Decreto nº 1072 – 2014 – Homologa o Estatuto da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
event_available 04/09/2014 |
access_time 7:46 horas
[gview file=”http://www.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/nº-1072-Estatuto-FUNSAUD.pdf”]
DECRETO N° 1.072, DE 14 DE MAIO DE 2014.
“Homologa o Estatuto da Fundação de Serviços
de Saúde de Dourados.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado
de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que
lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei
Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica homologado o Estatuto da Fundação de
Serviços de Saúde de Dourados, constante no anexo
único, deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua
publicação.
Dourados, 14 de maio de 2014.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal de Dourados
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município
ESTATUTO DA FUNDAÇÃO DE SERVIÇOS DE
SAÚDE DE DOURADOS
TÍTULO I
DA FINALIDADE E OBJETIVOS
CAPÍTULO I
DA DENOMINAÇÃO, DA NATUREZA JURÍDICA, DA
DURAÇÃO E DA SEDE
Art. 1º. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados,
criada pelo Decreto nº 1.021, de 14 de abril de
2014, conforme autorização constante do art. 1º da
Lei Complementar nº 245, de 03 de abril de 2014, é
dotada de personalidade jurídica de direito privado,
sem fins lucrativos, de interesse coletivo e utilidade
pública, com patrimônio próprio e prazo de duração
indeterminado, regendo-se pelo presente Estatuto
Social e pelas disposições legais que lhe forem
aplicáveis.
Parágrafo único: a Fundação goza de autonomia
administrativa, patrimonial e financeira, ficando
sujeita à supervisão da Secretaria Municipal de
Saúde.
Art. 2º. A Fundação tem sede e foro na cidade de Dourados,
Estado de Mato Grosso do Sul, onde tem atuação
podendo, inclusive, criar escritórios e
representações.
Art. 3º. A Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
sujeitar-se-á, no que couber, ao regime jurídico das
entidades privadas sem fins lucrativos, inclusive
quanto aos direitos e obrigações civis, comerciais,
trabalhistas e tributários.
Art. 4º. No texto deste Estatuto, o vocábulo Fundação e a
sigla FUNSAUD equivalem-se como denominação da
entidade ora estatuída.
Art. 5º. A FUNSAUD tem a qualificação de agência
executiva, nos termos do § 8º do art. 37 da
Constituição Federal, para os fins do parágrafo
único do art. 24 da Lei Federal nº 8.666, de 1993,
de conformidade o art. 44 da Lei Complementar nº
245, de 03 de abril de 2014.
CAPÍTULO II
DAS FINALIDADES E DOS PRINCÍPIOS
Art. 6º. A FUNSAUD tem por finalidade o planejamento, a
organização e a execução de ações e serviços de
saúde na área hospitalar e ambulatorial em nível
especializado e de urgência e emergência no âmbito
do Sistema Único de Saúde (SUS), podendo também
desenvolver atividades de educação permanente,
ensino e pesquisa científica e tecnológica na área da
saúde.
§ 1º. A atuação da Fundação é circunscrita ao
atendimento das demandas oriundas do município
de Dourados e respectiva Região de Saúde, de
acordo com as políticas de regionalização adotadas
para o município de Dourados.
§ 2º. A FUNSAUD obriga-se a garantir aos
usuários de seus serviços, gratuidade,
resolubilidade, integralidade e isonomia nos
atendimentos, e submete-se ao Controle Social
exercido no âmbito do SUS.
§ 3º. Fica vedado à Fundação assumir
compromissos ou obrigações com terceiros que
violem os princípios do SUS.
Art. 7º. A FUNSAUD terá por objetivo prestar os serviços a
ela atribuídos conforme o modelo de atenção de
clínica ampliada e gestão compartilhada,
priorizando arranjos que facilitem o vínculo, o
atendimento horizontal e a definição de
responsabilidades clínicas, oferecendo técnicas de
abordagem singular para produzir saúde e ampliar o
grau de autonomia dos usuários.
Art. 8º. São princípios a serem observados pela FUNSAUD:
I. adoção das diretrizes do SUS em todas as suas
atividades e atuação em obediência aos
princípios da equidade, da hierarquização, da
regionalização, da integralidade da assistência
e da participação popular.
II. fazer prevalecer o interesse da população na
garantia de seu direito à saúde e prestar
serviços de forma digna, célere, humana,
qualitativa e eficiente.
CAPÍTULO III
DA COMPETÊNCIA
Art. 9º. A FUNSAUD exercerá atividades relacionadas com
suas finalidades, competindo-lhe, particularmente:
I. administrar unidades públicas de prestação de
serviços hospitalares ou ambulatoriais no
âmbito do SUS, inclusive aqueles de apoio
diagnóstico e terapêutico, promovendo a
elevação de desempenho e eficiência
operacional;
II. agir, de forma integrada, para a inserção de
sua atuação na rede de serviços à que se
encontra adstrita, submetendo-se ao complexo
regulador do SUS;
III. executar ações e serviços de saúde na área de
assistência hospitalar e ambulatorial em nível
especializado e de urgência e emergência no
âmbito do Sistema Único de Saúde;
IV. apoiar a produção de recursos técnicos,
científicos, operacionais para a área de saúde e
conceder prêmios de estímulo e
aperfeiçoamento de pessoas nos campos da
saúde;
V. estimular, apoiar e promover estudos e
pesquisas científicas e tecnológicas de
interesse para o desenvolvimento de ações e
serviços de saúde;
VI. promover e incentivar ações de educação
permanente, capacitação e treinamento de
profissionais ligados aos serviços por ela
desenvolvidos, visando proporcionar
atendimento eficiente e de qualidade à
população;
VII. estimular as parcerias e a articulação entre
entidades governamentais e entidades
privadas, buscando o aperfeiçoamento do SUS
na loco-região.
VIII. desenvolver atividades intersetoriais com
outros órgãos municipais, com a comunidade e
com instituições não governamentais para a
promoção de serviços de saúde de sua
competência;
IX. estabelecer parcerias de cooperação técnica e
científica, acordos, contratos e convênios com
municípios, estados e União, bem como
entidades nacionais ou internacionais, com o
objetivo de cumprir os princípios do SUS;
X. publicar relatórios de atividades e divulgar
conhecimentos por meio de publicações e
outros meios adequados.
XI. realizar pesquisa e manter banco de dados e
informações de saúde.
XII. participar dos espaços de gestão
compartilhada criados no âmbito do SUS.
TÍTULO II
DA ESTRUTURA ORGANIZACIONAL
CAPÍTULO I
DA ESTRUTURA BÁSICA
Art. 10. A estrutura básica da FUNSAUD, para cumprimento
de suas finalidades, é integrada pelos seguintes
órgãos:
I. Conselho Curador;
II. Diretoria Executiva.
Parágrafo único: a Fundação terá um órgão
técnico de controle interno, vinculado diretamente à
Diretoria Executiva, a ser composto por dois ou
mais profissionais com formação superior nas áreas
de Ciências Contábeis, Administração, Direito ou
Economia, sendo ao menos um com formação em
Ciências Contábeis, admitidos por meio de concurso
público, e cuja finalidade precípua será a atuação
corretiva e preventiva voltada a contribuir para a
regularidade da gestão contábil, orçamentária,
financeira e operacional da Fundação, e auxiliar o
Conselho Curador sempre que necessário.
Art. 11. Não podem participar dos órgãos da FUNSAUD,
além dos impedidos por lei:
I. os que detenham controle ou participação
relevante no capital social de pessoa jurídica
inadimplente com a FUNSAUD ou que lhe
tenha causado prejuízo ainda não ressarcido,
estendendo-se esse impedimento aos que
tenham ocupado cargo de administração em
pessoa jurídica nessa situação, no exercício
social imediatamente anterior à data da eleição
ou nomeação;
II. os que houverem sido condenados por crime
falimentar, de sonegação fiscal, de
prevaricação, de corrupção ativa ou passiva, de
concussão, de peculato, contra a economia
popular, contra a fé pública, contra a
propriedade ou que houverem sido condenados
a pena criminal que vede, ainda que
temporariamente, o acesso a cargos públicos;
III. os declarados inabilitados para cargos de
administração em empresas sujeitas a
autorização, controle e fiscalização de órgãos e
entidades da administração pública direta e
indireta;
IV. os declarados falidos ou insolventes;
V. os que detiveram o controle ou participaram da
administração de pessoa jurídica
concordatária, falida ou insolvente, no período
de cinco anos anteriores à data da eleição ou
nomeação, salvo na condição de síndico,
comissário ou administrador judicial;
VI. sócio, ascendente, descendente ou parente
colateral ou afim, até o terceiro grau, de
membro do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva;
VII. os que tiverem interesse conflitante com a
Fundação.
CAPÍTULO II
DO CONSELHO CURADOR
Art. 12. O Conselho Curador é a instância deliberativa
superior da Fundação, responsável pela fiscalização
e controle da gestão, pela avaliação do desempenho
da fundação e pela aprovação das políticas adotadas
para a execução do Contrato de Gestão, e dele
participam:
I. o Secretário Municipal de Saúde de Dourados;
II. o Diretor Presidente da FUNSAUD;
III. um membro indicado pelo Prefeito Municipal;
IV. um membro indicado pela Secretaria
Municipal de Saúde dentre servidores
municipais com escolaridade de nível superior;
V. um membro indicado pelo Secretário de Estado
de Saúde do Mato Grosso do Sul;
VI. um representante do Conselho Municipal de
Saúde, eleito pelo seu plenário; e
VII. um representante dos trabalhadores da
FUNSAUD, e respectivo suplente, eleitos pela
maioria dos seus pares.
§ 1º. O mandato dos membros do Conselho
Curador tem duração de dois anos, podendo ser
reconduzidos, ressalvados os casos do Secretário
Municipal de Saúde e do Diretor Presidente da
FUNSAUD, membros natos por ocasião do cargo.
§ 2º. A nomeação do Conselho Curador da
FUNSAUD será homologada por Decreto do Prefeito
Municipal, com investidura mediante assinatura em
livro de termo de posse.
§ 3º. Na hipótese de recondução, o prazo do novo
mandato conta-se a partir da data do término do
prazo do mandato anterior.
§ 4º. A presidência do Conselho Curador será
exercida pelo Secretário Municipal de Saúde de
Dourados, cabendo-lhe, além do voto ordinário, o
voto de qualidade.
§ 5º. Nos casos de ausências e impedimentos do
Secretário Municipal de Saúde, a presidência do
Conselho Curador será exercida, em substituição,
pelo membro indicado na forma do inciso III deste
artigo.
§ 6º. O Diretor Presidente da FUNSAUD não
poderá, nem mesmo interinamente, exercer a
presidência do Conselho Curador.
§ 7º. Cabe ao Conselho Curador indicar dois
membros suplentes, com conhecimento em saúde
pública ou contabilidade pública, os quais
participarão de todas as reuniões e que, quando em
substituição temporária a membro do conselho,
terão direito a voto.
§ 8º. Os membros do Conselho Curador exercerão
seus mandatos gratuitamente.
§ 9º. O Diretor Administrativo e o Diretor Técnico
da FUNSAUD participarão das reuniões do Conselho
Curador, sem direito a voto.
Art. 13. O representante dos empregados e respectivo
suplente, de que tratam o inciso VII do art. 12,
serão escolhidos dentre os trabalhadores ativos da
FUNSAUD, pelo voto direto de seus pares, em
eleição organizada pela Fundação em conjunto com
as entidades sindicais que os representem,
conforme disposto em regulamento específico.
§ 1º. O representante dos empregados não
participará das discussões e deliberações sobre
assuntos que envolvam relações sindicais,
remuneração, benefícios e vantagens, inclusive
assistenciais ou de previdência complementar,
hipóteses em que fica configurado o conflito de
interesse, sendo tais assuntos deliberados em
reunião separada e exclusiva para tal fim.
§ 2º. O suplente do representante dos empregados
não atuará em substituição temporária, limitandose
a exercer suas funções apenas no caso de
vacância definitiva do seu titular.
Art. 14. O membro que perder a condição que ensejou sua
nomeação para o Conselho Curador, perderá o seu
mandato imediatamente, devendo ser nomeado, até
trinta dias da vacância, novo membro para
completar o mandato.
Parágrafo único: Além dos casos de morte, renúncia,
destituição e outros previstos em lei, considerar-seá
vaga a função de membro do Conselho Curador
que, sem causa formalmente justificada, não
comparecer a duas reuniões consecutivas ou quatro
alternadas, no intervalo de um ano, salvo caso de
força maior ou caso fortuito.
Art. 15. O Conselho Curador se reunirá uma vez por mês,
ordinariamente, e extraordinariamente, quando
convocado pelo seu presidente ou a maioria dos
seus membros.
§ 1º. As reuniões ordinárias poderão ser préfixadas
em calendário anual, e a convocação será
feita pelo presidente, por escrito, a cada um dos
membros, com antecedência mínima de cinco dias
úteis.
§ 2º. As reuniões extraordinárias podem realizar-se
a qualquer tempo, quando assunto de relevância o
exigir e serão convocadas com antecedência mínima
de vinte e quatro horas.
§ 3º. As sessões do Conselho somente poderão ser
instaladas com a presença de, no mínimo, três
conselheiros titulares e quorum mínimo de cinco
conselheiros presentes, dentre titulares e suplentes
em exercício.
Art. 16. Os membros do Conselho Curador farão jus ao
reembolso das despesas com locomoção,
alimentação e estada, quando, no exercício da
função, for necessário o deslocamento para fora da
zona urbana do município de Dourados, conforme
regulamentação específica a ser aprovada pelo
Conselho Curador.
Art. 17. Compete ao Conselho Curador da FUNSAUD:
I. propor e aprovar as alterações deste estatuto,
a ser homologado por ato do Prefeito
Municipal;
II. manifestar-se sobre a proposta de extinção da
Fundação;
III. aprovar previamente:
a) a proposta de orçamento anual e
plurianual da FUNSAUD;
b) o regimento interno da Fundação,
conforme proposta apresentada pela
Diretoria Executiva;
c) a prestação de contas anual da Diretoria
Executiva, podendo para seu exame e
verificação requisitar auditoria
independente;
d) as prestações de contas referentes aos
recursos específicos e que devam,
isoladamente, ser encaminhadas aos
órgãos ou entidades que os concederam;
e) a proposta de Contrato de Gestão;
f) o quadro de pessoal e seu regulamento, o
plano de cargos e carreira e o plano de
desenvolvimento de pessoal e os critérios
de desempenho;
g) a contratação de empresa de auditoria
independente para a realização do exame
das demonstrações financeiras;
h) o regulamento dos procedimentos para
licitações e contratos pertinentes a
contratação de obras, prestação de
serviços, compras, alienação e locação;
i) a alienação de bens móveis inservíveis e a
proposta de alienação de bens imóveis;
j) a compra de bem imóvel e as doações e
permutas com encargos.
IV. exercer a fiscalização e o controle dos atos da
Diretoria Executiva, em especial a execução
financeira, orçamentária, patrimonial e
contábil da Fundação;
§ 1º. As deliberações sobre as matérias referidas
nos incisos I, II e III serão tomadas pelo voto de, no
mínimo, cinco membros do Conselho e os demais
assuntos serão deliberados por maioria simples.
§ 2º. O Conselho Curador emitirá pareceres sobre
as demonstrações financeiras, prestações de contas
anuais e a execução do contrato de gestão, em seus
aspectos financeiros e operacionais, em especial,
quanto ao alcance das metas e prestação de contas.
CAPÍTULO III
DA DIRETORIA EXECUTIVA
Art. 18. A Diretoria Executiva é o órgão colegiado de direção
e administração superior da Fundação, responsável
pela gestão técnica, operacional, contábil, financeira
e administrativa da entidade, sendo composta pelos
seguintes membros:
I. Diretor Presidente;
II. Diretor Administrativo;
III. Diretor Técnico.
Art. 19. Os membros da Diretoria Executiva serão nomeados
pelo Prefeito Municipal para o cumprimento de
mandato de 02 (dois) anos, permitida reconduções.
§ 1º. Os membros da Diretoria Executiva somente
serão destituídos mediante renúncia, decisão
judicial ou decisão administrativa de competência
do Prefeito Municipal, resultante de processo
disciplinar conduzido pelo Conselho Curador.
§ 2º. Diante da ineficiência injustificada no
cumprimento das obrigações assumidas no
Contrato de Gestão, a maioria absoluta do Conselho
Curador poderá requerer a abertura de processo
administrativo contra os membros da Diretoria
Executiva, podendo recomendar ao Prefeito, em
parecer conclusivo, aplicação de multa de até 30%
da remuneração do cargo ou destituição do
mandato.
§ 3º. Os membros da Diretoria Executiva serão
escolhidos dentre cidadãos com escolaridade de
nível superior e reconhecida capacidade
profissional, observando-se pelo menos um dos
seguintes requisitos:
I. Titulação em nível de pós-graduação (lato
sensu ou estricto sensu) em curso que enfatize
uma das seguintes áreas de conhecimento:
gestão pública, saúde pública, gestão
assistencial de saúde, gestão de recursos
humanos, administração hospitalar, políticas
públicas de saúde, finanças e orçamento
público, contabilidade pública, contabilidade
hospitalar ou economia da saúde; ou
II. Experiência profissional na área de gestão de
serviços de saúde mediante atuação por
período não inferior a 03 (três) anos em cargo
de direção, chefia ou assessoramento em
órgãos públicos de saúde ou hospitais públicos
ou privados.
Art. 20. Compete à Diretoria Executiva:
I. exercer a supervisão e o controle das
atividades administrativas e operacionais da
FUNSAUD;
II. editar as normas internas necessárias ao
funcionamento da FUNSAUD;
III. manifestar-se sobre as matérias que devam ser
submetidas ao Conselho Curador e sobre
outras encaminhadas pelo Diretor Presidente.
IV. monitorar as atividades e os resultados da
FUNSAUD;
V. apresentar, trimestralmente, ao Conselho
Curador, os relatórios parciais sobre a
execução do Contrato de Gestão;
VI. apresentar, ao Conselho Curador, o Relatório
Anual de Gestão;
VII. propor ao Conselho Curador:
a) o plano anual de ação da Fundação;
b) o orçamento anual e o plano de
investimentos da Fundação;
c) as atribuições dos membros da Diretoria
Executiva;
d) as alterações que se fizerem necessárias a
este estatuto;
e) o Plano de Cargos, Carreiras e Salários da
Fundação;
f) a aquisição, a alienação e a oneração de
bens imóveis;
g) o relatório de atividades da Fundação, a ser
divulgado após aprovação.
Parágrafo Único. Poderão ser conferidas, à
Diretoria Executiva, outras competências que não
lhe sejam vedadas por este Estatuto, mediante
disposições no regimento interno da Fundação ou
ato do Prefeito Municipal.
Art. 21. A Diretoria Executiva reunir-se-á ordinariamente
duas vezes por mês e extraordinariamente, sempre
que for necessário, por convocação do seu
presidente:
§ 1º. A Diretoria Executiva é presidida pelo Diretor
Presidente, que tem direito a voto de qualidade,
quando houver empate nas suas deliberações.
§ 2º. Os membros da Diretoria Executiva são
responsáveis pelos atos praticados em
desconformidade com a lei, com este Estatuto, com
o Contrato de Gestão e com as diretrizes
institucionais emanadas pelo Conselho Curador e
do Sistema Único de Saúde.
CAPÍTULO IV
DO DIRETOR PRESIDENTE
Art. 22. O Diretor Presidente é o dirigente superior da
Fundação, competindo-lhe:
I. representar a FUNSAUD, em juízo ou fora dele,
podendo delegar essa atribuição, em casos
específicos e, em nome da entidade, constituir
mandatários ou procuradores;
II. dirigir, supervisionar e coordenar o trabalho da
FUNSAUD e suas unidades, podendo delegar
competência executiva e decisória e distribuir,
entre os Diretores e encarregados de gestão, a
coordenação dos serviços da empresa;
III. convocar e presidir as reuniões da Diretoria
Executiva;
IV. editar normas necessárias ao funcionamento
dos órgãos e serviços da FUNSAUD, de acordo
com a organização interna e a respectiva
distribuição de competências estabelecidas
pela Diretoria Executiva;
V. admitir, promover, designar, punir, transferir,
dispensar e praticar os demais atos
compreendidos na administração de pessoal,
de acordo com as normas e critérios previstos
em lei e aprovados pela Diretoria Executiva,
podendo delegar esta atribuição no todo ou em
parte;
VI. prover e destituir os cargos do Grupo Especial
de Encarregados de Gestão, não podendo
delegar essa competência;
VII. coordenar o planejamento estratégico da
FUNSAUD;
VIII. manter a Diretoria Executiva e o Conselho
Curador informado sobre as atividades da
FUNSAUD;
IX. coordenar a elaboração, em conjunto com a
Diretoria-Executiva, dos relatórios trimestrais
parciais sobre a execução do Contrato de
Gestão, bem como do Relatório Anual de
Gestão;
X. elaborar a proposta do Contrato de Gestão
para discussão e aprovação na Diretoria
Executiva e posterior encaminhamento ao
Conselho Curador para aprovação;
XI. cumprir e fazer cumprir as deliberações do
Conselho Curador e da Diretoria Executiva;
XII. encaminhar ao Conselho Curador o balanço
patrimonial, as demonstrações contábeis e
financeiras, bem como os relatórios de gestão;
XIII. encaminhar e submeter aos órgãos
competentes, em especial o Tribunal de Contas
do Estado de Mato Grosso do Sul, relatórios,
documentos e as informações que devam ser
apresentados, para efeito de controle e/ou
acompanhamento das atividades da Fundação;
XIV. autorizar, a realização de licitação, sua
dispensa ou declaração de inexigibilidade, nos
termos da legislação pertinente;
XV. firmar contratos, convênios ou termos
similares, autorizar empenho em nome do
fundação;
XVI. autorizar, em conjunto com o Diretor
Administrativo, liquidação, pagamento de
despesas, movimentar as contas e
transferências financeiras;
XVII. exercer outras atribuições que lhe sejam
conferidas pelo Prefeito Municipal ou Conselho
Curador.
Parágrafo Único. O Diretor Presidente será
substituído em suas faltas e impedimentos pelo
Diretor Administrativo e, na ausência deste, pelo
Diretor Técnico.
Art. 23. Os contratos que a FUNSAUD celebrar ou em que
vier a intervir e os atos que envolvam obrigações ou
responsabilidades por parte da Fundação serão
assinados pelo Diretor Presidente.
Parágrafo único: Os títulos ou documentos
emitidos em decorrência de obrigações contratuais,
bem como os cheques e outras obrigações de
pagamento serão assinados pelo Diretor Presidente,
em conjunto com o Diretor Administrativo.
CAPÍTULO V
DO DIRETOR ADMINISTRATIVO
Art. 24. Ao Diretor Administrativo compete auxiliar o Diretor
Presidente na direção e coordenação das atividades
da FUNSAUD e exercer as tarefas de coordenação
que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas
pelo Diretor Presidente, em especial:
I. planejar, coordenar, controlar e gerenciar as
atividades de recursos humanos, suprimento,
tecnologia da informação, orçamento, finanças,
patrimônio e serviços auxiliares da FUNSAUD;
II. formular estudos, propor medidas e ações
visando à captação de recursos para o
desenvolvimento da FUNSAUD, incluindo
doações, patrocínios e investimentos;
III. orientar a preparação da prestação de contas
anual e relatórios gerenciais da respectiva área
de atuação;
IV. planejar, coordenar e preparar os processos de
compras, conforme necessidades dos serviços
da FUNSAUD, nos termos do regulamento de
licitação e contratos específicos;
V. elaborar o plano de contas e a execução
financeira da FUNSAUD, conforme cronograma
de desembolsos previsto no Contrato de
Gestão;
VI. Assinar os documentos indicados no inciso do
art. 22 e art. 23 deste Estatuto.
CAPÍTULO VI
DO DIRETOR TÉCNICO
Art. 25. Ao Diretor Técnico compete auxiliar o Diretor
Presidente na direção e coordenação das atividades
da FUNSAUD e exercer as tarefas de coordenação
que lhe forem atribuídas em regimento ou delegadas
pelo Diretor Presidente, em especial:
I. organizar os serviços de apoio técnico e
operacional às atividades assistenciais, de
proteção, promoção e recuperação da saúde;
II. elaborar e apresentar à Diretoria Executiva o
plano de atividades da respectiva área de
atuação e os indicadores de desempenho e
qualidade para cada serviço, além dos
estabelecidos pelo SUS;
III. formular o plano de capacitação continuada
para os trabalhadores da área da saúde;
VI. submeter os serviços de saúde da FUNSAUD
ao sistema de regulação do SUS;
V. dotar os serviços de capacidade resolutiva,
com o fim de alcançar eficiência e efetividade
na prestação de serviços;
VI. implantar plano de humanização no
atendimento às pessoas, observando, dentre
outros, os programas da Secretaria Municipal
de Saúde;
VII. formular e estabelecer mecanismos de
incentivos à participação do setor privado no
investimento em ciência e tecnologia e
estimular o desenvolvimento de pesquisa e a
transferência de seu resultado para serviços de
saúde;
VIII. promover o intercâmbio com entidades,
serviços, faculdades, institutos, instituições e
departamentos que venham a utilizar as
unidades de saúde da FUNSAUD como campo
de ensino em serviço;
IX. estabelecer intercâmbio com entidades,
serviços, empresas, faculdades, institutos e
departamentos que constituam parcerias no
desenvolvimento científico e tecnológico;
X. colaborar com os demais Diretores na
promoção, organização e difusão de eventos de
natureza científica, educacional e cultural.
TÍTULO III
DO PATRIMÔNIO E DA RECEITA
CAPÍTULO I
DO PATRIMÔNIO
Art. 26. O patrimônio da FUNSAUD será constituído por:
I. bens móveis e imóveis, equipamentos,
máquinas, veículos, instrumentos e outros
bens patrimoniais, inclusive prédios ou
edificações, terrenos e instalações, que lhe
venham a ser transferidos onerosa ou
gratuitamente, por pessoas jurídicas de direito
público ou privado e pessoas físicas.
II. bens, direitos, ações, cotas-partes e títulos de
valor que, sob qualquer modalidade, lhe
tenham sido assegurados, transferidos ou
outorgados.
III. cotas-partes societárias, cotas-partes de
fundos e demais títulos mobiliários que vierem
a compor seus bens;
IV. outros bens móveis ou imóveis, corpóreos ou
incorpóreos, que vier a adquirir a título
gratuito ou oneroso.
Parágrafo único: Os bens da FUNSAUD serão
utilizados exclusivamente na consecução de sua
finalidade.
Art. 27. A alienação de bens imóveis da FUNSAUD somente
será possível após parecer do Conselho Curador
quanto a sua oportunidade e conveniência e
dependerá de autorização do Poder Executivo,
mediante ato do Prefeito Municipal de Dourados.
Art. 28. A alienação de bens móveis da FUNSAUD dependerá
de autorização do Conselho Curador, e somente
será possível quando constatado:
I. que embora em condições de uso, não estiver
sendo ocupado em razão da perda de sua
utilidade, demonstrando-se defasado ou
ultrapassado em relação à necessidade da
FUNSAUD;
II. que se trata de bem antieconômico em sua
relação custo-benefício, por apresentar
manutenção ou condição de utilização
excessivamente onerosa
III. que não pode mais ser utilizado para o fim a
que se destina, devido à perda de suas
características, de maneira irrecuperável.
IV. a inviabilidade técnica de sua utilização em
qualquer atividade relacionada ao serviço
prestado.
Parágrafo Único. Caberá ao setor de patrimônio
da FUNSAUD reconhecer o bem como inservível,
mediante averiguação física e análise técnica,
emitindo respectivo laudo com parecer conclusivo à
Diretoria Executiva, que encaminhará a proposta de
alienação ao Conselho Curador para análise e
aprovação.
Art. 29. Ressalvados os casos de alienação por permuta ou
dação em pagamento, e observados os requisitos
previstos em lei e neste estatuto, a venda de bens
móveis ou imóveis ocorrerá mediante leilão, em
procedimento próprio promovido pela comissão de
licitações da FUNSAUD.
Parágrafo Único. No caso de alienação por
permuta, sempre que houver condições de
competitividade, deverão ser observados os
procedimentos licitatórios.
Art. 30. É vedada a alienação por doação de bens imóveis da
FUNSAUD.
Parágrafo Único. A alienação por doação de bens
móveis inservíveis somente será possível em favor de
entidades assistenciais sem fins lucrativos,
declaradas de utilidade pública pelo Município de
Dourados.
Art. 31. A FUNSAUD somente poderá receber e aceitar em
doação bens livres e desembaraçados.
Art. 32. No caso de extinção da FUNSAUD, os legados que
lhe foram destinados e os bens que por ela foram
adquiridos ou produzidos serão incorporados ao
patrimônio do município de Dourados.
CAPÍTULO II
DAS RECEITAS
Art. 33. Constituem receitas da FUNSAUD:
I. as dotações que lhe forem consignadas no
orçamento do Município de Dourados;
II. os resultados financeiros decorrentes:
a) da prestação de serviços remunerados de
acordo com o Contrato de Gestão firmado
com o Município de Dourados;
b) da alienação de bens e direitos;
c) das aplicações financeiras que realizar;
d) dos direitos patrimoniais, tais como
aluguéis, foros, dividendos e bonificações; e
e) dos acordos e convênios que realizar com
entidades nacionais e internacionais
III. as doações, legados, subvenções e outros
recursos que lhe forem destinados por pessoas
físicas ou jurídicas de direito público ou
privado;
IV. rendas provenientes de outras fontes.
Parágrafo Único. Eventual superávit verificado no
exercício orçamentário da FUNSAUD será
reinvestido para o atendimento de suas finalidades
estatutárias, excetuada a reserva para contingência.
CAPÍTULO III
DO EXERCÍCIO FINANCEIRO
Art. 34. O exercício financeiro da FUNSAUD coincidirá com
o ano civil.
Art. 35. A FUNSAUD levantará demonstrações do
desempenho financeiro e procederá à apuração do
resultado em 31 de dezembro de cada exercício.
Parágrafo Único. Do resultado do exercício, feita a
dedução para atender a prejuízos acumulados,
havendo superávit, caberá ao Conselho Curador
decidir sobre a sua destinação, observando-se o
quanto disposto no parágrafo único do artigo 33.
TÍTULO IV
DO CONTROLE E RESPOSABILIDADES
CAPÍTULO I
DO CONTROLE E DA FISCALIZAÇÃO
Art. 36. A FUNSAUD se sujeitará à fiscalização do Tribunal
de Contas do Estado de Mato Grosso do Sul e à
supervisão da Secretaria Municipal de Saúde de
Dourados, para efeito de cumprimento de sua
finalidade, harmonização de sua atuação com as
políticas e diretrizes do Sistema Único de Saúde e a
obtenção de eficiência administrativa e financeira,
principalmente, quanto à qualidade e humanização
dos serviços de saúde prestados à população.
Parágrafo Único. Caberá à FUNSAUD a adoção de
plano e sistema de contabilidade para apuração de
custos que permitam a análise de sua situação
econômica, financeira, contábil, patrimonial e
operacional, em vários setores, e a elaboração e
reformulação de seu programa anual de atividade.
Art. 37. Anualmente, até o último dia do mês de março, a
FUNSAUD encaminhará à Secretaria Municipal de
Saúde, relatório de gestão e de todas as suas
atividades, com parecer do Conselho Curador,
destacando:
I. demonstrativo do atendimento às metas
previstas nos planos anuais e pactuadas no
Contrato de Gestão;
II. demonstração da inserção dos serviços da
Fundação nos planos de regionalização e sua
integração com os demais serviços de saúde
das esferas municipal e estadual, a fim de
cumprir as diretrizes da regionalização;
III. indicadores de qualidade dos serviços e os
resultados alcançados, de acordo com as
metas pactuadas, bem como os indicadores de
eficiência administrativa e financeira;
IV. os balanços financeiros, patrimoniais,
orçamentários e demonstrativos de variações
patrimoniais, elaborados na forma prevista no
estatuto;
V. os resultados de auditorias iniciadas e
concluídas no período, em especial as
derivadas de denúncias.
Parágrafo Único. A FUNSAUD submeter-se-á,
também, ao controle social do Conselho Municipal
de Saúde bem como às atividades de auditorias do
Sistema Nacional de Auditoria do SUS, sempre que
legitimamente demandadas em nível federal,
estadual ou municipal.
CAPÍTULO II
DA RESPONSABILIDADE DOS DIRIGENTES
Art. 38. Constitui responsabilidade dos membros do
Conselho Curador e da Diretoria Executiva o fiel
cumprimento do estatuto e das cláusulas do
Contrato de Gestão firmado com o município de
Dourados.
§ 1º. Caberá aos membros do Conselho Curador e
da Diretoria Executiva, solicitar a revisão do plano
de trabalho, sempre que houver fundados indícios
de que as metas negociadas no Contrato de Gestão
serão impraticáveis.
§ 2º. O descumprimento total ou parcial das
obrigações e das responsabilidades dos dirigentes
estabelecidas no Contrato de Gestão, bem como a
reiterada insuficiência de desempenho da
FUNSAUD, motivará a exoneração dos seus
dirigentes.
Art. 39. Os membros do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva, denominados genericamente de
dirigentes para os efeitos desta Lei, serão
pessoalmente responsáveis pelos atos que
praticarem em excesso à competência que lhes são
atribuídas ou quando desvirtuarem o fim da
Fundação.
Art. 40. Os dirigentes não responderão pelas obrigações
assumidas pela Fundação em virtude de ato regular
de gestão, respondendo naquela qualidade, porém,
civil, penal e administrativamente, por atos lesivos a
terceiros ou à própria entidade, praticados com dolo
ou culpa.
Art. 41. Os atos colegiados vinculam solidariamente todos os
dirigentes presentes na sessão em que foram
emanados, salvo aquele que faça consignar em ata a
sua divergência ou, não sendo assim possível, dela
dê ciência ao Executivo Municipal ou ao órgão de
controle interessado, aí incluído o Conselho
Municipal de Saúde.
Art. 42. Os dirigentes não são responsáveis por atos ilícitos
de outros administradores, salvo se com eles forem
coniventes, se negligenciar em descobri-los ou se,
deles tendo conhecimento, deixar de agir para
impedir sua prática.
Art. 43. Sem prejuízo das demais sanções cabíveis, os
dirigentes da Fundação poderão ser destituídos
sempre que se mantiverem inertes às requisições do
Ministério Público.
Art. 44. Os dirigentes e empregados da Fundação são
equiparados a servidores públicos, para fins
criminais, de improbidade administrativa e
acumulação de cargos.
TÍTULO V
DO QUADRO DE PESSOAL
CAPÍTULO I
DO QUADRO PERMANENTE DE PESSOAL
Art. 45. O regime jurídico do pessoal do quadro permanente
da Fundação de Serviços de Saúde de Dourados
será o estabelecido pela legislação vigente para as
relações de emprego privado, não se aplicando o
Estatuto dos Servidores Públicos Municipais de
Dourados.
§ 1º. A admissão de pessoal para o quadro
permanente da Fundação de Serviços de Saúde de
Dourados far-se-á mediante prévio concurso público
de provas ou de provas e títulos e a dispensa poderá
ocorrer por motivo técnico, econômico ou
disciplinar, este último nos temos do art. 482 da
Consolidação das Leis do Trabalho.
§ 2º. O quadro de pessoal a ser aprovado pelo
Conselho Curador definirá a estrutura de empregos
e funções, os requisitos de admissão, a
remuneração, a organização das carreiras, segundo
a formação profissional ou as atribuições
funcionais.
§ 3º. A Fundação de Serviços de Saúde de
Dourados organizará o seu quadro de pessoal e seu
plano de carreira de acordo com a política interna
de desenvolvimento de pessoal.
§ 4º. O Conselho Curador decidirá sobre o quadro
de pessoal e o plano de carreira e definirá a política
de avaliação e desenvolvimento dos empregados.
§ 5º. A admissão de pessoal para preenchimento
de postos de trabalho será feita de acordo com as
disponibilidades financeiras e as vagas definidas
pelo Conselho Curador.
§ 6º. Os empregados do quadro permanente da
Fundação, quando designados pelo Diretor
Presidente para exercerem funções de chefia, farão
jus à Gratificação Especial de Função em até 40%
(quarenta por cento) de seus vencimentos.
Art. 46. A responsabilidade por infração disciplinar
praticada por empregados da FUNSAUD será
apurada segundo rito de sindicância e processo
disciplinar previsto em regulamento específico,
aprovado pelo Conselho Curador, observadas as
disposições próprias da Consolidação das Leis do
Trabalho.
CAPÍTULO II
DO QUADRO DE EMPREGOS DE CONFIANÇA
Art. 47. A Fundação terá um quadro de Empregos de
Confiança, subdividido em:
I. Grupo Superior da Diretoria Executiva e;
II. Grupo Especial de Encarregados de Gestão.
Art. 48. O Grupo Superior da Diretoria Executiva é
composto pelos empregos de confiança destinados a
preencher os postos de direção previstos no art. 18,
incisos I, II e III desta Lei, preenchidos pelo Prefeito
Municipal de Dourados.
Art. 49. O Grupo Especial de Encarregados de Gestão é
composto por Empregos de Confiança destinados ao
exercício de funções de comando de direção e chefia
delegadas pela Diretoria Executiva,
consubstanciadas no gerenciamento de serviços e
repartições, envolvendo autoridade para dirigir e
disciplinar os respectivos setores, de livre admissão
e dispensa por parte do Diretor Presidente, regidos
pela legislação trabalhista, em especial no que tange
ao art. 62, II e art. 499 da CLT.
CAPÍTULO III
DO QUADRO DE CARGOS HONORÍFICOS
Art. 50. A FUNSAUD terá um quadro de agentes honoríficos,
composto pelos cargos destinados aos membros do
Conselho Curador, cujos mandatos serão exercidos
voluntariamente e sem remuneração.
CAPÍTULO IV
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Nos termos do art. 37, inciso XI da Constituição
Federal, quando caracterizada a necessidade de
excepcional interesse público ou não havendo
candidato habilitado em concurso público, a
Fundação poderá contratar, mediante processo
seletivo simplificado, pessoal técnico indispensável
ao cumprimento de suas atividades, por até 12
meses, podendo haver uma prorrogação por igual
período.
Art. 52. A FUNSAUD poderá solicitar a cessão de servidores
ou empregados de órgãos e entidades integrantes da
Administração Pública federal, estadual ou
municipal, direta ou indireta, quaisquer que sejam
as atividades a serem exercidas.
§ 1º. A cessão funcional de servidor municipal
poderá ser com ou sem ônus para o Município.
§ 2º. Na hipótese do servidor municipal cedido
optar pela remuneração prevista no quadro de
empregos da Fundação, a cessão funcional será sem
ônus para o município.
TÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 53. A extinção da Fundação de Serviços de Saúde de
Dourados dependerá de lei específica e, neste caso,
seu patrimônio se incorporará ao Município de
Dourados.
Art. 54. O regimento interno e os regulamentos referentes
aos procedimentos para gestão de recursos
humanos, licitações e contratos, pertinentes a
obras, serviços, compras, alienação e locação, serão
elaborados no prazo máximo de cento e oitenta dias
a contar do registro da fundação como pessoa
jurídica pela Diretoria Executiva, submetidos à
aprovação do Conselho Curador.
Parágrafo Único. A contabilidade da FUNSAUD
submete-se às regras estabelecidas para as
empresas públicas, no que couber, podendo ser
elaborado regulamento próprio.
Art. 55. É vedada a participação da FUNSAUD em atividade
ou movimento político-partidário.
Art. 56. Os membros do Conselho Curador, da Diretoria
Executiva, e os ocupantes de empregos ou funções
de confiança, direção, assessoramento ou chefia, ao
assumirem suas funções, apresentarão declaração
de bens e renda, anualmente renovada.
Art. 57. A FUNSAUD, na forma previamente definida pelo
Conselho Curador, assegurará aos integrantes e exintegrantes
do Conselho Curador e da Diretoria
Executiva a defesa em processos judiciais e
administrativos contra eles instaurados pela prática
de atos no exercício do cargo ou função, nos casos
em que não houver incompatibilidade com os
interesses da Fundação.
Parágrafo único. A defesa prevista no caput
aplica-se, no que couber, e a critério do Conselho
Curador, aos empregados ocupantes e ex-ocupantes
de cargo ou de função de confiança.
Art. 58. O presente Estatuto, após sua publicação, terá seu
registro lavrado no Cartório de Registro das Pessoas
Jurídicas do Município de Dourados, MS.
Art. 59. Os casos omissos deste Estatuto serão resolvidos
pelo Conselho Curador.