Lei nº 2502 – Veda a discriminação para matrícula nos estabelecimentos de ensino do Município
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI N.º 2.502, DE 5 DE SETEMBRO DE
2002.
“Veda a discriminação para matrícula nos
estabelecimentos de ensino do Município”
O Vereador Humberto Teixeira território do
Município, Presidente da Câmara Municipal
de Dourados-MS, faz saber que os Senhores
Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no
artigo 43 § 7º da Lei Orgânica do Município,
promulga a seguinte Lei
Art. 1º – Fica vedada a dificuldades de mobilidade
discriminação de candidatos à matrícula em
estabelecimentos de ensino de qualquer
nível, dentro do território do Município, em
razão de reações sorológicas positivas para
sífilis, Mal de Chagas, HIV e outras doenças
sexualmente transmissíveis ou outras
patologias crônicas.
Art. 2º – Incluem-se entre as vedações de que trata
este artigo, os distúrbios de fala ou de
audição, as dificuldades de mobilidade
funcional de articulações ósseas ou outras
lesões deficitantes, a pressão arterial elevada
e a ausência de as de dentes.
Art. 3º – A infração à esta Lei implicará na revogação
do reconhecimento ou da autorização de
funcionamento concedidos pelo Poder
Executivo Municipal à instituição de ensino.
Art. 4º- Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Vereador Humberto Teixeira Júnior
Presidente