabelecimentos prestadores
de serviços nos dias de domingo e feriados, ressalvados aqueles
empreendimentos que possuem legislação específica.
Parágrafo único: Fica facultado à classe empresarial a abertura do
comércio em quatro domingos, anualmente, para a realização de
campanhas promocionais, respeitados os acordos a convenções
coletivas de trabalho.
Artigo 3º. Os estabelecimentos comerciais e prestadores de serviços deverão,
afixar em local visível do público o seu horário de funcionamento.
Artigo 4º. O descumprimento desta lei implicará na imposição ao
estabelecimento infrator, de multa de R$500,00 (quinhentos reais),
dobrada a cada reincidência.
Parágrafo único: O valor da multa referida no “caput” será
anualmente corrigida pela variação do IGPM da Fundação Getúlio
Vargas.
Artigo 5º. Esta Lei entrará em vigor a partir da data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, especialmente a Lei nº 2414,
de 24 de maio de 2001.
Dourados(MS), 28 de abril de 2005.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito