Decreto nº 497 – 2011 – Regulamenta a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos.
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 497, DE 09 DE DEZEMBRO DE 2011.
“Regulamenta a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 que instituiu a Política Municipal de Resíduos Sólidos, incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, e cria o Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos envolvendo membros e estruturas organizacionais das secretarias municipais mencionadas e o Comitê Orientador para a Implantação dos Sistemas de Logística Reversa e dá outras providencias, no âmbito do Município de Dourados”.
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO a instituição, pela Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, da Política Municipal de Resíduos Sólidos incluindo o Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos e o Plano Integrado de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
D E C R E T A:
TÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Art. 1o Este Decreto estabelece normas para execução da Política Municipal de Resíduos Sólidos, de que trata a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
Art.2o A Política Municipal de Resíduos Sólidos integra a Política Nacional e a Política Estadual do Meio Ambiente e articula-se com as diretrizes nacionais para o saneamento básico e com a Política Federal de Saneamento Básico, nos termos da Lei no 11.445, de 5 de janeiro de 2007, com a Lei no 11.107, de 6 de abril de 2005, e com a Política 1
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Nacional de Educação Ambiental, regulada pela
Lei no 9.795, de 27 de abril de 1999.
TÍTULO II
DO OBJETO
Art. 3º Ficam regulamentados de acordo com as diretrizes constantes deste Decreto:
I- a política municipal de resíduos sólidos;
II- o comitê executivo da política municipal de resíduos sólidos;
III- as responsabilidades dos geradores e do poder publico, inclusive as relativas a logística reversa, aos termos de compromisso, aos acordos setoriais e a participação de entidades ligadas a atividades de reciclagem;
IV- o comitê orientador para implementação de sistemas de logística reversa;
V- os projetos de gerenciamento de resíduos, qualquer que seja a sua classificação;
VI- o programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil relativo à implantação e à operação da rede de pontos de entrega para pequenos volumes;
VII- a rede de áreas para recepção de grandes volumes de resíduos da construção civil;
VIII- o uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
IX- o uso de agregados reciclados em obras e serviços públicos;
X- as responsabilidades e atribuições gerenciais do núcleo permanente de gestão na implementação do programa municipal de gerenciamento de resíduos da construção civil.
CAPÍTULO I
DAS DEFINIÇÕES
Art. 4º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
I- acordo setorial: ato de natureza contratual firmado entre o poder público e fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, tendo em vista a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto;
II- agregado reciclado: material granular proveniente do beneficiamento de resíduos da construção civil de
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natureza mineral (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), designados como classe A, que apresenta características técnicas adequadas para aplicação em obras de edificação ou infra-estrutura conforme especificações da norma ABNT NBR 15116/2004.
III- área contaminada: local onde há contaminação causada pela disposição, regular ou irregular, de quaisquer substâncias ou resíduos;
IV- área órfã contaminada: área contaminada cujos responsáveis pela disposição não sejam identificáveis ou individualizáveis;
V- área de reciclagem de resíduos da construção civil: estabelecimento destinado ao recebimento e transformação de resíduos da construção civil designados como classe A, já triados, para produção de agregados reciclados conforme especificações da norma ABNT NBR 15114/2004.
VI- área de transbordo e triagem de resíduos da construção civil e resíduos volumosos (ATT): estabelecimento destinado ao recebimento de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e coletados por agentes públicos ou privados, cuja área, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, deve ser usada para triagem dos resíduos recebidos e posterior remoção para adequada disposição final, conforme especificações da norma ABNT NBR 15112/2004.
VII- aterro de resíduos da construção civil: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos da construção civil, designados com classe A, visando a reservação dos resíduos de forma segregada que possibilite seu uso futuro ou ainda, a disposição destes resíduos, com vistas à futura utilização da área, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado, construído e operacionalizado conforme especificações da norma ABNT NBR 15113/2004.
VIII- aterro de resíduos sólidos domiciliares urbanos: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos sólidos domiciliares urbanos, empregando princípios de engenharia para confiná-los ao menor volume possível, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado,
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construído e operacionalizado conforme especificações da norma ABNT NBR 13896/1997.
IX- aterro de resíduos industriais perigosos Classe I: estabelecimento onde são empregadas técnicas de disposição final de resíduos industriais perigosos, empregando princípios de engenharia para confiná-los, sem causar danos à saúde pública e ao meio ambiente, projetado, construído e operacionalizado conforme especificações da norma ABNT NBR 10157/1987.
X- bacia de captação de resíduos: parcela da área urbana municipal que ofereça condições para o recebimento e disposição temporária dos resíduos de construção e/ou resíduos volumosos nela gerados, em um único ponto de captação – ponto de entrega para pequenos volumes – e que podem ser disponibilizadas às instituições voltadas à coleta seletiva de resíduos secos domiciliares recicláveis.
XI- ciclo de vida do produto: série de etapas que envolvem o desenvolvimento do produto, a obtenção de matérias-primas e insumos, o processo produtivo, o consumo e a disposição final;
XII- coleta seletiva: coleta de resíduos sólidos previamente segregados conforme sua constituição ou composição;
XIII- controle social: conjunto de mecanismos e procedimentos que garantam à sociedade informações e participação nos processos de formulação, implementação e avaliação das políticas públicas relacionadas aos resíduos sólidos;
XIV- controle de transporte de resíduos (CTR): documento emitido pelo transportador de resíduos da construção civil que fornece informações sobre o gerador, a quantidade e a descrição dos resíduos e seu destino, nos termos do Anexo A (normativo) da ABNT NBR 15113/2004;
XV- destinação final ambientalmente adequada: destinação de resíduos que inclui a reutilização, a reciclagem, a compostagem, a recuperação e o aproveitamento energético ou outras destinações admitidas pelos órgãos competentes do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, entre elas a disposição final, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à 4
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segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XVI- disposição final ambientalmente adequada: distribuição ordenada de rejeitos em aterros, observando normas operacionais específicas de modo a evitar danos ou riscos à saúde pública e à segurança e a minimizar os impactos ambientais adversos;
XVII- disposição final de resíduos de serviços de saúde: é a prática de dispor os resíduos sólidos no solo previamente preparado para recebê-los, de acordo com critérios técnico-construtivos e operacionais adequados, em consonância com as exigências dos órgãos ambientais competentes;
XVIII- disque coleta para pequenos volumes: sistema de informação operado a partir do poder público e/ou de empresa privada, colocado a disposição dos munícipes visando atender à solicitação de coleta de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
XIX- equipamentos de coleta de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: dispositivos utilizados para coleta e transporte de resíduos tais como: caçambas metálicas estacionárias, caçambas basculantes instaladas em veículos automotores, carrocerias para carga seca e outros, incluídos os equipamentos utilizados no transporte de solos oriundos de serviços de terraplenagem;
XX- geradores de resíduos sólidos: pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, que geram resíduos sólidos por meio de suas atividades, nelas incluído o consumo;
XXI- geradores de resíduos da construção civil: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias ou responsáveis por obra de construção civil ou empreendimento com movimento de terra;
XXII- geradores de resíduos volumosos: pessoas físicas ou jurídicas, públicas ou privadas, proprietárias, locatárias ou ocupantes de imóvel em que sejam gerados resíduos volumosos;
XXIII- gerenciamento de resíduos sólidos: conjunto de ações exercidas, direta ou indiretamente, nas etapas de acondicionamento, segregação, coleta, transporte, transbordo ou armazenamento temporário, reciclagem, tratamento, destinação final 5
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ambientalmente adequada dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, de acordo com plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou com planos e/ou projetos de gerenciamento de resíduos sólidos, exigidos na forma da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
XXIV- gestão integrada de resíduos sólidos: conjunto de ações voltadas para a busca de soluções para os resíduos sólidos, de forma a considerar as dimensões política, econômica, ambiental, cultural e social, com controle social e sob a premissa do desenvolvimento sustentável;
XXV- grandes geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos listados abaixo e possuidores de qualquer uma das características descritas, isoladamente ou combinadas:
a) destinados a usos não residenciais nos quais a área edificada seja igual ou superior a 4.000 m2 ;
b) destinados a uso residencial que tenham mais de 100 unidades;
c) destinados a uso misto em que o somatório da razão entre o numero de unidades residenciais por 100 e da razão entre a área da parte da edificação destinada ao uso não residencial por 4.000 m2 seja igual ou superior a 1(um);
d) os parcelamentos de solo vinculados, exceto os propostos para terrenos situados em zonas de uso e ocupação de especial interesse social com área parcelada inferior a 10.000 m2 ;
e) aterros sanitários de qualquer tipo, usinas de reciclagem de resíduos sólidos, autódromos, hipódromos, estádios esportivos, cemitérios, matadouros e abatedouros, presídios, quartéis, terminais rodoviários e aeroviários, vias de trafego de veículos com duas ou mais faixas de rolamento, ferrovias subterrâneas ou de superfície, terminais de minério, terminais de produtos químicos ou petrolíferos, oleodutos, gasodutos, troncos coletores e emissários de esgoto sanitários, linhas de transmissão de energia elétrica com tensão aplicada acima de 230 Kv, usinas de geração de eletricidade com potencia acima de 10 mw, barragens hidráulicas, distritos e zonas industriais; 6
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XXVI-grandes volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes superiores a 3m³ (três metros cúbicos) por descarga;
XXVII- infração administrativa ambiental: toda ação ou omissão que viole as regras jurídicas de uso, gozo, promoção, proteção e recuperação do meio ambiente, nos termos do Art. 70 da Lei Federal nº9605/98;
XXVIII- logística reversa: instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado por um conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada;
XXIX-padrões sustentáveis de produção e consumo: produção e consumo de bens e serviços de forma a atender as necessidades das atuais gerações e permitir melhores condições de vida, sem comprometer a qualidade ambiental e o atendimento das necessidades das gerações futuras;
XXX- pequenos geradores de resíduos da construção civil: aqueles empreendimentos não incluídos no inciso XXV;
XXXI-pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: aqueles com volumes até 3m³ (três metros cúbicos) por descarga;
XXXII- plano de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde – PGRSS: documento integrante do processo de licenciamento ambiental, baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas ao seu manejo, no âmbito dos serviços mencionados no art. 1º da Resolução CONAMA 358/2005, contemplando os aspectos referentes à geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final, bem como a proteção à saúde pública e ao meio ambiente;
XXXIII- plano de gerenciamento de resíduos sólidos:documento integrante do processo de licenciamento ambiental,baseado nos princípios da não geração e da minimização da geração de resíduos, que aponta e descreve as ações relativas
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ao seu manejo, observando obrigatóriamente normas técnicas da ABNT, resoluções do CONAMA e da ANVISA e/ou a legislação vigente, contemplando os aspectos referentes a geração, segregação, acondicionamento, coleta, armazenamento, transporte, reciclagem, tratamento e disposição final
XXXIV- ponto de entrega para pequenos volumes: equipamento público e/ou privado, instalado em área pública ou privada, destinado ao recebimento de pequenos volumes de resíduos da construção civil e resíduos volumosos gerados e entregues, diretamente, pelos munícipes e/ou por agentes coletores/transportadores, contratados pelos mesmos, devendo ser utilizados para triagem, coleta diferenciada e remoção para disposição adequada, atendendo às especificações da norma ABNT NBR 15112/2004.
XXXV- reciclagem: processo de transformação dos resíduos sólidos que envolve a alteração de suas propriedades físicas, físico-químicas ou biológicas, com vistas à transformação em insumos ou novos produtos, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do SISNAMA e, se couber, do SNVS e do SUASA;
XXXVI- rejeitos: resíduos sólidos que, depois de esgotadas todas as possibilidades de tratamento e recuperação por processos tecnológicos disponíveis e economicamente viáveis, não apresentem outra possibilidade que não a disposição final ambientalmente adequada;
XXXVII- resíduos agrosilvopastoris: resíduos definidos na forma da alínea i, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XXXVIII- resíduos da construção civil: provenientes de construções, reformas, reparos e demolições de obras de construção civil e os resultantes da preparação e da escavação de terrenos, tais como: tijolos, blocos cerâmicos, concreto em geral, solos, rochas, metais, resinas, colas, tintas, madeiras e compensados, forros, argamassas, gesso, telhas, pavimento asfáltico, vidros, plásticos, tubulações, fios e cabos elétricos, comumente denominados de entulho de obras, obrigatoriamente classificados como classe A, B, C ou D, nos termos da Resolução CONAMA nº 307, de 05 de julho de 2002; 8
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XXXIX- resíduos industriais: resíduos definidos na forma da alínea f, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XL- resíduos secos domiciliares recicláveis: resíduos provenientes de residências ou de atividade que gere resíduos com características domiciliares ou a estes equiparados, constituído principalmente por embalagens, e que podem ser submetidos a processo de reaproveitamento;
XLI- resíduos de mineração: resíduos definidos na forma da alínea k, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XLII- resíduos perigosos: resíduos definidos na forma da alínea a, inciso II, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XLIII- resíduos de serviços públicos de saneamento básico: resíduos definidos na forma da alínea e, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XLIV- resíduos de serviços de saúde: são todos aqueles resultantes de atividades exercidas nos serviços definidos no art. 1º da Resolução CONAMA 358/2005 que, por suas características, necessitam de processos diferenciados em seu manejo, exigindo ou não tratamento prévio à sua disposição final;
XLV- resíduos de serviços de transporte: resíduos definidos na forma da alínea j, inciso I, do art. 11 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
XLVI- resíduos sólidos: material, substância, objeto ou bem descartado resultante de atividades humanas em sociedade, a cuja destinação final se procede, se propõe proceder ou se está obrigado a proceder, nos estados sólido ou semi-sólido, bem como gases contidos em recipientes e líquidos cujas particularidades tornem inviável o seu lançamento na rede pública de esgotos ou em corpos d’água, ou exijam para isso soluções técnica ou economicamente inviáveis em face da melhor tecnologia disponível;
XLVII- resíduos volumosos: resíduos constituídos por material não removido pela coleta pública municipal tais como: móveis e equipamentos domésticos, grandes embalagens e peças de madeira além de resíduos vegetais provenientes da atividade de poda corretiva e de manutenção de arborização pública 9
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e/ou áreas verdes públicas ou privadas, não caracterizados como resíduos industriais;
XLVIII-receptores de resíduos da construção civil e de resíduos volumosos: pessoas jurídicas, públicas ou privadas, operadoras de empreendimentos, cuja função seja o manejo adequado de resíduos da construção civil e resíduos volumosos em pontos de entrega, áreas de transbordo e triagem, áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil e resíduos inertes, entre outras;
XLIX- reservação de resíduos: processo de disposição segregada de resíduos triados para reutilização e/ou reciclagem futura;
L- responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos: conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes, dos consumidores e dos titulares dos serviços públicos de limpeza urbana e de manejo dos resíduos sólidos, para minimizar o volume de resíduos sólidos e rejeitos gerados, bem como para reduzir os impactos causados à saúde humana e à qualidade ambiental decorrentes do ciclo de vida dos produtos, nos termos desta Lei;
LI- reutilização: processo de aproveitamento dos resíduos sólidos sem sua transformação biológica, física ou físico-química, observadas as condições e os padrões estabelecidos pelos órgãos competentes do Sisnama e, se couber, do SNVS e do Suasa;
LII- serviço público de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos: conjunto de atividades previstas no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007. ;
LIII- sistema de tratamento de resíduos de serviços de saúde: conjunto de unidades, processos e procedimentos que alteram as características físicas, físico-químicas, químicas ou biológicas dos resíduos, podendo promover a sua descaracterização, visando a minimização do risco à saúde pública, a preservação da qualidade do meio ambiente, a segurança e a saúde do trabalhador;
LIV- termo de compromisso: compromisso de ajustamento de conduta dos agentes envolvidos às exigências legais, mediante cominações, que terá eficácia de título executivo extrajudicial. 10
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LV- transportadores de resíduos da construção civil e resíduos volumosos: pessoas físicas e/ou jurídicas encarregadas da coleta e do transporte privado de resíduos entre as fontes geradoras e as áreas de destinação;
TÍTULO III
DO COMITÊ EXECUTIVO DA POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 5o Fica instituído o Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos, com a finalidade de apoiar a estruturação e implementação da Política Municipal de Resíduos Sólidos, por meio da articulação dos órgãos e entidades governamentais, de modo a possibilitar o cumprimento das determinações e das metas previstas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto, com a seguinte composição:
I- Secretario(a) Municipal de Planejamento que o coordenará;
II- Secretario(a) Municipal de Governo;
III- Diretor(a) Presidente do Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM);
IV- Secretario(a) Municipal de Serviços Urbanos;
V- Secretario(a) Municipal de Saúde;
VI- Secretario(a) Municipal de Obras Públicas;
VII- Secretario(a) Municipal da Fazenda;
VIII- Secretario(a) Municipal de Agricultura, Indústria e Comércio;
IX- Secretario(a) Municipal de Assistência Social;
X- Diretor(a) Presidente da Agência Municipal de Trânsito;
XI- Comandante da Guarda Municipal.
§ 1o No exercício das atividades de coordenação do Comitê Executivo, o titular da Secretaria Municipal de Planejamento será diretamente assessorado pelo diretor(a) presidente do Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM).
§2o O Comitê Executivo poderá convidar representantes de outros órgãos e entidades, públicas ou privadas, para participar de suas reuniões. 11
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§3o O Comitê Executivo poderá criar grupos técnicos compostos por representantes dos órgãos mencionados no caput, de outros órgãos públicos, bem como de entidades públicas ou privadas.
§4o O Comitê Executivo indicará o coordenador dos grupos técnicos referidos no § 3o.
§5o Caberá ao Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) prestar apoio técnico-administrativo às atividades do Comitê Executivo.
§6o A participação no Comitê Executivo será considerada serviço público relevante, não remunerada.
Art. 6o Compete ao Comitê Executivo:
I- definir os procedimentos para elaboração do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
II- avaliar a implementação do Plano Municipal de Resíduos Sólidos, observado o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
III- definir as informações complementares ao Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos Perigosos, conforme o art. 50 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
IV- promover estudos, em conjunto com o titular da competência legal, visando a desoneração tributária de produtos recicláveis e reutilizáveis e a simplificação dos procedimentos para o cumprimento de obrigações acessórias relativas à movimentação de produtos e embalagens fabricados com estes materiais;
V- promover estudos, em conjunto com o titular da competência legal, visando a criação, modificação e extinção de condições para a utilização de linhas de financiamento ou creditícias de instituições financeiras federais;
VI- formular estratégia para a promoção e difusão de tecnologias limpas para a gestão e o gerenciamento de resíduos sólidos;
VII- incentivar a pesquisa e o desenvolvimento nas atividades de reciclagem, reaproveitamento e tratamento dos resíduos sólidos;
VIII- propor medidas para a implementação dos instrumentos e efetivação dos objetivos da Política Municipal de Resíduos Sólidos; 12
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IX- definir e avaliar a implantação de mecanismos específicos voltados para promover a descontaminação de áreas órfãs, nos termos do art. 52 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
X- implantar ações destinadas a apoiar a elaboração, implementação, execução e revisão dos planos de resíduos sólidos referidos no art. 12 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e
XI- contribuir, por meio de estudos específicos, com o estabelecimento de mecanismos de cobrança dos serviços de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos pelos seus respectivos titulares.
TÍTULO IV
DAS RESPONSABILIDADES DOS GERADORES DE RESÍDUOS SÓLIDOS E DO PODER PÚBLICO
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art.7o Os fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes, consumidores e o titular do serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos são responsáveis pelo ciclo de vida dos produtos.
§1º A responsabilidade compartilhada será implementada de forma individualizada e encadeada.
§2º As regras para responsabilidade compartilhada serão definidas em termo de compromisso envolvendo o titular do serviço publico municipal de limpeza urbana, fabricantes, importadores, comerciantes e consumidores.
Art.8º Os geradores de resíduos – quer sejam fabricantes, importadores, distribuidores, comerciantes ou consumidores – são obrigados, sempre que estabelecido sistema de coleta seletiva pelo plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos ou quando instituídos sistemas de logística reversa na forma do art. 17, a acondicionar adequadamente, de acordo com os termos das normas específicas da ABNT, do CONAMA e da ANVISA para este assunto, os resíduos sólidos gerados e a disponibilizar adequadamente os resíduos sólidos reutilizáveis e recicláveis para coleta ou devolução.
Parágrafo único. A obrigação referida no caput não isenta os consumidores de observar as regras de acondicionamento, segregação e destinação final dos 13
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resíduos, previstas na legislação municipal de gestão integrada de resíduos sólidos.
Art.9º O Poder Público, o setor empresarial e a coletividade são responsáveis pela efetividade das ações voltadas para assegurar a observância das diretrizes e determinações contidas na Política Municipal de Resíduos Sólidos estabelecida na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto.
Art. 10 O disposto no art. 43 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, não se aplica às embalagens de produtos destinados à exportação, devendo o fabricante atender às exigências do país importador.
CAPÍTULO II
DA COLETA SELETIVA
Art. 11 A coleta seletiva dar-se-á mediante a segregação prévia dos resíduos sólidos, conforme sua constituição ou composição, observados os termos do artigo 8º deste Decreto.
§1º A implantação do sistema de coleta seletiva é instrumento essencial para se atingir a meta de disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos, conforme disposto no art. 70 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
§2º O sistema de coleta seletiva será implantado pelo titular do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos e deverá estabelecer, no mínimo, a separação de resíduos secos e úmidos e, progressivamente, ser estendido à separação dos resíduos secos em suas parcelas específicas, segundo metas estabelecidas nos respectivos planos.
Art. 12. O titular do serviço público municipal de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos, em sua área de abrangência, definirá os procedimentos para o acondicionamento adequado e disponibilização dos resíduos sólidos objeto da coleta seletiva, observados os termos das normas da ABNT, do CONAMA e da ANVISA, no que couber.
Art. 13. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos poderá priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais
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reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 14. A coleta seletiva poderá ser implementada sem prejuízo da implantação de sistemas de logística reversa.
CAPÍTULO III
DA LOGÍSTICA REVERSA
Seção I
Das Disposições Gerais
Art. 15. A logística reversa é o instrumento de desenvolvimento econômico e social caracterizado pelo conjunto de ações, procedimentos e meios destinados a viabilizar a coleta e a restituição dos resíduos sólidos ao setor empresarial, para reaproveitamento, em seu ciclo ou em outros ciclos produtivos, ou outra destinação final ambientalmente adequada.
Art. 16. O sistema de logística reversa de agrotóxicos, seus resíduos e embalagens, seguirá o disposto na Lei no 7.802, de 11 de julho de 1989, e no Decreto no 4.074, de 4 de janeiro de 2002.
Seção II
Dos Instrumentos e da Forma de Implantação da Logística Reversa
Art.17. Os sistemas de logística reversa serão implementados e operacionalizados por meio dos seguintes instrumentos:
I. acordos setoriais;
II. regulamentos expedidos pelo Poder Público; ou
III. termos de compromisso.
§1º Com o objetivo de verificar a necessidade de sua revisão, os acordos setoriais, os regulamentos e os termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito municipal deverão ser avaliados pelo Comitê Orientador referido na Seção III no prazo de até 5 (cinco) anos contado a partir da sua entrada em vigor.
Art. 18. Os sistemas de logística reversa dos produtos e embalagens previstos no art. 44, incisos I a VI, da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 cujas medidas de proteção ambiental podem ser ampliadas mas não abrandadas, deverão observar as exigências específicas previstas em: 15
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I. lei ou regulamento;
II. normas estabelecidas pelos órgãos do Sistema Nacional do Meio Ambiente – SISNAMA, do Sistema Nacional de Vigilância Sanitária -SNVS, do Sistema Único de Atenção à Sanidade Agropecuária – SUASA e em outras normas aplicáveis; ou
III. acordos setoriais e termos de compromisso.
Art. 19. Os sistemas de logística reversa serão estendidos, por meio da utilização dos instrumentos previstos no art. 17, a produtos comercializados em embalagens plásticas, metálicas ou de vidro, e aos demais produtos e embalagens, considerando prioritariamente o grau e a extensão do impacto à saúde pública e ao meio ambiente dos resíduos gerados.
Parágrafo único. A definição dos produtos e embalagens a que se refere o caput deverá considerar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa, a ser aferida pelo Comitê Orientador.
Art. 20. Os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes dos produtos referidos nos incisos I, II, IV, V e VI do art. 44 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, bem como dos produtos e embalagens referidos nos incisos I e IV e no § 1o do art. 44 daquela Lei, deverão estruturar e implementar sistemas de logística reversa, mediante o retorno dos produtos e embalagens após o uso pelo consumidor.
§1º Na implementação e operacionalização do sistema de logística reversa poderão ser adotados procedimentos de compra de produtos ou embalagens usadas e instituídos postos de entrega de resíduos reutilizáveis e recicláveis, podendo ser priorizada, especialmente no caso de embalagens pós-consumo, a participação de cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis.
§2º Para o cumprimento do disposto no caput, os fabricantes, importadores, distribuidores e comerciantes ficam responsáveis pela realização da logística reversa no limite da proporção dos produtos que colocarem no mercado interno, conforme metas progressivas, intermediárias e finais, estabelecidas no instrumento que determinar a implementação da logística reversa.
Subseção I
Dos Acordos Setoriais 16
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Art. 21. Os acordos setoriais são atos de natureza contratual, firmados entre o Poder Público e os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, visando a implantação da responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida do produto.
Art. 22. O procedimento para implantação da logística reversa por meio de acordo setorial poderá ser iniciado pelo Poder Público ou pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes dos produtos e embalagens referidos no art. 20.
§1º Os acordos setoriais iniciados pelo Poder Público serão precedidos de editais de chamada pública, conforme procedimento estabelecido nesta Subseção.
§2º Os acordos setoriais iniciados pelos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes serão precedidos da apresentação de proposta formal pelos interessados ao Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM), contendo os requisitos referidos no art. 25.
§3º Poderão participar da elaboração dos acordos setoriais representantes do Poder Público, dos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores dos produtos e embalagens referidos no art. 44 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, das cooperativas ou outras formas de associações de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis, das indústrias e entidades dedicadas à reutilização, ao tratamento e à reciclagem de resíduos sólidos, bem como das entidades de representação dos consumidores, entre outros.
Art. 23. No caso dos procedimentos de iniciativa do Município, a implantação da logística reversa por meio de acordo setorial terá início com a publicação de editais de chamada pública pelo Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM), que poderão indicar:
I- os produtos e embalagens que serão objeto da logística reversa, bem como as etapas do ciclo de vida dos produtos e embalagens que estarão inseridas na referida logística;
II- a chamada pública dos interessados, conforme as especificidades dos produtos e embalagens referidos no inciso I; 17
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III- o prazo para que o setor empresarial apresente proposta de acordo setorial, observados os requisitos mínimos estabelecidos neste Decreto e no edital;
IV- as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
V- a abrangência territorial do acordo setorial; e
VI- outros requisitos que devam ser atendidos pela proposta de acordo setorial, conforme as especificidades dos produtos ou embalagens objeto da logística reversa.
§ 1º A publicação do edital de chamada pública será precedida da aprovação, pelo Comitê Executivo, da avaliação da viabilidade técnica e econômica da implantação da logística reversa, promovida pelo Comitê Orientador através do grupo técnico previsto no § 3o do art. 35.
§ 2º As diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa referidas no inciso IV do caput serão estabelecidas pelo Comitê Orientador.
Art. 24. No caso dos procedimentos de iniciativa dos fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes, as propostas de acordo setorial serão avaliadas pelo Instituto Municipal do Meio Ambiente (IMAM), consoante os critérios previstos no art. 30, que as enviará ao Comitê Orientador para as providências previstas no art. 31.
Art. 25. Os acordos setoriais visando à implementação da logística reversa deverão conter, no mínimo, os seguintes requisitos:
I. indicação dos produtos – incluindo matérias primas e produtos auxiliares – e embalagens objeto do acordo setorial;
II. descrição das etapas do ciclo de vida em que o sistema de logística reversa se insere, observado o disposto no inciso XI do art. 3º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011
III. descrição da forma de operacionalização da logística reversa;
IV. possibilidade de contratação de entidades, cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais recicláveis ou reutilizáveis,
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para execução das ações propostas no sistema a ser implantado;
V. possibilidade de contratação de empresas privadas, para execução das ações propostas no sistema a ser implantado, nos termos da legislação vigente;
VI. participação de órgãos públicos nas ações propostas, quando estes se encarregarem de alguma etapa da logística a ser implantada;
VII. definição das formas de participação do consumidor;
VIII. mecanismos para a divulgação de informações relativas aos métodos existentes para minimizar a geração, reciclar e eliminar os resíduos sólidos associados a seus respectivos produtos e embalagens;
IX. metas a serem alcançadas no âmbito do sistema de logística reversa a ser implantado;
X. cronograma para a implantação da logística reversa, contendo a previsão de evolução até o cumprimento da meta final estabelecida;
XI. informações sobre a possibilidade ou a viabilidade de aproveitamento dos resíduos gerados, alertando para os riscos decorrentes do seu manuseio;
XII. identificação dos resíduos perigosos presentes nas várias ações propostas e os cuidados e procedimentos previstos para minimizar ou eliminar riscos à saúde humana e impactos ao meio ambiente, obtidos através de analise de risco;
XIII. avaliação dos impactos sociais e econômicos da implantação da logística reversa;
XIV. descrição do conjunto de atribuições individualizadas e encadeadas dos participantes do sistema de logística reversa nos processos de segregação, acondicionamento, coleta, transporte de matérias primas, produtos auxiliares, produtos acabados, resíduos e embalagens vazias, com vistas à reutilização; armazenamento temporário e/ou definitivo; reciclagem ou disposição final ambientalmente adequada, contendo o fluxo reverso de matérias primas, produtos auxiliares, produtos acabados e resíduos; a discriminação das várias etapas da logística reversa e a destinação de todos os componentes envolvidos no processo produtivo incluindo os resíduos gerados, das embalagens usadas ou pós-consumo e, quando for o caso, das sobras de qualquer um dos elementos envolvidos inclusive produtos acabados, devendo conter:
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a) recomendações técnicas – com fundamentação em normas do CONAMA, da ANVISA e/ou da ABNT – a serem observadas por todos os envolvidos, em cada etapa da logística, incluindo consumidores, transportadores, armazenadores, recicladores e operadores de instalações de tratamento e disposição final;
b) formas de coleta ou de entrega adotadas, observadas as normas técnicas do CONAMA, da ANVISA e/ou da ABNT, identificando os responsáveis e respectivas responsabilidades;
c) ações necessárias e critérios para a implantação, operação e atribuição de responsabilidades pelos pontos de coleta;
d) operações de transporte entre os empreendimentos ou atividades participantes, identificando as responsabilidades; e
e) procedimentos e responsáveis pelas ações de reutilização, de reciclagem e de tratamento, inclusive triagem, dos resíduos, bem como pela disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos; e
XIV. cláusulas prevendo as penalidades aplicáveis no caso de descumprimento das obrigações previstas no acordo.
Parágrafo único. As metas referidas no inciso VIII do caput poderão ser fixadas com base em critérios quantitativos, qualitativos ou regionais.
Art. 26. Durante as discussões para a elaboração do acordo setorial, o grupo técnico a que se refere o § 3o do art. 35 poderá promover iniciativas com vistas a estimular a adesão às negociações do acordo, bem como realizar reuniões com os integrantes da negociação, com vistas a que a proposta de acordo setorial obtenha êxito.
Art. 27. Deverão acompanhar a proposta de acordo setorial os seguintes documentos:
I- atos constitutivos das entidades participantes e relação dos associados de cada entidade, se for o caso;
II- documentos comprobatórios da qualificação dos representantes e signatários da proposta, bem como cópia dos respectivos mandatos; e
III- cópia de estudos, dados e demais informações que fundamentem a proposta. 20
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Art. 28. As propostas de acordo setorial serão objeto de consulta pública, na forma definida pelo Comitê Orientador.
Art. 29. O Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) deverá, por ocasião da realização da consulta pública:
I- receber e analisar as contribuições e documentos apresentados pelos órgãos e entidades públicas e privadas; e
II- sistematizar as contribuições recebidas, assegurando-lhes a máxima publicidade.
Art. 30. O Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) fará a avaliação das propostas de acordo setorial apresentadas consoante os seguintes critérios mínimos:
I- adequação da proposta à legislação e às normas aplicáveis;
II- atendimento ao edital de chamada pública, no caso dos processos iniciados pelo Poder Público, e apresentação dos documentos que devem acompanhar a proposta, em qualquer caso;
III- contribuição da proposta e das metas apresentadas para o aperfeiçoamento da gestão integrada e do gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos e para a minimização dos riscos à saúde humana e redução dos impactos ao meio ambiente;
IV- observância do disposto no art. 9º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, quanto à ordem de prioridade da aplicação da gestão e gerenciamento de resíduos sólidos propostos;
V- representatividade das entidades signatárias em relação à participação de seus membros no mercado dos produtos e embalagens envolvidos; e
VI- contribuição das ações propostas para a inclusão social e geração de emprego e renda dos integrantes de cooperativas e associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 31. Concluída a avaliação a que se refere o art. 30, o Instituto Municipal de Meio Ambiente (IMAM) a enviará ao Comitê Executivo, que poderá:
I- aceitar a proposta, hipótese em que convidará os representantes do setor empresarial para assinatura do acordo setorial; 21
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II- solicitar aos representantes do setor empresarial a ampliação da proposta de estabelecimento de acordo setorial através de medidas complementares; ou
III- determinar o arquivamento do processo, quando não houver consenso na negociação do acordo.
Parágrafo único. O acordo setorial contendo a logística reversa pactuada será subscrito pelos representantes do setor empresarial, pelo Coordenador do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos e pelo Presidente(a) do Comitê Orientador, devendo ser publicado, em seu inteiro teor e/ou na forma de extrato resumido, no Diário Oficial do Município.
Subseção II
Do Regulamento
Art. 32. Sem prejuízo do disposto na Subseção I, a logística reversa poderá ser implantada diretamente por regulamento, veiculado por decreto editado pelo Poder Executivo.
Parágrafo único. Na hipótese prevista no caput, antes da edição do regulamento, o Comitê Orientador deverá avaliar a viabilidade técnica e econômica da logística reversa.
Art. 33. Os sistemas de logística reversa estabelecidos diretamente por decreto deverão ser precedidos de consulta pública, cujo procedimento será estabelecido pelo Comitê Orientador.
Subseção III
Dos Termos de Compromisso
Art. 34. O Poder Público poderá celebrar termos de compromisso com os fabricantes, importadores, distribuidores ou comerciantes referidos no art. 20, visando o estabelecimento de sistema de logística reversa:
I- nas hipóteses em que não houver, em uma mesma área de abrangência, acordo setorial ou regulamento específico, consoante estabelecido neste Decreto; ou
II- para a fixação de compromissos e metas mais exigentes que o previsto em acordo setorial ou regulamento.
Parágrafo único. Os termos de compromisso terão eficácia a partir de sua homologação pelo Instituto Municipal de 22
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Meio Ambiente, para abrangência restrita aos limites territoriais do Município.
Seção III
Do Comitê Orientador para Implementação dos Sistemas de Logística Reversa
Art. 35. Fica instituído o Comitê Orientador para Implantação de Sistemas de Logística Reversa, com um representante, titular e suplente, de cada órgão a seguir indicado:
I. Instituto Municipal de Meio Ambiente;
II. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
III. Secretaria Municipal de Obras Públicas;
IV. Secretaria Municipal de Saúde;
V. Secretaria Municipal de Fazenda;
VI. Secretaria Municipal de Indústria e Comércio;
VII. Secretaria Municipal de Agricultura;
VIII. Secretaria Municipal de Assistência Social e
IX. Agência Municipal de Trânsito.
§1º O Comitê Orientador será presidido pelo(a) Diretor(a) Presidente do Instituto Municipal de Meio Ambiente.
§2º O Instituto Municipal de Meio Ambiente exercerá a função de secretaria-executiva do Comitê Orientador e expedirá os atos decorrentes das decisões do colegiado, submetendo todos eles à aprovação do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos.
§3º O Comitê Orientador será assessorado por grupo técnico, composto por representantes do Instituto Municipal de Meio Ambiente, da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, da Secretaria Municipal de Saúde, da Secretaria Municipal de Indústria e Comércio, da Secretaria Municipal da Fazenda, da Secretaria Municipal de Agricultura, da Secretaria Municipal de Assistência Social e da Agência Municipal de Trânsito
§4º Nas hipóteses em que forem abordados temas referentes às suas respectivas competências ou áreas de atuação, o Comitê Orientador poderá convidar a compor o grupo técnico referido no § 3o representantes:
I- de outras secretarias, e/ou órgãos e entidades da administração pública municipal;
II- da União e dos Estados; e 23
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III- de entidades representativas de setores da sociedade civil diretamente impactados pela logística reversa.
§5º As decisões do Comitê Orientador serão tomadas por maioria simples de votos, presente a maioria absoluta dos membros.
§6º Os membros referidos no caput elaborarão o regimento interno do Comitê Orientador, que deverá conter, no mínimo:
I- o procedimento para divulgação da pauta das reuniões;
II- os critérios para participação dos órgãos e entidades no grupo técnico de que trata o § 4o;
III- as regras para o funcionamento do grupo técnico de assessoramento e do colegiado; e
IV- os critérios de decisão no caso de empate nas deliberações colegiadas.
Art. 36. Compete ao Comitê Orientador:
I- estabelecer a orientação estratégica da implementação de sistemas de logística reversa instituídos nos termos da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e deste Decreto e submetê-la a aprovação do Comitê Executivo;
II- definir as prioridades e aprovar o cronograma para o lançamento de editais de chamada pública de propostas de acordo setorial para a implantação de sistemas de logística reversa de iniciativa do Município e submetê-las a aprovação do Comitê Executivo;
III- fixar cronograma para a implantação dos sistemas de logística reversa após aprovação do Comitê Executivo;
IV- avaliar os estudos de viabilidade técnica e econômica;
V- definir as diretrizes metodológicas para avaliação dos impactos sociais e econômicos dos sistemas de logística reversa;
VI- avaliar a necessidade da revisão dos acordos setoriais, dos regulamentos e dos termos de compromisso que disciplinam a logística reversa no âmbito municipal;
VII- definir as embalagens que ficam dispensadas, por razões de ordem técnica ou econômica, da obrigatoriedade de fabricação com materiais que propiciem a reutilização e reciclagem; 24
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VIII- definir a forma de realização da consulta pública relativa a proposta de implementação de sistemas de logística reversa;
IX- propor medidas visando incluir nos sistemas de logística reversa os produtos e embalagens adquiridos diretamente de empresas não estabelecidas no País, inclusive por meio de comércio eletrônico.
TÍTULO V
DAS DIRETRIZES APLICÁVEIS À GESTÃO E GERENCIAMENTO DOS RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 37. Na gestão e gerenciamento de resíduos sólidos, deverá ser observada a seguinte ordem de prioridade: não geração, redução, reutilização, reciclagem, tratamento dos resíduos sólidos e disposição final ambientalmente adequada dos rejeitos.
Art. 38. Serão aceitas quaisquer tecnologias de tratamento e disposição final de resíduos sólidos desde que as mesmas sejam objeto de normas técnicas da ABNT, de resoluções do CONAMA ou da ANVISA e/ou legislação do SUASA e que seja demonstrada a sua viabilidade técnica e financeira.
§1º.Entre as tecnologias de tratamento e disposição final considera-se:
I. esterilização de RSS por autoclavagem nos termos da resolução especifica do CONAMA;
II. esterilização de RSS por dispositivo de microondas nos termos de resolução especifica do CONAMA;
III. incineração de resíduos sólidos de qualquer natureza nos termos de resolução especifica do CONAMA;
IV. disposição final exclusiva de resíduos sólidos domiciliares urbanos em aterros exclusivos para resíduos sólidos domiciliares urbanos nos termos exigidos por norma específica da ABNT;
V. disposição final consorciada de resíduos sólidos domiciliares urbanos com resíduos de serviços de saúde em aterros exclusivos para disposição de RSD nos termos exigidos pela Resolução CONAMA 358/2005 e pelas normas da ABNT;
VI. disposição final exclusiva de resíduos da construção civil, resíduos inertes e materiais de demolição em aterros exclusivos para disposição de RCD nos termos exigidos pela norma ABNT NBR 15113/2004; 25
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VII. disposição final exclusiva de resíduos perigosos em aterros exclusivos para disposição de resíduos perigosos Classe I, assim classificados nos termos da norma ABNT NBR 10004/2004, projetados, construídos e operacionalizados nos termos exigidos pela norma ABNT NBR 10157/1987;
VIII. landfarming nos termos exigidos por norma especifica da ABNT;
§ 2º. A disposição final de RSS utilizando vala séptica no âmbito do espaço territorial e geográfico do município deverá ser desativada em um período de tempo de até 2 (dois) anos a contar da data de publicação deste Decreto
Art. 39. A utilização de resíduos sólidos nos processos de recuperação energética, incluindo o co-processamento, obedecerá às normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, em particular às resoluções do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA).
Art. 40. A recuperação energética dos resíduos sólidos urbanos referida no § 1º do art. 9º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, assim qualificados consoante o art. 11, inciso I, alínea “c”, daquela Lei, deverá ser disciplinada, de forma específica, em ato do Instituto Municipal de Meio Ambiente aprovado por decisão colegiada do Comitê Executivo da Política Municipal de Resíduos Sólidos
§ 1º. A utilização de tecnologia baseada na incineração de resíduos de qualquer natureza para recuperação energética deverá ser objeto de ato específico do Instituto Municipal de Meio Ambiente tornando mais amplas as medidas de proteção ambiental – inclusive com realização de ensaios com freqüência não superior a 60 (sessenta) dias nas atividades de automonitoramento – no sentido de tornar mais severas as restrições previstas nas normas do CONAMA sobre os limites permitidos para os parâmetros envolvendo as emissões gasosas, com particular atenção sobre as dioxinas.
§ 2º. O disposto no caput deste artigo não se aplica ao aproveitamento energético dos gases gerados na biodigestão e na decomposição da matéria orgânica dos resíduos sólidos urbanos em aterros sanitários.
Art.41. Os geradores de resíduos sólidos deverão adotar medidas que promovam a redução da geração dos resíduos, 26
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principalmente os resíduos perigosos, na forma prevista nos respectivos planos de resíduos sólidos e nas demais normas aplicáveis.
Art. 42. O gerenciamento dos resíduos sólidos presumidamente veiculadores de agentes etiológicos de doenças transmissíveis ou de pragas, dos resíduos de serviços de transporte gerados em portos, aeroportos e passagens de fronteira, bem como de material apreendido proveniente do exterior, observará o estabelecido nas normas do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, relativamente à suas respectivas áreas de atuação.
TÍTULO VI
DA PARTICIPAÇÃO DOS CATADORES DE MATERIAIS
RECICLÁVEIS E REUTILIZÁVEIS
Art. 43. O sistema de coleta seletiva de resíduos sólidos e a logística reversa poderão priorizar a participação de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis constituídas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 44. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos definirá programas e ações para a participação dos grupos interessados, em especial das cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis formadas por pessoas físicas de baixa renda.
Art. 45. As ações desenvolvidas pelas cooperativas ou outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis no âmbito do gerenciamento de resíduos sólidos das atividades relacionadas no art. 14 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, deverão estar descritas, quando couber, nos respectivos planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 46. O município deverá criar, por meio de regulamento específico, programa com a finalidade de melhorar as condições de trabalho e as oportunidades de inclusão social e econômica dos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis.
Art. 47. As políticas públicas voltadas aos catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis deverão observar:
I- a possibilidade de dispensa de licitação, nos termos do inciso XXVII do art. 24 da Lei no 8.666, de 21 de junho de 1993, para a contratação de cooperativas ou
27
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associações de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis;
II- o estímulo à capacitação, à incubação e ao fortalecimento institucional de cooperativas, bem como à pesquisa voltada para sua integração nas ações que envolvam a responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos; e
III- a melhoria das condições de trabalho dos catadores.
Parágrafo único. Para o atendimento do disposto nos incisos II e III do caput, poderão ser celebrados contratos, convênios ou outros instrumentos de colaboração com pessoas jurídicas de direito público ou privado, que atuem na criação e no desenvolvimento de cooperativas ou de outras formas de associação de catadores de materiais reutilizáveis e recicláveis, observada a legislação vigente.
TÍTULO VII
DO PLANO MUNICIPAL DE GESTÃO INTEGRADA
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 48. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos será elaborado, para um horizonte de projeto mínimo de 20 (vinte) anos, consoante o disposto no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011
§ 1o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá ser atualizado ou revisto, a cada 4 (quatro) anos, prioritariamente, de forma concomitante com a elaboração do plano plurianual municipal.
§ 2o O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá identificar e indicar medidas saneadoras para os passivos ambientais originados, entre outros, de:
I- áreas contaminadas, inclusive lixões e aterros controlados; e
II- empreendimentos sujeitos à elaboração de planos de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 49. O serviço público municipal de limpeza urbana e de manejo de resíduos sólidos urbanos, composto pelas atividades mencionadas no art. 3º, inciso I, alínea “c”, e no art. 7º da Lei nº 11.445, de 2007, deverão ser prestados em conformidade com os planos de saneamento básico previstos na referida lei e no Decreto nº 7.217, de 2010. 28
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Art. 50. O plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos, elaborado na forma prevista no art. 48, deverá ser compatível com os planos de saneamento básico previstos na Lei nº 11.445, de 2007, e no Decreto nº 7.217, de 2010, sendo que:
I- o componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos deverá atender ao conteúdo mínimo previsto no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, e no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011
§1o O Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos deverá ser elaborado de forma articulada entre o Instituto Municipal de Meio Ambiente e os demais órgãos e entidades municipais competentes, sendo obrigatória a participação da Secretaria de Planejamento na avaliação da compatibilidade do referido Plano com o Plano Nacional de Saneamento Básico.
§2o O componente de limpeza urbana e manejo de resíduos sólidos urbanos do plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos poderá estar inserido nos planos de saneamento básico previstos no art. 19 da Lei nº 11.445, de 2007, devendo ser respeitado o conteúdo mínimo referido no art. 13 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
TÍTULO VIII
DOS RESÍDUOS PERIGOSOS
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 51. Consideram-se geradores ou operadores de resíduos perigosos empreendimentos ou atividades:
I- cujo processo produtivo gere resíduos perigosos, obrigatoriamente classificados nos termos da norma ABNT NBR 10004/2004;
II- cuja atividade envolva o comércio de produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja classificado como significativo após analise de risco realizada a critério do órgão ambiental competente;
III- que prestam serviços que envolvam a operação com produtos que possam gerar resíduos perigosos e cujo risco seja classificado como significativo após analise
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de risco realizada a critério do órgão ambiental competente;
IV- que prestam serviços de coleta, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e disposição final de resíduos ou rejeitos perigosos; ou
V- que exercerem atividades classificadas em normas emitidas pelos órgãos do SISNAMA, SNVS ou SUASA como geradoras ou operadoras de resíduos perigosos.
Art. 52. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase do seu gerenciamento, são obrigadas a elaborar plano de gerenciamento de resíduos perigosos e submetê-lo ao órgão competente do SISNAMA e, quando couber, do SNVS e do SUASA, observadas as exigências previstas neste Decreto ou em normas técnicas específicas.
Parágrafo único. O plano de gerenciamento de resíduos perigosos poderá ser inserido no plano de gerenciamento de resíduos sólidos.
Art. 53. A instalação e o funcionamento de empreendimento ou atividade que gere ou opere com resíduos perigosos somente podem ser autorizados ou licenciados pelas autoridades competentes se o responsável comprovar, no mínimo, capacidade técnica e econômica, além de condições para prover os cuidados necessários ao gerenciamento desses resíduos.
Parágrafo único. Para fins de comprovação de capacidade técnica e econômica prevista no caput, os referidos empreendimentos ou atividades deverão:
I- dispor de meios técnicos e operacionais adequados para o atendimento da respectiva etapa do processo de gerenciamento dos resíduos sob sua responsabilidade, observadas as normas e outros critérios estabelecidos pelo órgão ambiental competente; e
II- apresentar, quando da concessão ou renovação do licenciamento ambiental, as demonstrações financeiras do último exercício social, a certidão negativa de falência, bem como a estimativa de custos anuais para o gerenciamento dos resíduos perigosos, ficando resguardado o sigilo das informações apresentadas. 30
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Art. 54. No licenciamento ambiental de empreendimentos ou atividades que operem com resíduos perigosos e com impacto ambiental local, o Instituto Municipal de Meio Ambiente poderá exigir a contratação de seguro de responsabilidade civil por danos causados ao meio ambiente ou à saúde pública, observadas as regras sobre cobertura e os limites máximos de contratação estabelecidos pelo Conselho Nacional de Seguros Privados – CNSP.
Parágrafo único. A aplicação do disposto no caput deverá considerar o porte e as características da empresa.
CAPÍTULO II
DO CADASTRO MUNICIPAL DE OPERADORES DE RESIDUOS PERIGOSOS
Art. 55. As pessoas jurídicas que operam com resíduos perigosos, em qualquer fase de seu gerenciamento, são obrigadas a se cadastrar no Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos.
Parágrafo único. As pessoas jurídicas referidas no caput deverão indicar responsável técnico pelo gerenciamento dos resíduos perigosos, devidamente habilitado, cujos dados serão mantidos atualizados no cadastro.
Art. 56. O Instituto Municipal de Meio Ambiente será responsável por coordenar o Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos, que será implantado de forma conjunta com as autoridades federais e estaduais.
§ 1o O Instituto Municipal de Meio Ambiente deverá adotar medidas visando assegurar a disponibilidade e a publicidade do cadastro referido no caput aos órgãos e entidades interessados.
§ 2o O Instituto Municipal de Meio Ambiente deverá promover a integração do Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos com o Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras ou Utilizadoras de Recursos Ambientais e com o SINIR.
Art. 57. O Cadastro Municipal de Operadores de Resíduos Perigosos será composto com base nas informações constantes nos Planos de Gerenciamento de Resíduos Perigosos, no relatório específico anual do Cadastro Técnico Federal de Atividades Potencialmente Poluidoras 31
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ou Utilizadoras de Recursos Ambientais, bem como nas informações detalhadas sobre a existência de estoque de resíduos envolvendo a quantidade, a natureza, o tipo de armazenamento adotado e a destinação temporária ou final dos resíduos sob responsabilidade da respectiva pessoa jurídica, entre outras fontes.
TÍTULO IX
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESIDUOS
CAPÍTULO I
DAS REGRAS APLICÁVEIS AOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art. 58. Os empreendimentos sujeitos à elaboração de projeto de gerenciamento de resíduos sólidos localizados em um mesmo condomínio, microrregião, região metropolitana ou aglomeração urbana, que exerçam atividades características de um mesmo setor produtivo e que possuam mecanismos formalizados de governança coletiva ou de cooperação em atividades de interesse comum, poderão optar pela apresentação do referido projeto de forma coletiva e integrada.
Parágrafo único. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos apresentado na forma do caput deverá conter a indicação individualizada das atividades e dos resíduos sólidos gerados, bem como as ações e responsabilidades atribuídas a cada um dos geradores.
Art. 59. Os responsáveis pelo projeto de gerenciamento de resíduos sólidos deverão disponibilizar ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, e/ou ao órgão licenciador do SISNAMA, conforme o caso, e às demais autoridades competentes, com periodicidade anual, informações completas e atualizadas sobre a implementação e a operacionalização do projeto sob sua responsabilidade, consoante as regras estabelecidas pelo órgão coordenador do Sistema Nacional de Informações Sobre a Gestão dos Resíduos Sólidos (SINIR), por meio eletrônico.
Art. 60. No processo de aprovação do projeto de gerenciamento de resíduos sólidos, será assegurada a utilização dos subprodutos e resíduos de valor econômico não descartados, de origem animal ou vegetal, referidos na Lei no 8.171, de 17 de janeiro de 1991, e na Lei no 9.972, de 25 de maio de 2000, como insumos de cadeias produtivas. 32
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Parágrafo único. Será ainda assegurado o aproveitamento de biomassa na produção de energia e o rerrefino de óleos lubrificantes usados, nos termos da legislação vigente.
CAPÍTULO II
DO CONTEÚDO MÍNIMO DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO
DE RESÍDUOS SÓLIDOS
Art.61. O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I- descrição do empreendimento ou atividade;
II- diagnóstico dos resíduos sólidos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
a) a caracterização dos resíduos será feita, obrigatoriamente, através de laudo de classificação, elaborado nos termos da norma ABNT NBR 10004/2004
III- identificação do responsável técnico pela elaboração do projeto de gerenciamento;
IV- observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, do SUASA e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
a) explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos sólidos envolvendo segregação, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e/ou disposição final;
b) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos sólidos;
c) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos sólidos sob responsabilidade do gerador;
d) fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas de gerenciamento não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador.
V- identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
VI- ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas em um Plano de Contingenciamento; 33
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VII- metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos sólidos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VIII- se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47;
IX- medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos sólidos;
X- periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.
§ 1o O projeto de gerenciamento de resíduos sólidos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
Seção I
Do Conteúdo dos Planos de Gerenciamento de Resíduos Sólidos em Relação à Participação das Cooperativas e outras Formas de Associação de Catadores de Materiais Recicláveis
Art. 62. O plano de gerenciamento de resíduos sólidos dos empreendimentos listados no art. 14 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, poderá prever a participação de cooperativas ou de associações de catadores de materiais recicláveis no gerenciamento dos resíduos sólidos recicláveis ou reutilizáveis, quando:
I- houver cooperativas ou associações de catadores capazes técnica e operacionalmente de realizar o gerenciamento dos resíduos sólidos;
II- utilização de cooperativas e associações de catadores no gerenciamento dos resíduos sólidos for economicamente viável; e
III- não houver conflito com a segurança operacional do empreendimento.
Art. 63. No atendimento ao previsto no art. 62, o plano de gerenciamento de resíduos sólidos deverá especificar as atividades atribuídas às cooperativas e associações, considerando o conteúdo mínimo previsto no art. 15 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
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CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DE SERVIÇOS DE SAÚDE
Art. 64. Os estabelecimentos abaixo relacionados são obrigados a apresentar PGRSS, na forma definida no inciso XI do artigo 2º da Resolução CONAMA 358/2005:
I. serviços relacionados com o atendimento à saúde humana (hospitais de qualquer porte, postos de saúde, unidades básicas de saúde, unidades de pronto atendimento, clinicas odontológicas e clinicas em geral) ou animal, inclusive os serviços de assistência domiciliar e de trabalhos de campo;
II. laboratórios analíticos de produtos para saúde;
III. necrotérios, funerárias e serviços onde se realizem atividades de embalsamamento (tanatopraxia e somatoconservação);
IV. serviços de medicina legal;
V. drogarias e farmácias inclusive as de manipulação;
VI. estabelecimentos de ensino e pesquisa na área de saúde;
VII. centros de controle de zoonoses;
VIII. distribuidores de produtos farmacêuticos;
IX. importadores, distribuidores e produtores de materiais e controles para diagnóstico in vitro;
X. unidades móveis de atendimento à saúde;
XI. serviços de acupuntura; e
XII. serviços de tatuagem, entre outros similares.
Art. 65. O conteúdo mínimo do PGRSS de acordo com a RDC ANVISA 306/2004 e com a Resolução CONAMA 358/2005, contemplará:.
I. identificação do empreendimento ou atividade;
II. diagnostico qualitativo e quantitativo;
III. identificação do responsável técnico pelo PGRSS;
IV. explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos de serviços de saúde envolvendo segregação, tratamento prévio, acondicionamento, transporte e armazenamento interno, transporte e armazenamento externo, tratamento, destinação e/ou disposição final; 35
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V. explicitação dos responsáveis por cada etapa do projeto de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde;
VI. definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do projeto de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde sob responsabilidade direta do gerador;
VII. fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas do projeto de de gerenciamento de resíduos de serviços de saúde não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador.
VIII. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas em um Plano de Contingenciamento;
IX. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos de serviços de saúde e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
X. ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47;
XI. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.
Art. 66. O gerenciamento de resíduos de serviço de saúde produzidos em estabelecimentos assistenciais, contendo radioisótopos ou elementos que produzam radiações ionizantes – quer sejam utilizados no atendimento a saúde humana ou animal – deve ser realizado, por esses estabelecimentos, com base em legislação e regulamentação especifica da Comissão Nacional de Energia Nuclear (CNEN).
CAPÍTULO IV
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTOS DE RESÍDUOS PERIGOSOS
Art. 67. O projeto de gerenciamento de resíduos perigosos tem o seguinte conteúdo mínimo:
I. descrição do empreendimento ou atividade;
II. diagnóstico dos resíduos perigosos gerados ou administrados, contendo a origem, o volume e a 36
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caracterização dos resíduos, incluindo os passivos ambientais a eles relacionados;
a) a caracterização dos resíduos será feita, obrigatoriamente, através de laudo de classificação, elaborado nos termos da norma ABNT NBR 10004/2004 e contendo as características de reatividade, inflamabilidade, toxicidade e corrosividade, de forma isolada ou combinadas;
III- identificação do responsável técnico pela elaboração do projeto de gerenciamento;
IV- observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS, do SUASA e o Plano Municipal de Gestão Integrada de Resíduos Sólidos:
a) explicitação de cada uma das etapas do gerenciamento de resíduos perigosos envolvendo segregação, acondicionamento, transporte, armazenamento temporário e/ou definitivo, tratamento, destinação e/ou disposição final;
1. a segregação, o acondicionamento, o transporte e o armazenamento de resíduos perigosos deverá, obrigatoriamente, considerar a compatibilidade entre os resíduos e entre resíduos e embalagens de acordo com normas especificas da ABNT.
b) explicitação dos responsáveis por cada etapa do gerenciamento de resíduos perigosos;
c) definição dos procedimentos operacionais relativos às etapas do gerenciamento de resíduos perigosos sob responsabilidade do gerador;
d) fornecimento da documentação contendo a qualificação e habilitação dos responsáveis pelas etapas de gerenciamento não colocadas diretamente sob a responsabilidade do gerador.
V. identificação das soluções consorciadas ou compartilhadas com outros geradores;
VI. ações preventivas e corretivas a serem executadas em situações de gerenciamento incorreto ou acidentes, obrigatoriamente discriminadas e detalhadas em um Plano de Contingenciamento; 37
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VII. metas e procedimentos relacionados à minimização da geração de resíduos perigosos e, observadas as normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA, à reutilização e reciclagem;
VIII. se couber, ações relativas à responsabilidade compartilhada pelo ciclo de vida dos produtos, na forma do art. 47;
IX. medidas saneadoras dos passivos ambientais relacionados aos resíduos perigosos;
X. periodicidade de sua revisão, observado, se couber, o prazo de vigência da respectiva licença de operação a cargo dos órgãos do SISNAMA.
§ 1o O projeto de gerenciamento de resíduos perigosos atenderá ao disposto no plano municipal de gestão integrada de resíduos sólidos do Município, sem prejuízo das normas estabelecidas pelos órgãos do SISNAMA, do SNVS e do SUASA.
TÍTULO X
DOS INSTRUMENTOS APLICAVEIS À POLÍTICA MUNICIPAL DE RESÍDUOS SÓLIDOS
CAPÍTULO I
DOS INSTRUMENTOS DE CONTROLE
Art. 68. Os geradores de resíduos sólidos são obrigados a apresentar, anualmente, ao Instituto Municipal de Meio Ambiente, o inventário dos resíduos gerados em suas atividades, com caracterização e quantificação dos mesmos – inclusive dos estoques – detalhando as formas de acondicionamento, de armazenamento, de destinação e disposição final, no âmbito do sistema declaratório anual de resíduos sólidos.
CAPÍTULO II
DOS INSTRUMENTOS ECONÔMICOS
Art. 69. As iniciativas previstas no art. 53 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, serão fomentadas por meio das seguintes medidas indutoras:
I. incentivos fiscais, financeiros e creditícios;
II. cessão de terrenos públicos na forma definida no § 2º do art. 26 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011; 38
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III. destinação dos resíduos recicláveis descartados pelos órgãos e entidades da administração pública municipal às associações e cooperativas dos catadores de materiais recicláveis, nos termos do Decreto no 5.940, de 25 de outubro de 2006;
IV. fixação de critérios, metas, e outros dispositivos complementares de sustentabilidade ambiental para as aquisições e contratações públicas;
V. pagamento por serviços ambientais, nos termos definidos na legislação; e
VI. apoio à elaboração de projetos no âmbito do Mecanismo de Desenvolvimento Limpo – MDL ou quaisquer outros mecanismos decorrentes da Convenção Quadro de Mudança do Clima das Nações Unidas.
§ 1º. O Poder Público poderá estabelecer, além das medidas indutoras previstas no caput:
I. criação de instrumento de apoio à Política Municipal de Resíduos Sólidos, no âmbito da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, através do Programa BOLSA RESÍDUOS, corporificado em entreposto denominado “BRECHÓ DA CONSTRUÇÃO” com a finalidade específica de apoiar processos de construção, levados a efeito por parte de pessoas físicas comprovadamente carentes, através da doação e/ou venda de insumos recuperados nas atividades de triagem de RCD
II. elaboração de cadastro de pessoas físicas, contendo critérios definidores da condição de carência, para poderem acessar insumos no entreposto denominado “BRECHÓ DA CONSTRUÇÃO”.
§ 2º. Será dada a mais ampla publicidade, por parte da autoridade competente, aos critérios definidores da condição de carência para pessoas físicas poderem acessar insumos do “BRECHÓ DA CONSTRUÇÃO” bem como dos estoques mensais de insumos recuperados nas atividades de triagem de RCD.
CAPÍTULO III
DA EDUCACAO AMBIENTAL
Art. 70. A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos é parte integrante da Política Municipal de Resíduos Sólidos e tem como objetivo o aprimoramento do conhecimento, 39
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dos valores, dos comportamentos e do estilo de vida relacionados com a gestão e o gerenciamento ambientalmente adequado dos resíduos sólidos.
§ 1o A educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos obedecerá às diretrizes gerais fixadas na Lei no 9.795, de 1999, e no Decreto no 4.281, de 25 de junho de 2002, bem como às regras específicas estabelecidas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, e neste Decreto.
§ 2o O Poder Público deverá adotar as seguintes medidas, entre outras, visando o cumprimento do objetivo previsto no caput:
I. incentivar atividades de caráter educativo e pedagógico, em colaboração com entidades do setor empresarial e da sociedade civil organizada;
II. promover a articulação da educação ambiental na gestão dos resíduos sólidos com a Política Nacional de Educação Ambiental;
III. realizar ações educativas voltadas aos fabricantes, importadores, comerciantes e distribuidores, com enfoque diferenciado para os agentes envolvidos direta e indiretamente com os sistemas de coleta seletiva e logística reversa;
IV. desenvolver ações educativas voltadas à conscientização dos consumidores com relação ao consumo sustentável e às suas responsabilidades no âmbito da responsabilidade compartilhada de que trata a Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011;
V. apoiar as pesquisas realizadas por órgãos oficiais, pelas universidades, por organizações não governamentais e por setores empresariais, bem como a elaboração de estudos, a coleta de dados e de informações sobre o comportamento do consumidor brasileiro;
VI. promover a capacitação dos gestores públicos para que atuem como multiplicadores nos diversos aspectos da gestão integrada dos resíduos sólidos; e
VII. divulgar os conceitos relacionados com a coleta seletiva, com a logística reversa, com o consumo consciente e com a minimização da geração de resíduos sólidos.
§ 3o As ações de educação ambiental previstas neste artigo não excluem as responsabilidades dos fornecedores referentes ao dever de informar o consumidor para o
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cumprimento dos objetivos e metas dos sistemas de logística reversa e coleta seletiva instituídos.
TÍTULO XI
DO SISTEMA DE GESTÃO SUSTENTÁVEL DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
CAPÍTULO I
DA REDE DE PONTOS DE ENTREGA PARA PEQUENOS VOLUMES
Art. 71. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ocupar áreas públicas ou viabilizadas pela administração pública, preferencialmente aquelas já degradadas por descarte irregular de entulho.
§ 1°Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser implantados pela Administração Municipal, segundo diretrizes estabelecidas pelo Núcleo Permanente de Gestão do Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, de modo a atender a sua sustentabilidade técnica, ambiental e econômica e, observada a legislação pertinente ao Plano Diretor do Município e ao uso e ocupação do solo urbano.
Art. 72. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, ou o agente por ela designado, é responsável pela operação adequada dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes.
Art. 73. Os Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, sem comprometimento de suas funções, podem ser utilizados de forma compartilhada por grupos locais que desenvolvam ações de coleta seletiva de resíduos sólidos recicláveis, de origem domiciliar.
Parágrafo único. Todas as exigências relativas à legislação trabalhista vigente devem ser, obrigatoriamente, atendidas pelo operador dos pontos de entrega de pequenos volumes, em particular as relativas a equipamentos de proteção individual (EPIs), ao programa de controle de saúde médico ocupacional (PCSMO) e ao programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA).
Art. 74. Para a implantação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes devem ser previstas as seguintes condições: 41
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I- isolamento da área mediante instalação de portão, cercamento no perímetro e, sempre que possível, implantação de cerca viva;
II- preparação de locais para disposição diferenciada dos resíduos através de áreas específicas, fisicamente isoladas, que possibilitem a disposição, em separado, de resíduos de características e densidades diversas;
III- identificação do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes, com placa de identificação visível, junto à sua entrada, na qual devem constar, os resíduos que podem ser recebidos e os resíduos cujo recebimento é vedado;
IV- existência de galpão coberto para resíduos que não podem sofrer exposição a intempéries;
V- implantação de sistema de drenagem superficial para a área;
VI- implantação de sistema aspersor de modo a impedir a formação de poeira ou de particulados em suspensão no ar;
VII- implantação de revestimento primário na área de operação de equipamentos;
VIII- implantação de sistema de iluminação externa;
IX- controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados;
Art. 75. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos deve elaborar relatórios mensais, contendo:
I. quantidade de resíduos recebidos mensalmente em cada um dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes;
II. relação das CTRs por descarga de resíduo recebido;
III. quantidade de resíduos destinados mensalmente dos diversos tipos de resíduos triados;
IV. relação das CTRs por carga de resíduo destinado.
Art. 76. A operação dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes deve obedecer às seguintes condições gerais:
I. a unidade deve receber apenas resíduos da construção civil, resíduos volumosos e resíduos domiciliares secos e recicláveis;
II. os resíduos que forem descarregados devem ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;
III. os resíduos devem ser triados pela sua origem e características similares e acondicionados separadamente em locais adequados; 42
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IV. o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve ser efetuado de modo a impedir o acúmulo de água;
V. o recebimento ou a remoção de resíduos do Ponto de Entrega para Pequenos Volumes deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido em 3 (três) vias, de acordo com o modelo constante do Anexo “A” integrante deste Decreto.
Art. 77. Os resíduos da construção civil de origem mineral removidos dos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes, designados como classe A pela Resolução CONAMA 307/2002 (concreto, argamassas, produtos cerâmicos e outros), excluídos os produtos à base de gesso e amianto, devem ser:
I. reutilizados;
II. reciclados na forma de agregados;
III. ou encaminhados a Aterros de Resíduos da Construção Civil:
a) para reservação segregada e futura utilização;
b) para disposição final
IV. ou encaminhados para constituição de espaços com utilidade urbana definida em projeto próprio.
Parágrafo único. Os demais tipos de Resíduos da Construção Civil e os Resíduos Volumosos devem, obedecidas as normas brasileiras específicas, ser encaminhados:
I. à reutilização;
II. à reciclagem;
III. à armazenagem ou
IV. a aterros adequados.
CAPÍTULO II
DA REDE DE ÁREAS PARA RECEPÇÃO DE GRANDES VOLUMES
Art. 78. As áreas para recepção de grandes volumes, implantadas e operadas por empreendedores, públicos ou privados, devem observar a legislação municipal de uso e ocupação do solo urbano e o plano diretor do município, bem como 43
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a legislação municipal, estadual e federal de controle da poluição ambiental exigível, sendo a rede constituída de:
I. áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
II. áreas de Reciclagem e
III. Aterros de Resíduos da Construção Civil.
Parágrafo único. Todas as exigências relativas à legislação trabalhista vigente devem ser, obrigatoriamente, atendidas pelos operadores das áreas para recepção de grandes volumes descritas nos incisos do caput, em particular as relativas a equipamentos de proteção individual (EPIs), ao programa de controle de saúde médico ocupacional (PCSMO) e ao programa de prevenção de riscos ambientais (PPRA).
Art. 79. Os empreendedores interessados na implantação de Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos,áreas de reciclagem e aterros de resíduos da construção civil devem apresentar seus projetos de empreendimento a Secretaria Municipal de Obras Publicas e após aprovação desta, ao Instituto Municipal de Meio Ambiente.
§ 1º. A Secretaria Municipal de Obras Públicas deve:
I. analisar o projeto, e após aprovação expedir o alvará de construção;
II. encaminhar o projeto junto com a documentação relativa a sua aprovação ao Instituto Municipal de Meio Ambiente.
§ 2º. O Instituto Municipal de Meio Ambiente deve:
I. analisar o projeto e após aprovação expedir a licença ambiental na modalidade solicitada.
II. informar o núcleo permanente de gestão a respeito da decisão adotada após providencia prevista no inciso I.
Art. 80. As Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem obedecer às condições estabelecidas na norma brasileira específica, notadamente no tocante a:
I. isolamento da área;
II. identificação das atividades que serão desenvolvidas e da licença de funcionamento; 44
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III. definição de sistemas de proteção ambiental;
IV. documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme o Plano de Controle de Recebimento de Resíduos que deve ser elaborado como previsto na NBR 15.112/2004 da ABNT.
Art. 81. Os resíduos recebidos nas Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, conforme o Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo “A” integrante deste Decreto, devem ser controlados cumulativamente quanto:
I. a procedência;
II. a quantidade;
III. a qualidade.
Parágrafo único. O responsável pela Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve apresentar a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos relatórios mensais, contendo:
I. quantidade mensal e acumulada de resíduos recebidos com os respectivos CTRs;
II. quantidade e destino dos diversos tipos de resíduos triados, com os respectivos CTRs;
III. relação de transportadores usuários no mês vigente.
Art. 82. A operação das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve ser feita em conformidade com a NBR 15.112/2004 da ABNT, notadamente em relação às seguintes condições gerais:
I. a unidade deve receber apenas Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
II. só devem ser aceitas descargas e expedições de veículos com a devida cobertura dos resíduos neles acondicionados;
III. os resíduos descarregados na Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos devem:
a) estar acompanhados do respectivo Controle de Transporte de Resíduos, emitido pelo transportador, em conformidade com o Anexo “A” integrante deste Decreto; 45
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b) ser integralmente triados, evitando-se o acúmulo de material não triado;
IV. os resíduos devem ser classificados pela sua natureza, sendo:
a) subclassificados, quando possível e
b) acondicionados em locais adequados e diferenciados;
V. o acondicionamento dos materiais descarregados ou armazenados temporariamente deve impedir o acúmulo de água;
VI. os rejeitos que eventualmente estejam na massa de resíduos recebidos devem ter destino adequado;
VII. a remoção de resíduos da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos deve estar acompanhada pelo respectivo Controle de Transporte de Resíduos, conforme Anexo “A”, emitido em 3 (três) vias.
Art. 83. Os Resíduos Volumosos devem ser encaminhados:
I. à reutilização;
II. à desmontagem;
III. à reciclagem ou
IV. para área de disposição final adequada.
Art. 84. A limpeza das vias, em decorrência do tráfego de cargas de resíduos nos acessos e no entorno da Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, é de responsabilidade do operador da mesma.
Parágrafo único. A obrigação prevista no caput deve constar do respectivo projeto, sujeitando-se o receptor de resíduos, quando em desacordo, às sanções legais aplicáveis.
Art. 85. A transformação e/ou reciclagem dos materiais triados somente pode ser realizada na própria Área de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos se a área possuir licenciamento ambiental específico para essa atividade, a critério do Instituto Municipal de Meio Ambiente.
Art. 86. Os Resíduos da Construção Civil oriundos de eventos de grande porte (grandes demolições e escavações, calamidades e outros), após consulta a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, podem ser encaminhados
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diretamente para Aterros de Resíduos da Construção Civil para:
I. triagem;
II. reutilização;
III. reservação segregada e futura utilização;
Parágrafo único. Solos de escavação podem ser encaminhados diretamente para utilização nos serviços referentes à cobertura de Aterros Sanitários.
Art. 87. Os responsáveis por Áreas de Reciclagem e por Aterros de Resíduos da Construção Civil devem seguir as diretrizes:
I. definidas no processo de licenciamento ambiental pelos órgãos competentes para:
a) apresentação de projetos;
b) implantação e;
c) operação;
II. estabelecidas nas normas técnicas da ABNT, notadamente no tocante a:
a) compatibilidade da área com a legislação do Plano Diretor do Município, de uso e ocupação do solo urbano e com a legislação ambiental;
b) solução adequada dos acessos, isolamento e sinalização;
c) solução integral para sistemas de proteção ambiental, incluídos sistemas de proteção de águas subterrâneas e superficiais;
d) triagem integral dos resíduos recebidos;
e) estabelecimento dos planos de controle, monitoramento, manutenção, operação e de contingência definidos nas normas técnicas da ABNT;
f) documentação de controle dos resíduos recebidos e dos resíduos retirados, conforme os planos elaborados.
Art. 88. As Áreas de Transbordo e Triagem Públicas, Áreas de Reciclagem Públicas e Aterros de Resíduos da Construção Civil Públicos, destinadas à recepção de resíduos da construção civil e resíduos volumosos oriundos de ações públicas de limpeza, devem seguir todas as diretrizes definidas neste Decreto. 47
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Art. 89. O empreendedor é responsável pela operação adequada das Áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos, Áreas de Reciclagem e Aterros de Resíduos da Construção Civil.
CAPÍTULO III
DOS PROJETOS DE GERENCIAMENTO DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL
Art. 90. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, obrigatóriamente, ser:
I. elaborados e implementados pelos geradores de grandes volumes, qualificados na forma do inciso XXIV do art. 3º da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 e definidos no sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil e resíduos volumosos do municipio;
II. elaborados pelos órgãos municipais responsáveis por projetos referentes às obras públicas municipais e implementados pelos executores de obras públicas municipais, inclusos os detentores de contratos decorrentes de quaisquer modalidades de licitação pública desde que se enquadrem na condição definida no inciso XXIV do art. 3º da lei n. , de 2011.
§ 1° Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil:
I. não enquadrados na legislação como objeto de licenciamento ambiental, deve ser apresentado juntamente com o projeto de construção do empreendimento para análise pelo órgão municipal competente;
II. sujeitos ao licenciamento ambiental, deve ser analisado dentro do processo de licenciamento, pelo órgão competente.
§ 2º A Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela licitação de obras públicas municipais deve incluir as exigências referentes aos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil nos editais referentes a estas obras.
Art.91. Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem contemplar as seguintes etapas: 48
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I. caracterização – identificação e quantificação dos resíduos de construção e demolição gerados no empreendimento de acordo com as normas técnicas da ABNT vigentes;
II. triagem – separação dos resíduos realizada preferencialmente pelo gerador, na origem, ou realizada nas áreas de destinação licenciadas no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos no município, respeitadas as classes de resíduos estabelecidas na legislação específica;
III. acondicionamento – confinamento dos resíduos em embalagens adequadas, de acordo com as normas técnicas da ABNT vigentes, desde a geração e inclusive na etapa de transporte, assegurando a estanqueidade e em todos os casos que seja possível a reutilização e reciclagem;
IV. transporte – realizado pelo próprio gerador, desde que esteja licenciado pelo poder publico para esta atividade ou por transportador cadastrado e licenciado pelo Poder Público, respeitadas as etapas anteriores e as normas técnicas vigentes para o transporte de resíduos;
V. destinação – realizada em áreas de destinação licenciadas, incluindo reutilização, reciclagem e tratamento, estando documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
VI. disposição final – realizada em áreas de disposição final licenciadas estando documentada nos Controles de Transporte de Resíduos, de acordo com o estabelecido neste Decreto.
§ 1º Os Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil com atividades de demolição devem incluir a identificação dos componentes da construção e sua posterior desmontagem seletiva, visando:
I. a minimização dos resíduos e;
II. a potencialização das condições de reutilização e reciclagem de cada uma das classes de resíduos segregados.
§ 2º Os componentes das construções, nas atividades de demolição, destinados a desmontagem seletiva devem incluir: telhas cerâmicas de barro ou de concreto, estruturas de apoio para cobertura executadas em madeira de qualquer tipo, estruturas metálicas desmontáveis para apoio de coberturas, esquadrias 49
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metálicas e de madeira (janelas, portas, batentes e guarnições), elementos e componentes desmontáveis das instalações elétricas (quadros de distribuição, disjuntores termomagnéticos, fios e cabos que aceitem emendas, lâmpadas, interruptores e tomadas) além de componentes das instalações hidro-sanitárias tais como pias de cozinha, incluindo bancadas e torneiras, loucas sanitárias (lavatórios e bacias sanitárias), caixas e tubos de descarga.
§ 3º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem, quando necessário, apontar os procedimentos a serem tomados para a correta destinação de outros resíduos, como os de serviços de saúde, provenientes de estabelecimentos assistenciais de saúde, de qualquer tipo e porte, obedecidas as normas técnicas específicas da ABNT.
§ 4º Os responsáveis pelos Projetos de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem desenvolvê-lo de acordo com as informações mínimas presentes no modelo constante do Anexo “B” integrante deste Decreto.
Art. 92. A implementação do Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil pelos geradores pode ser realizada mediante a contratação de serviços de terceiros, desde que discriminadas as responsabilidades das partes.
§ 1º A contratação dos serviços de triagem, transporte e destinação deve ser formalizada contratualmente entre as partes, com base nos registros realizados nos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR) conforme estabelecido neste Decreto, observadas as exigências legais.
§ 2º Todos os executores contratados para a realização das etapas previstas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil devem estar licenciados junto aos órgãos municipais competentes.
Art. 93. O órgão municipal responsável pela análise de projetos de obras e o Núcleo Permanente de Gestão, previsto no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, devem informar aos Geradores de Resíduos da Construção Civil, por meio de lista oficial, sobre:
I. os transportadores com cadastro e licenciamento válido; 50
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II. as áreas licenciadas para destinação dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
III. as áreas licenciadas para disposição dos resíduos caracterizados no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
Art. 94. Constatada pela fiscalização da administração pública a deposição de resíduos provenientes da obra em locais incorretos, e o conseqüente descumprimento das responsabilidades estabelecidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil, deve ser solicitado pela fiscalização e decretado pela Secretaria de Obras Publicas, o embargo da obra.
§ 1º Não deve transcorrer prazo superior a 2 (dois) dias úteis entre a autuação e solicitação de embargo e entre esta e o ato da Secretaria de Obras Publicas.
§ 2º Verificada desobediência ao embargo, deve ser requisitada força policial e requerida a imediata abertura de inquérito policial para a apuração de responsabilidade do infrator pelo crime de desobediência previsto no Código Penal e crime ambiental previsto na Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008, encaminhando-se processo devidamente instruído para as providências judiciais cabíveis.
§ 3º A solicitação do proprietário da obra para levantamento do embargo deve ser encaminhada pela fiscalização em processo devidamente instruído a Secretaria de Obras Publicas e deve ser por este analisada para decisão sobre o levantamento ou não do embargo.
§ 4º Não deve transcorrer prazo superior a 2 (dois) dias úteis entre a solicitação do proprietário e a manifestação da fiscalização, e entre esta e o posicionamento da Secretaria de Obras Publicas.
§ 5º O levantamento do embargo da obra só deve ser realizado após a devida correção, pelo infrator, da deposição incorreta realizada, ou no caso desta correção já ter sido realizada emergencialmente pelo Poder Público.
§ 6º A decretação do embargo definido no caput deste artigo não exime os responsáveis de outras penalidades previstas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. 51
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Art. 95. A emissão de Habite-se ou Alvará de Conclusão, pela Secretaria Municipal de Obras Publicas, para os empreendimentos dos geradores de grandes volumes de resíduos de construção, está condicionada à apresentação:
I. dos documentos de Controle de Transporte de Resíduos (CTR);
II. dos outros documentos de contratação de serviços, comprovadores da correta triagem, destinação e/ou disposição final dos resíduos gerados.
Art. 96. Os geradores de resíduos de construção, submetidos a contratos com o Poder Público, devem comprovar durante a execução, nas medições, e no término da obra, o cumprimento das responsabilidades definidas no Projeto de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil.
CAPÍTULO IV
DO USO E ESTACIONAMENTO DE CAÇAMBAS ESTACIONÁRIAS E O TRANSPORTE DE RESÍDUOS DA CONSTRUÇÃO CIVIL E RESÍDUOS VOLUMOSOS
SEÇÃO I
DO LICENCIAMENTO
Art. 97. A utilização de caçambas estacionarias no município de Dourados, destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), e o transporte destes resíduos por outros tipos de dispositivos em veículos automotores devem ser exercidos por empresas licenciadas exclusivamente para prestação destes serviços.
§ 1º As empresas que realizam as atividades citadas no caput devem se submeter a licenciamento condicionado ao cadastramento junto a Secretaria Municipal de Serviços Urbanos.
§ 2º O Núcleo Permanente de Gestão, referido no § 2º do art. 22 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011 deve ser cientificado pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos do cadastramento realizado.
§ 3º O cadastro deve ter sua validade definida pelo departamento responsável e pode ser suspenso ou cassado, conforme a aplicação de penalidades definidas na Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011. 52
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§ 4º O requerimento para cadastro deve estar instruído com os seguintes documentos:
I. Inscrição junto ao Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, do Ministério da Fazenda (CNPJ/MF);
II. Inscrição no Cadastro de Contribuintes Municipais (CCM);
III. Informações relativas aos veículos e às caçambas ou outros dispositivos de coleta.
§ 5º Estão isentos da apresentação dos documentos citados, obrigando-se apenas à apresentação de Carteira de Identidade, os transportadores que operem com carroças a tração animal ou pequenos veículos automotores, com capacidade volumétrica de até 1 (um) metro cúbico de resíduos.
§ 6º A licença para remoção de resíduos de construção e resíduos volumosos deve ser renovada anualmente e sua renovação está condicionada:
I. à apresentação do pedido de renovação no prazo improrrogável de até 30 (trinta) dias úteis antes do vencimento da licença;
II. à vistoria das instalações da transportadora, dos veículos e demais equipamentos utilizados para o transporte de resíduos, pelo departamento responsável.
SEÇÃO II
DA DESTINAÇÃO DOS RESÍDUOS COLETADOS
Art. 98. Os locais permitidos para disposição final e/ou disposição temporária dos resíduos coletados são aqueles definidos nos incisos I e III do art. 20 da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, constituintes da rede de Áreas para Recepção de Pequenos e Grandes Volumes no município, a saber:
I. rede de áreas (pontos de entrega) para recepção de pequenos volumes de resíduos da construção civil;
II. áreas de Transbordo e Triagem de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos (ATT);
III. áreas de Reciclagem;
IV. aterros de Resíduos da Construção Civil.
§ 1º Nos locais referidos nos incisos I, II, III e IV do caput, os resíduos devem: 53
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I. ser objeto de triagem, sofrendo reservação segregada temporária;
II. ser objeto de transbordo, obrigatoriamente para áreas de destinação ou de disposição final ambientalmente adequada ;
III. sofrer reservação segregada temporária visando sua reutilização e/ou reciclagem;
IV. sofrer manejo, disposição segregada, armazenamento temporário e disposição final de acordo com as especificações das normas brasileiras NBR 15.112/2004, NBR 15.113/2004 e NBR 15.114/2004 da ABNT.
§ 2º A empresa cadastrada que depositar os resíduos coletados em local inapropriado incorre nas penalidades previstas no Capítulo II – das infrações e penalidades – do TÍTULO VIII – das infrações no gerenciamento dos resíduos sólidos – da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011.
§ 3º Os transportadores que operem com veículos com capacidade limitada a 1 (um) metro cúbico – incluídos veículos com tração animal (carroças) ou pequenos veículos automotores – de resíduos podem dispô-los nos Pontos de Entrega de Pequenos Volumes.
SEÇÃO III
DAS ESPECIFICAÇÕES
Art. 99. As caçambas utilizadas devem obedecer às especificações e requisitos a seguir:
I. possuir dimensões externas máximas de até 2,65 m (dois metros e sessenta e cinco centímetros) de comprimento, por 1,76 m (um metro e setenta e seis centímetros) de largura, por 1,39 m (um metro e trinta e nove centímetros) de altura, conforme o disposto no Anexo “C” a este Decreto;
II. possuir dispositivos refletivos que garantam sua visibilidade em dias chuvosos e períodos noturnos, dados informativos para identificação e cor, em conformidade com o disposto no Anexo “C” a este Decreto.
Art. 100. Os geradores contratantes dos serviços e as empresas cadastradas devem obedecer às seguintes diretrizes definidas no Capítulo II – das responsabilidade dos geradores, transportadores e receptores – , TÍTULO V – das 54
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responsabilidade dos geradores e do poder publico – da Lei n° 3.494 de 21 de novembro de 2011:
I. os transportadores ficam obrigados:
a) fornecer, aos geradores atendidos, comprovantes nomeando a correta destinação a ser dada aos resíduos coletados;
b) utilizar dispositivos de cobertura de carga em caçambas metálicas estacionárias ou outros equipamentos de coleta, durante a retirada e o transporte dos resíduos;
c) quando operem com caçambas metálicas estacionárias ou outros tipos de dispositivos em veículos automotores, a fornecer documento simplificado de orientação aos usuários de seus equipamentos, conforme o disposto no item 5 do Anexo “A” a este Decreto, contendo:
1 instruções sobre posicionamento da caçamba e volume a ser respeitado;
2 tipos de resíduos admissíveis;
3 prazo de utilização da caçamba;
4 proibição de contratar transportadores não cadastrados;
5 penalidades previstas em lei e outras instruções que julgue necessárias.
II. os transportadores ficam proibidos;
a) de utilizar seus equipamentos para o transporte de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de sujar as vias públicas durante a carga e transporte dos resíduos;
c) de fazer o deslocamento de resíduos sem o respectivo documento de Controle de Transporte de Resíduos a que se refere o Anexo “A” integrante deste Decreto;
d) de utilizar caçambas estacionárias em más condições de conservação e de retirá-las e transportá-las quando preenchidas além dos limites superior e lateral permitidos, particularmente quanto a ferragens e elementos pontiagudos;
e) de retirar e transportar as caçambas quando preenchidas com resíduos indevidos. 55
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III. os geradores ficam proibidos:
a) de utilizar caçambas metálicas estacionárias para a disposição de outros resíduos que não exclusivamente resíduos de construção e resíduos volumosos;
b) de utilizar chapas, placas e outros dispositivos suplementares que promovam a elevação da capacidade volumétrica de caçambas metálicas estacionárias, devendo estas serem utilizadas apenas até o seu nível superior;
IV. os geradores, quando usuários de serviços de transporte, ficam obrigados a utilizar exclusivamente os serviços de remoção de transportadores cadastrados pela Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
SEÇÃO IV
DO ESTACIONAMENTO DAS CAÇAMBAS
Art. 101. O estacionamento das caçambas deve ser feito prioritariamente no recuo frontal ou lateral da testada do imóvel do gerador contratante dos serviços.
§ 1º. Não sendo possível o estabelecido no caput, as empresas cadastradas devem obedecer às seguintes diretrizes:
I – as caçambas devem:
a) estar estacionadas paralelamente às guias, no sentido de seu comprimento, a no mínimo 10 (dez) metros de distância do alinhamento do bordo de qualquer via transversal e de pontos de ônibus;
b) estar afastadas no mínimo 30 (trinta) centímetros e no máximo 50 (cinqüenta) centímetros das guias ou meio fios, devendo estar afastadas dos hidrantes e bueiros ou bocas de lobo no mínimo 2 (dois) metros e não podendo ser posicionadas sobre poços de visita;
II – as caçambas não podem:
a) impedir o acesso e o correto uso de telefones e outros equipamentos públicos;
b) trazer risco de acidentes, devendo estar visíveis aos condutores de veículos a uma distância mínima de 56
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40 (quarenta) metros, inclusive em vias em curva, planas, em aclives ou declives;
c) ser estacionadas sobre passeios, salvo quando assegurada a largura mínima de 1,5 (um e meio) metros para a passagem segura de pedestres e obedecida a distância mínima de 0,5 (meio) metro em relação à guia local.
§ 2º. A Agência Municipal de Trânsito deve intimar a transportadora e/ou proprietário da caçamba para efetuar sua retirada em um prazo de até 8 (oito) horas em caso de violação de qualquer uma das regras descritas no parágrafo anterior;
Art. 102. Fica proibido o estacionamento de caçambas em vias com trânsito intenso, assim definidas pela Agência Municipal de Trânsito.
§ 1º Nas vias previstas no caput é permitido o estacionamento por período de até 6 (seis) horas, desde que:
I. não avance no período noturno;
II. esteja devidamente sinalizada com cones balizadores de borracha;
III. haja autorização especial a ser solicitada com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas a Agencia Municipal de Transito.
Art. 103. A circulação de caminhões para a colocação ou remoção de caçambas nas áreas designadas como de circulação restrita deve dar-se de acordo com a regulamentação estabelecida pela Agência Municipal de Trânsito.
§ 1º A colocação de caçambas em áreas com estacionamento rotativo regulamentado está sujeita ao pagamento de valor, conforme disposto em regulamento específico.
§ 2° É vedada a reserva de vagas para o posicionamento das caçambas durante o horário comercial.
§ 3º Na hipótese prevista no parágrafo primeiro, as caçambas não podem ficar estacionadas por um período superior a 48 (quarenta e oito) horas.
Art. 104. Além das situações enunciadas nos artigos 101 e 102, fica proibido o estacionamento de caçambas para retirada de entulho nos seguintes casos: 57
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I. nos locais de ocorrência de feiras livres, nos dias do evento, no horário entre 00h e 18:00h;
II. nas áreas de lazer, entre 6:00h e 22:00h;
III. nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos forem proibidos pelas regras gerais de estacionamento e parada estabelecidas pelo Código de Trânsito Brasileiro (CTB), instituído pela Lei Federal nº 9.503, de 23 de setembro de 1997;
IV. nos locais onde o estacionamento ou a parada de veículos sofrerem restrições ou proibições estabelecidas por sinalização vertical de regulamentação;
V. nos locais onde existir regulamentação de estacionamentos especiais (táxi, caminhões, pontos e terminais de ônibus, farmácias, deficientes físicos e outros);
VI. nos locais onde houver faixas de pedestres, linhas de retenção, sinalização horizontal de canalização (zebrado ou sargento);
VII. no interior de qualquer espaço viário delimitado por prismas de concreto ou tachões, ou, ainda, sobre pintura zebrada.
Art. 105. O prazo máximo de permanência de caçambas nas vias públicas será de 7 (sete) dias incluindo colocação e retirada, exceto por motivo de reposição, intempérie ou de força maior, devidamente justificadas pelo transportador à fiscalização.
Art. 106. As empresas credenciadas ficam expressamente proibidas do uso de vias e espaços públicos para guardar caçambas que não estejam sendo usadas para coleta dos resíduos.
SEÇÃO V
DAS RESPONSABILIDADES POR DANOS
Art. 107. Todos e quaisquer danos ao patrimônio público, ao pavimento, ao passeio, à sinalização ou a quaisquer equipamentos urbanos que venham a ser causados pela colocação, remoção ou permanência das caçambas na via pública, são de exclusiva responsabilidade da empresa transportadora, que deve arcar com os custos gerados pelos mesmos. 58
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Parágrafo único. São também de exclusiva responsabilidade do transportador os danos eventualmente causados a terceiros.
CAPÍITULO V
DO USO PREFERENCIAL DE AGREGADOS RECICLADOS
EM OBRAS E SERVIÇOS PÚBLICOS
Art. 108. Em conformidade com o estabelecido no parágrafo primeiro do art. 20, da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, as condições para o uso preferencial de agregados reciclados, ou dos produtos que os contenham, são aquelas contidas nas normas específicas da ABNT, para a execução das obras e serviços listados a seguir:
I. execução de sistemas de drenagem urbana ou suas partes, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel em lastros, nivelamentos de fundos de vala, drenos ou massas;
II. execução de obras sem função estrutural como muros, passeios, contrapisos, enchimentos, alvenarias etc.;
III. preparação de concreto sem função estrutural para produção de artefatos como blocos de vedação, tijolos, meio-fio (guias), sarjetas, canaletas, briquetes, mourões, placas de muro etc.;
IV. execução de revestimento primário (cascalhamento) ou camadas de reforço de subleito, sub-base e base de pavimentação em estacionamentos e vias públicas, em substituição aos agregados convencionais utilizados a granel.
§ 1º O uso preferencial destes materiais deve dar-se tanto em obras contratadas como em obras executadas pela administração pública direta ou indireta.
§ 2º Podem ser dispensadas desta exigência as obras de caráter emergencial ou contratadas com dispensa de licitação em períodos de calamidade, observado o disposto na legislação vigente, em especial a Lei 8.666/93 e suas alterações.
§ 3º Há dispensa desta exigência no caso de inexistência de oferta de resíduos reciclados no âmbito do espaço territorial e geográfico do município. 59
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§ 4° As dispensas de que tratam os parágrafos 2º e 3º devem ser atestadas pelo dirigente do órgão municipal executante ou contratante e pelo órgão ambiental municipal.
§ 5° A aquisição de materiais e a execução dos serviços com agregado reciclado devem ser feitas com obediência às normas técnicas NBR 15.115/2004 e NBR 15.116/2004 da ABNT.
§ 6º As disposições deste artigo ficam condicionadas à existência de preços inferiores para os agregados reciclados, em relação aos agregados naturais, e sujeitas aos termos da legislação que rege os contratos e licitações públicas.
§ 7º A Secretaria Municipal de Fazenda, responsável pela licitação de obras públicas municipais, deve incluir as disposições deste artigo nos editais referentes a tais obras.
Art. 109. Para a execução dos serviços previstos nos incisos I, II, III e IV, do artigo 108, podem ser utilizados agregados reciclados produzidos em instalações públicas ou privadas, sendo obrigatório em qualquer caso que os agregados utilizados atendam as exigências e especificações contidas nas normas técnicas específicas da ABNT.
CAPÍTULO VI
DO NÚCLEO PERMANENTE DE GESTÃO
Art. 110. Fica instituído o Núcleo Permanente de Gestão, responsável pela coordenação das ações previstas nos incisos I, II, III, IV, V e VI, do § 2º, do art. 19 Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011
Parágrafo único. O Núcleo Permanente de Gestão é o responsável:
I. pela implementação do Programa Municipal de Gerenciamento de Resíduos da Construção Civil e sua rede de Pontos de Entrega para Pequenos Volumes voltados especificamente à melhoria da limpeza urbana e à possibilitação do exercício das responsabilidades dos pequenos geradores;
II. Pelo acompanhamento, monitoramento, fiscalização e avaliação das atividades desenvolvidas na rede de Áreas para Recepção de Grandes Volumes voltadas às 60
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responsabilidades dos geradores não compreendidos no inciso I;
III. pela realização de reuniões periódicas com representantes dos agentes geradores, transportadores e receptores, visando o compartilhamento de informações para a gestão adequada dos resíduos.
SEÇÃO I
DA COMPOSIÇÃO
Art. 111. Integram o Núcleo Permanente de Gestão representantes técnicos, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I. Secretaria Municipal de Planejamento, que deve coordená-lo;
II. Instituto Municipal de Meio Ambiente;
III. Secretaria Municipal de Serviços Urbanos;
IV. Secretaria Municipal de Obras Públicas.
V. Secretaria Municipal de Saúde;
VI. Agência Municipal de Transito;
Parágrafo único. As Secretarias mencionadas bem como o Instituto Municipal de Meio Ambiente e a Agencia Municipal de Transito devem prestar ao Núcleo Permanente de Gestão todo o apoio administrativo que se fizer necessário às suas ações.
SEÇÃO II
DAS ATRIBUIÇÕES GERENCIAIS
Art. 112. São atribuições gerenciais do Núcleo Permanente de Gestão:
I. supervisionar, fiscalizar e avaliar o funcionamento da rede de pontos de entrega voluntária de pequenos volumes e das instalações para o manejo de grandes volumes;
II. orientar os geradores quanto aos locais adequados para a disposição de pequenos e grandes volumes;
III. divulgar a listagem dos transportadores corretamente cadastrados no Sistema de Gestão Sustentável de Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos;
IV. informar aos transportadores os locais licenciados para o descarte de resíduos; 61
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V. identificar locais de descargas irregulares e adotar medidas para sua desativação;
VI. controlar os fluxos de entrada e saída de resíduos nos Pontos de Entrega para Pequenos Volumes e nas instalações para o manejo de grandes volumes;
VII. identificar as instituições e entidades locais com potencial multiplicador na difusão dos novos procedimentos de gestão e manejo dos resíduos, apresentando propostas para a constituição de novas parcerias;
VIII. supervisionar, orientar e controlar as ações de fiscalização, inclusive com apresentação do resultado das ações;
IX. propor e implementar metodologia completa de avaliação de todas as atividades do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil com indicação de índices específicos de avaliação de desempenho por atividade;
X. supervisionar e controlar o serviço de acesso telefônico (disque coleta) a pequenos transportadores;
XI. propor e criar cadastro de áreas urbanas alvo de atividades de conformação urbanística através de operações de aterramento;
XII. propor a criação de ações de apoio a pequenos transportadores;
XIII. implantar um Programa de Informação Ambiental específico para os Resíduos da Construção Civil e Resíduos Volumosos.
CAPÍTULO IX
DAS PENALIDADES
Art. 113. O não cumprimento das determinações, expressas nos arts. 90 a 92 deste Decreto, por agentes submetidos a contratos com o Poder Público determina o seu impedimento de participar de novas licitações ou contratar com a Administração Pública municipal, Direta ou Indireta.
Art. 114. Às obras e serviços referenciadas no artigo 108 deste Decreto, aplicam-se, no que couber, as normas administrativas já em vigor, tanto as referentes ao seu andamento como aos profissionais e à fiscalização. 62
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Art. 115. A Secretaria Municipal de Serviços Urbanos, em conjunto com a Agência Municipal de Transito, é responsável pela implementação das diretrizes do CAPÍTULO IV- do uso e estacionamento de caçambas estacionárias e o transporte de resíduos da construção civil e resíduos volumosos- do TÍTULO XI – do sistema de gestão sustentável de resíduos da construção civil – do presente Decreto, tendo as empresas destinadas à remoção e transporte de entulhos (resíduos da construção e resíduos volumosos), com caçambas estacionárias, prazo de 180 (cento e oitenta) dias a contar da data da publicação deste Decreto para a regularização de sua situação.
§1º A não regularização de sua situação no prazo estipulado no caput enseja a aplicação das penalidades cabíveis ao caso estabelecidas no artigo 116.
§2º A presente regulamentação não exime o proprietário do veículo ou da caçamba, de seguir as demais legislações correlatas, tais como o Código de Trânsito Brasileiro, Código de Posturas do Município e outras aplicáveis.
Art. 116. O descumprimento das disposições estabelecidas neste Decreto enseja a aplicação das penalidades estabelecidas no Capítulo II – das infrações e penalidades – do TÍTULO VIII – das infrações no gerenciamento dos resíduos sólidos – da Lei nº 3.494 de 21 de novembro de 2011, sem prejuízo da aplicação da Lei Federal 9.605/98 (Lei de Crimes Ambientais), regulamentada pelo Decreto Federal 6.514/2008, e outras pertinentes.
CAPÍTULO X
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 117. As especificações técnicas e editais de licitação para obras públicas municipais referentes às atividades aqui previstas devem fazer, no corpo dos documentos, menção expressa a este Decreto e às condições e exigências nele estabelecidas.
Art. 118. As despesas com a execução deste Decreto devem correr por conta de dotações orçamentárias próprias, suplementadas se necessário.
Art. 119. Este Decreto entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados – MS, 09 de dezembro de 2011.
63
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Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município
Antonio Luiz Nogueira
Secretário Municipal de Planejamento
64
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Anexo “A”a que se refere o caput do art. 81, art. 82, inciso III, alínea a e inciso VII e art. 95, inciso I, do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011
CTR-CONTROLE DE TRANSPORTE DE RESÍDUOS (NBR 12.112/2004)
contendo informações simplificadas ao usuário
(3 vias: gerador, transportador e destinatário)
1. IDENTIFICAÇÃO DO TRANSPORTADOR
Nome ou Razão social:
Tel:
CNPJ:
Endereço:
Cadastro municipal:
RG/CPF:
OBS:
Nome do condutor:
Nº. da placa:
2. IDENTIFICAÇÃO DO GERADOR
Nome ou Razão social:
Tel:
Endereço:
CPF ou CNPJ:
2.1 ENDEREÇO DE RETIRADA
Rua/Av.:
Bairro:
Municipio:
3.IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RECEPTORA DE PEQUENOS VOLUMES
Nome ou razão social:
Endereço:
Nº do Alvará de Funcionamento:
Tel:
4.IDENTIFICAÇÃO DA ÁREA RECEPTORA DE GRANDES VOLUMES
Nome ou razão social:
Endereço:
CNPJ:
Nº do Alvará de Funcionamento:
Tel:
Nº da Licença Ambiental de Operação:
5. CARACTERIZAÇÃO DOS RESÍDUOS (art. 3º da Resolução Conama 307/2002)
Classe A:
Classe B:
volume transportado:
m3
Classe C:
Classe D:
Volumosos (mobiliário:
Volumosos (poda):
6. RESPONSABILIDADES
visto do condutor do veiculo:
Visto do gerador:
visto e carimbo da Área Receptora de Pequenos Volumes:
visto e carimbo da Área Receptora de Grandes Volumes:
data:
__/__/____
Horário:
___:___h
7. INFORMAÇÕES SIMPLIFICADAS AO USUÁRIO (de acordo com os incisos I, II, III e IV, do art. 100, § 3º do art. 103 e caput do art. 105 do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011 65
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a) o gerador só pode dispor no equipamento de coleta resíduos da construção civil e resíduos volumosos;
b) o transportador é proibido de coletar e transportar equipamentos com resíduos domiciliares, industriais e outros;
c) o gerador só pode dispor resíduos até o limite superior original do equipamento;
d) o transportador é proibido de deslocar equipamentos com excesso de volume;
e) o transportador é obrigado a usar dispositivo de cobertura de carga dos resíduos;
f) as caçambas devem ser estacionadas prioritariamente no interior do imóvel;
g) o posicionamento das caçambas em via pública é responsabilidade do transportador – sua posição não pode ser alterada pelo gerador;
h) as caçambas estacionárias podem ser utilizadas pelo prazo máximo de 7 (sete) dias, ou 48 (quarenta e oito) horas, em vias especiais;
i) ao gerador é proibido contratar transportador não cadastrado pela administração municipal,
j) o gerador tem o direito de receber do transportador documento de comprovação da correta destinação dos resíduos coletados.
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Anexo “B” a que se refere ao § 4º do artigo 91 do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011
Projeto de gerenciamento de Resíduos da Construção Civil
(informações obrigatórias)
1.CARACTERÍSTICAS BÁSICAS DA OBRA
1.1.empreendimento
Residencial
Comercial
Residencial/comercial
Industrial
Loteamento
Institucional /público
1.2.obra de
construção
área construída
m2
reforma
área de reforma
m2
reforma e ampliação
área de reforma + área de ampliação
m2
demolição
área de demolição
m2
loteamento
área
m2
prazo de execução
dias
2.MATERIAIS E INSUMOS UTILIZADOS EM CADA ETAPA
canteiro de obra
retiradas e demolições
movimentação de terra
fundações
impermeabilização
alvenaria
esquadrias
estrutura de concreto
cobertura
estrutura de cobertura
climatização
automação industrial
Instalações mecânicas
instalações elétricas bt
rede de energia at
instalações hidro sanitárias
rede de água
rede de esgoto
rede de drenagem
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
revestimento primário
pavimentação asfáltica
revestimento de piso
revestimento de paredes
pinturas
vidros
arborização e paisagismo
fechamento
limpeza
3.ESTIMATIVA DO RCD GERADO
m3
3.1.Resíduos Classe A que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de concreto, argamassa, alvenaria, produtos cerâmicos, solos e outros)
3.2. Resíduos Classe B que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m
3 dos resíduos de madeira, plástico, papel, papelão, metais, vidros e outros)
3.3. Resíduos Classe C que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m3 dos resíduos de gesso e outros)
3.4. Resíduos Classe D que serão gerados (descrição e quantidade estimada em m
3 dos resíduos de tintas, vernizes, lacas, solventes, amianto, óleos, graxas, EPIs, solos contaminados e quaisquer RCD classificados como perigosos nos termos da norma ABNT NBR 10.004/2004)
4.INICIATIVAS PARA MINIMIZAÇÃO DOS RESÍDUOS
4.1.Desmontagem Seletiva esquadrias
cobertura
estrutura de cobertura
instalações elétricas bt
instalações hidro sanitárias
revestimento primário
pavimentação asfáltica
revestimento de piso
vidros
5.INICIATIVA PARA ABSORÇÃO DOS RESÍDUOS NA PRÓPRIA OU EM OUTRAS OBRAS (reutilização dos resíduos de demolição, reutilização nas diversas etapas etc.)
6. DESTINAÇÃO DOS REJEITOS E RESÍDUOS NÃO ABSORVIDOS Classe A
área de triagem
área de reciclagem
regularização urbanística de área
reservação segregada em aterro
disposição final em aterro 68
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Classe B
área de triagem
área de reciclagem específica
Classe C
área de triagem
área de reciclagem específica
Classe D
área de triagem
área de reciclagem específica
armazenamento temporário
aterro de resíduos perigosos
Volumosos
área de triagem
área de reciclagem
área de compostagem
7.ACONDICIONAMENTO E TRANSPORTE
bombonas
tambor
contêiner
caçamba estacionária
veículos de tração animal
veículos capacidade menor que 1(hum) m3
caminhão carroceria de madeira
caminhão basculante
caminhão “roll on- roll off”
8. INDICAÇÃO DOS AGENTES LICENCIADOS RESPONSÁVEIS PELO FLUXO POSTERIOR DOS RESÍDUOS
(os agentes podem ser substituídos, a critério do gerador, por outro, legalmente licenciado)
8.1.identificação do transportador
8.2.identificação da área receptora dos resíduos
nome:
nome:
cadastro:
alvará:
end:
licença ambiental:
tel:
end:
tel:
8.3.identificação do transportador
8.4.identificação da área receptora dos resíduos
nome:
nome:
cadastro:
alvará:
end:
licença ambiental:
tel:
end:
tel:
9. CARACTERIZAÇÃO DOS RESPONSÁVEIS
9.1.identificação do gerador
9.2.identificação do responsável técnico da obra
nome:
nome:
CPF/CNPJ
CREA:
69
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
end:
end:
tel:
tel:
Ass.: local: data:__/__/__
Ass.: local: data:__/__/__ 70
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
Anexo “C” a que se refere os incisos I e II do art. 99, do Decreto nº 497, de 09 de dezembro de 2011.
CAÇAMBA DE ENTULHO
Modelo de pintura
Cor: a definir
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