Decreto nº 1215 – 2014 – Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
DECRETO Nº 1.215 DE 01 DE AGOSTO DE 2014.
“Homologa o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º. Fica homologado o Regimento Interno do Conselho Gestor do Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN, constante no anexo único, deste Decreto.
Art. 2º. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados, 01 de agosto de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município 1
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SERVIÇOS URBANOS
ANEXO ÚNICO
REGIMENTO INTERNO DO CONSELHO GESTOR DO FUNDO MUNICIPAL DE TRANSPORTE E TRÂNSITO – FUNTRAN
Art. 1º. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN, criado através da Lei nº 3.478 de 15 de setembro de 2011, é instrumento de captação de recursos financeiros e das receitas da referida lei, e será gerido por um Conselho Gestor de caráter consultivo, deliberativo e fiscalizador.
Art. 2º. O Fundo Municipal de Transporte e Trânsito – FUNTRAN tem por finalidade proporcionar meios para o atendimento dos objetivos da Agetran, suas ações e competências.
Art. 3º. Os membros do Conselho Gestor e seus respectivos suplentes serão nomeados pelo Prefeito Municipal, nos termos do § 2º do art. 9º da Lei nº 3.478/2011, para um mandato de dois anos, permitida uma recondução.
Art. 4º. Aos membros do conselho compete, além das atribuições definidas no art. 10 da Lei nº 3.478/2011, as seguintes competências:
I – avaliar e aprovar os balancetes trimestrais, bem como a prestação de contas do FUNTRAN;
II – aprovar o relatório anual de Gestão do Fundo;
III – definir critérios para o cumprimento de ações e competências da Agetran, a serem alcançadas com recursos do fundo;
IV – analisar e aprovar as indicações de aplicações dos recursos.
V – acompanhar a elaboração da proposta orçamentária da Agetran, indicando modificações recomendáveis à consecução de seus objetivos;
VI – registrar os recursos captados pelo Fundo.
Art. 5º. As reuniões ordinárias serão convocadas e realizadas a cada noventa (noventa dias) e as extraordinárias a qualquer tempo por convocação do presidente.
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Parágrafo único: Se o presidente, solicitado pelos demais membros, se negar a convocar reunião extraordinária, os membros do conselho poderão convocar desde que a solicitação seja assinada por quatro membros titulares, cientificado o Diretor Presidente da convocação.
Art. 6º. A pauta das reuniões será elaborada pelo Presidente do FUNTRAN relacionadas as matérias de ordem consultivas, deliberativas e fiscalizatórias.
§ 1º. As matérias de interesse financeiro serão aprovadas por maioria absoluta dos membros.
§ 2º. Os assuntos que surgirem na reunião e não estiverem em pauta, serão incluídos na pauta da próxima reunião, podendo em caso de assunto urgente ser convocada reunião extraordinária.
Art. 7º. Na ausência e/ou impedimento do conselheiro titular, manifestada por escrito e com antecedência de até 48 horas antes da reunião para a qual foi convocado o suplente, ele terá as mesmas atribuições do titular.
Parágrafo único: a ausência injustificada, legalmente, dos conselheiros titulares e/ou suplentes por duas reuniões consecutivas, ensejará a sua substituição nos termos da lei.
Art. 8º. A elaboração, publicação e arquivamento das atas e demais atos vinculados ao FUNTRAN serão de responsabilidade da Agetran.
Art. 9º. Os membros do Conselho Gestor do Fundo responderão solidariamente por todos os atos por eles praticados, salvo se estiver em posição individual divergente, devidamente fundamentada e registrada na ata lavrada na reunião, em que tiver sido tomada a decisão.
Parágrafo único: Os atos de cada conselheiro ficam limitados à Lei nº 3.478/2011, suas alterações e ao Regimento Interno do Fundo.
Art. 10. O presente Regimento Interno só poderá ser modificado por deliberação da maioria absoluta dos conselheiros.
Art. 11. Este Regimento Interno entrará em vigor após aprovado pelo plenário do Conselho Gestor e homologado pelo Chefe do Executivo Municipal. 3