Lei nº 2385 – Autoriza a instituição da Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente, e da outras providência
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2385, DE 28 DE DEZEMBRO DE 2000
“Autoriza a instituição da Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente, e da outras providência”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele sanciona a seguinte Lei..
Artigo 1º- Fica autorizada a instituição da Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente de Dourados, integrada à Administração indireta do Poder Executivo, dotada de idade jurídica de direito público, sem fins lucrativos, com patrimônio, sede e foro na cidade de Dourados Mato Grosso do Sul, com prazo de duração indeterminado, com a finalidade de planejar, promover e executar as políticas de ocupação urbana e rural e de meio ambiente no território deste município.
Artigo 2º- A Fundação terá o seu patrimônio constituído dos bens e direitos que a ele forem doados pelo Município de Dourados e por outras pessoas, físicas ou jurídicas, na forma em que dispuser seu estatuto.
Artigo 3º- Constituirão receitas da Fundação:
I- remuneração pela prestação de serviços e por outros eventos,
II- transferências, a qualquer título, do Tesouro Municipal,
III- rendas patrimoniais e de aplicações financeiras, IV- recursos oriundos de convênios, acordos e ajustes,
V- contribuições e doações de pessoas, físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, nacionais ou internacionais,
VI- produtos de operações de credito autorizadas por lei especifica;
VII- outras receitas eventuais.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Parágrafo único. A Fundação aplicará recursos na formação de um patrimônio rentável.
Artigo 4º- A Fundação será dirigida a nível deliberativo por um
Conselho Administrativo e a nível executivo por um Diretor Presidente, escolhido e nomeado pelo Prefeito Municipal.
Parágrafo único. A composição do Conselho Administrativo e a forma de indicação dos conselheiros será definida em Estatuto.
Artigo 5º- A Fundação será criada por ato do Prefeito Municipal que conterá também o Estatuto da Fundação.
Parágrafo único. O estatuto disporá sobre a estrutura básica da – Fundação, as suas competências e o seu funcionamento, bem como estabelecerá as demais normas de sua estruturação e atuação.
Artigo 6º- No caso de extinção da Fundação, seu patrimônio será incorporado ao Município de Dourados.
Artigo 7º- Fundação Instituto de Planejamento e Meio Ambiente de Dourados é composta pelos seguintes órgãos:
I -Superintendência de Assuntos Ambientais:
a)Coordenadoria de Planejamento Ambiental e Licenciamento e Fiscalização –
II- Superintendência de Projetos e Urbanismo;
b) Coordenadoria de Projetos e -Urbanismo;
III- Superintendência de Documentação Técnica;
c) Coordenadoria de Geoprocessamento, Documentação e Editoração.
Artigo 8º- Fica o Poder Executivo autorizado a abrir crédito especial no orçamento do exercício de 2001, na forma prevista nos incisos I a IV do § 1° do art 43 da Lei Federal n° 4320, de 17 de marco de 1964, para financiar a implantação e operacionalização da Fundação
Artigo 9º- Esta Lei entrara em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, aos 28 dias do mês de dezembro do ano de 2000.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal