Lei nº 2374 – Dispõe sobre regulamentação da realização de feiras de vendas de produtos e mercadorias a varejo
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
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ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Art. 1º Pela presente Lei, restam regulamentadas as realizações de feiras eventuais que visem a comercialização de mercadorias a varejo no Município de Dourados – MS.
Parágrafo único: Para os efeitos desta Lei, consideram-se como feiras todos os eventos temporários, cuja atividade principal seja a venda diretamente ao consumidor, de produtos industrializados ou manufaturados, com fim comercial ou não.
Art. 2º A concessão de licença para realização das feiras eventuais será de competência exclusiva do Poder Executivo Municipal.
Art. 3º As feiras de vendas de produtos no varejo serão realizadas exclusivamente em local previamente aprovado pela Prefeitura Municipal.
Art. 4º Para obter a autorização para realização da feira, a empresa promotora de eventos deverá apresentar perante a municipalidade os seguintes documentos:
I – Comprovante de Cadastramento de empresa junto ao Cadastro Municipal de Contribuinte (CMC) do Município de Dourados-MS;
II – Laudo de liberação das instalações da feira fornecida pelo Corpo de Bombeiro, com a descrição do Plano de Segurança contra Incêndio;
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III – Certidão Negativa de Débitos perante a Fazenda Municipal de Dourados-M, e de sua cidade de origem, Fazenda Estadual, receita Federal, INSS e FGTS;
IV – Relação de pessoas físicas que participarão da feira como comerciantes;
V – Croqui com a demonstração dos estantes dos comerciantes com espaço gratuito reservado ao PROCON (órgão oficial de defesa do consumidor)
VI – Relação dos participantes no evento, anexando certidões negativas municipais (da cidade de origem), Fazenda Estadual (do estado de origem) Receita Federal, INSS e FGTS;
VII – Laudo de Liberação da Secretaria Municipal de Saúde e comprovante de apoio da Policia Municipal
VIII – Comprovante de seguro coletivo aos participantes e visitantes da feira.
§ 1º – O pedido de licença para realização da feira deverá ser protocolizado junto a municipalidade com prazo de 60 (sessenta) dias de antecedência da realização do evento.
§ 2º – Após autorizada a realização da feira, a empresa promotora do evento deverá efetuar o pagamento de uma taxa, por participante do evento no importe de 100 UFIRS a cada dia de duração do evento.
§ 3º – As pessoas jurídicas ou físicas participantes da feira que tiveram sua sede no Município de Dourados – MS, ficam isentas do pagamento da taxa referida no parágrafo anterior quando solicitarem a transferência temporária do estabelecimento.
Art. 5º A empresa promotora da feira deverá ainda comprovar que efetuou junto aos órgão representativos co comércio e da indústria local, com prazo de 60 (sessenta) dias, 50% (cinqüenta por cento) dos standers da feira para as empresas e entidades do Município de Dourados-MS.
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Parágrafo único: Havendo cobrança de ingresso de 10% (dez por cento) da arrecadação será destinada as entidades beneficentes de Dourados, e o controle da arrecadação, assim como destinação destes recursos serão definidos pelo Executivo Municipal.
Art. 6º A feira terá autorização para funcionar apenas durante os horários e dias fixados para abertura e funcionamento
Art. 7º Caso não sejam cumpridas as exigências da presente Lei, o pedido de licença será indeferido pelo Poder Executivo Municipal.
Parágrafo único: O Poder Executivo Municipal poderá ainda indeferir o pedido de licença da feira se, no mesmo período de realização da feira, observado o calendário oficial do Município, já estiver prevista a realização de evento patrocinado ou promovido pelo Município de Dourados-MS.
Art. 8º O pagamento das mercadorias comercializadas na feira, se verificará em Caixa Único, mediante a expedição da respectiva Nota Fiscal.
Art. 9º A presente lei será se aplica aos eventos em que o Município de Dourados-MS seja patrocinador ou promotor.
Art. 10 Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 01 de novembro de 2000.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal 3