Lei nº 2454 – Disciplina o funcionamento dos órgãos de Proteção e Defesa do Consumidor no Município, institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterado pelas Leis
Lei nº 3.262 de 05 de maio de 2009
Lei n° 3.726 de 04 de novembro de 2013
LEI Nº 2454, DE 26 DE NOVEMBRO DE 2001
“Disciplina o funcionamento dos órgãos de
Proteção e Defesa do Consumidor no Município,
institui o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor e dá outras providências.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe são conferidas pela Lei Orgânica do Município,
faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele
sanciona a seguinte Lei:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º. A defesa e proteção dos direitos do consumidor
serão desenvolvidas no Município de Dourados
através do Programa Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON, do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor-CONDECOM e
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor-FUNDECOM, cujas normas são as
estabelecidas na presente lei.
Art. 1º. A defesa e proteção dos direitos do consumidor
serão desenvolvidas no Município de Dourados
através do Programa Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor – PROCON, do Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor – COMDECON,
do Fundo Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – FUMDECOM e da Procuradoria Geral
do Município – PGM, nos termos estabelecidos na
presente lei. (Redação dada pela Lei n° 3.726 de 04
de novembro de 2013)
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Parágrafo único: À Procuradoria Geral do Município
– PGM, órgão da Administração Municipal direta ao
qual está vinculado o PROCON, nos termos do art.
3º desta lei, caberá a análise dos recursos
administrativos interpostos contra decisões do
órgão; a execução das multas impostas; a gestão
dos recursos do FUMDECON e a representação
judicial do órgão de defesa do consumidor, como
ente da Administração Pública Municipal.
CAPÍTULO II
DO PROGRAMA MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 2º. O Programa Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – PROCON tem por finalidade promover
e implementar as ações necessárias à formulação da
política municipal de orientação e defesa do
consumidor.
Art. 3º. O PROCON fica vinculado a Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania.
Art. 3º – O PROCON fica vinculado à Procuradoria Geral do
Município. (Redação dada pela Lei nº 3.262, de 05
de maio de 2009.)
Art. 4º. O PROCON tem por objetivo:
I – formular, coordenar e executar programas e
atividades relacionadas com a defesa do
consumidor;
II – solicitar, quando necessário, apoio e assessoria
dos demais órgãos congêneres estadual e federal;
III – orientar e defender os consumidores contra
prováveis abusos praticados nas relações de
consumo;
IV – fiscalizar e controlar a produção,
industrialização, distribuição e publicidade de
produtos e serviços e o mercado de consumo, no
interesse da preservação da vida, da saúde, da
segurança, da informação e do bem estar do
consumidor;
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
V – receber e apurar as reclamações de
consumidores, encaminhando à Defensoria Pública
da Comarca aquelas que não forem resolvidas
administrativamente, sempre que o consumidor for
considerado socialmente carente;
VI – representar ao Ministério Público competente
para adoção de medidas cabíveis no âmbito de suas
atribuições, sempre que a reclamação constituir
infração penal ou versar sobre interesses difusos,
coletivos ou individuais homogêneos dos
consumidores, sem prejuízo das medidas
administrativas que possam ser tomadas
diretamente pelo PROCON;
VII – levar ao conhecimento dos órgãos competentes
as infrações de ordem administrativa que violem o
interesse dos consumidores;
VIII – apoiar as entidades de proteção e defesa do
consumidor existente e incentivar e orientar a
criação de associações comunitárias, com esta
finalidade;
IX – desenvolver palestras, campanhas, feiras,
debates, simpósios, seminários e outras atividades
correlatas, objetivando educar e despertar a
coletividade para uma consciência crítica;
X – orientar e educar os consumidores, por meio de
manuais, cartilhas, folhetos ilustrados e demais
meios de comunicação de massa;
XI – celebrar convênios com órgãos e entidades
públicas ou privadas, objetivando a proteção e
defesa do consumidor;
XII – atuar junto ao sistema formal de ensino,
visando incluir o tema educação para o consumo,
no currículo das disciplinas já existentes, de forma
a possibilitar a informação e formação de uma nova
mentalidade nas relações de consumo;
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XIII- solicitar o concurso de órgãos e entidades de
notória especialização técnica para a consecução
dos seus objetivos;
XIV- colocar à disposição dos consumidores
mecanismos que possibilitem informar os menores
preços dos produtos básicos;
XV- manter cadastro atualizado de reclamações
fundamentadas contra fornecedores de produtos e
serviços divulgando-o pública e anualmente, e
registrando as soluções;
XVI- expedir notificações aos fornecedores para
prestarem informações sobre reclamações
aprestadas pelos consumidores;
XVII- solicitar à polícia judiciária a instauração de
inquérito para apuração de delito contra as relações
de consumo, nos termos da legislação vigente;
XVIII- aplicar as sanções administrativas previstas
no Código de Defesa do Consumidor;
Parágrafo único- O Executivo Municipal instituirá
uma junta recursal de primeira instância, a ser
presidida pelo diretor administrativo do PROCON
para o julgamento dos recursos oriundos da
aplicação das sanções previstas nesta lei.
Parágrafo único – O processo administrativo no
âmbito do PROCON será regulamentado através de
Decreto. (Redação dada pela Lei nº 3.262, de 05
de maio de 2009.)
Art. 5º. O PROCON tem a seguinte estrutura administrativa:
I- Diretoria Administrativa;
II- Serviços de Atendimento ao Consumidor;
III- Serviços de Fiscalização e Conciliação;
IV- Serviços de Assessoria Jurídica;
V- Serviços de Apoio Administrativo;
VI- Serviços de Educação ao Consumidor.
Art. 6º. Compete ao Diretor Administrativo do PROCON:
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I – assessorar o Poder Público Municipal na
formulação de uma política global relacionada com
a proteção e defesa do consumidor;
II – promover e gerenciar a execução das atividades
do órgão.
III- representar o PROCON em juízo.
III – representar o PROCON em juízo, em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município. (Redação
dada pela Lei n° 3.726 de 04 de novembro de 2013)
CAPÍTULO III
DO CONSELHO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO
CONSUMIDOR
Art. 7º. Fica instituído o Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor, com finalidade deliberativa e
fiscalizadora, além de promover e articular a política
de defesa do consumidor e gerir o Fundo Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 8º. O Conselho será constituído por 09 (nove) membros,
sendo considerados natos:
I – um representante de Associação ou entidade de
Defesa do Consumidor local;
I – Um representante do INMETRO em Dourados;
(Redação dada pela Lei nº 3.262, de 05 de
maio de 2009.)
I – Um representante da Defensoria Pública de
Defesa do Consumidor em Dourados; (Redação
dada pela Lei n° 3.726 de 04 de novembro de
2013)
II – um representante da Associação Comercial e
Industrial de Dourados;
III – um representante do Ministério Público;
III – Um representante do Sindicato dos
Comerciários; (Redação dada pela Lei nº
3.262, de 05 de maio de 2009.)
IV – um representante da Defensoria Pública;
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IV – Um representante da Secretaria Municipal de
Agricultura; (Redação dada pela Lei nº 3.262,
de 05 de maio de 2009.)
IV – Um representante da Secretaria Municipal de
Desenvolvimento Econômico Sustentável;
(Redação dada pela Lei n° 3.726 de 04 de
novembro de 2013)
V – um representante da Ordem dos Advogados do
Brasil – Subseção de Dourados;
VI – um representante do PROCON;
VII – um representante do Executivo Municipal.
VIII- um representante da Secretaria Municipal de
Educação;
IX- um representante da Vigilância Sanitária
Municipal.
§ 1º. A indicação dos membros previstos nos incisos
I a V será efetuada pelas respectivas entidades e
nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 1º. A indicação dos membros será efetuada pelas
respectivas entidades ou órgãos e nomeados pelo
Prefeito Municipal. (Redação dada pela Lei n° 3.726
de 04 de novembro de 2013)
§ 2º. A presidência do conselho será exercida pelo
representante do Poder Executivo Municipal.
§ 3º. O mandato dos membros do conselho será de
dois anos, permitida a sua recondução.
§ 4º. O mandato dos membros do conselho será
exercido gratuitamente, ficando expressamente
vedada a concessão de qualquer tipo de
remuneração, pelo exercício do cargo, exceto as
despesas de deslocamento a serviço do conselho.
Art. 9º. Compete ao Conselho Municipal de Proteção e
Defesa ao Consumidor:
I – aprovar as diretrizes e normas do PROCON;
II – aprovar os programas de trabalhos anuais e
plurianuais a serem realizados pelo PROCON;
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III – acompanhar e fiscalizar a aplicação dos
recursos destinados ao PROCON, solicitando,
se necessário, o auxílio do órgão de finanças do
Executivo;
IV – suspender o desembolso de recurso caso
sejam constatadas irregularidades na
aplicação;
V – dirimir dúvidas quanto à aplicação das normas
regulamentares relativas ao PROCON, nas
matérias de sua competência;
VI – propor medidas de aprimoramento ao
programa de trabalho, bem como outras formas
de atuação visando à consecução dos objetivos
estabelecidos nesta lei.
VII – elaborar o seu regimento interno;
VIII – gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do consumidor e estabelecer políticas de
aplicação dos recursos;
VIII – gerir o Fundo Municipal de Proteção e Defesa
do Consumidor, em conjunto com a
Procuradoria Geral do Município, e estabelecer
políticas de aplicação de recursos; (Redação
dada pela Lei n° 3.726 de 04 de novembro de
2013)
IX – aprovar anualmente o plano de aplicação de
recursos do Fundo, elaborado pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e
Cidadania, em consonância com as leis
orçamentárias;
IX. Aprovar anualmente o plano de aplicação de
recursos do Fundo, elaborado pela
Procuradoria Geral do Município; (Redação
dada pela Lei nº 3.262, de 05 de maio de
2009)
X – aprovar mensalmente as demonstrações de
receitas e despesas do Fundo.
CAPÍTULO IV
DO FUNDO MUNICIPAL DE PROTEÇÃO E DEFESA DO CONSUMIDOR
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Art. 10. Fica instituído o Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor com objetivo de propiciar a
captação dos recursos financeiros destinados a
implementação das ações de proteção e defesa do
consumidor.
§ 1º- A Secretaria Municipal de Assistência Social,
Habitação e Cidadania será o órgão gestor do Fundo
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ 2º. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com
a política municipal de proteção e defesa do
consumidor, previamente aprovada pela Secretaria
Municipal de Assistência Social, Habitação e
Cidadania.
§ 1º. A Procuradoria Geral do Município será o
órgão gestor do Fundo Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor. (Redação dada pela Lei nº
3.262 de 05 de maio de 2009)
§ 2º. O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, de acordo com
a política municipal de proteção e defesa do
consumidor, previamente aprovada pela
Procuradoria Geral do Município. (Redação dada
pela Lei nº 3.262 de 05 de maio de 2009)
§2° – O Fundo será gerido pelo Conselho Municipal
de Proteção e Defesa do Consumidor, em conjunto
com a Procuradoria Geral do Município, de acordo
com a política de defesa do consumidor,
previamente aprovada pela Procuradoria Geral do
Município. (Redação dada pela Lei n° 3.726 de 04 de
novembro de 2013)
Art. 11. Os recursos do fundo, em consonância com as
diretrizes e normas aprovadas pelo Conselho
Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor,
serão aplicados em:
I – serviços de apoio às atividades do PROCON;
II – campanhas destinadas a orientação dos
consumidores quanto aos seus direitos nas relações
de consumo;
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III – fiscalização e controle relacionados a
competência do PROCON;
IV- aquisição de equipamentos necessários aos
serviços de defesa e proteção do consumidor;
IV – aquisição de equipamentos e materiais
necessários ao desenvolvimento dos serviços de
defesa e proteção do consumidor; (Redação dada pela
Lei n° 3.726 de 04 de novembro de 2013)
V – outras ações de interesse do PROCON,
aprovadas pelo Conselho.
VI – obras e instalações dos órgãos de defesa e
proteção do consumidor. (Acrescido pela Lei n°
3.726 de 04 de novembro de 2013)
Art. 12. Constituirão receitas do Fundo:
I – dotações orçamentárias próprias;
II – recursos financeiros oriundos do Governo
Federal e de outros órgãos públicos, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
III – recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação, recebidos
diretamente ou por meio de convênios;
IV – produto da arrecadação de multas de acordo
com as disposições contidas no inciso I do art.
56, da Lei Federal nº 8.078/90 e inciso I do art.
18 do Decreto Federal nº 2.181/97.
V – as resultantes de celebração de convênios
firmados com outras entidades financiadoras;
VI – doações, auxílios, contribuições, subvenções,
transferências e legados de pessoas ou
entidades nacionais e internacionais,
governamentais e não governamentais;
VII – recursos retidos em instituições financeiras
sem destinação própria ou repasses;
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VIII – as parcelas do produto de arrecadação de
outras receitas próprias oriundas das
atividades econômicas de prestação de serviços
e de outras transferências que o Fundo tenha
direito de receber por força de lei e convênios.
IX – outras legalmente constituídas.
X – rendimento de qualquer natureza que venha a
auferir como remuneração de seu patrimônio.
(acrescido pela Lei n° 3.726 de 04 de novembro
de 2013)
§ 1º. As receitas descritas neste artigo serão
depositadas obrigatoriamente em conta especial em
agência de estabelecimento oficial de crédito.
§ 2º. Quando não estiverem sendo utilizados nas
finalidades próprias, os recursos do Fundo poderão
ser aplicados no mercado de capitais, de acordo com
a posição das disponibilidades financeiras
aprovadas pelo Conselho, objetivando o aumento
das receitas do Fundo, cujos resultados a ele
reverterão.
CAPÍTULO V
DA SECRETARIA MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL,
HABITAÇÃO E CIDADANIA
Art. 13. São atribuições da Secretaria Municipal de
Assistência Social, Habitação e Cidadania do órgão
Gestor do Fundo Municipal de Defesa e Proteção do
Consumidor:
Art. 13. São atribuições da Procuradoria Geral do Município,
órgão gestor do Fundo Municipal de Defesa e
Proteção do Consumidor: (Redação dada pela Lei
nº 3.262 de 05 de maio de 2009.)
I – administrar o Fundo de que trata a presente lei
e propor políticas de aplicação dos seus
recursos;
II – submeter ao Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor o plano de aplicação a
cargo do Fundo, em consonância com os
programas a serem desenvolvidos, bem como
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com a Lei das Diretrizes Orçamentárias e de
acordo com as políticas delineadas pelo
governo Federal, no caso de utilização de
recursos do orçamento da União;
III – submeter ao Conselho as demonstrações
mensais de receita e despesa do Fundo;
IV – encaminhar à contabilidade geral do Município
as demonstrações mencionadas no inciso
anterior;
V – ordenar empenhos e pagamentos das despesas
do Fundo;
VI – firmar convênios e contratos, inclusive de
empréstimos, juntamente com o Governo do
Município, referente a recursos que serão
administrados pelo Fundo;
VII – encaminhar ao Conselho o balanço geral do
Fundo;
VIII – manter o controle à execução orçamentária
do Fundo referentes à empenho, liquidação e
pagamento das despesas e dos recebimentos
das receitas do Fundo;
IX – elaborar e encaminhar, mensalmente, ao
conselho os demonstrativos de
acompanhamento e avaliação do plano de
aplicação de recursos do Fundo;
X – manter controle sobre convênios ou contratos
de prestação de serviços pelo setor privado,
bem como os programas mantidos pelo
PROCON;
XI – celebrar convênios com municípios da região
para defesa dos consumidores das localidades
não providas de órgão próprio.
Art. 14. Esta lei entrará em vigor a partir da data de sua
publicação, revogadas as disposições em contrário
inclusive, no que couber, a Lei nº 1.997, de 05 de
julho de 1995.
Dourados, 26 de novembro de 2001.
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JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito