Lei nº 2167 – Institui o Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.167 DE 17 DE DEZEMBRO DE 1997
Institui o Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária.
O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador Raufi Antonio Jacccud Marques, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele promulga a seguinte Lei.
Art. l Fica criado o “Serviço Municipal de Radiodifusão”, de sons em faixa de seqüência modular FM, com potencia localizada em faixa não usada de até 50Watts.
Art. 2° Terão o direito de instalar a estação do Serviço Municipal de Radiodifusão as Fundações e Associações Civis, sem fins lucrativos, desde que legalmente instituídas e devidamente registradas.
Parágrafo único Os dirigentes das estações do Serviço devem ser brasileiros natos ou naturalizados há mais de dez anos.
Art. 3° A entidade que tiver interesse na instalação de Rádio Comunitária deverá procurar o Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária, munidas de documentação que após estudos dos canais existentes na localidade e na região confirmará ou não a autorização automática.
§ 1° No caso de esgotarem as freqüências de FM, o Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária deverá liberar freqüência já em uso compartilhado entre a(s) estação(ões) já em funcionamento e a(s) nova(s) pretendente(s), e que estejam afastada no mínimo cinco quilômetros urna da outra, ou senão providenciar sorteio entre as entidades interessadas.
§ 2° O Número de rádio comunitária não poderá ultrapassar o limite equivalente ao dobro do número de rádios AM e FM em funcionamento na cidade.
Art. 4° A autorização automática terá validade de 4 (quatro) anos de funcionamento, contados a partir da sua liberação.
Parágrafo único – Vencido o tempo da Autorização Automática para Rádio Comunitária a mesma deverá submeter-se a revalidação junto ao Conselho Municipal Radiodifusão Comunitária.
Art. 5 O Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária deverá baixar portaria estabelecendo quais serão as freqüências de
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rádio disponíveis – para o uso do Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária, que usara os canais intersticiais ou fora do uso.
Art. 6° Cada entidade não poderá possuir mais de uma emissora de rádio.
§ 1° A entidade possuidora de uma emissora de rádio, de alta ou baixa potência em outro Município, não terá o direito de instalar a emissora de rádio Comunitária no Município de Dourados.
2° A entidade que tenha emissora de Rádio Comunitária no Município de Dourados e instalar algum tipo de comunicação de massa em outro município, perderá o direito de continuar funcionando a estação de Rádio Comunitária.
§ 3° São considerados, para os efeitos desta lei, meios de comunicação de massa:
I – Rádio em ondas curtas/OC;
II- Rádio ondas tropicais/OT;
III – Rádio ondas médias/OM;
IV – Rádio freqüência rnodulada/FM, de alta e baixa potência;
V – Televisões em VHF, de alta e baixa potência;
VI – Televisões a cabo;
VII – Televisões por assinatura via MMDS e,
VIII – Operadoras de satélite bandas C e KU.
Art. 7° Cada estação de Radiodifusão Comunitária deverá:
I- ter no mínimo seis membros em sua diretoria e um coordenador geral para a Rádio Comunitária;
II- instituir um Conselho Comunitário, composto por no mínimo cinco pessoas, representantes de entidades da comunidade local, tais corno associações de classe, beneméritas, religiosas ou de moradores, legalmente instituídas para acompanhar a programação da emissora, no sentido de atender ao interesse da comunidade.
Art. 8° A estação do Servo Municipal de Radiodifusão Comunitária poderá usar urna torre de no máximo trinta metros de altura em relação ao solo e deverá usar obrigatoriamente sinalizador de obstáculo.
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Art. 9° Após receber a autorização automática, a entidade terá o prazo máximo de sessenta dias para iniciar as suas transmissões.
Parágrafo único Passado este prazo, se a emissora não estiver operando a entidade perderá o direito de transmitir e a freqüência e canas serão relançados em portaria para o uso de outra entidade pretendente.
Art. 10 O transmissor da estação de Radiodifusão Comunitária deverá ser de fabricação industrial e que atenda as normas técnicas aplicáveis, atendendo-se para os níveis de harmônicos e espúrios adequados.
Parágrafo único – O transmissor que não atender as especificações do aparelho não poderá irradiar, sob as penalidade previstas nesta lei.
Art. 11 Antes da instalação dos equipamentos de transmissor, gerador de áudio, antena, torre e o sinalizador de obstáculo, o Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária, deverá conferir toda a documentação, exigindo do proponente, laudo de compatibilidade técnica entre o canal de radiodifusão em FM e canais de serviços aeronáuticos.
Art. 12 Após a instalação dos equipamentos previstos no artigo anterior poderá ser exigido ainda:
I- Cópia do Certificado de Homologação quando se tratar de equipamentos homologados (transmissor e gerador de áudio), ou laudo técnico do transmissor e gerador de áudio, emitido pelo fabricante;
II- Laudo técnico, dos níveis de potência transmitida, bem como níveis dos sinais espúrios emitido, resultados estes, suportados por medições com instrumentação técnica adequada.
Art.13 – A programação da Rádio Comunitária deverá atender principalmente as finalidade educativas, culturais, artísticas sociais, de lazer, entretenimento, jornalísticas, informativo, infantil, meio ambiente, ecologia, ecumênica e comunitária, devendo respeitar os valores éticos e sociais da pessoa e família, ainda não discriminando raça, religião, sexo, convicções ideológicas – partidárias e condição social.
Art. 14 – A Câmara de Vereadores e a Prefeitura Municipal de Dourados terão espaço de dez minutos diários para
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divulgação de seus trabalhos, no horário a ser fixado entre as 8:00 e 18:00 horas.
Art. 15 As emissoras de Radiodifusão Comunitária deverão tocar durante a sua nacionais, não importando o ritmo.
Art. 16 As emissoras de Radiodifusão Comunitária deverão ter programação jornalística em espaço mínimo de uma hora por dia, durante o horário compreendido entre oito e dezenove horas.
Art. 17 Será permitida a formação de redes desde que a emissora seja autorizada pelo Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária, e desde que a formação tenha fins sociais ou educativos.
Art. 18 E obrigatório a transmissão de Horário Político e a Voz do Brasil.
Art. 19 As emissoras do Serviço Municipal de Radiodifusão Comunitária poderão ter apoios culturais, desde que os mesmos sejam revertidos à própria emissora para gastos de funcionários, manutenção, promoções culturais, realização de eventos e revestimentos na mesma.
Parágrafo único – Os apoios culturais serão permitidos no máximo dez minutos por hora.
Art. 20 As emissoras de Radiodifusão Comunitária poderão recher apoio e ajuda financeira de entidades nacionais e internacionais.
Art. 21 Fica criado o Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária, órgão colegiado vinculado a Secretaria Municipal de Comunicação Social, com funções consultivas, deliberativas, normativas e de fiscalização das ações das Rádios Comunitárias.
§1° O Conselho Municipal de Radiodifusão comunitária será composto por sete membros titulares e sete suplentes nomeados pelo Prefeito Municipal, para um mandato de dois anos, mediante indicação dos segmentos representativos:
I- Um representante do Poder Executivo;
II- Um representante do Clube de Imprensa;
III – Um representante do Sindicato dos Jornalistas;
IV – Um representante da União das Associações de Moradores – UDAM;
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V – Um representante das Rádios Comunitárias;
VI – Um representante do Poder Legislativo; e,
VII – Um representante do Comitê de Defesa Popular.
§2º O Conselho Municipal de Radiodifusão Comunitária deverá manter atualizado cadastro das entidades detentoras da Autorização Automática e cadastrar os membros do Conselho Municipal junto ao Sindicato da categorias/SIMPROCOM.
§ 3° O funcionamento do Conselho será regulamentado por regimento interno
Art. 22 As emissoras que não respeitarem o disposto nesta lei, sofrerão as seguintes penalidades:
I- Multa de um salário mínimo e fechamento por um período de vinte e quatro horas;
II – Multa de três salários mínimos e fechamento por um período de noventa e seis horas, em caso de reincidência; e,
III – Fechamento definitivo e apreensão dos equipamentos de transmissão, em caso de segunda reincidência.
Art. 23 As emissoras de radiodifusão Comunitária deverão manter arquivados pelo prazo de quinze dias, a gravação de seus programas.
Art. 24 Ficam regulamentadas as rádios já existentes que se enquadram nesta Lei.
Art. 25 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, 17 de dezembro de 1997.
Raufi Antonio Jaccoud Marques
Presidente