Lei nº 2492 – Dispõe sobre a obrigatoriedade da divulgação da análise da qualidade da água distribuída à população
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
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LEI Nº 2.492, DE 19 DE JUNHO DE 2002
“Dispõe sobre a obrigatoriedade da
divulgação da análise da qualidade da
água distribuída à população do
Município Dourados”
O Vereador Humberto Teixeira Júnior,
Presidente da Câmara Municipal de
Dourados-MS, faz no Município saber que os
Senhores Vereadores aprovaram e ele, com
fulcro no artigo 43 § 7º da Lei Orgânica do
Município promulga a seguinte Lei
Art. 1º – As Empresas Públicas e as Concessionárias
de Serviços água e de Tratamento de Esgoto
do Município de Dourados, ficam obrigadas
a divulgar à população, as informações sobre
o controle, monitoramento e tratamento da
água distribuída no Município.
Art. 2º – As informações de que trata o artigo 1º,
deverão ser disponibilizadas, semanalmente,
através do site na Internet e demais meios
de comunicação.
Parágrafo único- Os boletins semanais com
as informações sobre a qualidade da água
deverão ser enviados às clínicas de
hemodiálise e as farmácias de manipulação
de remédios estabelecidas no Município.
Art.3º – As informações disponibilizadas deverão
conter, obrigatoriamente, entre outros, os
índices de presença de organoclorados,
microcystis e cianobactérias tóxicas da água.
Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua
publicação, revogadas as disposições em
contrário.
Palácio Jaguaribe em 19 de junho de 2002.
Humberto Teixeira Júnior
Presidente