Decreto nº 362 – 2013 – Aprova o Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N° 362, DE 17 DE JUNHO DE 2013
“Aprova o Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Plano Municipal de Políticas Públicas para Mulheres constante no anexo único desse decreto.
Art. 2º – Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados (MS), 17 de junho de 2013.
Murilo Zauith
Prefeito
Alessandro Lemes Fagundes
Procurador Geral do Município
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO ÚNICO DECRETO N° 362, DE 17 DE JUNHO DE 2013.
PLANO MUNICIPAL DE POLITICAS PÚBLICAS PARA MULHERES
Art. 1º O Município buscará a inserção da mulher no mercado de trabalho através das seguintes ações:
I. apoio ao projeto de Lei 4.857-a/2009 e ao PL 6.653/2009 que estabelecem medidas de proteção à mulher e garantia de iguais oportunidades nas relações de trabalho;
II – continuidade dos cursos de capacitação profissional para mulheres em situação de vulnerabilidade social e econômica criando oportunidades de trabalho, emprego e renda levando em consideração as egressas do sistema carcerário, com espaços recreativos às crianças das participantes;
III – garantir e implementar o funcionamento dos Centro de Referência Especializado de Assistência Social – CREAS e de Centro de Referência de Assistência Social – CRAS em todos os territórios de acordo com o SUAS, destacando a inserção produtiva para as mulheres ali referenciadas, garantindo o espaço recreativo às crianças das participantes;
IV – garantir e ampliar espaços específicos no município para que as mulheres possam expor e vender seus produtos artesanais sem prejuízo dos espaços já existentes;
V – garantir a inclusão produtiva das mulheres por meio da assistência técnica, bem como ao empreendedorismo, associativismo e cooperativismo.
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Art. 2º Promover uma educação de inclusão social e livre de todas as formas de discriminação e preconceito da com as seguintes ações:
I promover formações continuadas para instrumentalizar os educadores da rede pública municipal, no que se refere ao exercício da cidadania.
II – fomentar o protagonismo dos estudantes com a finalidade de promover a autoestima e o respeito às diversidades, promovendo uma cultura de paz.
III – promover a visibilidade da contribuição das mulheres na construção da história da humanidade, através de atividades pedagógicas e culturais.
VI – estimular a produção cultural feminina no cenário musical e literário.
Art. 3º Desenvolver um atendimento de saúde as mulheres através das seguintes ações:
I. estratégias de atenção do Poder Público Federal (SESAI, Funai) aos problemas de saúde das mulheres indígenas agravados pelo uso de álcool e drogas;
II elaboração de Políticas do Governo Municipal com apoio do Governo Estadual, ações conjuntas entre as Secretaria Municipal de Saúde e Educação quanto à prevenção da gravidez na adolescência;
III. promoção de campanhas de prevenção as doenças sexualmente transmissíveis;
VI. garantir através do Programa de Atendimento Integral a Saúde da Mulher e do Programa de Planejamento Familiar à distribuição de métodos contraceptivos de maneira continuada e de acordo com a escolha da mulher.
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V. que a Secretaria Municipal de Saúde em parceria com a Coordenadoria Municipal de Políticas Públicas para Mulheres, Conselho Municipal de Direitos das Mulheres, Equipe de Humanização do Hospital Universitário implante e implementam o parto humanizado na maternidade.
VI que a Secretaria Municipal de Saúde incentive e mantenha a criação de grupos de gestantes em todas as Unidades Básicas de Saúde.
VII. que a Secretaria Municipal de Saúde tome medidas que possam garantir o cumprimento da Lei Federal 11.108/05 do Acompanhante no Parto nos Hospitais Públicos e Privados.
VIII. que o governo através da Secretaria Municipal de Saúde apoie e incentive o Parto Normal.
IX. que sejam implementadas no Município políticas que divulguem e incentivem o trabalho de enfermagem obstétrica na assistência ao parto normal de baixo risco.
Art. 4º Para a construção de políticas públicas de enfrentamento de todas as formas de violência, destacam-se as seguintes ações:
I. viabilização de políticas públicas para as mulheres nas áreas: inclusão da temática do gênero, religião, raças e etnias, nos currículos da educação básica;
II. formação continuada com ênfase na humanização do atendimento de servidores públicos, e sensibilização dos membros de conselhos de direitos à mulher e da sociedade civil para uma primeira escuta e encaminhamento aos serviços de enfrentamento a violência e outros agravos à mulher.
III. estímulo do convívio intergeracional, por meio de atividades para diferentes fases da vida
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humana integrando as diferentes faixas etárias de mulheres; ex.: teatro, cinema, dança, esporte e outras afins.
IV. implementação das ações da política nacional no âmbito municipal para o enfrentamento à exploração sexual e tráfico de pessoas (crianças, adolescentes, jovens e adultas, com atenção a situação das indígenas).
V. criação do observatório para a Implementação da Lei Maria da Penha
Art. 5º A participação das mulheres nos espaços de poder e decisão serão caracterizadas pelas seguintes ações:
I. promover campanhas que busquem a valorização, desenvolvimento da autoestima e empoderamento da mulher, usando os meios de comunicação e recursos midiáticos da prefeitura, ativando TV e radio comunitárias, fazendo programas que garantam o espaço da mulher.
II. em ação conjunta Coordenadoria da Mulher e Conselho Municipal dos Direitos da Mulher – CMDM na elaboração de cartilhas, vídeos e subsídios com informação dos serviços que possam proporcionar a divulgação dos direitos das mulheres.