Decreto nº 1682 – 2011 – Regulamenta o artigo 109, §2º, da Lei 1.067, de 28.12.1979, que Institui o Código de Posturas Municipal para concessão de licença
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 1.682 DE 26 DE JANEIRO DE
2011.
“Regulamenta o artigo 109, §2º, da Lei
1.067, de 28 de dezembro de 1979, que
Institui o Código de Posturas Municipal
referente a concessão de licença para
realização de divertimentos e festejos
públicos, dispõe sobre a tributação desses
eventos, e da outras providências”
A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, no uso
das atribuições que lhe confere o inciso II do artigo
66 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar e
estabelecer procedimentos para a emissão de
Autorizações para a realização de competições
esportivas, bailes, espetáculos, festas de caráter
público ou divertimentos populares de qualquer
natureza,
CONSIDERANDO que os eventos mencionados na
epígrafe repercutem em fato gerador de tributos e a
consequente obrigatoriedade de recolhimento e
disciplinamento de obrigações acessórias sobre os
mesmos.
DECRETA:
CAPITULO I
Da Concessão da Licença ou Autorização
Art. 1º. Para a realização de shows, espetáculos artísticos,
musicais, bailes, festas e congêneres de caráter
público, os promotores ou responsáveis deverão
apresentar à Fiscalização de Posturas Municipais,
com até 15 (quinze) dias de antecedência da data
do evento, requerimento informando o tipo de
evento, local, horário, finalidade, estimativa de
público, quantidade de ingressos que serão
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colocados á venda e valor, quantidade de
apresentações.
Parágrafo único: O requerimento deverá ser
instruído com os seguintes documentos de caráter
obrigatório:
I – cópias do Cadastro de Pessoa Física – CPF – e
Cédula de Identidade (RG) do responsável pelo
evento, ou CNPJ bem como, do ato constitutivo da
sociedade empresarial responsável, no caso de
pessoa jurídica;
II – Cópia de comprovante de residência do(s)
organizador(es) ou representante(s) da pessoa
jurídica;
III – Contrato de Comodato ou de Locação do local
onde será realizado o evento, conforme o caso;
IV – Cópia do Contrato com o(s) artista(s);
V – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica –
do Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e
Agronomia – CREA -, do profissional responsável
pela montagem de palco, arquibancadas, tendas,
instalações elétricas, de sonorização e demais
instalações necessárias, quando for o caso;
VI – Laudo de Vistoria do Corpo de Bombeiros, com
a informação da capacidade de lotação quando se
tratar de edificação fechada ou a céu aberto, mas
com área delimitada por tapumes, alambrados ou
assemelhados;
VII – Alvará de Licença da Vara da Infância e da
Juventude, quando for o caso;
VIII – Cópia do Laudo de Vistoria da Vigilância
Sanitária, quando for o caso, constando ainda a
quantidade de banheiros químicos, suficientes ao
atendimento do público presente ao local do evento,
inclusive sanitários adequados aos deficientes
físicos;
IX – Cópia de ofícios informando aos Comandos do
Corpo de Bombeiros, Polícia Militar, Polícia Civil e
Defesa Civil Municipal, das atividades a serem
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realizadas durante o evento, com solicitação se
necessário do apoio dessas Instituições;
X – Comprovação de contratação de serviços de
segurança particular, com apresentação de cópia
do contrato com a empresa de segurança privada,
regularmente autorizada pelo Departamento de
Polícia Federal, comprovado através de certidão
emitida pelo referido órgão policial, bem como, a
relação com o nome dos agentes de segurança que
irão atuar no evento, com cópia da Carteira
Nacional de Vigilante de cada um.
XI – Comprovante de contratação de serviços de
ambulância.
a) É obrigatória a permanência de ambulância
durante todo o horário de funcionamento do
evento;
b) Nos termos da Lei Estadual nº 3.062/2005, para
eventos com previsão de concentração ou
circulação diária igual ou superior a mil e
quinhentas pessoas é obrigatório ambulância
equipada com aparelho desfibrilador cardíaco
externo automático, bem como, presença de
pessoa treinada para usá-lo e realizar outros
procedimentos da técnica de ressuscitação
cardiorrespiratória.
XII – Certidão Negativa de Débitos Municipais do(s)
Responsável(is) pela realização do evento seja
Pessoa Física ou Jurídica;
XIII – ART – Anotação de Responsabilidade Técnica –
de profissional habilitado pelo controle da poluição
sonora do evento respeitando os níveis previstos na
legislação vigente, bem como indicação
especificando o entorno do local do evento, com
distâncias e atividades.
§ 1º. Caso o evento seja realizado em local sem
construção, deverá ser apresentado mapa com
indicação da localização do palco, sanitários,
estacionamento e demais equipamentos.
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§ 2º. Só será permitida a realização de eventos em
local fechado, quando a construção possuir habitese.
§ 3º. Durante a análise da documentação, fica
assegurado à Administração Municipal o direito de
solicitar qualquer outro documento adicional que
julgar necessário.
§ 4º. Será recusado o protocolo de requerimento
não instruído como os documentos exigidos neste
artigo.
§ 5º. O processo de licença oriundo de
requerimento protocolado fora do prazo previsto no
caput deste artigo poderá ser indeferido, sem
apreciação.
Art. 2º. Para os eventos promovidos pela Administração
Pública Municipal, fica dispensada a exigência
constante do inciso X do art. 1º deste decreto, visto
que a segurança pública será garantida pela
Guarda Municipal.
Art. 3º. O requerimento não instruído com os documentos
exigidos no artigo 1º deste Decreto será indeferido.
Art. 4º. Verificada qualquer irregularidade, em qualquer
fase, o processo de licença será indeferido e
encaminhado ao setor responsável pela concessão
da licença, para que sejam tomadas as providências
necessárias, dentre as quais:
I – Promover a fiscalização no local e horário em
que o evento deveria ocorrer, e se constatado o seu
andamento, sem a devida licença, os Fiscais
Municipais, com o apoio da Guarda Municipal e
Polícia Militar, deverão proceder à interdição do
local, a interrupção do evento, ou seus
preparativos, bem como autuação dos promotores
responsáveis, nos termos da legislação em vigor.
Art. 5º. Os fiscais municipais responsáveis pelas licenças
poderão permanecer no local de realização do
evento, durante todo o período de sua realização,
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observando o cumprimento rigoroso das normas
municipais.
Art. 6º. A concessão da Licença ou Autorização para
realização do evento ficará condicionada à prévia
comprovação do recolhimento do ISSQN e taxas, no
prazo máximo de até 05 (cinco) dias antes da
realização do evento, sob pena de sua interdição.
CAPITULO I
Da Tributação
Art. 7º. O processo de lançamento dos tributos incidentes
sobre o evento será efetivado com base na Lei
Complementar Federal nº 116, de 31 de julho de
2003 e na Lei Complementar Municipal nº 71, de
29 de dezembro de 2003 – Código Tributário
Municipal (CTM).
Art. 8º. Os responsáveis pela execução de eventos, shows e
congêneres, no Município de Dourados, deverão
protocolar requerimento de regularização do
recolhimento do ISSQN por estimativa, dirigido ao
Departamento de Administração Tributária e Fiscal
e respectiva Gerência, com no mínimo de 30 (trinta)
dias úteis de antecedência da data da realização do
show ou evento, acompanhado das seguintes
informações:
I – tipo do evento, local, data, horário do evento e
quantidade de apresentações;
I – cópia do CPF ou CNPJ, e do comprovante de
endereço do responsável pelo evento, bem como do
ato constitutivo da sociedade empresarial
responsável, se for o caso;
III – capacidade máxima de público no local;
IV – expectativa de público pagante por setor;
V – quantidade e valores de ingresso, por setor;
VI – Autorização para Impressão de Documentos
Fiscais, para confecção ou produção de ingressos;
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VII – nota fiscal de serviços quando os ingressos
forem confeccionados ou produzidos fora do
Município de Dourados, inclusive os ingressos
magnetizados com cedência de usos;
VIII – cópia do contrato com o artista ou a pessoa
ou empresa que o represente, quando for o caso;
IX – relação dos prestadores de serviços contratados
para a realização do evento, informação dos valores
dos serviços e cópia dos contratos.
Parágrafo único. Entende-se por setor as divisões
de público com variação de preço do ingresso.
Art. 9º. A estimativa do ISSQN e a taxa vinculada ao evento
deverão ser recolhidas no prazo previsto no art. 6º
deste Decreto.
Parágrafo único. O pagamento da estimativa não
exime o contribuinte das demais obrigações para
com o Município, especialmente no que se refere à
obtenção das licenças que autorizem o evento,
junto aos órgãos e fiscalizações responsáveis pelas
mesmas.
Art. 10. A Gerencia responsável pelo processo e lançamento
do crédito tributário, informará a Fiscalização de
Posturas sobre o não recolhimento antecipado do
ISSQN relativo ao evento.
Art. 11. A Administração Tributária arbitrará o montante
dos tributos, acrescidos das penalidades cabíveis,
após a realização do evento, quando não houver
antecipação do recolhimento do ISSQN, ambos na
forma da legislação tributária.
Art. 12. A Administração Tributária instituirá a Autorização
para Impressão de Documentos Fiscais prevista no
inciso VI, sendo a confecção ou impressão de
ingressos ou convites após a expedição dessa
autorização.
Parágrafo único. Os responsáveis pela execução de
eventos, shows e congêneres, deverão protocolar
solicitação da autorização mencionada no caput
deste artigo, no Departamento de Administração
Tributária.
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Art. 13. São responsáveis tributários solidários com os
respectivos prestadores de serviços, pelo
recolhimento do ISSQN, conforme art. 249 do CTM:
I – a pessoa que tenha interesse comum na situação
da qual se origine a obrigação principal;
II – o proprietário e o titular do domínio útil do
imóvel, local ou estabelecimento, pelo ISSQN
contido nos subitens 3.02; 12.01 a 12.11; 12.13 a
12.17; 17.12 da Lista de Serviços, contida no Anexo
I do CTM.
Art. 14. São solidariamente responsáveis pelo pagamento da
Taxa de Fiscalização de Localização, Instalação e
Funcionamento de Estabelecimento ou Atividade
Econômica, na forma do art. 284 do CTM:
I – os titulares da propriedade ou do domínio útil
ou da posse do bem imóvel onde está localizado,
instalado e funcionando o estabelecimento, onde
sejam instalados ou montados equipamentos ou
utensílios usados na exploração de serviços de
bailes, shows e diversões públicas e o locador
desses equipamentos, desde que não tenham
informado o fato ao Fisco Municipal;
II – o promotor de feiras, exposições, eventos e
congêneres;
III – o proprietário, o locador ou o cedente de espaço
em bem imóvel.
Art. 15. O Departamento de Administração Tributária e
Fiscal, poderá estabelecer através de Instrução
Normativa, os formulários e procedimentos
necessários para execução deste Decreto no que
concerne à Administração Tributária.
Parágrafo único. Tanto o requerimento mencionado
no art. 8º quanto a solicitação de AIDF,
independentemente de qual for protocolado
primeiro, darão início e integrarão um único
processo de constituição de crédito tributário.
Art. 16. O presente decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Dourados, 26 de janeiro de 2011.
Délia Godoy Razuk
Prefeita Interina
Sergio Henrique Pereira Martins de Araújo
Procurador Geral do Município
João Azambuja
Secretário Municipal de Finanças e Receita