LEI Nº 2523 – Estabelece normas para implantação e funcionamento de Shopping Center na área urbana de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2523 DE 04 DE DEZEMBRO DE 2002
“Estabelece normas para implantação e funcionamento de
Shopping Center na área urbana de Dourados.”
O Prefeito do Município de Dourados, Estado de Mato Grosso
do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º Para os efeitos desta Lei, entende-se por Shopping Center o
conglomerado de lojas para venda de bens e prestação de
serviços, disciplinadas de forma a assegurar a diversificação e a
competição entre si, com espaço reservado para fins culturais,
bancos e restaurantes, com ordenamento racional, num só
conjunto arquitetônico, apresentando, dentre outros, os seguintes
requisitos, cumulativamente:
I- que o conjunto arquitetônico apresente espaço para instalação
de, pelo menos, 80 (oitenta) lojas autônomas, distribuídas em
setores que atendam a todas atividades comerciais e de serviços
recomendadas pela metodologia comercial denominada
Shopping Center, implícitas, nessas atividades, as pequenas,
médias e grandes empresas;
II- estacionamento próprio para veículos com área em metros
quadrados de espaço utilizável nunca inferior a 30% (trinta por
cento) àquelas da construção principal;
III- serviço de segurança próprio em condição de oferecer
segurança e proteção aos clientes, e ao patrimônio das empresas
ali instaladas;
IV – sistema de prevenção contra incêndios.
Artigo 2º Os Shoppings Centers que vierem a ser instalados na cidade de
Dourados, nos locais onde permitir a Lei do Uso do Solo
Urbano, funcionarão nos seguintes horários:
I- de segunda a sábado, das 10:00 às 22:00 horas e;
II- aos domingos, das 14:00 às 20:00 horas.
Parágrafo único. Os horários de funcionamento previstos nesse
artigo observarão os seguintes feriados: dia das mães, dia dos
pais, dia de natal, 1º de janeiro, domingo de páscoa, 1º de maio,
terça-feira de carnaval e sexta-feira santa.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Artigo 3º No exame de projetos relacionados com a construção de
Shopping Centers fica a Secretaria Municipal de Infra-Estrutura
obrigada a observar os requisitos estabelecidos no Art. 1º e seus
incisos I e II desta lei, indeferindo, in limine, aqueles projetos
cujas especificações tenham dimensões inferiores às previstas.
Artigo 4º Descumprindo quaisquer das disposições contidas nesta Lei, a
empresa responsável pela administração do empreendimento
será intimada a proceder à regularização no prazo de 5 (cinco)
dias.
§1º- Não atendida a intimação, será revogada a licença para
funcionamento no horário especial previsto nos incisos I, II e
Parágrafo único do art. 2º desta lei, passando a prevalecer o
horário normal do comércio.
§2º- Descumprindo a notificação que cassou a prerrogativa do
horário especial, será cominada multa diária de 500 UPF
(Unidade Padrão Fiscal) enquanto deixar de observar os ditames
legais, independentemente da cobrança da taxa de licença para o
funcionamento em horário especial.
Artigo 5º A presente lei será regulamentada pelo Poder Executivo 60
(sessenta) dias após a sua publicação.
Artigo 6º Esta lei entrará em vigor na data da sua publicação, revogadas
as disposições em contrário e em especial a Lei n.º 1.742, de 22
de outubro de 1991.
Dourados, 04 de dezembro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito Municipal