Decreto nº 472 – 2011 – Disciplina o tráfego de caminhões e o serviço de carga e descarga e no perímetro urbano
event_available 03/09/2014 |
access_time 10:53 horas
[gview file=”http://novo.dourados.ms.gov.br/wp-content/uploads/2014/09/Decreto-nº-472-2011-Disciplina-o-tráfego-de-caminhões-e-o-serviço-de-carga-e-descarga-e-no-perímetro-urbano.pdf”]
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 472 DE 28 DE NOVEMBRO DE 2011.
“Disciplina o tráfego de caminhões e o serviço de carga e descarga e no perímetro urbano do Município de Dourados-MS e dá outras providências.”
O Prefeito do Município de Dourados-MS, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas e com supedâneo no inciso II do artigo 66 da Lei Orgânica do Município.
CONSIDERANDO a alta taxa de veículos motorizados na área central da cidade;
CONSIDERANDO a necessidade de regulamentar a circulação de veículos pesados em vias públicas do município de Dourados, buscando promover um melhor escoamento do fluxo de veículos automotores e a segurança para os pedestres e demais usuários das vias públicas;
CONSIDERANDO a necessidade de estabelecer normas para o funcionamento dos serviços de carga e descarga de bens e mercadorias nos estabelecimentos comerciais, na região central de Dourados;
CONSIDERANDO que a rápida liberação do trânsito cria melhores condições de trafegabilidade, com melhores condições para o desenvolvimento do comércio em geral;
CONSIDERANDO que o espaço viário não dispõe, na sua maioria, de espaços internos destinados ao serviço de carga e descarga;
CONSIDERANDO que o funcionamento de normas para cargas e descargas de bens e mercadorias em horário diferenciado, auxilia a circulação de veículos automotores, contribui para a redução de níveis de poluição ambiental e sonora e para melhoria da qualidade de vida da comunidade; e finalmente,
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
CONSIDERANDO que as operações que envolvam carga e descarga relativas ao transporte de mercadorias realizado por caminhões necessitam de autorização específica, levando em consideração a existência de diferentes tamanhos de veículos de carga, bem como dos produtos transportados.
D E C R E T A:
Art. 1º. O tráfego, parada, estacionamento e serviço de carga e descarga de mercadorias realizado por veículos de carga no perímetro urbano da cidade ficam sujeitos às normas especiais estabelecidas por critérios deste Decreto.
Art. 2º. Para efeito do presente Decreto compreendem-se as seguintes áreas:
I – Área A: Área interna do perímetro delimitado pelas seguintes vias públicas: Rua Melvin Jones, Weimar Gonçalves Torres, Rua Aquidauana e Rua Joaquim Teixeira Alves.
II – Área B: excluindo-se a área A, compreende-se a demarcação imaginária interna do perímetro delimitado pelas seguintes vias públicas: Rua Cel. Ponciano, Rua Monte Alegre, Eulália Pires, Cuiabá.
III – Área C: compreendem-se as vias não relacionadas nos incisos anteriores.
Art. 3º. O tráfego, as operações de carga e descarga de bens e mercadorias, e o estacionamento de veículos de carga nas áreas A, B e C serão permitidos obedecendo aos dias e horários abaixo, conforme capacidade máxima de carga útil do veículo:
Área A:
I – Segunda a Sexta-feira.
a) Veículo até 02 (duas) toneladas – horário livre.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
b) Veículo de até 04 toneladas de carga das 20h às 10h.
c) Veículo de entrega de bebidas – até 12 toneladas das 20h às 10h.
d) Veículo Leve de Carga – até 12,5 toneladas das 20h às 7h.
e) Veículo Transportador de Caçambas – até 16 toneladas das 20h às 8h.
f) Veículo Pesado – até 18 toneladas das 20h às 6h.
g) Veículos acima de 18 toneladas de carga útil e/ou com altura superior a 4,40m, e veículos articulados ou combinações de veículos estão proibidos de circular na área A.
II – Sábados – os veículos com restrições das letras “b”, “c”, “d”, “e”, e “f”, do inciso anterior estarão liberados para utilizar as vias públicas após às 14h.
III – Domingos e feriados as vias públicas estarão livres para todos os veículos relacionados anteriormente, com exceção dos veículos relacionados na letra “g”.
Área B:
I – Segunda a Sexta-feira.
a) Veículo de até 04 toneladas de carga – horário livre.
b) Veículo de entrega de bebidas – até 12 toneladas das 20hs às 10hs.
c) Veículo Leve de Carga – até 12.5 toneladas das 20hs às 10hs.
d) Veículo Transportador de Caçambas – até 16 toneladas das 20hs às 9hs.
e) Veículo Pesado – até 18 toneladas das 20hs às 8hs.
f) Veículos acima de 18 (dezoito) toneladas de carga útil e/ou com altura superior a 4,40m, e veículos articulados ou combinações de veículos estão proibidos de circular na área B.
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
II – Sábados – os veículos com restrições das letras “b”, “c”, “d”, e “e”, do inciso anterior estarão liberados para utilizar as vias públicas após as 14hs.
III – Domingos e feriados as vias públicas estarão livres para todos os veículos relacionados anteriormente.
Área C:
I – Todos os dias.
a) Veículos até 18 toneladas, a partir das 20hs – horário livre.
b) Veículos acima de 18 (dezoito) toneladas, de carga útil e/ou com altura superior a 4,40m – das 20 às 10hs.
§ 1º. Haverá tolerância de 30 minutos, após o término dos horários estabelecidos aos veículos que já se encontrarem em operação de descarga;
§ 2º. O veículo não poderá, em hipótese alguma, estacionar em pistas de rolamentos ou demais locais proibidos pela regulamentação.
§ 3º. O veículo deverá estar estacionado no mesmo sentido do fluxo de regulamentação da via, junto à guia do meio fio, quando esta existir.
§ 4º. No período noturno o veículo deverá estar com o sistema de pisca alerta ligado.
§ 5º. É vedado, fora do período de manuseio, a descarga de mercadorias no passeio público, bem como na pista de rolamento.
§ 6º. O proprietário ou responsável pelo estabelecimento não poderá, em hipótese alguma, sinalizar o local para carga e descarga em vias públicas sem autorização da Agência Municipal de Trânsito – AGETRAN ou SENSUR.
Art. 4º. A AGETRAN poderá expedir autorizações especiais de trânsito, com prazo certo, válido
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
para cada operação, após atendida as medidas de segurança necessárias, ou para carga e descarga em situações especiais, bem como nos casos não regulamentadas por este decreto. No caso de deferimento pela Agência de Trânsito poderá haver exigências para que o responsável providencie a sinalização especial e/ou serviço de escolta caso haja necessidade.
§ 1º. Para efeito do disposto neste artigo, deverá a autorização ser solicitada com, no mínimo, 01 (um) dia útil de antecedência, indicando o local, o itinerário, os horários desejados e as especificações do veículo, tendo validade apenas para cada operação após recolhimento dos valores devidos para cada autorização.
§ 2º. A autorização não exime o beneficiário da responsabilidade por eventuais danos que o veículo ou a combinação de veículos causarem à via ou a terceiros.
Art. 5º. Os veículos articulados de carga (reboque e semi-reboque) ou combinações de veículos de carga não poderão estacionar nas vias públicas municipais, sujeitando-se os infratores a notificação por estar em desacordo com regulamentação municipal.
Art. 6º. As vagas específicas para carga e descarga, localizadas no sistema viário público da área central, deverão ser utilizadas única e exclusivamente para este fim.
§ 1º. As vagas descritas no caput deste artigo são públicas, de uso geral, não se vinculando a qualquer estabelecimento especificamente.
§ 2º. É vedada a utilização das vagas específicas para carga e descarga para instalação de caçambas e/ou estacionamentos de equipamentos destinados à remoção de entulhos sem a prévia autorização da AGETRAN.
Art. 7º. Em casos especiais, eventos ou festividades, a AGETRAN poderá estabelecer condições
ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
específicas para a circulação e estacionamento de veículos na área central da cidade.
Art. 8º. A transgressão às normas estabelecidas neste decreto implicará em autuação de acordo com o Código de Trânsito Brasileiro ou Legislação Municipal.
Art. 9º. Ficam excluídos dos limites desta legislação os veículos prestadores de serviço do Corpo de Bombeiros, Controle do Sistema de Trânsito, Sistema de Iluminação Pública, Transporte de Oxigênio, Combustível, Guinchos e Auto-Fossa.
Art. 10. Os casos excepcionais serão regulamentados pela AGETRAN – Agência Municipal de Trânsito.
Art. 11. Este decreto entra em vigor na data da sua publicação revogando em especial o Decreto nº 126 de 20 de maio de 1996.
Dourados, Mato Grosso do Sul, 28 de novembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município
Luis Roberto Martins de Araújo
Secretário Municipal de Serviços Urbanos