Lei nº 2174 – Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar
event_available 09/09/2014 |
access_time 7:56 horas
[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Lei-nº-2174-Dispõe-sobre-o-Serviço-de-Transporte-Escolar.pdf”]
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
–
LEI N° 2.174 DE 31 DE MARÇO DE 1998
“Dispõe sobre o Serviço de Transporte Escolar”.
Prefeito Municipal de Dourados, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte
Lei:
Artigo 1° – Os serviços de transporte de estudantes da pré-escola ao 2° grau, ressalvados os programas previstos no artigo 236 da Lei Orgânica do Município, poderá ser explorado por motorista profissional autônomo, empresa individual ou coletiva e estabelecimento de ensino, mediante autorização da Prefeitura Municipal de Dourados.
§1°- A autorização será intransferível, com validade de 01 (um) ano.
§ A revalidação ficará sujeita a não incidência de infração de trânsito.
Artigo 2º- Cada veículo de transporte deverá possuir, além do condutor, um monitor, com finalidade exclusiva de zelar pela segurança dos estudantes.
§ 1°- O condutor do veículo deverá ser portador da Carteira de Habilitação categoria “D”.
§ 2°- O monitor deverá possuir curso específico para a função.
Artigo 3º- Os veículos utilizados no transporte, objeto desta Lei, não poderão ultrapassar a oito (08) anos de sua fabricação e estar registrados no DETRAN em nome dos agentes autorizados.
Artigo 4° – Os agentes, no momento de requerer a autorização ou renovação, deverão comprovar o seguro de vida aos passageiros, que assegure, dentre outros, os
MUNICÍPIO DE DOURADOS – ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL.
–
seguintes benefícios:
I – invalidez temporária;
II – invalidez permanente; e
III- morte.
Artigo 5º- Além do cumprimento de todas as normas do Código Nacional de Trânsito, os condutores e monitores dos veículos deverão atender as seguintes exigências:
I- apresentar certidão negativa de ações ou feitos criminais;
II- apresentar atestado de saúde fornecido pelo Município;
III- conduzir o veículo de modo a proporcionar absoluta segurança aos estudantes;
IV- portar identificação através de crachá.
Artigo 6°- Compete a Prefeitura Municipal, através da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, efetuar a fiscalização sobre o serviço, inclusive vistoria sobre as condições do veículo
Artigo 7°- O Poder Executivo regulamentará a presente Lei dentro do prazo de sessenta (60) dias da sua publicação.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 31 de março de 1998.
ANTONIO BRAZ GENELHU MELO
Prefeito Municipal