Lei Nº 2600 – Dispõe sobre campanha educativa no combate ao uso de drogas, em diversões públicas e dá outras providências
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.600, DE 23 DE SETEMBRO DE 2003
“Dispõe sobre campanha educativa no combate ao uso
de drogas, em diversões públicas e dá outras
providências”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, faz saber que
a Câmara municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- Os promotores de diversões públicas, como shows ao ar livre
ou em ambientes fechados como discotecas, teatros, cinemas,
bingos, festas religiosas, espetáculos esportivos e beneficentes,
dedicarão espaços de tempo em seus respectivos eventos, em
prol de mensagens relativas ao combate e à prevenção ao uso
de drogas.
§ 1º- O tempo a ser utilizado, na forma do “caput” deste artigo
é de, no mínimo, trinta segundos por hora.
§ 2º- A campanha poderá ser realizada através de telões,
panfletos, outdoors, mensagens gravadas ou com o uso de
outros equipamentos áudio visuais, de acordo com a
disponibilidade dos organizadores dos eventos.
Art. 2º- Cabe ao Poder Executivo, através do setor competente da
municipalidade, a fiscalização do cumprimento da presente lei.
Art. 3º- A rede de transporte coletivo municipal deverá efetuar
campanha educativa destinando o espaço do vidro traseiro dos
ônibus para afixação de mensagens escritas visíveis à
distância, conforme modelo e texto a ser apresentado pelos
órgãos competentes da Municipalidade.
Parágrafo único: O tempo a ser utilizado para campanha será
de uma semana anualmente, por empresa, conforme
cronograma a ser estabelecido pelo órgão do Executivo,
responsável pelos transportes coletivos.
Artigo 4º- Esta Lei entrará em vigor a partir de sua publicação, revogadas
as disposições em contrário.
Dourados, 23 de setembro de 2003
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito