Lei nº 2725 – Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo aos Estudantes
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2725 DE 28 DE DEZEMBRO DE 2004
“Dispõe sobre a isenção da tarifa do transporte coletivo aos
Estudantes”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. A isenção da tarifa dos serviços de transporte coletivo urbano
será concedida aos estudantes, com fundamento no inciso III do
Art. 175 da Lei Orgânica Municipal, nos seguintes percentuais:
I- 100% (cem por cento) de isenção aos alunos do ensino
fundamental da rede pública de ensino;
II- 50% (cinqüenta por cento) aos alunos do ensino
fundamental das instituições de ensino da rede privada;
III- 50% (cinqüenta por cento) de isenção aos alunos do
ensino médio e superior.
Parágrafo único: Na concessão da isenção deverá observar as
disposições contidas em regulamento.
Artigo 2º. A isenção de que trata esta lei não será concedida nos períodos
de férias escolares.
Artigo 3º. O Poder Executivo Municipal regulamentará a implementação
da presente lei, dentro do prazo de sessenta dias, da sua
publicação.
Artigo 4º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário, em especial as Leis nº
2.061, de 14 de maio de 1996, e 2.088, de 05 de setembro de
1996.
Dourados(MS), 28 de dezembro de 2004.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito