LEI Nº 2522 – Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas destinadas à proteção de perímetros de imóveis no Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2.522, DE 29 DE NOVEMBRO DE 2002.
“Dispõe sobre a instalação de cercas energizadas
destinadas à proteção de perímetros de imóveis no
Município de Dourados e dá outras providências”
O Prefeito do Município de Dourados, Estado de
Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara
Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Artigo 1º. Para efeito desta lei, toda cerca destinada a
proteção de perímetro imóveis e que seja dotada de
corrente elétrica, é denominada “cerca energizada”.
Artigo 2º. As empresas e pessoas físicas que se dediquem a
instalação de cercas energizadas deverão possuir
registro no CREA e possuir engenheiro elétrico na
condição de responsável técnico.
Artigo 3º. Para concessão de alvará de instalação de cercas
energizadas será exigido projeto técnico, com a
respectiva Anotação de Responsabilidade Técnica
(ART), obedecidas às Normas Técnicas Brasileiras
e, na ausência destas, às Normas Técnicas
Brasileiras e, na ausência destas, às Normas
Técnicas Internacionais, editadas pela IEC
(Internacional Eletrotechnical Commission), que
rege a matéria.
Parágrafo único: A obediência a estas normas
técnicas deve ser objeto de declaração expressa do
técnico responsável pela instalação,
responsabilizando-se o mesmo, por eventuais
informações inverídicas.
Artigo 4º. As cercas energizadas deverão utilizar corrente
elétrica com as seguintes características técnicas:
I- tipo de corrente: intermitente ou pulsante;
II- potência máxima: 05 (cinco) Joules;
III- intervalo dos impulsos elétricos(média): 50
(cinqüenta) impulsos/minuto;
IV- duração dos impulsos elétricos (média): 0,001
segundos.
Artigo 5º. A unidade de controle de energização da cerca,
deve ser constituída de, no mínimo, um aparelho
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energizador de cerca que apresente um
transformador e um capacitor;
Parágrafo único: É vedada a utilização de
aparelhos energizadores fabricados a partir de
bobinas automotivas ou “fly- backs” de televisão e
a utilização de caixas de material que cause
indução elétrica.
Artigo 6º. A instalação de cercas energizadas devem obedecer
os seguintes parâmetros:
I- ter sistema de aterramento específico para a
espécie, não podendo ser utilizado para este
fim outros sistemas de aterramento existente
no imóvel;
II- ter os cabos elétricos destinados às conexões
com a Unidade de Controle e com o sistema de
aterramento, comprovadamente, com
características técnicas para isolamento
mínimo de 10 KV;
III- utilizar no sistema isoladores fabricados em
material de alta durabilidade não hidroscópio
e com capacidade de isolamento mínima de 10
KV, mesmo na hipótese de utilização de
estruturas de apoio ou suporte dos arames
feitos em material isolante.
Artigo 7º. A cada 10 (dez) metros de cerca energizada, nos
portões e/ou portas de acesso existentes ao longo
da cerca e, em cada mudança de direção da mesma
devem ser instaladas placas de advertência.
Parágrafo Único As placas de advertência a que se
refere caput deste artigo, devem ter dimensões
mínimas de 0,10 X 0,20m, contendo textos e
símbolos voltados para ambos os lados da cerca,
com as seguintes características:
I – cor de fundo amarela;
II – caracteres grafados em cor preta, com
dimensões mínimas de 2,0 cm (dois
centímetros) de altura por 0,50 cm (meio
centímetro) de espessura, contendo o texto:
“CERCA ENERGIZADA OU CERCA
ELETRIFICADA”.
III – contendo símbolo, em cor preta, que
possibilite, sem margem à duvida, a
interpretação de que se trata de um sistema
dotado de energia elétrica e que pode
transmitir choque elétrico.
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Artigo 8º. Os arames utilizados para condução da corrente
elétrica da cerca energizada devem ser do tipo liso,
com bitola mínima de 2,1 mm( dois virgula um
milímetro).
Parágrafo Único – É vedada a utilização de
arames farpados ou similares para condução da
corrente elétrica da cerca energizada.
Artigo 9º. Sempre que a cerca energizada for instalada na
parte superior de muros, grades, telas ou
estruturas similares, o primeiro fio de arame
energizada deve estar a altura mínima de 1,80m
(um metro e oitenta centímetros) em relação ao
nível da parte externa do imóvel cercado.
Parágrafo Único – A cerca energizada deve ter no
mínimo 1,00 (um metro) acima da estrutura de
apoio e possuir, pelo menos, 6 (seis) arames
energizados.
Revogação tácita pela Art. 104 da LC nº
205, de 19 de outubro de 2012 que dispõe
da seguinte forma: A altura dos muros de
divisa lateral e dos fundos será de no
máximo 2,50m (dois metros e cinqüenta
centímetros), sendo que para o uso de
cerca energizada sobre o muro a altura
deverá, obrigatoriamente, ser de 2,50m
(dois metros e cinqüenta centímetros).
Artigo 10. Sempre que a cerca energizada possuir fios
energizados desde o nível do solo, os mesmos
devem estar separados da parte externa do imóvel
cercado através de muros, grades, telas ou
estruturas similares, até a altura de 1,80 (um
metro e oitenta centímetros), em relação ao nível do
solo.
Artigo 11. O espaçamento horizontal entre os arames
energizados e/ou entre o primeiro arame
energizado e a estrutura de apoio deve situar-se na
faixa entre 10cm (dez centímetros) e 20cm (vinte
centímetros).
Artigo 12. Para a instalação de cerca energizada na divisa
entre imóveis lindeiros, deve haver prévia e
explicita concordância dos respectivos
proprietários.
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Parágrafo Único- Na hipótese de haver recusa por
parte de um dos proprietários de imóveis lindeiros,
a cerca energizada pode ser instalada com um
ângulo Maximo de 45º (quarenta e cinco graus) de
inclinação para dentro do imóvel do proprietário
interessado.
Artigo 13. A empresa ou técnico responsável pela instalação,
sempre que solicitado pelo Poder Público deve
apresentar ao órgão competente da municipalidade
atestado comprobatório das características
técnicas da corrente elétrica na cerca energizada
instalada.
Parágrafo Único- Para efeito de fiscalização as
características técnicas da instalação da cerca
energizada devem atender os parâmetros fixados
nesta lei e na legislação que a regulamentar.
Artigo 14. Esta Lei será regulamentada pelo Poder Executivo
no prazo de 90 (noventa) dias contados da
publicação.
Artigo 15. Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados (MS), em 29 de novembro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito