LEI Nº 2520 – Determina a disponibilização de cadeira de rodas para atendimento ao idoso, nas agências bancárias e supermercados do Município de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI N° 2.520, DE 30 DE OUTUBRO DE 2002.
“Determina a disponibilização de cadeira de rodas para
atendimento ao idoso, nas agências bancárias e
supermercados do Município de Dourados”
O Prefeito do Município de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal
aprovou e ele sanciona a seguinte Lei:
Art. 1º. As agências bancárias e supermercados, localizados no
Município de Dourados, colocarão cadeiras de rodas à
disposição de seus clientes, maiores de 65 (sessenta e
cinco anos) que apresentarem dificuldades de locomoção.
Art. 2º. O atendimento ao idoso será efetuado necessariamente
no andar térreo, salvo nos casos em que existam serviços
de elevadores.
Art. 3º. Fica o Poder Executivo autorizado, por ato próprio,
normatizar esta Lei, determinando o número mínimo de
cadeiras de rodas a serem colocadas à disposição da
clientela a que se refere a presente lei.
Art. 4º. O descumprimento do disposto na presente Lei,
acarretará ao infrator multa variável de 10 (dez) a 1000
(mil) UFIRs (Unidade Fiscal de Referência), conforme
dispuser o ato que a regulamentar.
Art. 5º. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogando-se as disposições em contrário.
Dourados (MS), em 30 de outubro de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito