Lei Nº 2585 – Dispõe sobre a reserva de espaço com colocação de assentos nas lojas de departamentos, supermercados, hipermercados, magazines, farmácias, drogarias
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2585, DE 15 DE JULHO DE 2003
“Dispõe sobre a reserva de espaço com colocação de
assentos nas lojas de departamentos,
supermercados, hipermercados, magazines,
farmácias, drogarias e bancos”
O Prefeito Municipal de Dourados – MS, faz saber que
a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
lei:
Art. 1º- Os estabelecimentos comerciais a seguir
discriminados, ficam obrigados a dispor de espaço
com a colocação de assentos:
I- qualquer estabelecimento com área construída
superior a 300 m2 (trezentos metros
quadrados)- 06 (seis) assentos; e
II- farmácias e drogarias (qualquer área)- 03
(três) assentos.
Art. 2º- Nos locais onde forem instalados os assentos, exceto
nas farmácias e drogarias, haverá uma placa indicativa
com os seguintes dizeres:
“Local reservado a idosos, gestantes e portadores de deficiência”
Art. 3º- O descumprimento desta Lei acarretará aos infratores
as seguintes penalidades, nesta seqüência:
I- advertência;
II- multa de 300 UFIRs; e
III- interdição do estabelecimento.
Art. 4º- Em caso de interdição do estabelecimento, este
somente será reaberto se o infrator comprovar que se
adequou ao disposto nesta lei.
Art. 5º- Fica concedido aos proprietários e responsáveis pelos
estabelecimentos de que trata esta lei, o prazo de 120
(cento e vinte) dias contados da sua publicação, para
se adequarem ao que nela dispõe.
Art. 6º- Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação
revogadas as disposições em contrário.
Dourados(MS), 15 de julho de 2003.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito