Decreto nº 390 – 2011 – Institui o Componente Municipal de Auditoria do SUS e dispõe sobre sua regulamentação
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
SECRETARIA MUNICIPAL DE SAÚDE
Decreto nº. 390 de 27 de setembro de 2011.
“Institui o Componente Municipal de Auditoria do SUS e dispõe sobre sua regulamentação”.
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município,
CONSIDERANDO o art. 15, inciso I e art. 18, inciso I da Lei Federal 8.080/90, que comete ao município a atribuição de definir os mecanismos de controle, avaliação e fiscalização das ações e serviços de saúde no âmbito da direção municipal do SUS;
CONSIDERANDO o art. 16, inciso XIX da Lei Federal 8.080/90, o qual estabelece que a coordenação e avaliação técnica e financeira do SUS, empreendida pelo Sistema Nacional de Auditoria, deverá ser desenvolvida com a cooperação técnica dos Estados, Municípios e do Distrito Federal;
CONSIDERANDO o Decreto Federal nº. 1.651/95, que organiza o Sistema Nacional de Auditoria junto à direção do Sistema Único de Saúde, em todos os níveis de governo, sem prejuízo da fiscalização exercida pelos órgãos de controle interno e externo;
CONSIDERANDO o art. 6º. da Lei Federal 8.689/93 que institui o Sistema Nacional de Auditoria e estabelece que suas atribuições serão realizadas de forma descentralizada, com a participação do componente municipal; Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
Telefone: (67) 3411-7636 / 3411-7640 – e-mail: auditoria.sems@dourados.ms.gov.br / Site:
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CONSIDERANDO o item 04 do Anexo IV da Portaria / GM nº. 2.048, de 03 de setembro de 2009, que dispõe sobre as responsabilidades de cada ente federado nas atividades de Regulação, Controle, Avaliação e Auditoria; e
CONSIDERANDO a necessidade de reestruturar o Componente Municipal de Auditoria, definindo melhor o seu campo de atuação, responsabilidades e conferindo-lhe maior autonomia;
DECRETA:
Art. 1º. Fica instituído o Componente Municipal de Auditoria do SUS, órgão integrante do Sistema Nacional de Auditoria no nível municipal, imediatamente subordinado ao Gabinete do Secretário Municipal de Saúde, indispensável ao bom andamento das atividades de controle interno e qualificação da gestão da rede pública de saúde, responsável pela descentralização das atividades de avaliação técnico-científica, assistencial, contábil, operacional, financeira e patrimonial do Sistema Único de Saúde no âmbito deste município.
Art. 2º Fica aprovado o Regulamento do Componente Municipal de Auditoria do SUS de Dourados, nos termos do Anexo Único deste decreto.
Art. 3º. Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o Decreto nº. 306, de 25 de novembro de 1998.
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Dourados, 27 de setembro de 2011.
Murilo Zauith
Prefeito
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município
Silvia Regina Bosso de Souza
Secretária Municipal de Saúde
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ANEXO ÚNICO
REGULAMENTO DO COMPONENTE MUNICIPAL DE AUDITORIA DO SUS DE DOURADOS.
Capítulo I – Disposições Gerais
Art. 1º. O Componente Municipal de Auditoria do Sistema Único de Saúde de Dourados – CMA/SUS – passará a observar os ditames deste Regulamento, sem prejuízo das normas gerais expedidas pela União que harmonizam o funcionamento do Sistema Nacional de Auditoria do SUS.
Capítulo II – Definições
Art. 2º. Para os efeitos deste Regulamento, considera-se:
I – Auditoria: a atividade consubstanciada na sucessão lógica e encadeada de providências tomadas pelos auditores através de procedimentos e técnicas de investigação que têm por finalidade a constatação de situações, falhas e desvios na gestão ou na execução de serviços públicos de saúde, mediante a confrontação entre uma situação encontrada com um determinado critério técnico, operacional ou legal, que permitam a formação fundamentada da opinião do órgão de auditoria e que resulta em um relatório final de conteúdo enunciativo;
II – Visita Técnica: a atividade de averiguação in loco em unidades de saúde próprias ou Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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estabelecimentos contratados ou conveniados no âmbito do SUS, para os fins de detectar situações pontuais quanto à conformidade dos serviços prestados, resultando em relatório circunstanciado;
III – Parecer Técnico: documento de caráter opinativo expedido pelo CMA/SUS sobre situações abstratas de interesse da saúde pública municipal para os fins de esclarecer os órgãos e entidades interessados quanto aos padrões, às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, subsidiando os gestores com informações técnicas para tomada de decisão;
IV – Orientação Técnica: documento de caráter opinativo expedido pelo CMA/SUS sobre situações concretas para os fins de esclarecer aos órgãos municipais eventuais dúvidas quanto aos padrões, às normas e diretrizes do Sistema Único de Saúde, orientando os órgãos e entidades interessados sobre as medidas cabíveis para conformar as condutas aos critérios de legalidade, eficiência e economicidade.
Art. 3º. As auditorias processar-se-ão através de exames técnicos e analíticos e classificar-se-ão segundo o que segue:
I – Quanto ao objeto:
a) Auditoria sobre sistema de saúde – Gestão
b) Auditoria sobre serviços de saúde
c) Auditoria sobre ações de saúde
II – Quanto à execução:
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a) Auditoria analítica: consistente na análise de dados, pesquisas, estatísticas, notícias, documentos e legislação pertinente aos trabalhos, sendo atividade básica da preparação das auditorias operativas.
b) Auditoria operativa: consistente nas medidas e diligências desencadeadas para a avaliação do grau de aderência do auditado aos padrões estabelecidos, normas e diretrizes do SUS, realizada junto aos gestores, prestadores e usuários, mediante testes e técnicas de auditoria, tais como a circularização, a análise documental, a inspeção física, a indagação escrita ou oral, o exame de registros, a observação de atividades e condições e o rastreamento.
III – Quanto à natureza:
a) Auditoria programada ou ordinária: resultante de programação com plano de ação e cronograma aprovados;
b) Auditoria especial ou extraordinária: desencadeada a partir de denúncias de pessoas físicas ou jurídicas, preferencialmente perante o órgão de Ouvidoria do SUS, que requeiram maiores aprofundamentos ou a partir de demandas oriundas da própria Secretaria Municipal de Saúde e demais instâncias de controle interno e externo.
IV – Quanto à forma:
a) Auditoria direta: realizada exclusivamente por auditores do Componente Municipal de Auditoria do SUS.
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b) Auditoria integrada: realizada com a participação de auditores dos Componentes Estadual e/ou Federal de Auditoria do SUS.
c) Auditoria compartilhada: realizada por instâncias de controle externo diversas do Sistema Nacional de Auditoria do SUS com a cooperação de auditores do CMA/SUS.
Capítulo III – Finalidades
Art. 4º. São finalidades específicas do CMA/SUS:
I – Garantir a observância e cumprimento das normas inerentes à organização e funcionamento do SUS;
II – Contribuir para a fiscalização sobre a aplicação das verbas destinadas ao financiamento do SUS;
III – Assegurar o monitoramento da execução e desempenho das unidades prestadoras de serviços junto ao SUS;
IV – Promover a apuração das irregularidades cometidas no âmbito de sua circunscrição;
V – Evitar o cometimento de erros, abusos, práticas antieconômicas e fraudes;
VI – Avaliar a satisfação do usuário do SUS sobre a qualidade do serviço e assistência ofertados.
VII – Facilitar o intercâmbio com os órgãos e instituições de controle externo.
Capítulo IV – Competência Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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Art. 5º. Compete ao Componente Municipal de Auditoria do SUS:
I – intervir nos assuntos e providências atinentes à defesa do patrimônio público, ao controle interno, à auditoria pública, à correição, à prevenção e combate à corrupção e ao incremento da transparência da gestão no âmbito da Direção Municipal do Sistema Único de Saúde em Dourados;
II – promover a apuração, de ofício ou mediante provocação, das irregularidades de que tiver conhecimento, relativas à lesão ou ameaça de lesão ao Fundo Municipal de Saúde, velando por seu integral deslinde;
III – recomendar a instauração de sindicância, procedimentos e processos administrativos outros sempre que verificar omissão de autoridade competente no âmbito do SUS;
IV – apreciar as constatações, manifestações e representações relacionadas com procedimentos, ações e serviços da rede pública municipal de saúde, propondo medidas de correção e prevenção de falhas e omissões na prestação dos serviços, sejam públicos ou privados, contratados ou conveniados, exercendo o controle permanente da sua execução, verificando a conformidade com os padrões estabelecidos ou detectando situações que exijam maior aprofundamento;
V – colaborar com o Conselho Municipal de Saúde e incentivar a participação popular no acompanhamento e fiscalização da prestação dos serviços do SUS;
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VI – promover, na sua área de atuação, cooperação técnica com órgãos e entidades federais e estaduais, com vistas à integração das ações dos órgãos que compõem o Sistema Nacional de Auditoria – SNA com os órgãos integrantes dos sistemas de controle interno e externo;
VII – avaliar a estrutura dos processos aplicados e dos resultados alcançados, para aferir sua adequação aos critérios e parâmetros exigidos de eficiência, eficácia e efetividade;
VIII – fiscalizar o cumprimento das metas estabelecidas no plano municipal de saúde;
IX – avaliar as ações e serviços de saúde desenvolvidos por consórcio intermunicipal ao qual esteja o Município associado;
X – emitir relatórios, recomendações, orientações e pareceres técnicos, e informar os gestores de saúde sobre os resultados obtidos por meio de suas atividades de auditoria;
XI – realizar Visitas Técnicas em unidades de saúde próprias do município ou estabelecimentos contratados ou conveniados no âmbito do SUS e produzir relatório.
Parágrafo único: Sem embargo das medidas corretivas, as conclusões obtidas com o exercício das atividades definidas neste artigo serão consideradas na formulação do planejamento e na execução das ações e serviços da rede pública municipal de saúde.
Art. 6º. Para o cumprimento de suas atribuições, o CMA/SUS procederá:
I – à análise: Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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a) do contexto normativo referente ao SUS;
b) do plano municipal de saúde, de programações e de relatórios de gestão;
c) dos sistemas de controle, avaliação e auditoria;
d) de sistemas de informação ambulatorial e hospitalar;
e) de indicadores de morbi-mortalidade;
f) de instrumentos e critérios de acreditação, credenciamento e cadastramento de serviços;
g) da conformidade dos procedimentos dos cadastros e dos reguladores;
h) do desempenho da rede de serviços de saúde;
i) dos mecanismos de hierarquização, referência e contra-referência da rede de serviços de saúde em que esteja inserido o município de Dourados;
j) dos serviços de saúde prestados no âmbito de sua circunscrição, inclusive por instituições privadas, conveniadas ou contratadas;
l) de prontuários de atendimento individual e demais instrumentos produzidos pelos sistemas de informações ambulatoriais e hospitalares;
II – à verificação:
a) de autorizações de internações e de atendimentos ambulatoriais,
b) de tetos financeiros e de procedimentos de alto custo; Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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III – ao encaminhamento de relatórios específicos:
a) aos demais órgãos de controle interno e às instâncias de controle externo, em caso de constatação de irregularidade sujeita a tal apreciação,
b) ao Ministério Público, se verificada a prática de crime, improbidade ou afronta aos interesses sociais e individuais indisponíveis no âmbito do SUS,
c) ao chefe do órgão em que tiver ocorrido infração disciplinar, praticada por servidor publico, que afete as ações e serviços de saúde.
Capítulo V – Composição
Art. 7º. A equipe multiprofissional do CMA/SUS será composta pelos servidores investidos no cargo de Auditor de Serviços de Saúde, sendo que as atividades acessórias de apoio administrativo poderão ser desempenhadas por outros servidores da Secretaria Municipal de Saúde, respeitando-se, sempre, as atribuições inerentes a cada cargo ou função.
Art. 8º. O cargo de Auditor de Serviços de Saúde integra o quadro de servidores efetivos do Grupo Funcional da Saúde Pública Municipal, devendo ser provido mediante prévio concurso público de provas ou provas e títulos, onde sejam avaliados os conhecimentos e habilidades do servidor para a investidura no cargo, e privativo para profissionais com nível superior completo, tendo como função o desenvolvimento das Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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atribuições previstas para o Sistema Nacional de Auditoria do SUS e neste Decreto.
Art. 9º. A função de chefia do CMA/SUS será exercida por servidor escolhido dentre os auditores efetivos e estáveis, devidamente designado para tal fim.
Capítulo VI – Processos de Trabalho
Art. 10. As atividades do CMA/SUS serão inseridas na base de dados do Ministério da Saúde através do Sistema de Auditoria – SISAUD/SUS, seguindo modelo padronizado no âmbito do Sistema Nacional de Auditoria do SUS, mediante registros que contenham a especificação da demanda, a programação da atividade, a designação da equipe e os prazos para cumprimento das tarefas.
Parágrafo Único: Sem prejuízo do disposto no caput fica estabelecido que as atividades desenvolvidas pelo CMA/SUS serão devidamente formalizadas e autuadas em processos administrativos registrados em livro próprio e arquivados no âmbito da repartição competente.
Art. 11. As atividades próprias de auditoria são desenvolvidas em equipe, não cabendo a qualquer auditor realizar diligências ou finalizar atividades de maneira individual.
Parágrafo Único. A composição mínima da equipe prevista no caput é de dois auditores, designados pela chefia do CMA/SUS.
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Art. 12. O processo de auditoria será desencadeado de ofício ou por requisição de órgão ou instituição legitimada.
§ 1º. O processo de auditoria será iniciado ex oficio quando envolver atividades de rotina devidamente programadas no planejamento anual de auditoria ou quando necessário para apuração aprofundada de demandas registradas perante o Sistema de Ouvidoria do SUS.
§ 2º O processo de auditoria será deflagrado por requisição sempre que o CMA/SUS for formalmente provocado mediante requerimento devidamente justificado expedido pelos seguintes órgãos e instituições legitimadas:
a) Gabinete do Prefeito Municipal de Dourados
b) Gabinete do Secretário Municipal de Saúde
c) Plenário do Conselho Municipal de Saúde
d) Ministério Público Federal e Estadual
e) Representantes do Poder Legislativo Municipal
Art. 13. Na apresentação dos relatórios resultantes do processo de auditoria, observar-se-á o seguinte:
a) O relatório preliminar será encaminhado ao auditado, que poderá apresentar justificativas no prazo de 15 (quinze) dias, prorrogável uma única vez por igual período a critério do coordenador da equipe responsável pelos trabalhos;
b) Transcorrido o prazo para oferecimento de justificativas, com ou sem manifestação do
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auditado, lavrar-se-á o relatório final no prazo de 15 (quinze) dias, o qual poderá ser prorrogado com a anuência da chefia do CMA/SUS dependendo da natureza e da complexidade da atividade.
Art. 14. O processo de Visita Técnica será deflagrado em virtude de atividades de rotina previstas para o acompanhamento de serviços de saúde assim programadas e sempre que, a critério da chefia do CMA/SUS, a apuração da demanda exigir verificações pontuais e instantâneas, sem necessidade da realização de uma auditoria.
Art. 15. O processo de Parecer Técnico será iniciado mediante requerimento escrito do órgão interessado, que contenha a descrição da situação abstrata a ser abordada e a justificativa do encaminhamento, devendo ser endereçado à chefia do CMA/SUS, que designará a equipe responsável pela análise do caso e elaboração do parecer.
Art. 16. O processo de Orientação Técnica será iniciado mediante requerimento escrito do órgão interessado, que deverá expor os fatos que ensejaram a medida com a descrição minuciosa de todos os acontecimentos pertinentes ao caso e acompanhado de toda a documentação necessária para elucidação dos fatos.
Capítulo VII – Atribuições
Art. 17. Enquanto dirigente máximo do Componente Municipal de Auditoria do SUS, o Secretário Municipal de Saúde fica incumbido de:
I – Estabelecer diretrizes e normas sobre os procedimentos, ações e atividades do CMA/SUS Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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e garantir os recursos necessários para o seu desenvolvimento;
II – Acompanhar a programação das atividades do CMA/SUS;
III – Dar encaminhamento e exigir a conclusão dos processos do CMA/SUS;
IV – Proferir a decisão sobre o objeto de processo administrativo, quando couber;
V – Rever suas próprias decisões em despacho fundamentado;
VI – Suspender ou reduzir, quando for o caso, a prestação de serviços ao SUS, de prestador contratado ou conveniado, até a correção da irregularidade apontada pela auditoria;
VII – Aplicar penalidade de rescisão de credenciamento/habilitação, contrato ou convênio e outros ajustes, conforme recomendação no processo de auditoria, respeitadas as disposições legais;
VIII – Prover a formação, qualificação, aperfeiçoamento e treinamento específico dos servidores do CMA/SUS, fomentando a realização de cursos de capacitação para os auditores;
IX – Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a suspensão temporária do direito da pessoa física ou jurídica de realizar contratos ou convênio com a administração pública municipal.
X – Propor ao Chefe do Poder Executivo Municipal a declaração de inidoneidade de pessoa física ou jurídica que tiver praticado Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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procedimentos que causem prejuízos ao erário público e/ou dano à saúde do usuário do SUS, conforme termos da Lei Federal nº 8.666/93;
Art. 18. Compete ao auditor chefe do CMA/SUS:
I – Zelar pela eficiência e eficácia do CMA/SUS;
II – Cumprir e fazer cumprir, no âmbito da Secretaria Municipal de Saúde, as ações e normas de auditoria/SUS de acordo com o Sistema Nacional de Auditoria – SNA;
III – Elaborar planos de trabalho;
IV – Definir os programas e cronogramas de auditoria;
V – Designar os auditores para execução de auditorias;
VI – Dar encaminhamento aos processos do CMA/SUS;
VII – Supervisionar os processos de auditoria desenvolvidos pela equipe designada e o cumprimento de prazos;
VIII – Encaminhar aos canais competentes os Relatórios de Auditoria;
IX – Acionar a autoridade competente quando o processo de auditoria concluir pela prática de irregularidades;
X – Apresentar trimestralmente, ao Secretário de Municipal de Saúde, ao Conselho Municipal de Saúde e ao Legislativo Municipal, o resumo das auditorias concluídas no período;
Art. 19. Ao Auditor de Serviços de Saúde cabe: Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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I – Contribuir para o acompanhamento dos serviços e da assistência prestada visando à melhoria e o cumprimento dos critérios estabelecidos pela legislação do SUS;
II – Orientar as entidades integrantes ou que participem do SUS por convênio, contrato ou outro ajuste, sobre a legislação específica do SUS, bem como examinar o cumprimento das orientações;
III – Sugerir providências ao Gestor do SUS, quanto à sustação de contrato, convênio ou outro instrumento congênere, no caso de não se efetivarem, no prazo previsto, as medidas determinadas pela supervisão ou aquelas expressas no processo;
IV – Sugerir e fundamentar imposição de penalidade prevista à pessoa física ou jurídica credenciada, contratada ou conveniada, quando for cabível;
V – Velar pela estrita observância dos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência no trato dos assuntos que lhe são afetos;
VI – Avaliar, mediante atividades específicas, o desempenho quantitativo e qualitativo dos serviços assistenciais de saúde/SUS, quando solicitado;
VII – Supervisionar a qualidade e o padrão da rede hospitalar e ambulatorial vinculadas ao SUS, visando o bom nível de assistência a ser prestado;
VIII – Zelar pelo aperfeiçoamento das atividades de Auditoria; Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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IX – Propor, quando necessário, medidas que objetivem promover a integração do CMA/SUS com outros sistemas de Controle;
X – Recomendar a instauração de processo administrativo, quando detectada em suas atividades a existência de irregularidade de que resulte dano ao erário, provocado por entidades contratadas ou conveniadas, ou por servidores ou pessoa que, agindo nessa qualidade, tenham causado ou contribuído para o dano;
XI – Realizar, auditorias, visitas técnicas, pareceres e orientações técnicas, segundo a distribuição de trabalhos feita pela chefia e de acordo com o previsto neste regulamento e demais normas específicas;
XII – Participar de cursos, treinamentos e capacitações;
XIII – Manter o chefe de auditoria informado sobre o andamento dos processos sob sua responsabilidade;
XIV – Preencher com clareza e fidelidade, os roteiros de auditoria, bem como os demais documentos próprios de seu trabalho;
XV – Manter uma postura discreta junto aos gestores e prestadores de serviços do SUS;
XVI – Organizar e manter o arquivo dos processos de auditoria do SUS;
XVII – Realizar as funções de coordenador de equipe quando assim designado pela chefia.
Parágrafo Único: Ao coordenador de equipe, devidamente designado pela chefia do Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
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CMA/SUS, compete a organização dos processos sob sua responsabilidade, a distribuição de tarefas e os s encaminhamentos devidos durante o curso dos processos.
Capítulo VIII – Vedações
Art. 20. Sem prejuízo das proibições estatutárias aplicáveis a todos os servidores públicos municipais, é vedado ao auditor:
I – Auditar qualquer procedimento assistencial autorizado por si mesmo;
II – Auditar ou fiscalizar entidade onde preste serviço na qualidade de autônomo ou empregado;
III – Ser proprietário, dirigente, acionista, sócio quotista ou participante, sob qualquer forma, de entidade onde preste serviço ao SUS, em qualquer das esferas de governo;
Capítulo IX – Prerrogativas e Garantias
Art. 21. Sem prejuízo do poder hierárquico da Administração Pública Municipal, é assegurado ao Auditor independência e autonomia no exercício de suas atribuições, não estando sujeito a interferências técnicas ou políticas em seus relatórios, pareceres e conclusões, devendo manter comportamento ilibado, ético e imparcial.
Art. 22. No exercício de suas atribuições, o Auditor tem direito ao livre acesso a quaisquer papéis, documentos, arquivos, registros, bancos de Rua Hilda Bergo Duarte, nº. 785, Centro, CEP: 79.806-020 – Dourados, Mato Grosso do Sul –
Telefone: (67) 3411-7636 / 3411-7640 – e-mail: auditoria.sems@dourados.ms.gov.br / Site:
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dados e quaisquer outras fontes de informações, físicas ou virtuais, que, por qualquer motivo, sejam de interesse do Sistema Único de Saúde, ressalvados os casos de sigilo assim qualificados segundo previsão legal.
Parágrafo Único: Os documentos previstos no caput deste artigo, quando expressamente solicitados, deverão ser disponibilizados ao CMA/SUS no prazo máximo de 05 (cinco) dias úteis, sob pena de aplicação das sanções cabíveis pelo descumprimento.
Capítulo X – Disposições Finais
Art. 23. Fica o Secretário Municipal de Saúde autorizado a baixar normas complementares para plena execução deste Regulamento.
Art. 24. O CMA/SUS funcionará em sintonia com os demais componentes do Sistema Nacional de Auditoria, observando, naquilo que for cabível, as normas aplicáveis à auditoria do SUS no âmbito estadual e federal.
Art. 25. Os casos omissos e eventuais dúvidas surgidas na aplicação deste regulamento serão dirimidos pelo CMA/SUS.
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