LEI Nº 2200 – Institui o Programa de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências
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MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
LEI N° 2.200, DE 17 DE AGOSTO DE 1998.
“Institui o Programa de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência e dá outras providências”.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições contidas na Lei Orgânica do Município, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu promulgo a seguinte Lei:
Artigo 1º- Fica instituído no Município de Dourados, através da Fundação Pro-Social, o Programa de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência.
§ 1º – Para implantação do Programa de que trata esta Lei, o Executivo Municipal criará uma Casa-Abrigo, que acolherá, em caráter emergial e provisório, as mulheres vítimas de violência e seus filhos menores.
§ 2° – O Programa tem por objetivo oferecer abrigo, alimentação, assistência social, médica, psicológica e jurídica as mulheres vitimas de violência, bem como para estimular o seu encaminhamento ao mercado de trabalho público e privado.
§ 3° – Serão acolhidas pelo Programa, as mulheres vitimas de violência efetiva e seus filhos menores, cuja permanência ou retorno ao domicílio habitual represente risco de vida, de conformidade com avaliação e triagem realizada.
§ 4º – A Casa-Abrigo para mulher vítima de violência prestará atendimento às mulheres que se dirigirem às duas dependências, bem como àquelas que lhe forem encaminhadas pela Delegacia de Defesa da Mulher, demais Delegacias de Polícia ou órgãos de segurança e ainda, por entidades atuantes no Município.
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
§ 5° As mulheres vítimas de violência, acolhidas pela Casa-Abrigo que não tiverem registrado queixa policial em nenhuma Delegacia de Polícia, deverão obrigatoriamente, serem encaminhadas à Delegacia
de Defesa da Mulher, para o registro de ocorrência policial.
Artigo 2º- Para implementação do Programa de Atendimento às Mulheres Vítimas de Violência, o Município poderá contar com a participação de entidades civis e governamentais, que desenvolvam ações sociais de atendimento à mulher.
Artigo 3º- O Executivo Municipal regulamentará a presente Lei, no prazo de 90 (noventa) dias a partir de sua vigência.
Artigo 4º- Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 17 de agosto de 1998.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal