Lei Nº 2601 – Dispõe sobre a instalação de sistema de monitoração e gravação eletrônica de imagens através de circuito fechado de televisão em est. financeiros
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.601, DE 23 DE SETEMBRO DE
2003.
“Dispõe sobre a instalação de sistema de
monitoração e gravação eletrônica de imagens
através de circuito fechado de televisão em
estabelecimento financeiros e dá outras
providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz
saber que a Câmara municipal aprovou e ele sanciona
a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica obrigatória, nos estabelecimentos financeiros, a
instalação de sistema de monitoração e gravação
eletrônicos de imagens através de circuito fechado de
televisão.
Parágrafo único – Os estabelecimentos financeiros
referidos no “caput” deste artigo compreendem
bancos oficiais ou privados, caixas econômicas,
sociedades de crédito, associações de poupanças,
suas agencias, subagências, seções, postos 24 horas e
caixas eletrônicos..
Artigo 2º- O sistema de monitoração e gravação eletrônicos de
imagens através de circuito fechado de televisão a
que se refere o artigo anterior deverá, dentre outros,
atender às seguintes características técnicas mínimas:
I – utilizar câmeras com sensores capazes de captar
imagens em cores com resolução mínima de
450(quatrocentos e cinqüenta) linhas horizontais de
forma a permitir a clara identificação de assaltantes e
criminosos;
II – possuir equipamentos que permita a gravação
simultânea e ininterrupta das imagens geradas por
todas as câmeras dos estabelecimentos durante o
horário de funcionamento externo e quando houver
movimentação de numerário no interior do
estabelecimento;
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
III – permitir a gravação simultânea, permanente e
ininterrupta das imagens de todas as câmeras, no
caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixa
eletrônicos, de forma que sempre se tenham
armazenadas, no equipamento de gravação, as
imagens das últimas 24 (vinte e quatro) horas;
IV – prover o equipamento de caixa de proteção e
instalação em local que não permita sua violação ou
remoção através da utilização de armas de fogo,
ferramentas ou instrumentos de utilização manual;
V – prover o sistema com alimentação capaz de
mantê-lo operante por no mínimo 02 (duas) horas, no
caso de estabelecimento de atendimento
convencional, e 06 (seis) horas , no caso de postos 24
(vinte e quatro) horas e caixas eletrônicos;
Artigo 3º- Deverão ser instalados câmeras que possibilitem a
monitoração e gravação de atividades, no mínimo,
nos seguintes locais dos estabelecimentos
financeiros:
I – todos os acessos destinados ao publico;
II – todos os caixas e locais de acesso aos mesmos,
no caso de estabelecimentos financeiros de
atendimento convencional;
III – os terminais de saque por auto-atendimento, no
caso de postos 24 (vinte e quatro) horas e caixas
eletrônicos;
IV – onde houver guarda e movimentação de
numerário no interior do estabelecimento.
Artigo 4º- As instituições financeiras ficam obrigadas a manter
o sistema de monitoração e gravação, através de
circuito fechado de televisão, em condições técnicas
e operacionais, que permitam o seu perfeito
funcionamento e atendimento ao objetivo de inibir
atividades criminosas ou contribuir para a rápida
identificação de responsáveis por tais atos em
estabelecimento financeiros.
Parágrafo único – As instalações de que tratam esta
lei deverão ser vistoriadas, periodicamente, a
intervalos não superiores a 06 (seis) meses, por
empresa de escolha da instituição financeira, as quais
deverão atender à Lei federal nº 5.194, de 24 de
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
dezembro de 1996, e a Resolução nº 336, de 27 de
outubro de 1989, do CONFEA (Conselho Federal de
Engenharia, Arquitetura e Agronomia).
Artigo 5º- O estabelecimento financeiro que infringir o disposto
nesta Lei ficará sujeito às seguintes penalidades:
I – Advertência: na primeira atuação, o
estabelecimento financeiro será notificado para que
efetue a regularização da pendência em até 10 (dez)
dias úteis;
II – Multa: persistindo a infração, será aplicada
multa no valor de 10.000 (dez mil) UFIRs; se até 30
(dias) úteis após a aplicação da multa, não houver
regularização da situação, será aplicada uma
Segunda multa no valor de 20.000 ( vinte mil)
UFIRS;
III – Interdição: se após 30 (trinta) dias úteis da
aplicação da Segunda multa persistir a infração, o
Município procederá à interdição do estabelecimento
financeiro.
Parágrafo único – Os sindicatos de empregados de
estabelecimentos de Dourados poderão representar
junto ao Município contra os infratores desta lei.
Artigo 6º Os estabelecimentos financeiros terão um prazo de
até 180 (cento e oitenta) dias, a contar da publicação
desta Lei, para implantar o sistema exigido no
“caput” do art. 1º desta Lei.
Artigo 7º Esta lei entra em vigor na data de sua publicação,
revogam-se as disposições em contrário.
Dourados, 23 de setembro de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito