LEI Nº 2537 – Dispõe sobre a permissão de uso de vias publicas e obras de arte no Município para a instalação de redes de infra-estrutura e demais finalidades
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2.537, DE 23 DE DEZEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a permissão de uso de vias publicas
e obras de arte no Município para a instalação de
redes de infra-estrutura e demais finalidades que
especifica”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS,
Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das
atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica
do Município, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º- O Município de Dourados poderá autorizar por
permissão, a título precário e oneroso, o uso das vias
públicas, inclusive do espaço aéreo e do subsolo e
de obras de arte de domínio municipal, para a
implantação, ampliação, instalação e passagem de
equipamentos urbanos destinados à prestação de
infra-estrutura por entidades e empresas de direito
público ou privado, obedecidas as disposições desta
lei e demais atos normativos.
Parágrafo único. Para fins desta lei, consideram-se
equipamentos urbanos todas as instalações de infraestrutura
urbana, tais como equipamentos de
abastecimento de água, serviços de esgotos, energia
elétrica, coletas de águas pluviais, rede telefônica,
estações de rádio-base de telefonia celular e
similares, gás canalizado e outros de interesse
público.
Art. 2º. Toda e qualquer solicitação para a utilização de
espaços públicos para implantação, ampliação,
instalação e passagem de equipamentos urbanos,
inclusive espaço aéreo e subsolo, bem como das
obras de arte de domínio municipal, dependerá de
prévia autorização do FIPLAN – Fundação
Instituto de Planejamento e Meio Ambiente, que
analisará, dentre outros, o impacto ambiental e o
aspecto urbanístico da cidade, de acordo com as
disposições legais.
Parágrafo Único – A utilização de que trata esta lei,
será formalizada mediante termo de permissão de
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uso, a título precário e será remunerada através de
preço público, cujo valor mensal será estabelecido e
regulamentado por Decreto onde se observará os
princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Art. 3°- Na construção de redes de infra-estrutura
subterrâneas é obrigatória a utilização de tecnologia
não destrutiva, na forma regulamentada pelo Poder
Executivo Municipal.
Art. 4º- A entidade ou empresa pública ou privada
disponibilizará ao Poder Público Municipal, um par
de fibra ótica na extensão de seu projeto e um ponto
do respectivo cabo de fibra ótica e interligações
pertinentes entre próprios municipais ou de seu
interesse, por cada 05 Km (cinco quilômetros) de
rede executada, bem como ficando responsável por
sua manutenção, sem qualquer ônus ao erário
público municipal.
Parágrafo único: O custo dispendido com a
implantação das ligações na rede de fibra ótica
dispostas no caput, será compensada com o valor a
ser pago mensalmente a título de preço público e
que será definido por decreto regulamentador.
Art. 5º- O Executivo Municipal regulamentará a presente
lei, no prazo de 30 (trinta) dias, podendo, inclusive,
expedir normas técnicas, indicando o material
adequado, a área não edificável, a eventual
incompatibilidade de redes, entre outros elementos.
Art. 6º- As empresas cujos equipamentos urbanos já tenham
sido implantados e que utilizam as vias públicas no
Município de Dourados, deverão atender às regras
desta lei, do Decreto regulamentar e das normas
técnicas que disciplinarão a matéria, regularizando a
sua situação no prazo máximo de 120 (cento e vinte)
dias, sem prejuízo do pagamento imediato do preço
público mensal correspondente e que retroagira,
obedecido o limite prescricional de 5 (cinco) anos, à
data da utilização da via publica.
Parágrafo Único – Não regularizada a ocupação do
espaço público no prazo estabelecido no caput deste
artigo, os responsáveis serão notificados para retirar
os equipamentos no prazo de 60 (sessenta) dias, sob
pena de remoção pelo Município de Dourados, sem
prejuízo do pagamento da indenização devida pelo
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uso do espaço público, bem como pelas despesas e
prejuízos causados, alem das demais sansões
cabíveis.
Art. 7º- Esta lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8º- Revoga-se a lei 2.482, de 15 de março de 2002.
Dourados, 23 de dezembro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito