Lei nº 2642 – Dispõe sobre sanções administrativas às infrações cometidas pelos estabelecimentos bancários, referente ao tempo de espera dos atendimentos
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7665 – Dourados.
LEI Nº.2.642 DE 08 DE JANEIRO DE 2004
Dispõe sobre sanções administrativas às infrações
cometidas pelos estabelecimentos bancários,
referente ao tempo de espera dos atendimentos em
mais de 15 minutos.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz
saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte lei:
Art. 1º – Fica o Poder Executivo de Dourados, no âmbito de
suas competências, obrigado a aplicar sanções
administrativas quando dos abusos ou infrações
cometidas pelos prestadores de serviços bancários
ao consumidor no que se refere ao tempo de
espera para o atendimento.
Parágrafo único: caracteriza-se abuso ou infração
dos estabelecimentos bancários, para os efeitos
desta lei, o tempo de espera nas filas de
atendimento do caixa, superior a:
I – 15 (quinze) minutos, nos dias normais de
atendimentos;
II- 20 (vinte) minutos, no dia anterior e
posterior aos finais de semana;
III- 30 (trinta) minutos, no dia anterior e
posterior aos feriados prolongados.
Art. 2º Compete ao Procon, a infração prevista no art. 1º
desta Lei, mediante fiscalização de oficio ou a
provocação de qualquer pessoa que se sentir
prejudicada.
Parágrafo único: Após a constatação da infração
será remetida ao GAL – Grupo de Avaliação e
Levantamento do PROCON/Dourados-MS, para
aplicação de multa e notificação do infrator
conforme o Código de Defesa do Consumidor, Lei
nº. 8.078/90 e o Decreto Federal nº. 2.181/97 e
Legislação Estadual do Consumidor.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, 1700 – Parque dos Jequitibás – Tel.: 411-7665 – Dourados.
Art. 3º As multas serão aplicadas de acordo com o Código
de Defesa do Consumidor, o Decreto Federal nº.
2.181/97 e demais legislações pertinentes à
defesa do consumidor.
Art.4º È de competência do PROCON/Dourados (MS), a
constatação prevista no art. 1º. Desta Lei com
atribuição de fiscalizar e controlar a prestação de
serviços bancários, por ato de oficio ou por
provocação do consumidor.
Art. 5º Aplica-se supletivamente o Código de Defesa do
Consumidor e demais legislações pertinentes do
Estado de Mato Grosso do Sul.
Art. 6º Os valores referentes ao pagamento de multas
previstas no art. 1º desta lei, reverterá ao Fundo
Municipal de Proteção e defesa do consumidor.
Art. 7º O Poder Executivo regulamentará esta lei no prazo
de 30 dias.
Art. 8º Esta lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas, revogadas as disposições
em contrário e em especial as Leis 2.219, de 07 de
dezembro de 1998 e 2.428, de 31 de dezembro de
2001.
Dourados, 08 de janeiro de 2004.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito