Lei nº 2607 – Dispõe sobre o Programa de Incentivo à Paternidade Responsável, Planejamento Familiar e Liberdade Individual de Concepção da Mulher
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
www.dourados.ms.gov.br
Rua Coronel Ponciano, nº 1700 – Parque dos Jequitibás- Tel.: 411-7666 – Dourados-MS
LEI Nº 2.607, DE 27 DE OUTUBRO DE 2003
“Dispõe sobre o Programa de Incentivo à
Paternidade Responsável, Planejamento Familiar e
Liberdade Individual de Concepção da Mulher no
Município de Dourados-MS”.
O Vereador José Carlos Cimatti Pereira,
Presidente da Câmara Municipal de Dourados-
MS, faz saber que os Senhores Vereadores
aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 § 7º da
Lei Orgânica Município, promulga a seguinte Lei:
Art. 1º. O Poder Público Municipal implantará no
Município, especialmente nas unidades de saúde,
Programa de Incentivo à Paternidade
Responsável, Planejamento Familiar e Liberdade
Individual de Concepção da Mulher.
Art. 2º. O Programa de Incentivo à Paternidade
Responsável, Planejamento Familiar e Liberdade
Individual de Concepção da Mulher será
implantado em todas as unidades de saúde do
Município, sob a coordenação da Secretaria
Municipal de Saúde e desenvolvido por equipes
multidisciplinares.
Art. 3º. O Programa de Incentivo à Paternidade
Responsável, Planejamento Familiar e Liberdade
Individual de Concepção da Mulher tem por
objetivo:
I – conscientizar e esclarecer a população
quanto à importância do planejamento na
constituição de suas famílias, por
intermédio de amplo processo de divulgação
e participação da comunidade em seu
desenvolvimento;
II – esclarecer a população quanto à existência
de métodos. reversíveis e irreversíveis de
controle da concepção, fornecendo
informações sobre as indicações, contraindicações,
riscos, resultados e eficiência de
cada um deles;
III – garantir o atendimento clínico especializado
e os fornecimento gratuito de medicamentos
e os outros métodos anticoncepcionais
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reversíveis, bem como a realização dos
procedimentos cirúrgicos demandados pelos
irreversíveis, tais como a ligadura de trompa
e a vasectomia;
IV – garantir o atendimento à mulher em caso de
abortamento, provocado ou não, assegurada
a sua realização nos casos previstos pela
Legislação Federal;
V – garantir assistência pré-nupcial, pré-natal,
ao parto e ao puerpério, com incentivo ao
aleitamento, além de assistência clínicoginecológica
a mulher, com garantia de
leitos especiais; ginecologia;
VI – garantir a ampla participação da população,
em especial das comunidades organizadas,
em todas as fases de elaboração,
implantação, divulgação e avaliação do
Programa;
VII – fornecer gratuitamente DIU, pílulas
anticoncepcionais, importa em custo
preservativos, diafragma e outros meios
anticoncepcionais.
Art. 4° As unidades de saúde do Município farão o
acompanhamento clínico e psicológico da
população assistida, garantindo o acesso às
informações, medicamentos e procedimentos
eleitos pelo cidadão, para utilização dos métodos e
processos anticoncepcionais ou de resolução da
infertilidade, com vista ao melhor planejamento
de suas famílias.
Art. 5º. O Poder Público Municipal realizará campanhas
informativas de métodos anticoncepcionais,
esclarecendo a população sobre a maneira de
utilizá-los, indicações, contra-indicações, riscos,
resultados e eficiência de cada um deles.
Art. 6º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe, em 27 de outubro de 2003.
José Carlos Cimatti Pereira
Presidente