Lei nº 2160 – Autoriza o Município através da Secretaria de Saúde a desenvolver programas de prevenção da AIDS
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LEI N° 2.160 DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997.
Autoriza o Município através da Secretaria Municipal de Saúde a desenvolver programas de prevenção da “AIDS” e das doenças sexualmente transmissíveis nas escolas da Rede Municipal de Ensino-REME e dá outras Providências.
O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador
Raufi Antonio Jaccoud Marques, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no Artigo 43 § 7° da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Lei:
Artigo 1° – Fica o Município, através da Secretaria Municipal de Saúde autorizado a desenvolver programas anuais específicos de prevenção da “SINDROME” da Imunodeficiência Adquirida “AIDS”- e demais doenças sexualmente transmissíveis (DSTs), destinadas a totalidade dos alunos matriculados nas escolas da Rede Municipal de Ensino, a serem aplicados pelo menos uma vez ao mês.
Artigo 2° – Atendidas as peculiaridades pedagógicas de cada série, os programas a que se refere o art. 1º desta Lei terão o seguinte conteúdo mínimo relativo a cada doença:
I – Sinais e sintomas;
II – descrição do agente causador;
III- formas de transmissão;
IV- quem corre o maior risco;
V- medidas de prevenção;
VI- aspectos históricos, sociais, culturais e legais;
VII- recursos assistenciais de prevenção e tratamentos existentes;
VIII- direitos e deveres legais de todo cidadão portador do vírus HIV e das demais doenças sexualmente transmissíveis.
Artigo 3º- Será criada uma Comissão Multidisciplinar de Trabalho, com a contribuição específica de propor diretrizes para os programas de que trata esta Lei, coordenar e fiscalizar sua implantação.
Parágrafo único – A Comissão a que se refere este artigo será constituído por:
I – um representante de cada entidade civil que atuem na prevenção e tratamento da DSTs;
II- um representante da entidade de classe dos trabalhadores em educação;
III- um representante da Secretaria de Educação;
IV- um representante do Conselho Municipal de Saúde;
V- um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
VI – um representante do Hemocentro.
Artigo 4º- A Comissão Multidisciplinar de Trabalho, escolherá uma Equipe Multidisciplinar que atuará na capacitação dos profissionais encarregados de executar os programas nas escolas.
Artigo 5° – A Equipe Multidisciplinar responsável pela capacitação dos profissionais que executarão os programas, será composta por:
I – um educador da área biológica;
II – um psicólogo;
III- um médico(a) especialista do programa DST/AIDS;
IV- um enfermeiro(a) padrão e um auxiliar;
V- um agente comunitário;
VI- um assistente social.
Parágrafo único – A execução dos programas nas escolas da REME, ficará a cargo dos profissionais da área de educação, ligado diretamente a escola e a área biológica.
Artigo 6° – A capacitação desses profissionais ficará a cargo da Equipe Multidisciplinar referida no artigo anterior.
Parágrafo único – Os profissionais encarregados de executar os programas terão que ser obrigatoriamente treinados e preparados a cada seis meses, para o bom andamento e desenvolvimento dos programas.
Artigo 7º- Os programas de prevenção a AIDS e demais DSTs, deverão ser aplicados pelo menos uma vez ao mês nas escolas da REME, para cada turma de alunos.
Artigo 8° – O Município através da Secretaria Municipal de Saúde, poderá celebrar convênios com a Universidade Estadual de Mato Grosso do Sul-UEMS, Universidade Federal de Mato Grosso do SulUFMS ou entidades envolvidas na área.
Artigo 90~ O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de
60 (sessenta) dias contados da data de sua publicação.
Artigo 10 – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
40 Presidente da Câmara Municipal de Dourados, 10 de ~1e 1997.