Lei nº 2157 – Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Mag.
event_available 08/09/2014 |
access_time 16:39 horas
[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Lei-nº-2157-Cria-o-Conselho-Municipal-de-Acompanhamento-e-Controle-Social-do-Fundo-de-Manutenção-e-Desenvolvimento-do-Ensino-Fundamental-e-de-Valorização-do-Mag..pdf”]
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº. 2.157, DE 20 DE OUTUBRO DE 1997.
“Cria o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério”.
Antonio Braz Genelhu Melo, Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Fica criado o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do Ensino Fundamental e de Valorização do Magistério, de acordo com as normas contidas na Lei nº 9.424, de 24 de dezembro de 1996 (artigo 4º, §1º inciso IV, §§2º, 3º, 4º e artigo 5º)
Art. 2º O Conselho será constituído por 05 (cinco) membros, a saber:
I – um representante da Secretaria Municipal de Educação;
II – um representante dos professores que atuam no Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos pares e indicado pelo SIMTED;
III – um representante dos pais de alunos da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos pares e indicado pelas APMs;
IV – um representante dos Servidores da Rede Pública do Ensino Fundamental da Rede Municipal de Ensino, eleito pelos seus pares e indicado pelo sindicato da categoria – SINSEMD;
V- um representante do Conselho Municipal de Educação.
§ 1º – Os membros do Conselho, escolhidos e indicados de acordo com os incisos anteriores, serão nomeados pelo Prefeito Municipal.
§ 2º – O mandato dos membros do conselho será de dois anos, vedada a recondução para mandato subseqüente.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
§ 3º – As funções dos membros do conselho não serão remuneradas.
§ 4º – A escolha e a indicação dos membros do Conselho previstos neste artigo, será feita através de lista tríplice.
Art. 3º Compete ao Conselho:
I – acompanhar e controlar a divisão, transferência e aplicação dos recursos do Fundo;
II – supervisionar a realização do Censo Educacional Anual;
III – examinar os registros contábeis e os demonstrativos gerenciais mensais e atualizados, relativos aos recursos repassados ou recebidos na conta do Fundo.
Art. 4º As reuniões ordinárias do Conselho serão realizadas mensalmente, podendo haver convocações extraordinárias, através de comunicação escrita, pelo Prefeito Municipal, pelo Secretário Municipal de Educação ou por qualquer de seus membros.
Art. 5º O Executivo Municipal terá o prazo de 60 (sessenta) dias a contar da data da publicação desta Lei para nomear e instalar o Conselho Municipal de Acompanhamento e Controle Social do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento do ensino Fundamental e de Valorização do Magistério.
Art. 6º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados; aos 20 dias do mês de outubro de 1997
Antonio Braz Genelhu Melo
Prefeito Municipal