Lei nº 1401 – Isenta de pagamento de passagens de ônibus coletivo as pessoas de ambos sexos que tenham 65 anos de idade
event_available 04/09/2014 |
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
LEI 1401, DE 21 DE NOVEMBRO DE 1986
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS-MS, faço saber que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono a seguinte Lei.
Artigo 1º – Fica concebido em todo território municipal, a isenção de cobrança de passagens de ônibus coletivo a pessoas de ambos os sexos, que comprovadamente tenham completado 65 anos de idade.
Artigo 2º – Fica a Secretaria de Promoção Social encarregada de cadastrar, bem como comprovar a idade e fornecer uma credencial ao beneficiado.
Artigo 3º – Fica estipulado que a Secretaria de Promoção Social forneça aos inscritos, talões com 60 passagens contendo as seguintes denominações:
“ISENTO DE ACORDO COM A LEI MUNICIPAL Nº …”
§ 1º – Será obrigatória a apresentação da credencial acompanhada de passagem.
§ 2º – O fornecimento do talão de passagens será a cada 60 dias, impreterivelmente.
Artigo 4º – Os beneficiários desta Lei terão os mesmos direitos e deveres dos demais usuários dos coletivos.
Artigo 5º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogam-se as disposições em contrário.
Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados, em 20 de novembro de 1986.
Luiz Antônio Álvares Gonçalves
Prefeito Municipal
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