Lei nº 2159 – Institui no Município a fiscalização e controle do leite in natura no Perímetro Urbano de Dourados
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI 2.159, DE 10 DE NOVEMBRO DE 1997
“Institui no Município a fiscalização e controle do leite in natura no Perímetro Urbano de Dourados e dá outras providências
O Presidente da Câmara Municipal de Dourados, Vereador Raufi Antonio Jaccoud Marques, faz saber que os senhores Vereadores aprovaram e ele, com fulcro no artigo 43 §7º da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte lei:
Art. 1º Ficará obrigado o Município de Dourados através da Secretaria Municipal de saúde e do Departamento de Vigilância Sanitária fiscalizar a distribuição do leite in natura no perímetro Urbano de Dourados.
Parágrafo único: A fiscalização será efetuada de forma ambulante, não havendo local definido para os procedimentos.
Art. 2º Serão considerados entregadores de leite in natura todos aqueles devidamente cadastrados junto a Secretaria Municipal de Saúde, através do órgão competente.
§ 1º – O entregador deverá apresentar no ato do cadastramento atestado de saúde, além da cópia dos documentos pessoais e comprovante residencial.
§ 2º – Será fornecido para o cadastrado um carteira de identificação que constará:
I – nome do entregador co foto 3×4 recente;
II – endereço residencial;
III – número do CPF e RG;
IV – número do cadastro junto a Secretaria.
Art. 3º No ato do cadastramento, o entregador deverá apresentar atestado de vacinas do rebanho que originou o produto assim como a declaração do produtor sobre as condições do mesmo em relação as exigências do IAGRO.
Parágrafo único: A Secretaria de Saúde poderá, a qualquer tempo, requerer atestado de vacinação do rebanho junto ao entregador que terá o prazo de 48 horas para apresentá-lo, sendo que nos períodos de vacinação a apresentação tornar-se-á obrigatória.
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Art. 4º Será vedado a venda do produto aos entregadores que não estiverem devidamente cadastrados junto a Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária.
Parágrafo Único – A cada 12 (doze) meses será efetuado o recadastramento para fins de controle da Secretaria de Saúde e Vigilância Sanitária
Art. 5º A fiscalização que trata o art. 1º é de inteira responsabilidade da Secretaria de Saúde
§ 1° A Secretaria de Saúde deverá criar mecanismos para que os consumidores Possam denunciar irregularidades se houverem em relação ao produto entregue.
§ 2° As responsabilidades sobre as irregularidades que trata o parágrafo 1º serão atribuídas a quem for de direito não podendo o entregador se responsabilizar por atos exclusivos do fornecedor, ficando o fornecedor protegido da mesma forma em relação aos atos do entregador.
Art. 6º Os entregadores deverão usar uniformes padronizados e, inclusive, deverão portar carteira de identificação de entregador de leite in natura, expressado no parágrafo 2º do art. 2º desta Lei.
Art. 7º Os vasilhames para entrega deverão estar devidamente higienizados para a garantia do consumidor
Art. 8° Ficará a Secretaria de Saúde através do Departamento de Vigilância Sanitária obrigada a fazer fiscalização ambulante, sendo que os produtos que estiverem fora do padrão exigido, serão apreendidos e o entregador impedido de continuar na entrega por um prazo estabelecido pela própria Secretaria.
Parágrafo Único – Será garantido ampla defesa ao entregador, que deverá apresentá-la por escrito no prazo de (72) setenta e duas horas após a apreensão do produto
Art. 9º Não será permitido a comercialização do produto fora das exigências desta Lei.
Art. 10 Os recursos para a implantação da fiscalização serão da própria Secretaria de Saúde.
Art. 11 O Poder Executivo regulamentará a presente Lei no prazo de 30 dias a contar da entrada em vigor.
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Art. 12 Esta Lei esta em conformidade com o decreto 66.183 de 05 de fevereiro de 1970 em seu Art. 2º, inciso II letras a,b,c e d.
Art. 13 Esta lei entrará em vigor na data de usa publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados 10 de novembro de 1997
Vereador Raufi Antonio Jaccoud Marques
Presidente
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