Lei Nº 2617 – Dispõe sobre a relação e materiais escolares nas instituições de ensino público e privado
event_available 22/09/2014 |
access_time 10:23 horas
[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Lei-Nº-2617-Dispõe-sobre-a-relação-e-materiais-escolares-nas-instituições-de-ensino-público-e-privado.pdf”]
1
1
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.617, DE 25 DE NOVEMBRO DE
2003.
“Dispõe sobre a relação de materiais escolares nas
instituições de ensino público e privado”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz saber
que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a
seguinte Lei:
Art. 1º- A relação de material escolar instituída nos
estabelecimentos de ensino das redes pública e privada,
para aquisição dos pais ou responsáveis pelos alunos,
obedecerá às normas estabelecidas nesta Lei;
Art. 2º- Para os efeitos desta Lei considera-se material escolar
todo aquele de uso exclusivo e restrito ao processo
didático-pedagógico que tenha por finalidade o
atendimento das necessidades individuais do educando
durante o ano letivo.
Art. 3º- Os estabelecimentos de ensino deverão divulgar, no
período de matrícula, a relação do material a ser
adquirido acompanhado do respectivo plano de
execução.
§1º – Constará do plano de execução, de forma detalhada
e com referência a cada unidade de aprendizagem ou
período do ano letivo, a discriminação dos quantitativos
de cada item de material escolar, com a devida descrição
da atividade didática para a qual se destina, com seus
respectivos objetivos e metodologia empregada.
§2º – Será facultado aos pais ou responsáveis pelo
educando optar entre o fornecimento integral do material
escolar, referente ao ano letivo, ou parcelado, segundo os
quantitativos de cada unidade de aprendizagem ou
período de ensino.
§3º – No caso de fornecimento parcelado do material
escolar, este deverá ser feito com, no mínimo, 8(oito)
dias de antecedência do início das atividades da unidade
ou do período de ensino.
Art. 4º- Fica vedada, sob qualquer pretexto, ás instituições de
ensino:
I – indicar marca ou modelo dos produtos a serem
adquiridos;
II – indicar estabelecimentos comerciais para aquisição
dos produtos;
2
2
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
III – exigir do educando material de consumo ou de
expediente de uso genérico e abrangente, tais
como:
a) papel ofício;
b) papel higiênico;
c) fita adesiva;
d) estêncil;
e) tinta para mimeógrafo;
f) verniz corretor;
g) álcool;
h) algodão;
i) artigos de limpeza e higiene, exceto os de uso
individual do aluno.
Parágrafo Único – Os produtos elencados no inciso III
não excluem outros materiais considerados genéricos e
abrangentes.
Art. 5º- A relação de material poderá sofrer alterações no
decorrer do ano letivo, não podendo exercer a 30%(trinta
por cento) do originalmente solicitado.
Parágrafo único – O material que exceder a cota fixada
neste artigo deverá ser suplementado pelo
estabelecimento de ensino que o exigir.
Art. 6º- Fica vedada a cobrança de taxa de material escolar nas
instituições que adotarem a relação de material a ser
adquirida pelos pais ou responsáveis pelo aluno.
Art. 7º- Fica vedado condicionar a freqüência do aluno às
atividades escolares à aquisição e/ou fornecimento de
livro didático ou material escolar.
Art. 8º- O descumprimento desta Lei constitui infração ao direito
do consumidor, sujeitando-se o infrator às penalidades
previstas no Art. 56 do Código de Defesa do
Consumidor.
Art. 9º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 25 de Novembro de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito