Lei nº 2060 – Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI Nº 2.060, DE 14 DE MAIO DE 1996.
“Institui o Fundo Municipal de Assistência Social e dá outras providencias”.
Humberto Teixeira, Prefeito Municipal de Dourados-MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sancionei a seguinte Lei:
CAPÍTULOI
Seção I
DOS OBJETIVOS
Art. 1º Fica instituído o Fundo Municipal de Assistência Social, que tem por objetivo criar condições financeiras e de gerência dos recursos destinados ao desenvolvimento de ações da área, executadas e coordenadas pelo Coordenador de Administração e Finanças do órgão da Administração Pública Municipal, responsável pela Coordenação da Política de Assistência Social – Fundação de Promoção e Assistência Social (PRO-SOCIAL).
§ 1º O Fundo de Assistência Social ficará vinculado ao órgão mencionado no caput deste artigo.
§ 2º O FMAS será gerido pelo Diretor Executivo do órgão referido no parágrafo anterior de acordo com a Política de Assistência Social aprovada pelo C.M.A.S.
Seção II
Das Atribuições do Gestor do FMAS www.dourados.ms.gov.br 1
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Art. 2º. São atribuições do Gestor do FMAS:
I – gerir o Fundo Municipal de Assistência Social e estabelecer políticas de aplicação dos recursos, em conjunto com o Conselho Municipal de Assistência Social;
II – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social o plano de aplicação a cargo do Fundo, em consonância com o Plano Plurianual e com a lei de Diretrizes Orçamentárias;
III – acompanhar avaliar e viabilizar a realização das ações previstas ao Plano Plurianual de Assistência social;
IV – após fiscalização e aprovação pelo Conselho de Assistência Social do Município, firmar convênios e contratos referentes a recursos que serão administrados pelo Fundo;
V – expedir assinar os documentos necessários as execuções das despesas com o pessoal responsável pela tesouraria;
VI – movimentar recursos destinados ao atendimento;
VII – apresentar ao CMAS os critérios utilizados para o repasse de verbas do FMAS as instituições governamentais e não governamentais por ele subvencionados através de convênio e contratos;
VIII – ordenar empenhos e autorizar os pagamentos das despesas do Fundo Municipal de Assistência Social – FMAS;
IX – submeter ao Conselho Municipal de Assistência Social as demonstrações
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mensais de receitas e despesas do Fundo;
X – encaminhar à contabilidade geral do Município demonstrativos mensais que indiquem a situação econômica-financeira do FMAS;
XI – fornecer ao Ministério Público demonstrações de aplicação de recursos do fundo por ele solicitadas em conformidade com a lei nº. 8.42/91, combinada com a lei Complementar Estadual nº. 072/94
XII – encaminhar ao Conselho Municipal de Assistência Social e à contabilidade geral do Município, bem como o inventário dos bens móveis e imóveis adquiridos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção III
DAS ATRIBUIÇÕES DA COORDENAÇÃO DO FUNDO MUNICIPAL DE ASSISTÊNCIA SOCIAL
Art. 3º São atribuições da coordenação do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – propor e encaminhar ao Gestor do FMAS, mensalmente, os demonstrativos de receitas e despesas e, anualmente, o inventário de bens móveis e imóveis, bem como o balanço geral do Fundo Municipal de Assistência Social;
II – manter controles necessários á execução orçamentária do Fundo referentes a empenho, liquidação e pagamento das despesas e dos recebimentos das receitas do Fundo;
III – manter, em Coordenação com o setor do patrimônio do órgão da Administração Pública Municipal responsável pela
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coordenação da Política de Assistência social, os controles necessários sobre os bens patrimoniais com encargos ao Fundo;
IV – preparar, mensalmente, os relatórios de execução orçamentária sobre a realização das ações de Assistência Social do Município, beneficiadas através de convênios ou contratos;
VI – manter os controles necessários sobre convênios ou contratos de prestação de serviços pelo setor privado, bem como os programas mantidos pelo órgão de administração pública de assistência social mantidos com recursos do Fundo Municipal de Assistência Social.
Seção IV
DOS RECURSOS DO FUNDO
Subseção I
DOS RECURSOS FINANCEIROS
Art. 4º São receitas do Fundo:
I – as transferências do Fundo Nacional de Assistência Social (FNAS), conforme estabelece o artigo 28, da Lei nº. 8.742, de 07.12.93;
II – os rendimentos e os juros provenientes de aplicações financeiras;
III – o produto de convênios firmados com outras entidades financiadoras;
IV – dotações consignadas anualmente no orçamento do Município e as verbas adicionais que a Lei estabelecer no decurso de cada exercício;
V – doações, auxílios, contribuições, subvenções, transferências e legados de
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entidades nacionais e internacionais governamentais e não governamentais;
VI – recursos retidos em instituições financeiras se destinação própria ou repasse;
VII – as parcelas do produto de arrecadação de outras receitas próprias oriundas das atividades econômicas de prestação de serviços e de outras transferências que o Fundo Municipal de Assistência Social tenha direito a receber por força a lei e de convênios no setor;
VIII – doações em espécie feitas diretamente ao Fundo
IX – outras, legalmente constituídas.
Art. 5º As receitas descritas no artigo anterior serão depositadas obrigatoriamente em conta especial a ser mantida em agência de estabelecimento oficial de credito.
§ 1º A aplicação dos recursos de natureza financeira deverá ser informada ao Conselho Municipal de Assistência Social.
§ 2º Os saldos financeiros do FMAS constantes no balanço geral anual serão transferidos para o exercício seguinte.
Subseção II
DOS ATIVOS DO FUNDO
Art. 6º Constituem ativos do Fundo Municipal de Assistência Social:
I – disponibilidade monetária em bancos ou em caixa especial oriundas das receitas especificadas;
II – direitos que porventura vierem a constituir;
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III – bens móveis e imóveis doados, com ou sem ônus, destinados ao Conselho Municipal de Assistência Social;
IV – bens móveis e imóveis destinados à administração do Fundo Municipal de Assistência Social;
Parágrafo Único: anualmente processar-se-á o inventario dos bens e direitos vinculados ao Fundo.
Art.7º Constituem passivos do fundo Municipal de Assistência Social as obrigações que porventura o Município venha a assumir para a manutenção e o funcionamento da política de Assistência Social aprovados pelo Conselho Municipal de Assistência Social.
Seção V
DO ORÇAMENTO E DA CONTABILIDADE
Subseção I
DO ORÇAMENTO
Art. 8º O orçamento do fundo Municipal de Assistência evidenciará as políticas e os programas de trabalho governamental observados no Plano Plurianual e a Lei de Diretrizes Orçamentárias e os princípios da universalidade e do equilíbrio.
§ 1º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social integrará o orçamento do Município de Dourados em obediência ao principio da unidade.
§ 2º O orçamento do Fundo Municipal de Assistência Social observará, na sua elaboração e na sua execução, os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
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DA CONTABILIDADE
Art. 9º A contabilidade do Fundo Municipal de Assistência Social tem por objetivo, registrar e evidenciar sua situação financeira patrimonial e orçamentária, observados os padrões e as normas estabelecidas na legislação pertinente.
Art. 10 A contabilidade será organizada de forma a permitir o exercício das suas funções de controle prévio, concomitante e subseqüente, e de informar, inclusive de apropriar e apurar custos dos serviços, conseqüentemente, de concretizar o seu objetivo, bem como interpretar e analisar os resultados obtidos.
Art. 11 A escrituração contábil será feita pelo método das partidas dobradas.
Parágrafo único: Entende-se por relatórios de gestão os balancetes mensais de receita e despesa do Fundo Municipal de Assistência Social e demais demonstrações exigidas pela Administração e legislação pertinente.
Art. 12 O FMAS prestará contas atendidas as legislações aplicáveis e as normas estabelecidas pela Secretaria de Fazenda do Município e pelo Tribunal de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul.
Seção VI
DA EXECUÇÃO ORÇAMENTARIA
Subseção I
DAS DESPESAS
Art. 13 Nenhuma despesa será realizada sem a necessária autorização orçamentária prévia www.dourados.ms.gov.br 7
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Parágrafo único: Para os casos de insuficiência e omissões orçamentárias poderão ser utilizados os créditos adicionais suplementares e especiais, autorizado por Lei e abertos por Decreto do Executivo.
Art. 14 As despesas do Fundo Municipal de Assistência Social constituir-se-ão de:
I – financiamento de programas integrados de Assistência Social desenvolvidos pelo órgão da Administração Pública Municipal responsável pela coordenação da Política de Assistência Social ou com ele conveniado;
II – repasse direto;
III – pagamento pela prestação de serviços a entidades conveniadas de direto privado para execução de programas e projetos específicos no Setor de Assistente Social;
IV – aquisição de material permanente e de consumo e de outros insumos necessários ao desenvolvimento dos programas;
V – construção, reforma, ampliação, aquisição, locação de imóveis para adequação física de prestação de serviços de Assistente social;
VI – desenvolvimento e aperfeiçoamento dos instrumentos de gestão, planejamento, administração e controle das ações de Assistência Social;
VII – desenvolvido de programas de capacitação e aperfeiçoamento de recursos humanos em Assistência Social.
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DAS RECEITAS
Art. 15 A execução orçamentária das receitas processar-se-á através da obtenção do seu produto nas fontes determinadas nesta Lei.
Subseção III
DO CRÉDITO ESPECIAL
Art. 16 Para atender as despesas decorrentes da implantação da Lei, fica o Poder Executivo autorizado a utilizar os recursos provenientes do orçamento – programa da Fundação de Promoção e Assistência Social – PRO-SOCIAL – de acordo com o artigo 4º, inciso IV, desta Lei no programa Fundo Municipal de Assistência Social, sob nº 0201-15814862-107, no valor de R$ 82.000,00 (oitenta e dois mil reais), conforme detalhamento abaixo:
3.1.3.1 – R$ 10.00,00
3.1.2.0 – R$ 20.000,00
3.1.3.2 – R$ 15.000,00
3.2.3.1 – R$ 35.000,00
4.1.2.0 – R$ 2.000,00
Parágrafo único: Fica, ainda, autorizado a abrir, no corrente exercício, credito adicional até o valor de R$ 300.000,00 (trezentos mil reais) no programa Fundo Municipal de Assistência Social, sob o número 0201.5814862.107, no detalhamento 3.2.3.1. – R$ 300.000,00, tendo como fonte de recursos as determinadas nos incisos I, II, III, V, VI, VII, VIII e IX, do artigo 4º, desta Lei.
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art.17 – Esta lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal, em 14 de maio de 1.996.
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