LEI Nº 2703 DE 14 DE OUTUBRO DE 2004 “Institui o Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural e dá outras providências” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado do Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural vinculado a Fundação Cultural e de Esportes de Dourados – FUNCED, com o objetivo de estimular e fomentar a produção artísticocultural no Município de Dourados. Art. 1º- Fica instituído o Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural vinculado a Secretaria Municipal de Cultura, com o objetivo de estimular e fomentar a produção artístico-cultural no Município de Dourados. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Parágrafo único – O suporte financeiro do Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural será destinado a projetos, estritamente, de natureza artística e cultural, de iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado. Art. 2º – São finalidades do Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural: I. Apoiar a criação, produção, valorização e difusão das manifestações culturais, com base no pluralismo e na diversidade de expressão; II. Promover o livre acesso da população aos bens, espaços, atividades e serviços culturais; III. Estimular o desenvolvimento cultural do Município, considerando o planejamento e a qualidade das ações culturais; IV. Promover o intercâmbio e a circulação de bens e atividades culturais com outros Municípios, Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Estados ou Países, destacando a produção douradense; V. Valorizar os modo de fazer, criar e viver dos diferentes grupos formadores da sociedade. Art. 3º – Os projetos a serem financiados pelo Fundo deverão incentivar a produção cultural do Município de Dourados, enquadrando-se em uma ou mais áreas artístico-culturais, a saber: I. Artes cênicas: linguagens artísticas relacionadas aos segmentos de teatro, dança, circo, ópera e congêneres; II. Artes plásticas e gráficas: linguagens artísticas compreendendo desenho, escultura, colagem, pintura, instalação, gravura em que usa diferentes técnicas de arte em série, como litogravura, serigrafia, xilogravura, gravura em metal e congêneres, bem como criação ou reprodução mediante o uso de meios eletrônicos, mecânicos, cibernéticos ou artesanais de realização; III. Fotografia: linguagem baseada em processo de captação e fixação de imagens por meio de câmeras (máquinas de fotografar, manuais ou digitais) e películas (filmes) previamente sensibilizadas, além de outros acessórios de produção; IV. Cinema e vídeo: linguagens artísticas relacionadas, respectivamente, com a produção de filmes cinematográficos ou vídeo-gráficos, ou seja, do registro de sons e imagens, obedecendo a um roteiro determinado; V. Artesanato: arte de confeccionar peças e objetos, manufaturados, não seriados e em pequena escala, sem o auxilio de máquinas sofisticadas de produção; VI. Folclore: conjunto de manifestações típicas, materiais e simbólicas, transmitida de geração a geração, traduzindo conhecimento, usos, costumes, crenças, ritos, mitos, lendas, adivinhações, provérbios, fantasias, alegorias, cantorias, folguedos populares e congêneres; IX. Literatura: linguagem que utiliza a arte de escrever em prosa ou verso nos gêneros conto, romance, ensaio poesia e congêneres; Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS X. Música: linguagem artística que expressa harmonia, ritmo e melodia em diferentes modalidades e gêneros. Art. 4º – Constituem receitas do Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artístico Cultural I. Dotação orçamentaria própria; II. Contribuições, transferências, subvenções ou auxílios dos setores públicos ou privados. III. Resultados de convênios, contratos, acordos celebrados com instituições públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras; IV. Juros bancários e outros rendimentos de aplicações financeiras; V. Juros e legados; VI. Outros recursos a ele destinados e quaisquer outras rendas obtidas. VII. Recursos previstos no artigo 22. Art. 5º – O Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artístico Cultural será administrado pelo Diretor Presidente da FUNCED, o qual deverá apresentar plano de aplicação dos recurso, mediante aprovação do Conselho Municipal de Cultura. Parágrafo único – A FUNCED deverá publicar semestralmente o balancete da Receita e Despesas do Fundo de forma analítica bem como dos projetos culturais beneficiados. Art. 5º – O Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artístico Cultural será administrado pelo Secretário Municipal de Cultura, o qual deverá apresentar plano de aplicação dos recurso, mediante aprovação do Conselho Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Parágrafo único – A Secretaria Municipal de Cultura deverá publicar semestralmente o balancete da Receita e Despesas do Fundo de forma analítica bem como dos projetos culturais beneficiados. Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 6º – Os projetos, para obtenção do suporte financeiro do Fundo Municipal Investimento à Produção Artística e Cultural, serão submetidas à análise do Conselho Municipal de Cultura, que os apreciarão quanto à qualidade, à abrangência e a relevância para a Cultura de Dourados. Art. 6º. Os projetos para obtenção do suporte financeiro do Fundo Municipal de Investimentos à Produção Artística e Cultural serão submetidos à análise da Comissão de Avaliação e Seleção, que os apreciarão quanto a qualidade, à abrangência e a relevância para a cultura de Dourados. (Redação dada pela Lei nº. 2.825 de 26 de dezembro de 2005) § 1º. A Comissão será constituída por cinco membros, sendo três indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e dois indicados pela Administração Municipal. § 2º. Os membros da Comissão terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez, em período subseqüente. § 3º. Os membros da Comissão não poderão ter projetos apoiados pelo Fundo, durante o período em que pertencer à Comissão. Art. 7º – Fica Instituída uma comissão junto a FUNCED, formada por cinco membros, sendo três indicados pelo Conselho Municipal de Cultura e dois indicados pela Administração Municipal, com a finalidade de avaliar e selecionar os projetos a serem apoiados pelo Fundo, no que se refere ao cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares. § 1º. Os membros da Comissão terão mandato de um ano, podendo ser reconduzidos por uma única vez, em período subsequente. § 2º. Os membros da Comissão não poderão ter projetos apoiados pelo Fundo, durante o período em que pertencer à comissão. § 3º. Os projetos que não atenderem às exigências legais e regulamentares serão indeferidos pela Comissão de Avaliação de Projetos. Art. 7º. O Diretor Presidente da Fundação Cultural e de Esportes constituirá uma Comissão de Avaliação Técnica com a finalidade de avaliar e selecionar os projetos, no que se refere ao cumprimento de todas as exigências legais e Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS regulamentares. (Redação dada pela Lei nº. 2.825 de 26 de dezembro de 2005) Art. 7º O Secretário Municipal Cultura constituirá uma Comissão de Avaliação Técnica com a finalidade de avaliar e selecionar os projetos, no que se refere ao cumprimento de todas as exigências legais e regulamentares. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 8º – Os projetos apresentados pela iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado terão cobertura de até 80% de seu custo total. Art. 8º – Os projetos apresentados pela iniciativa de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito público ou privado terão cobertura de até 100% (cem por cento) de seu custo total. (Redação dada pela Lei n° 3068, de 03 de março de 2008) Art. 9º – Independentemente da incidência de outras normas legais, fica determinada, ao beneficiário, a abertura de conta corrente, única e específica, em instituições financeira, para o recebimento e a movimentação dos recursos financeiros do Fundo. Art. 10 – A aplicação dos recursos do Fundo deverá distinguir-se por áreas de interesse, pela forma de intervenção artística e cultural, bem como pelos valores a serem investidos em cada segmento, para impedir que projetos com objetivos distintos possam concorrer entre si. Art. 11 Após a aprovação do projeto não será permitida a transferência da titularidade, salvo em casos de falecimento ou invalidez do proponente e quando ocorrer o desligamento do dirigente da entidade e ou da empresa. Art. 12 Não poderão ser beneficiados com recursos do Fundo os projetos, cujo proponente: I. Esteja inadimplente com a Fazenda Pública Municipal; II. Esteja inadimplente com a prestação de contas de projeto cultural junto ao Fundo Municipal/Estadual de Cultura; III. Esteja inscrito no SERASA; IV. Não tenha domicílio no Município de Dourados; Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V. Seja membro do Conselho Municipal de Cultura. § 1º. As vedações previstas neste artigo estendem-se aos ascendentes e descendentes em primeiro grau, aos cônjuges e companheiros, bem como aos sócios quando se tratar de pessoas jurídicas § 2º. A vedação prevista no inciso II aplica-se também ao executor do projeto cultural. Art. 13 Os recursos do fundo poderão ser aplicados na aquisição de material permanente, desde que sejam imprescindíveis para a execução do projeto. Parágrafo único – Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Fundação de Cultura e Esportes de Dourados – FUNCED. Parágrafo único – Ao término da execução, os materiais permanentes adquiridos deverão ser doados à Secretaria Municipal de Cultura. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 14 Os responsáveis pelos projetos beneficiados com recursos do Fundo deverão apresentar prestação de contas no prazo fixado no regulamento. Art. 15 A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela FUNCED, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor. Art. 15 A prestação de contas visa comprovar a utilização dos recursos alocados aos projetos culturais incentivados, bem como a possibilitar a avaliação, pela Secretaria Municipal de Cultura, dos resultados esperados e atingidos, dos objetivos previstos e alcançados, dos custos estimados e reais, da repercussão da iniciativa na sociedade e demais compromissos assumidos pelo proponente e pelo executor. Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 16 A não apresentação da prestação de contas implicará no cancelamento do repasse das demais parcelas previstas no cronograma de desembolso e a aplicação das sanções previstas. Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 17 A qualquer tempo, a FUNCED poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas. Art. 17 A qualquer tempo, a Secretaria Municipal de Cultura poderá exigir do proponente os relatórios físicos e financeiros da prestação parcial de contas. Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 18 A FUNCED publicará no Diário Oficial do Município os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos. Art. 18 A Secretaria Municipal de Cultura publicará no Diário Oficial do Município os projetos que tiverem as prestações de contas aprovadas, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes e dos valores investidos. Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 19 Serão considerados inadimplentes com o Fundo os proponentes que deixarem de apresentar a prestação de contas no prazo legal e aqueles que tiverem suas contas rejeitadas, cabendo-lhes a aplicação das seguintes sanções: I. Advertência; II. Suspensão da análise e arquivamento de projetos que envolvam seus nomes e que estejam tramitando no Fundo de Investimento à Produção Artística Cultural; III. Paralisação e tomada de contas do projeto em execução; IV. Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da FUNCED e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal; IV – Impedimento de pleitear qualquer outro incentivo da Secretaria Municipal de Cultura e de participarem, como contratados, de eventos promovidos pelo Governo Municipal; (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) V. Inscrição no cadastro de inadimplentes da FUNCED e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário. Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – Inscrição no cadastro de inadimplentes da Secretaria Municipal de Cultura e do órgão de controle de contratos e convênios da Secretaria Municipal de Fazenda, sem prejuízo de outras cominações cíveis, criminais e tributárias decorrentes de fraude ao erário. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 20 A utilização indevida dos benefícios concedidos na forma desta Lei sujeitará os responsáveis à obrigatoriedade de ressarcimento do valor integral dos recursos recebidos, devidamente atualizados, sem prejuízo da aplicação cumulativa das sanções previstas no artigo anterior. Parágrafo único: A FUNCED publicará na imprensa oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas. Parágrafo único: A Secretaria Municipal de Cultura publicará na imprensa oficial os projetos inadimplentes, devidamente seguidos dos nomes dos proponentes, dos valores investidos e da data em que tenha vencido o prazo final para a apresentação da prestação de contas. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 21 Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Dourados e da FUNCED, na forma do regulamento. Art. 21. Os projetos aprovados deverão divulgar, obrigatoriamente, em todos os produtos culturais, espetáculos, atividades comunicações, releases, convites, peças publicitárias audiovisuais e escritas, o apoio institucional da Prefeitura Municipal de Dourados e da Secretaria Municipal de Cultura, na forma do regulamento. (Redação dada pela Lei nº 3.548, de 13.04.2012) Art. 22 Os responsáveis pelos projetos incentivados por esta Lei deverão reverter em beneficio do Fundo 10% dos resultados do projeto, podendo ser espécie ou em produto. Art. 23 Poder Executivo Municipal deverá regulamentar a Rua João Rosa Góes, nº 395. CEP 79.804.900 – Dourados MS. Fones: 411-7684 Fax: 411-7682. E-mail – agm@dourados.ms.gov.br – Site – www.dourados.ms.gov.br ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS aplicação da presente lei. Art. 24 Os recurso para execução da presente lei, terão dotação orçamentaria especifica, no orçamento municipal. Art. 25 Esta Lei entrará em vigor a partir de 1º de janeiro de 2005, revogando-se as disposições em contrário. Dourados, 14 de outubro de 2004. JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA Prefeito