Lei nº 1429 – Proíbe fumar nos veículos de transporte coletivo municipal, nas viaturas públicas e no interior de estabelecimentos de ensino e repartições públicas
event_available 04/09/2014 |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Alterada pela Lei n 2.048 de 21 de dezembro de 1.995
Alterada pela Lei n° 3.755 de 02 de janeiro de 2014
LEI Nº 1.429 DE 10 DE SETEMBRO DE 1.987.
“Proíbe fumar nos veículos de transporte coletivo municipal, nas viaturas públicas e no interior de estabelecimentos de ensino e repartições públicas e hospitais.”
O Prefeito Municipal de Dourados, faço saber que a Câmara Municipal de Dourados, aprovou e eu sanciono a seguinte lei.
Art. 1º Fica proibido fumar nos veículos de transporte coletivo municipal, nas viaturas públicas e no interior dos estabelecimentos de ensino, nas repartições públicas e municipais e hospitais.
Parágrafo único: Nos Veículos e nos locais mencionados no “caput” desta artigo serão colocados avisos informando da proibição de que se refere a presente lei.
Art. 1º – Fica proibido fumar nos veículos de transportes coletivos municipal, nas viaturas publicas, nos estabelecimentos de ensino nas repartições publicas, nos hospitais e restaurantes. (redação dada pela Lei n 2.048 de 21 de dezembro de 1.995)
Art. 1º – Fica proibido fumar cachimbos, charutos, cigarrilhas, cigarros, narguilés e congêneres nos veículos de transportes coletivos municipal, nas viaturas públicas, no interior e nos pátios dos estabelecimentos de ensino, nas repartições públicas, nos hospitais e restaurantes. (Redação dada pela Lei n° 3.755 de 02 de janeiro de 2014)
Art. 2º Ao infrator das normas estabelecidas nesta lei serão aplicadas as seguintes penalidades:
I – advertência;
II – retirada do local.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Parágrafo único: as penalidades de que trata o “caput” deste artigo serão aplicadas:
I – nos ônibus de transporte coletivo pelo motorista ou pelo cobrador;
II – nas viaturas públicas pelo motorista;
III – nos estabelecimentos de ensino pelo diretor;
IV – nas repartições públicas pelo chefe da repartição;
V – nos hospitais pelo administrador;
VI – Nos restaurantes – pelo proprietário. (redação dada pela Lei n 2.048 de 21 de dezembro de 1.995)
Art. 3º O Poder Executivo Municipal promoverá campanha de conscientização visando ao cumprimento das finalidades desta lei.
Art. 4º O Poder Municipal promoverá no dia, Nacional de Combate ao Fumo – 29 de agosto de cada ano, a realização de seminários, palestras, painéis, publicação, bem como, campanhas e outras modalidades de manifestações, enfocando os vários aspectos negativos do tabagismo e suas relações com a saúde, educação, a cultura, a comunicação, a economia, e a ecologia, que visem as finalidades desta Lei e os objetivos.
Art. 5º Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 10 de setembro de 1.987.
Luiz Antonio Álvares Gonçalves
Prefeito Municipal