Lei nº 2491 – Estabelece normas para a realização de Eleição para Diretores e Diretores-Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino do município
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Atualizada pela Lei n°3097, de 28 de maio de 2008.
Atualizada pela Lei nº 3166, de 24 de outubro de 2008.
Alterada pela Lei nº 3.816, de 21 de julho de 2014.
Alterada pela Lei nº 3.906 de 24 de junho de 2015.
Alterada pela Lei nº 4.187, de 28 de junho de 2018
LEI N° 2.491, DE 22 DE MAIO DE 2002.
“Estabelece normas para a realização de Eleição para Diretores e
Diretores-Adjuntos das Unidades Escolares da Rede Municipal de Ensino
do município de Dourados – MS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do
Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pela Lei Orgânica do
Município, faz saber que a Câmara Municipal de Dourados aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
Art.1º – A eleição para escolha dos Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino, incluídos os CEIM – Centros de
Educação Infantil Municipal, será efetuada em turno único organizado na
forma desta Lei.
Art.1º. A eleição para escolha dos Diretores e Diretores Adjuntos das Unidades
Escolares da Rede Municipal de Ensino será efetuada em turno único
organizado na forma desta Lei. (Alteração dada pela Lei nº 3816, de 21/07/2014)
Art.2º. A eleição será convocada pela Secretaria Municipal de Educação, através de
Edital publicado no Diário Oficial do Município, com antecedência mínima
de 75 (setenta e cinco) dias antes da data prevista para o pleito, e deverá ser
amplamente divulgado à Comunidade Escolar em todos os Estabelecimentos
de Ensino.
§ 1º – No caso dos Centros de Educação Infantil Municipais – CEIM, haverá
a participação da Secretaria de Assistência Social, Habitação e Cidadania no
processo eleitoral. (Artigo revogado pela Lei nº 3816, de 21/07/2014)
§ 2º – A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de junho e a posse dos
eleitos será na primeira quinzena do mês de julho do mesmo ano.
§ 2º- A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de novembro e a posse
dos eleitos será no último dia do Ano Escolar do mesmo ano. (Redação dada
pela Lei nº. 3.097 de 28/03/2008)
§ 2º – A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de junho e a posse dos
eleitos será no último dia letivo que antecede o recesso escolar do mês de
julho do mesmo ano. (Alteração dada pela Lei nº 3816, de 21/07/2014)
§ 2º – A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de novembro e a posse
dos eleitos será no último dia do ano escolar do mesmo ano. (Alteração dada
pela Lei nº 3.906, de 24/06/2015)
§ 2º – A eleição ocorrerá na segunda quinzena do mês de junho e a posse dos
eleitos será no último dia letivo que antecede o recesso escolar do mês de
julho do mesmo ano. (Alteração dada pela lei nº 4.187, de 28/06/18)
§ 3º – A eleição será realizada em uma única data em todas as Unidades
Escolares do município.
§ 4º – A escolha dos diretores será através de voto secreto pela comunidade
escolar.
§ 5º – As chapas serão compostas por Diretor e Diretor Adjunto, quando
couber, em conformidade com a tipologia da Unidade Escolar.
§ 6º – O mandato dos Diretores eleitos será de 03 (três) anos, permitida a
reeleição para um único período subseqüente.
§ 6º – O mandato dos Diretores será de três anos, permitida a reeleição.
(Redação dada pela Lei nº 3166, de 24 de outubro de 2008)
§ 7º – Os pré-candidatos passarão por uma seleção prévia para avaliar
conhecimentos mínimos indispensáveis para exercerem as funções de
Diretor e de Diretor Adjunto e serão nivelados através de provas e títulos,
conforme Edital divulgado pela Secretaria Municipal de Educação – SEME,
visando contemplar os que obtiverem um índice mínimo de 60% (sessenta
por cento) de aproveitamento.
§ 8º – Os pré-candidatos que obtiverem a pontuação mínima exigida,
assumirão o compromisso prévio de freqüentar ações de capacitação
continuada promovidas pela SEME.
Art.3º. Poderão se inscrever para concorrer às eleições da REME, profissionais de
nível superior estáveis ou em estágio probatório, desde que comprovem, no
mínimo 05 (cinco) anos de experiência na Educação Pública Municipal e que
não tenham sofrido penalidade por infração disciplinar nos últimos 05
(cinco) anos.
§ 1º – Ao se inscreverem, os candidatos deverão apresentar certidão negativa
de ações cíveis e criminais das Justiças Federal, Estadual e Eleitoral
§ 2 º – Os profissionais da Educação da Rede Estadual, lotados nas Escolas
Municipalizadas, se selecionados previamente, só poderão concorrer na
Unidade Escolar de sua lotação.
Art. 4º. Na implantação das novas Unidades Escolares, as funções de Diretor e
Diretor Adjunto serão exercidas mediante designação do Prefeito Municipal.
Parágrafo Único – Os mandatos referentes a essas novas Unidades, encerrarse-
ão juntamente com os mandatos das demais Unidades Escolares,
inserindo-se então, nas normas emanadas desta Lei.
Art. 5º. Serão considerados eleitos, os candidatos que, dentre outros participantes,
obtiverem a maioria simples dos votos.
§ 1º – Em caso de concorrer chapa única, esta terá que obter maioria absoluta
dos votos.
§ 2º – Se a chapa única não obtiver a maioria absoluta dos votos, procederse-
á nova eleição convocada pela Secretaria Municipal de Educação –
SEME.
§ 3º – Persistindo o resultado, caberá ao Prefeito Municipal, designar o
Diretor e o Diretor Adjunto da Unidade Escolar.
Art. 6º. Poderão votar nas Unidades Escolares os segmentos:
I. Comunidade interna: Professores efetivos e convocados,
Coordenadores Pedagógicos e Funcionários Administrativos;
II. Comunidade externa: Pais, Mães ou responsáveis e os alunos a partir
de 10 (dez) anos de idade.
§ 1º – O membro do magistério, o funcionário administrativo, o pai, a mãe
ou o responsável, terão direito a apenas um voto.
§ 2º – Os votos da Comunidade Interna, corresponderão ao peso de 40%
(quarenta por cento) dos votos;
§ 3º – Os votos da Comunidade Externa, corresponderão ao peso de 60%
(sessenta por cento) dos votos sendo, 30% (trinta por cento) para os pais,
mães ou responsáveis e 30% (trinta por cento) para os alunos aptos a
votarem.
Art. 7º. Cada votante indicará em cédula própria, através de manifestação pessoal e
secreta, uma chapa dentre as inscritas e homologadas pela Comissão
Eleitoral.
Art. 8º. Será constituída em cada Unidade Escolar, uma Comissão Eleitoral
composta por um membro do magistério, um funcionário administrativo, um
pai ou mãe de aluno que coordenará a eleição no âmbito da Unidade Escolar.
§ 1º – Cada segmento de que trata esse artigo deverá, em Assembléia a ser
realizada no prazo máximo de 10 (dez) dias a contar da data de publicação
do Edital de eleição, eleger o titular e o suplente, para compor a Comissão
Eleitoral.
§ 2º – Não poderão participar da Comissão Eleitoral, os membros do
magistério que concorrerão na eleição.
§ 3º – O presidente da Comissão Eleitoral será escolhido entre seus pares,
mediante livre critério.
Art. 9º. Será constituída uma Comissão Central composta por um representante da
Secretaria Municipal de Educação, um representante do Sindicato Municipal
dos Trabalhadores em Educação de Dourados – SIMTED, um representante
da União Douradense de Estudantes – UDE e um representante das
Associações de Pais e Mestres, com as seguintes atribuições:
I. regulamentar o processo eleitoral no que tange a forma e outros
aspectos da campanha;
II. coordenar o processo eleitoral no âmbito do Município;
III. fiscalizar o processo eleitoral, zelando pela lisura das candidaturas,
impedindo fraudes, ingerência política e abuso do poder econômico;
IV. primar pela democratização da campanha, garantindo aos candidatos,
as mesmas condições e oportunidades;
V. julgar, em segunda instância, recursos advindos das Comissões
Eleitorais das Unidades Escolares.
§ 1º – Cada Entidade ou Órgão de que trata este artigo, terá o prazo de
10(dez) dias a partir da publicação do Edital, para indicar à Secretaria
Municipal de Educação, um titular e um suplente, eleitos em Assembléia
Geral, para comporem a Comissão Central.
§ 2º – A Comissão Central terá 5 (cinco) dias, após o vencimento do prazo de
indicação, para se reunir e, sob a coordenação do representante da Secretaria
Municipal de Educação, eleger o seu presidente e definir as normas para o
processo eleitoral.
§ 3º – O Presidente da Comissão Central será eleito entre os seus pares,
mediante livre critério.
§ 4º – Não poderão participar da Comissão Central os membros do
Magistério que concorrerão na eleição.
Art. 10. Para cada Unidade Escolar, será constituída uma mesa eleitoral composta de
um presidente, um secretário e um mesário, designados pela Comissão
Eleitoral, que também fará a escrutinação dos votos.
§ 1º – Cabe à mesa eleitoral exigir documentos de identificação dos eleitores.
§ 2º – A Mesa Eleitoral encaminhará as ocorrências e dúvidas surgidas
durante o processo eleitoral para serem solucionadas junto à Comissão
Eleitoral da Unidade Escolar.
Art. 11. Cada candidato ou chapa inscrita poderá indicar à Comissão Eleitoral, um
fiscal para acompanhar o processo eleitoral, com antecedência mínima de 24
(vinte e quatro) horas antes do início do pleito.
Art. 12. Não será permitida a participação de elementos estranhos à comunidade
escolar, no processo eleitoral.
Art. 13. O Diretor da Unidade Escolar dará total assistência de pessoal e
administrativa à Comissão Eleitoral.
Art. 14. São atribuições da Comissão Eleitoral:
I. proceder a inscrição dos candidatos ou das chapas e a devida
homologação, no prazo máximo de 3 dias, a contar da data de
inscrição;
II. divulgar oficialmente à comunidade escolar as inscrições das chapas e
candidatos assim que forem homologadas;
III. providenciar a listagem dos eleitores aptos a votarem e as respectivas
folhas de votação;
IV. elaborar a cédula eleitoral;
V. providenciar as urnas receptoras e
VI. averiguar e julgar as denúncias recebidas até a data da eleição.
§ 1º – Fica estabelecido o prazo de 20 dias anteriores ao dia previsto para as
eleições, para o encerramento das inscrições de candidatos e para a
divulgação oficial das listagens dos eleitores da Unidade Escolar.
§ 2º – Qualquer membro da comunidade poderá, até 10 dias antes da votação,
solicitar à Comissão Eleitoral, impugnação de nomes irregulares que se
encontrarem na listagem dos eleitores.
§ 3º – O eleitor impugnado terá até o quinto dia antes da eleição para recorrer
à Comissão Eleitoral;
§ 4º – A Comissão eleitoral terá 24 (vinte e quatro) horas para se pronunciar
divulgando o resultado do recurso.
§ 5º – O voto do eleitor que não constar na listagem de eleitores deverá ser
colocado na urna “em separado”, acondicionado dentro de um envelope para
posterior julgamento da Comissão Eleitoral.
§ 6º – Após análise da Comissão Eleitoral e considerado o voto válido, este
deverá ser devolvido à urna juntando-se aos demais, antes do início da
contagem dos votos, de forma a garantir o sigilo do mesmo.
Art. 15. O candidato ou a chapa que descumprir as determinações desta Lei ou do
Edital que convocou a eleição, bem como deixar de respeitar os critérios da
campanha eleitoral, poderá, a critério da Comissão Eleitoral, ter sua
candidatura impugnada.
Parágrafo Único – Das decisões da Comissão Eleitoral, caberão recursos à
Comissão Central e desta à Justiça Comum.
Art. 16. Terminada a votação, cada mesa eleitoral contará os votos, imediatamente
após o término da votação e registrará os resultados em ata própria que será
assinada pelos seus integrantes e pelos fiscais presentes.
§ 1º – Os votos resultantes do processo eleitoral serão acondicionados em
urna que será lacrada e arquivada na Unidade Escolar, sob a
responsabilidade da Administração Escolar, pelo prazo mínimo de 60
(sessenta) dias.
§ 2º – Havendo recurso à justiça comum, estender-se-á o prazo até o
julgamento final do processo.
Art. 17. Caberá à Comissão Eleitoral, elaborar ata do resultado final com indicação
do eleito e ainda, registrar os recursos impetrados durante o processo
eleitoral.
§ 1º – Uma cópia da ata de que trata este artigo será encaminhada à
Comissão Central, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
§ 2º – Caberá à Comissão Central, a partir do recebimento da ata, remetê-la à
Secretaria Municipal de Educação, para fins de expedição do ato de
designação dos eleitos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Art. 18. Compete à Comissão Eleitoral, declarar o resultado das eleições, obedecendo
o que estabelece o artigo 5º desta Lei.
Art. 19. Ocorrendo empate na votação, serão considerados para desempate, os
seguintes critérios:
I. maior tempo de magistério na escola;
II. maior nível de habilitação;
III. maior tempo de magistério público municipal;
III. maior tempo de serviço público municipal; e
VI. mais idoso.
Art. 20. Da divulgação dos resultados, caberá recurso à Comissão Central, sem efeito
suspensivo, interposto e arrazoado por qualquer votante, inclusive pelos
candidatos, no prazo máximo de 24 (vinte e quatro) horas.
Parágrafo único – O recurso deverá ser entregue na Secretaria Municipal de
Educação que convocará imediatamente a Comissão Central para julgamento
em única instância.
Art. 21. O Diretor e o Diretor Adjunto da Unidade Escolar se deixarem de cumprir
suas obrigações e/ou incorrerem em irregularidades, mediante comprovação
e após a realização de sindicância, poderão ser destituídos de suas funções
pelo Secretário Municipal de Educação, sendo-lhes assegurado ampla
defesa.
§ 1º – A Comissão Sindicante será instituída pelo Secretário Municipal de
Educação, e composto por:
I. um representante do Corpo de Docente;
II. um representante do Corpo Discente;
III. um representante do Corpo Administrativo e
IV. um representante dos Pais.
§ 2º – A representação de que trata o parágrafo anterior, será oriunda da
Unidade Escolar a que o Diretor pertencer.
§ 3º – No processo de Sindicância observará o disposto nos artigos 218, 219
e 220 do Estatuto dos Servidores Públicos Municipais.
4º – O aluno deverá ser, dependendo da situação específica, representado
ou assistido por um dos seus pais ou responsável, para que os atos praticados
pelo mesmo, não venham tornar nula a sindicância.
Art. 22. Na vacância do cargo de Diretor, assumirá o Diretor Adjunto, quando
houver. Na vacância deste, o Conselho Técnico indicará um Diretor “prótempore”
e convocará novas eleições no prazo máximo de 60(sessenta) dias
para preencher a função, salvo se faltar menos de um terço do mandato.
§ 1º – O Diretor “pró-tempore” deverá preencher os mesmos critérios por
ocasião da inscrição dos candidatos para eleição.
§ 2º – Na ocorrência do exposto no caput do artigo 22, o Conselho Técnico
indicará um Diretor Adjunto que será designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 23. Ficam excluídas do processo eleitoral previsto nesta lei:
I. As Escolas Municipais, instaladas em propriedade de pessoa jurídica
de direito privado,
II. As Escolas multisseriadas da Zona rural;
III. O Centro de Atendimento Integral à Criança – CAIC.
§ 1º – Havendo interesse de seus dirigentes e em acordo com a Secretaria
Municipal de Educação – SEME, as Escolas previstas no inciso I deste
artigo, poderão promover a eleição em conformidade com esta lei;
§ 2º – Não ocorrendo eleição nas Unidades Escolares previstas no Inciso I, o
Diretor e o Diretor Adjunto serão indicados pelos dirigentes da pessoa
jurídica onde a Escola está inserida, conforme tipologia.
§ 3º – O Diretor Geral do Centro de Atendimento Integral à Criança – Caic
será designado pelo Prefeito Municipal.
Art. 24. Fica garantido o direito de concorrerem à eleição para as funções de Diretor
e Diretor Adjunto, aos profissionais da Educação que já exercem a função de
Direção em Unidade Escolar onde não tenham a sua lotação, observado o
disposto nos §§ 6º, 7º e 8º do Artigo 2ª e no Artigo 3º desta Lei.
Art. 25. O disposto na presente Lei, aplicar-se-á nas eleições do corrente ano.
Art. 26. Os casos omissos serão resolvidos pela Comissão Central.
Art. 27. Esta Lei entra em vigor a partir de 15 de maio de 2002, revogadas as
disposições em contrários, em especial a Lei nº 1.869, de 16 de setembro de
1993, a Lei nº 1.925, de 12 de agosto de 1994, Lei nº 2.265, de 26 de abril de
1999, Lei nº 2.403, de 23 de março de 2001, Lei nº 2.415, de 24 de maio de
2001 e Lei nº 2.422, de 03 de julho de 2001.
Dourados (MS), 22 de maio de 2002.
José Laerte Cecílio Tetila
Prefeito