ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS (Alterado pela LC n° 338, de 18/12/17) LEI COMPLEMENTAR Nº 331 DE 03 DE JULHO DE 2017. “Disciplina no âmbito de competência municipal o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006.” A PREFEITA MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso de suas atribuições legais faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ela sanciona a seguinte Lei: CAPÍTULO I Disposição Preliminar Art. 1º Esta Lei disciplina, no âmbito de competência municipal, o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido, assegurado ao Microempreendedor Individual, às Microempresas e às Empresas de Pequeno Porte, conforme os arts. 146, inciso III, alínea “d”, 170 e 179, todos da Constituição de 1988, regulamentados pela Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e alterações posteriores. § 1º Para os fins desta Lei, considera-se Microempreendedor Individual – MEI, Microempresa – ME e Empresa de Pequeno Porte – EPP aqueles assim definidos pela Lei Complementar nº 123, de 2006. § 2º O MEI é modalidade de microempresa. § 3º Ressalvado o disposto na LC 123/2006, Capítulo IV, toda nova obrigação que atinja as microempresas e empresas de pequeno porte, no âmbito do município, deverá ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS apresentar, no instrumento que a instituiu, especificação do tratamento diferenciado, simplificado e favorecido para cumprimento. § 4º Para os efeitos desta Lei, considera-se: I – âmbito local – limites geográficos do Município onde será executado o objeto da contratação; II – âmbito regional – limites geográficos do Estado ou da região metropolitana, que podem envolver mesorregiões ou microrregiões, conforme definido pelo Instituo Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE. § 5º É admissível a adoção de outro critério de definição de âmbito local ou regional, justificadamente em edital, desde que previsto em regulamento específico do órgão ou entidade contratante e que atenda aos objetivos desta Lei. § 6º Para os fins desta Lei, em relação às contratações públicas, serão beneficiados pelo tratamento diferenciado o produtor rural pessoa física e o agricultor familiar conceituados na Lei nº 11.326/2006, desde que estejam em situação regular junto à Previdência Social e ao Município de Dourados e tenham auferido receita bruta anual até o limite de que trata o inciso II do caput do art. 3º da Lei Complementar nº 123, de 2006. CAPÍTULO II Da Inscrição, Alteração e da Baixa Seção I – Disposições Gerais Art. 2º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa observarão a unicidade do processo de registro e de legalização de empresários, empresas e sociedades, devendo: I – articular as competências próprias com aquelas dos demais órgãos e entidades da União e dos Estados; II – compatibilizar e integrar procedimentos, em conjunto, de modo a evitar a duplicidade de exigências e garantir a linearidade do processo, da perspectiva do usuário; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – assegurar a entrada única de dados cadastrais e de documentos e o respectivo processamento, preferencialmente pela Internet; IV – observar as diretrizes e adotar os procedimentos, processos e instrumentos previstos na Lei Complementar nº 123, de 2006, na Lei nº 11.598, de 2007 e nos atos normativos do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios (CGSIM). § 1º O registro, alteração e baixa do MEI de que trata o art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006 obedecerá ao trâmite especial disciplinado pelo Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócio. § 2º Ficam reduzidos a 0 (zero) todos os custos, inclusive prévios, relativos à abertura, inscrição, registro, funcionamento, ao alvará, licença, cadastro, às alterações e procedimentos de baixa e encerramento e aos demais itens relativos ao MEI, ao agricultor familiar, definido pela Lei nº 11.326, de 24 de julho de 2006, e o artesão. Art. 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades, no âmbito de suas atribuições, manterão à disposição dos usuários, de forma presencial e pela Internet, informações, orientações e instrumentos, de forma integrada e consolidada, que permitam pesquisas prévias às etapas de registro ou inscrição, alteração e baixa, de modo a prover ao usuário certeza quanto à documentação exigível e quanto à viabilidade do ato pretendido. Parágrafo único: As pesquisas prévias referidas no caput deverão bastar para que o usuário seja informado: I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da abertura, alteração, inscrição, registro, alvará, licença, cadastro e demais exigências de formalização, correspondentes renovações ou atualizações, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; Art. 4º Os requisitos, procedimentos, processos e instrumentos dos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades serão simplificados, racionalizados e uniformizados, no âmbito de suas competências, assim como deverão incorporar, gradualmente, automação intensiva, alta interatividade e integração aos demais órgãos e entidades da União e dos Estados. § 1º Administração Pública Municipal indicará todas as exigências necessárias para os atos administrativos, preferencialmente pela Internet, de modo a evitar sucessivas diligências. § 2º O exame das solicitações será realizado de forma unificada, abordando a regularidade de todos os elementos do pedido. § 3º Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal que sejam responsáveis pela emissão de licenças e autorizações de funcionamento somente realizarão vistorias após o início de operação do estabelecimento, exceto quando a atividade, por sua natureza, comportar grau de risco incompatível com esse procedimento. § 4º Na ausência de classificação do risco, de que trata o Art. 6º § 3º da LC 123/2006, aplica-se a classificação de risco prevista pelo CGSIM. Art. 5º As solicitações de licenças e autorizações de funcionamento para as atividades classificadas como de baixo risco serão apresentadas e processadas exclusivamente por meio de sítio na rede mundial dos computadores, mediante o simples fornecimento de dados e a substituição da comprovação prévia de exigências por declarações do titular ou responsável, sem a necessidade de atendimento presencial e apresentação de documentos. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 6º Para fins de licenças e autorizações de funcionamento das atividades classificadas como de baixo risco, só poderão ser exigidas do requerente a prestação de informações e declarações relacionadas diretamente ao exercício da sua atividade econômica, sendo vedado, especialmente e sem prejuízo de outras, a comprovação de: I – titularidade ou posse do imóvel no qual se exercerá a atividade; II – regularidade da edificação; III – inexistência de débito com as fazendas municipal, estadual ou federal; IV – licenças ou autorizações de competência de órgãos estaduais ou federais, exceto quando forem expedidas em conjunto. Art. 7º Observadas as legislações municipais urbanística e ambiental, será concedida licença ou autorização de funcionamento para as microempresas e empresas de pequeno porte: I – instaladas em área ou edificação desprovidas de regulação fundiária e imobiliária, inclusive habite-se; ou; II – em residência do titular ou sócio da microempresa ou empresa de pequeno porte, na hipótese em que a atividade: a) não gere grande circulação de pessoas; b) tenha a concordância dos vizinhos lindeiros que sejam domiciliados nos imóveis; c) tenha anuência do condomínio, no caso de edifício destinado à habitação coletiva. Parágrafo único. As atividades não residenciais desempenhadas por MEI são dispensadas da ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS obrigatoriedade de obtenção da licença de funcionamento, observado o disposto em regulamento. Art. 8º Não será exigida licença ou autorização de funcionamento das microempresas e empresas de pequeno porte sediadas em residência do titular ou sócio, na hipótese de exercício exclusivo da atividade fora da sede, em domicílio. Art. 9º A Administração Pública Municipal deverá concluir as medidas necessárias para a utilização dos sistemas de integração do processo de registro e legalização de empresários e pessoas jurídicas, a que se refere a Lei nº 11.598, de 03 de dezembro de 2007, em até de 180 (cento e oitenta) dias, contados da publicação desta Lei. Parágrafo único: durante o prazo indicado no caput deve ser obervado o disposto no art.15 desta Lei Complementar. Art. 10 Não poderão ser exigidos pelos órgãos e entidades da Administração Pública Municipal envolvidos na abertura, alteração e baixa de empresários, empresas e sociedades: I – quaisquer documentos adicionais aos requeridos pelos órgãos executores do Registro Público de Empresas Mercantis e Atividades Afins e do Registro Civil de Pessoas Jurídicas; II – documento de propriedade ou contrato de locação do imóvel onde será instalada a sede, filial ou outro estabelecimento, salvo para comprovação do endereço indicado; III – comprovação de regularidade de prepostos dos empresários ou pessoas jurídicas com seus órgãos de classe, sob qualquer forma, como requisito para deferimento de ato de abertura, alteração ou baixa. Parágrafo único. É vedado a todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal exigir informações e documentos que estejam em suas bases de dados ou disponíveis na Internet. Art. 11 O cadastro e os registros administrativos municipais passam a utilizar a Classificação Nacional de Atividades ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Econômicas – CNAE, de que trata a Resolução IBGE/CONCLA nº 1, de 25 de junho de 1998, e atualizações posteriores. Seção II – Da Consulta Prévia Art. 12 A solicitação de Alvará Inicial de Localização e suas alterações para funcionamento de estabelecimento no Município serão precedidas de consulta prévia nos termos da legislação municipal. § 1º Antes da inscrição municipal, os interessados poderão efetuar consulta prévia, através de requerimento enviado pela rede mundial de computadores ou protocolados na Prefeitura, onde deverá constar: I – o endereço completo de seu interesse; II – a atividade desejada e os códigos de atividades econômicas previstas na Classificação Nacional de Atividades Econômicas (CNAE). § 2º Na consulta prévia para a elaboração de ato constitutivo ou de sua alteração o Município informará ao usuário: I – da descrição oficial do endereço de seu interesse e da possibilidade de exercício da atividade desejada no local escolhido; II – de todos os requisitos a serem cumpridos para obtenção da licença de funcionamento, segundo a atividade pretendida, o porte, o grau de risco e a localização; III – após a consulta prévia, o formulário de aprovação, ficará disponibilizado no site do município, pelo período de 30 (trinta) dias. § 3º Para todo e qualquer estabelecimento haverá uma inscrição distinta. Art. 13 O preenchimento do formulário da consulta prévia de que trata o artigo anterior será feito por meio eletrônico, via ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS internet, e de forma presencial junto ao órgão municipal competente. Art. 14 O órgão Municipal competente dará resposta à consulta prévia num prazo máximo de 48 (quarenta e oito) horas para o endereço eletrônico fornecido ou, se for o caso, para o endereço do requerente, informando a compatibilidade do local com a atividade solicitada. Art. 15 Enquanto o Poder Executivo Municipal não implantar, individual ou conjuntamente com a REDESIMPLES, sistema informatizado que agilize os procedimentos e a consulta prévia, o formulário de consulta será protocolado na Prefeitura. Seção III – Do Alvará de Funcionamento Art. 16 Nenhum estabelecimento comercial, industrial, de prestação de serviços ou de outra natureza poderá se estabelecer ou funcionar sem Alvará de Licença e Funcionamento, o qual atestará as condições do exercício de atividades dependentes de concessão, permissão, ou autorização do Poder Público, à tranquilidade pública, ao respeito à propriedade e aos direitos individuais ou coletivos, à garantia do cumprimento da legislação urbanística e demais normas de postura, observado o seguinte: I – quando o grau de risco da atividade não for considerado alto, conforme definido na legislação pertinente, será emitido Alvará de Funcionamento Provisório, que permitirá o início de operação do estabelecimento imediatamente após o ato de registro; II – sendo o grau de risco da atividade considerado alto, a licença para localização será concedida após a vistoria inicial das instalações consubstanciadas no alvará, decorrente das atividades sujeita à fiscalização municipal nas suas zonas urbana e rural, mediante recolhimento da respectiva taxa. § 1º Na hipótese do inciso I do caput deste artigo, deverão ser respeitadas as condições abaixo especificadas: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – o Alvará de Funcionamento Provisório será acompanhado de informações concernentes aos requisitos para funcionamento e exercício das atividades econômicas constantes do objeto social, para efeito de cumprimento das normas de segurança sanitária, ambiental e de prevenção contra incêndio, vigente no Município; II – a emissão do Alvará de Funcionamento Provisório darse- á mediante a assinatura de Termo de Ciência e Responsabilidade por parte do responsável legal pela atividade, pelo qual este firmará compromisso, sob as penas da lei, de observar, no prazo indicado, os requisitos de que trata o inciso anterior; III – a transformação do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento será condicionada à apresentação das licenças de autorização de funcionamento emitidas pelos órgãos e entidades competentes, sendo que os órgãos públicos municipais deverão emitir tais laudos de vistoria ou de exigência no prazo máximo de 60 (sessenta) dias. § 2º Considerando a hipótese do inciso II do caput deste artigo, não sendo emitida a licença ou laudo de exigência, ambiental e/ou sanitário, no prazo de 60 (sessenta) dias da solicitação do registro, será emitida, pelo órgão responsável, o Alvará de Funcionamento Provisório, observados o prazos da legislação municipal. § 3º As atividades eventuais, tais como, feiras, festas, circos, bem como de comércio ambulante e de autônomo não estabelecido, não estão abrangidos por este artigo, devendo ser aplicada a legislação específica. § 4º É obrigatória a fixação, em local visível e acessível à fiscalização, do alvará de licença para localização. § 5º Será exigida renovação de licença do Alvará de Licença e Funcionamento sempre que ocorrer alteração de endereço. § 6º O Alvará de Funcionamento Provisório será cancelado se após a notificação da fiscalização orientadora não forem ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS cumpridas as exigências e os prazos estabelecidos pelo CGSIM. Art. 17 Fica o Poder Executivo responsável a tomar todas as providências necessárias para integração a REDESIMPLES – Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios, a fim de desburocratizar os procedimentos para a abertura, alteração e baixa de empresa. Parágrafo único. Todos os órgãos públicos municipais envolvidos em qualquer fase do processo de abertura e fechamento de empresas observarão a uniformidade no processo de registro e de legalização, ficando o Poder Executivo autorizado a baixar atos necessários para evitar a duplicidade de exigências e para agilizar os procedimentos de análise. Art. 18 Os órgãos competentes deverão providenciar, no prazo de vigência do Alvará de Funcionamento Provisório, vistoria no estabelecimento visando a expedição dos demais atos necessários à emissão do alvará definitivo, nos termos da legislação vigente. Parágrafo único. O Alvará de Funcionamento Provisório do Microempreendedor terá validade de 180 (cento e oitenta) dias, contados da data da assinatura do Termo de Ciência de Responsabilidade de que tratam os artigos 8º, 9º e 10, da Resolução CGSIM nº 16, de 17 de dezembro de 2009 e atualizações posteriores que venham a complementar ou substituir a resolução em vigor. Art. 19 Para a conversão do Alvará de Funcionamento Provisório em Alvará de Licença e Funcionamento deverá o contribuinte, antes de expirado o prazo de validade do Alvará de Funcionamento Provisório, apresentar na repartição competente cópia dos documentos exigidos pela legislação vigente. § 1º Depois de satisfeitas as exigências regulamentares, será concedido, sempre a título precário, o Alvará de Licença e Funcionamento, contendo as características essências, de sua inscrição, que deverá ficar afixado no estabelecimento licenciado, em local visível. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º A Administração Pública Municipal permitirá o funcionamento residencial de estabelecimentos comerciais ou de prestação de serviços cujas atividades estejam em conformidade com a legislação municipal. § 3º Para a concessão de Alvará de Funcionamento de Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte em residência, será dispensada a apresentação de habite-se. § 4º Será concedido alvará para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte ainda que o imóvel se localize em área desprovida de regularização fundiária. § 5º Nos imóveis residenciais com Alvará de funcionamento para Microempreendedor Individual, Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, o Imposto Predial e Territorial Urbano permanecerá residencial. § 6º A concessão de Alvará de Funcionamento observará as condições da Lei do Uso e Ocupação do Solo para o exercício da atividade pretendida. Art. 20 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente cassado quando: I – no estabelecimento for exercida atividade diversa daquela autorizada; II – forem infringidas quaisquer disposições referentes aos controles de poluição, ou se o funcionamento do estabelecimento causar danos, prejuízos, incômodos, ou puser em risco por qualquer forma, a segurança, o sossego, a saúde e a integridade física da vizinhança ou da coletividade; III – ocorrer reincidência de infração às posturas municipais; IV – for constatada irregularidade não passível de regularização; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS V – for verificada a falta de recolhimento das taxas de licenças de localização e funcionamento. Art. 21 O Alvará de Funcionamento Provisório será imediatamente declarado nulo quando: I – for expedido com inobservância de preceitos legais e regulamentares; II – ficar comprovada a falsidade ou inexatidão de qualquer declaração ou documento ou descumprimento do termo de responsabilidade firmado. Parágrafo único. Será pessoalmente responsável pelos danos causados à empresa, ao município e/ou a terceiros os que, dolosamente, prestarem informações falsas ou sem a observância das legislações federal, estadual e municipal pertinente. Art. 22 A interdição ou desinterdição do estabelecimento, cassação, nulidade e restabelecimento do Alvará de Funcionamento Provisório competem ao titular do Órgão ou Secretaria vinculados à legislação infringida. Art. 23 O Poder Público Municipal poderá impor restrições às atividades dos estabelecimentos com Alvará de Funcionamento Provisório, no resguardo do interesse público. Art. 24 Após o ato de registro e seu respectivo acolhimento pela Prefeitura Municipal, fica o requerente dispensado de formalização de qualquer outro procedimento administrativo para obtenção do Alvará de Licença e Funcionamento, devendo as Secretarias interessadas processar o procedimento administrativo de forma única e integrada. Art. 25 No caso de microempresas e empresas de pequeno porte, a baixa independe da regularidade de obrigações tributárias, previdenciárias ou trabalhistas, principais ou acessórias, do empresário, da sociedade, dos sócios, dos administradores ou de empresas de que participem, sem prejuízo das responsabilidades do empresário, dos sócios ou dos ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS administradores por tais obrigações, apuradas antes ou após o ato de baixa. CAPÍTULO III – Do Comitê Gestor Municipal Art. 26 Para gerir o tratamento diferenciado, simplificado e favorecido a ser dispensado às microempresas e às empresas de pequeno porte, nos seus aspectos não tributário, fica instituído o Comitê Gestor Municipal das Microempresas, Empresas de Pequeno Porte e do Microempreendedor Individual. Art. 27 Compete ao Comitê Gestor Municipal as seguintes atribuições: I – formular a política municipal de desenvolvimento das microempresas, empresas de pequeno porte e do microempreendedor individual; II – propor a revisão da legislação municipal sobre as microempresas e as empresas de pequeno porte, de acordo com as diretrizes da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, e suas respectivas atualizações; III – propor e coordenar a elaboração de estudos técnicos, oficinas e encontros para discussão dos temas relacionados às microempresas e às empresas de pequeno porte; IV – propor e coordenar a realização de oficinas e eventos de discussão dos temas relacionados à Lei Complementar Federal nº 123, de 2006, assim como a esta Lei Complementar; V – propor a realização de campanhas de divulgação e informações sobre os temas do Estatuto Nacional da Microempresa e Empresa de Pequeno Porte, principalmente em relação à formalização do Microempreendedor Individual (MEI); VI – propor a eliminação de procedimentos administrativos desnecessários ao registro e à legalização de empresas; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS VII – estimular a adoção de padrões mínimos de segurança e ordenamento territorial, no que se refere ao registro e à legalização de empresas; VIII – supervisionar a implantação da Central Virtual de Atendimento de expedição de licenças de funcionamentos; IX – propor a definição e a classificação das atividades consideradas de alto e de baixo risco, para fins de licenciamento; X – expedir resoluções necessárias ao exercício de sua competência; XI – poderá elaborar o seu regimento interno, em complementação ao disposto nesta Lei, submetendo-o à aprovação do Prefeito; XII – fiscalizar a aplicação desta Lei referente às Compras Públicas. § 1º O Comitê Gestor Municipal tem função consultiva, fiscalizadora e de coordenação, dependendo suas deliberações de aprovação do Secretário Municipal de Governo. § 2º O Comitê Gestor Municipal é vinculado à Secretaria Municipal de Governo. Art. 28 O Comitê Gestor Municipal é composto de treze membros, representantes dos seguintes órgãos, entidades e segmentos: I – um membro da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico, na qualidade de Presidente; II – um membro da Secretaria Municipal de Obras Públicas; III – um membro da Secretaria Municipal de Fazenda; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS IV – um membro da Secretaria Municipal de Serviços Urbanos; V – um membro do Sindicato das Empresas de Serviços Contábeis de Dourados – SESCON – Grande Dourados; VI – um empresário do Câmara de Dirigentes Lojistas de Dourados; VII – um empresário da Associação Comercial de Dourados; VIII – um membro do Corpo de Bombeiros de Dourados; IX – um advogado da Comissão de Direito Empresarial e Tributário da Seccional da OAB de Dourados/MS; X – um membro do IMAM; XI – um membro da Secretaria Municipal de Planejamento; XII – dois membros indicados pela Câmara Municipal de Vereadores. §1º Os membros mencionados nos incisos I a XII do caput deste artigo serão indicados pelos órgãos, entidades e segmentos que representam para mandato de dois anos, podendo ser reconduzidos. § 2º Deverá ser indicado também pelos órgãos, entidades e segmentos mencionados no parágrafo anterior, um membro que servirá como suplemente na hipótese de faltas e impedimentos dos titulares. § 3º No caso de membros do Comitê Gestor Municipal que forem integrantes de órgãos públicos na condição de ocupantes de cargos comissionados, a exoneração implicará a extinção do mandato. § 4º A participação no Comitê Gestor Municipal, assim como nos seus grupos de trabalho, não será remunerada, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS sendo seu exercício considerado de relevante interesse público. Art. 29 O Comitê Gestor Municipal se reunirá, em sessão ordinária, uma vez por mês, podendo ser convocado, extraordinariamente pelo Presidente, hipótese em que os membros do Comitê serão cientificados com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito) horas, restringindo a sessão extraordinária à apreciação do objeto da convocação. § 1º As decisões do Comitê Gestor Municipal serão tomadas pela maioria absoluta de votos de seus membros, necessitando da presença de pelo menos dez para ocorrência da sessão. § 2º O membro do Comitê Gestor Municipal que faltar, injustificadamente, a duas sessões, será destituído convocando-se o seu suplente para ocupar a vaga, notificando o órgão, entidade ou segmento do qual o destituído faça parte, para que tenham ciência e indiquem outro suplente. § 3º Serão nomeados pelo Presidente do Comitê, dentre os membros, o Vice-Presidente e Secretário. § 4º Caberá ao Secretário lavrar as atas das reuniões que será assinada por todos os presentes. CAPÍTULO IV Dos tributos Seção I – Da recepção do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Empresas e Empresas de Pequena Porte – Simples Nacional Art. 30 Fica recepcionado no Município de Dourados-MS, o Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional – na forma instituída pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e pelas Resoluções do Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 31 A Administração Tributária Municipal é competente para editar normas regulamentadoras que forem necessárias para gerir o cumprimento das diretrizes tributárias estabelecidas pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações, pelo Comitê Gestor do Simples Nacional – CGSN e por esta Lei Complementar. Seção II – Da Adesão ao Simples Nacional Art. 32 O contribuinte que aderir ao Regime Especial Unificado de Recolhimento de Imposto devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte, instituído pela Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, e suas respectivas alterações, não poderá gozar de nenhuma isenção, redução de base de cálculo, desconto, ou qualquer outro tipo de benefício fiscal previsto na legislação municipal em vigor com relação ao ISSQN e será tributado pelas alíquotas previstas nos Anexos III a V da referida Lei Complementar Federal. Seção III – Do termo de indeferimento pelo Simples Nacional Art. 33 Constatado impedimento para ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional, Administração Tributária Municipal expedirá termo de indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Art. 34 O município observará as vedações de ingresso no Simples Nacional previstas na legislação federal, sendo consideradas irregularidades impeditivas ao ingresso no Simples Nacional as pendências fiscais ou cadastrais que o optante possua com relação ao município de Dourados. § 1º Consideram-se pendências fiscais ou cadastrais o descumprimento de quaisquer obrigações tributárias acessórias ou principais estabelecidas na legislação tributária do município. § 2º Toda ME ou EPP optante pelo Simples Nacional com estabelecimento ou domicílio tributário no município de Dourados, deve possuir inscrição ativa no Cadastro de Atividades Econômicas – CAE, salvo quando, encerradas as ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS atividades do estabelecimento filial domiciliado em Dourados, o mesmo constar com inscrição encerrada ou baixada no CAE e no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 35 A ciência do termo de indeferimento ao contribuinte dar-seá por meio de edital publicado no Diário Oficial do Município de Dourados. § 1º O Termo de Indeferimento contendo o motivo pelo qual não foi aceito o pedido de ingresso no Simples Nacional estará disponível ao contribuinte no Departamento de Administração Tributária e Fiscal, da Secretaria Municipal da Fazenda, a partir da data em que for publicado o edital. § 2º O contribuinte que não concordar com o indeferimento poderá apresentar impugnação no prazo de 20 (vinte) dias a contar da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas. § 3º Torna-se irretratável o indeferimento não impugnado no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 4º A impugnação contra o indeferimento da opção será encaminhada para análise da autoridade de primeira instância, que poderá deferir, no prazo de 10 (dez) dias, o pedido de produção de provas que não sejam manifestadamente inúteis ou protelatórias e ordenará a produção de outras que entender necessárias, fixando prazo de até 30 (trinta) dias para que umas e outras sejam produzidas. § 5º A impugnação intempestiva será indeferida, através de despacho, pela autoridade julgadora de primeira instância a quem for dirigida. § 6º Concluída a fase probatória, a autoridade julgadora de primeira instância proferirá decisão no prazo máximo de 20 (vinte) dias, considerando a procedência ou a improcedência da impugnação contra o indeferimento da opção pelo Simples Nacional, definindo expressamente os seus efeitos. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 7º O sujeito passivo será notificado da decisão, mediante assinatura no próprio processo, ou por via postal registrada, acompanhada de cópia da decisão, ou ainda, por publicação no órgão oficial de divulgação do Município. § 8º Da decisão da autoridade administrativa de primeira instância caberá recurso voluntário, pelo impugnante, ao Conselho de Recursos Fiscais, que poderá ser interposto no prazo de 10 (dez) dias contados da ciência da decisão de Primeira Instância. § 9º O sujeito passivo, que aceitar expressa ou tacitamente a decisão de primeira instância, não poderá recorrer, operando-se a coisa julgada administrativa, conforme a decisão de Primeira Instância. § 10 Recebido o recurso, o Conselho de Recursos Fiscais proferirá decisão, no prazo máximo de 30 (trinta) dias, considerando a procedência ou a improcedência do mesmo, definindo expressamente os seus efeitos. § 11 O sujeito passivo será notificado da decisão de segunda instância, na forma do § 7º. § 12 Da decisão de segunda instância não caberá mais recurso, operando-se a coisa julgada administrativa. Art. 36 A impugnação apresentada contra o município ou qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN, o qual deverá ser normalmente recolhido mediante guia de recolhimento própria do município, podendo o contribuinte pleitear ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos caso tenha sua opção pelo Simples Nacional deferida com efeitos retroativos e tenha efetuado o recolhimento dos tributos e contribuições do período na forma estabelecida pelo CGSN. Seção IV – Dos optantes impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional Art. 37 Na hipótese do Estado de Mato Grosso do Sul optar e, consequentemente, o município de Dourados adotar sublimite de faixa de receita, conforme disposto no inciso I ou II do caput do art. 19 e no art. 20 da Lei Complementar ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS no 123/2006, os contribuintes optantes pelo Simples Nacional que ultrapassarem o respectivo limite de receita bruta anual estão automaticamente impedidas de recolher o ISS na forma do Simples Nacional no ano-calendário subsequente ao que tiver ocorrido o excesso. § 1º Caso a receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor limite adotado pelo município de Dourados, o estabelecimento da ME ou EPP localizado no município incorrerá no impedimento de que trata o caput deste artigo, com efeitos retroativos ao início de suas atividades. § 2º A exclusão de que trata o parágrafo anterior não retroagirá ao início das atividades se o excesso verificado em relação à receita bruta não for superior a 20% (vinte por cento) do respectivo limite referido no parágrafo, hipóteses em que os efeitos da exclusão ou impedimento dar-se-ão a partir do ano-calendário subsquente. § 3º Na hipótese de início de atividade no ano-calendário imediatamente anterior ao da opção pelo Simples Nacional, ficam impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional, já no ano de ingresso nesse Regime, os estabelecimentos das ME e EPP localizados no município, cuja receita bruta auferida durante o ano-calendário de início de atividade ultrapasse o valor correspondente ao resultado do número de meses em funcionamento no período multiplicado por um doze avos do valor limite adotado pelo município de Dourados. § 4º Na hipótese de impedimento prevista no § 1º, com efeitos retroativos ao início das atividades, a ME ou EPP ficará sujeita ao pagamento da totalidade ou diferença do imposto, devido em conformidade com a legislação tributária municipal, acrescidos, tão-somente, de juros de mora, quando efetuado antes do início de procedimento de ofício. § 5º A ME ou EPP que ingressar no Simples Nacional estando impedida de recolher o ISS na forma desse regime, em função de adoção de sublimite pelo município de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Dourados, terá o estabelecimento localizado nesse município sujeito ao pagamento da totalidade ou diferença desses impostos, devidos em conformidade com as normas gerais de incidência, retroativamente à data dos efeitos da sua opção. Art. 38 Os sujeitos passivos impedidos de recolher o ISS na forma do Simples Nacional, a partir do período em que se processarem os efeitos do impedimento, devem recolher o imposto mediante guia de recolhimento do município, conforme alíquota e base de cálculo estabelecidas na legislação tributária do município. Seção V – Do valor fixo do ISS Art. 39 A autoridade fiscal tributária do município poderá estabelecer, independentemente da receita bruta recebida no mês pelo contribuinte, valores fixos mensais para o recolhimento do Imposto Sobre Serviço de Qualquer Natureza – ISSQN devido por ME, na forma prevista na Lei Complementar Federal nº 123/2006 e conforme definido pelo CGSN. Art. 40 O sujeito passivo que não concordar com o valor fixo estabelecido para recolhimento do ISSQN poderá apresentar impugnação contra o lançamento, na forma prevista na Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. Art. 41 A tributação por valor fixo mensal do ISSQN vigorará por todo ano-calendário, observado o limite estabelecido pelo CGSN. Art. 42 A ME tributada por valor fixo mensal de ISSQN, não está dispensada da emissão de documentos fiscais e respectiva escrituração, inclusive o cumprimento de todas as obrigações acessórias. Art. 43 A Administração Tributária Municipal poderá encerrar, a tributação por valor fixo do ISSQN, passando a ME a recolher o ISSQN conforme sua receita com serviços a partir do exercício seguinte ao do ato de encerramento. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Seção VI – Da tributação dos escritórios de serviços contábeis Art. 44 Os escritórios de serviços contábeis optantes pelo Simples Nacional, recolherão o ISS relativo aos serviços prestados enquadrados no subitem 17.18 da lista de serviços constante no Anexo I da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, por valor fixo por profissional, na forma do art. 250, § 8º, da mesma lei, mediante guia de recolhimento própria do município, mesmo quando não se tratar de sociedade simples nos termos do art. 231 da referida lei. § 1o Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo prestar serviços tributáveis pelo ISS, não enquadrados no subitem 17.18, a receita bruta relativa a tais serviços deverá ser segregada para recolhimento do respectivo ISS, mediante Documento de Arrecadação do Simples Nacional. § 2º Ao escritório de serviços contábeis considerado sociedade de profissionais na forma dos artigos 231 e 250, § 14, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, que, nos termos do art. 250, § 8o a 11, da referida lei, tenha efetuado o requerimento para tributação por ISSQN fixo por profissional manterá essa forma de tributação mesmo que excluído do Simples Nacional. Art. 44 As empresas optantes pelo Simples Nacional cuja atividade seja escritório de serviços contábeis poderão recolher o ISSQN, juntamente com os demais tributos, nos termos da legislação aplicável ou por valor mensal fixo de R$ 80,00 (oitenta reais) multiplicado pelo número de profissionais habilitados que prestarem serviços em nome do escritório de Contabilidade. § 1º O recolhimento do ISSQN em valor fixo será efetuado em guia de recolhimento própria do município; § 2º O valor fixo mensal de que trata o caput deste artigo, será corrigido anualmente nos termos do artigo 512 Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2003; § 3º Na hipótese da pessoa jurídica de que trata o caput deste artigo, prestar serviços tributáveis pelo ISSQN não enquadrados no subitem 17.18 da lista de serviços do anexo I da Lei Complementar nº 071, de 29 de dezembro de 2003, a receita bruta de tais serviços deverá ser segregada para recolhimento ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS do respectivo ISSQN mediante documento de arrecadação do Simples Nacional. (Alterado pela Lei Complementar n° 338, de 18/12/17) Seção VII – Do Regime de Retenção na Fonte Art. 45 O ingresso da ME ou EPP no Simples Nacional não a exime de efetuar ou se submeter à retenção do ISSQN na fonte conforme estabelecido na legislação tributária municipal ou federal. § 1º Não caberá a retenção na fonte de ISSQN relativo a serviços prestados por contribuintes inscritos no Cadastro de Atividades Econômicas do município de Dourados, optantes ou não pelo Simples Nacional, que comprovem ser tributados: I – por regime de estimativa da base de cálculo do ISSQN; II – por valor fixo do ISSQN, independentemente da receita com serviços auferida; III – por valor fixo por profissional habilitado, ressalvados os serviços prestados tributados pelo ISSQN que não sejam inerentes à profissão regulamentada que fundamenta e permite essa forma de tributação ao profissional-contribuinte; § 2º O prestador de serviços estabelecido em outro município sujeita-se à retenção do ISSQN devido no município de Dourados, no termos do art. 237 da Lei Complementar no 71, de 29 de dezembro de 2003, mesmo que tributado por valor fixo do ISSQN no município de localização do estabelecimento. § 3º O não recolhimento do valor do imposto retido no prazo previsto na legislação, caracteriza apropriação indébita, ficando sujeito à ação penal cabível. § 4º Aplica-se o disposto no § 1º à regra geral de retenção na fonte prevista no art. 245, I, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 46 Ficam dispensados de efetuar a retenção na fonte prevista no art. 245, I, da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003, os empresários individuais de que trata o art. 18-A, § 1º, da Lei Complementar Federal no 123/2006. Seção VIII – Das Obrigações Acessórias Art. 47 Os MEI, as ME e as EPP optantes pelo Simples Nacional deverão cumprir as obrigações acessórias e fiscais previstas na Lei Complementar Federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, nas regulamentações do CGSN, bem como na legislação municipal vigente. § 1º Exceto no caso de ressalva explícita, o ingresso de MEI, ME ou EPP no Simples Nacional não os exime de cumprir as obrigações tributárias acessórias estabelecidas de forma geral na legislação tributária municipal. § 2º Ficam mantidas as obrigações tributárias relativas à escrita e à documentação fiscal impostas aos prestadores de serviços pessoas jurídicas, mesmo que optantes pelo Simples Nacional e tributados por valor fixo do ISSQN. Art. 48 A Administração Tributária Municipal poderá exigir do MEI a apresentação de informações relacionadas com as suas atividades na forma e prazo a serem definidos na legislação. Seção IX – Do Termo de Exclusão do Simples Nacional Art. 49 A ciência do termo de exclusão do Simples Nacional expedido pelo município de Dourados dar-se-á na forma do art. 370 da Lei Complementar nº 71, de 29 de dezembro de 2003. § 1º O contribuinte poderá apresentar impugnação ao termo de exclusão do Simples Nacional no prazo de 30 (trinta) dias a contar do recebimento ou da data de publicação do edital, mediante defesa escrita alegando toda matéria que entender útil, juntando os documentos probatórios das razões apresentadas. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º Torna-se efetiva a exclusão não impugnada no prazo estabelecido no parágrafo anterior. § 3º O contencioso da exclusão do Simples Nacional segue os mesmos trâmites estabelecidos para o contencioso do indeferimento da opção pelo Simples Nacional. Art. 50 A impugnação apresentada contra exclusão do Simples Nacional, ante o município ou qualquer outro ente federativo não suspende a exigibilidade do ISSQN cujo cálculo e recolhimento deverão ser efetuados em conformidade com disposto no art. 32 da Lei Complementar Federal nº 123/ 2006, cabendo, quando devida, ulterior restituição ou compensação dos valores recolhidos. Seção X – Da Forma de Arrecadação e Requerimentos de Expedição de Certidões Art. 51 A arrecadação de todos os tributos e preços públicos existentes ou que venham a ser criados, será realizado por meio de documento único de arrecadação, de emissão eletrônica, passível de pagamento pelos meios próprios do sistema bancário, sem prejuízo da instituição de Nota Fiscal Eletrônica de ISSQN e Guia de Recolhimento do ISSQN. Parágrafo único. Os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal disponibilizarão requerimento eletrônico e emissão eletrônica de certidões negativas de débito, no prazo de um ano, contado da publicação desta Lei. Art. 52 Não incidirá nenhuma taxa de expediente no requerimento e expedição de: I – inscrição, alteração e encerramento de empresas; II – autorização de impressão de nota fiscal e autorização de emissão de nota fiscal eletrônica; III – certidão de débitos; IV – quaisquer certidões, formulários e documentos que estejam disponíveis na Internet. Seção XI – Da Notificação Eletrônica ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 53 A Administração Tributária Municipal poderá utilizar-se de meios eletrônicos para notificar ou intimar sujeitos passivos, conforme disposto na legislação tributária. CAPÍTULO V – Da Fiscalização Orientadora Art. 54 A fiscalização municipal nos aspectos de uso e ocupação do solo, obrigações tributárias acessórias, sanitário, ambiental e de segurança relativos às ME e EPP deverá ter natureza prioritariamente orientadora. § 1º O auto de infração apenas poderá ser lavrado em segunda visita, após a orientação do empresário, exceto quando o ato importe em ação ou omissão dolosa, resistência ou embaraço a fiscalização ou reincidência. I – a segunda visita consiste na ação com o objetivo de verificar a regularidade do estabelecimento, orientando o empreendedor desta Lei, e, posteriormente, caso não seja sanada a irregularidade, aplicação de penalidade. II – a segunda visita será feita em período não superior a 30 (trinta) dias e nunca inferior a 15 (quinze) dias, contados a partir da primeira visita; III – o prazo mencionado no inciso I poderá ser modificado pelo fiscal, desde que seja proporcional e fundamentado, conforme a gravidade da infração, respeitando-se o limite máximo de 60 (sessenta) dias e o mínimo de 5 (cinco) dias; IV – quando forem necessários trâmite legais, demais procedimentos formais ou materiais, os quais demandem tempo superior ao estipulado nos incisos II e III, o prazo para a regularização será o desses procedimentos ou trâmites, desde que devidamente comprovado pelo empreendedor desta Lei. V – a reincidência citada no § 1º é a nova prática da mesma infração em um período de 12 (doze) meses. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º A orientação a que se refere este artigo dar-se-á por meio de notificação, com a descrição do necessário para sanar as irregularidades verificadas na primeira visita. § 3º Encerrado o prazo para a regularização e, após a segunda visita, não ter se constatado a correção das irregularidades, o fiscal lavrará auto de infração, aplicandose a penalidade cabível, sem prejuízo das outras sanções dispostas na legislação municipal, estadual e federal. CAPÍTULO VI Das Compras Públicas Art. 55 Todos os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal, direta e indireta, inclusive fundos especiais, autarquias, fundações públicas, empresas públicas, as sociedades de economia mista e as demais entidades controladas direta ou indiretamente pelo Município, deverão conceder tratamento diferenciado em compras públicas para ME e EPP, na forma desta Lei. § 1º Os órgãos e entidades de que trata o caput deverão elaborar e divulgar planos anuais de compras e contratações públicas. § 2º Os planos anuais de compras e contratações públicas deverão conter, no mínimo, especificação básica, estimativa de consumo e cronograma de fornecimento dos bens a serem adquiridos em cada ano, prevendo o tratamento diferenciado para ME e EPP, na forma desta Lei. § 3º A divulgação do plano anual de compras e contratações públicas deverá ocorrer até o dia 1º de março de cada ano, prevendo as compras e contratações até fevereiro do ano subsequente. § 4º A elaboração do plano anual de compras será obrigatória apenas no ano de 2019. Art. 56 Para a ampliação da participação das ME e EPP nas contratações públicas, os órgãos e entidades da Administração Pública Municipal adotarão regras com objetivo de: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – instituir cadastro, de acesso livre, ou adequar os eventuais cadastros existentes, para identificar as ME e EPP, classificadas por categorias conforme sua especialização, com as respectivas linhas de fornecimento, de modo a possibilitar a notificação das licitações e facilitar a formação de parcerias e subcontratações; II – padronizar e divulgar as especificações dos bens e serviços contratados, de modo a orientar as ME e EPP; e III – evitar, na definição do objeto da contratação, a utilização de especificações que restrinjam, injustificadamente, a participação das ME e EPP. Parágrafo único. As atividades de que tratam os incisos do caput serão supervisionadas, controladas e mantidas pela Prefeitura Municipal com o auxílio dos órgãos competentes para a disciplina e gestão dos cadastros de fornecedores de materiais e serviços. Art. 57 As ME e EPP, por ocasião da participação em certames licitatórios, deverão apresentar apenas o comprovante de inscrição e de situação cadastral de pessoa jurídica no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica – CNPJ. Parágrafo único. A declaração do vencedor acontecerá no momento imediatamente posterior à fase de habilitação, no caso do pregão, conforme estabelece o art. 4º, inciso XV, da Lei Nacional nº 10.520, de 17 de julho de 2002, e no caso das demais modalidades de licitação, no momento posterior ao julgamento das propostas, sendo definitiva após o julgamento dos eventuais recursos. Art. 58 Nas licitações públicas, a comprovação de regularidade fiscal e trabalhista das microempresas e das empresas de pequeno porte somente será exigida para efeito de assinatura do contrato. § 1º Havendo alguma restrição na comprovação da regularidade fiscal e trabalhista, será assegurado o prazo de cinco dias úteis, cujo termo inicial corresponderá ao momento em que o proponente for notificado para ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS assinatura do contrato, prorrogável por igual período, a critério da Administração Pública, para regularização da documentação, para pagamento ou parcelamento do débito e emissão de eventuais certidões negativas ou positivas com efeito de certidão negativa. § 2º A prorrogação do prazo previsto no § 1º deverá sempre ser concedida pela Administração Pública Municipal quando requerida pelo licitante, a não ser que exista urgência na contratação ou prazo insuficiente para o empenho, devidamente justificados. § 3º Não havendo regularização da documentação, no prazo fixado para a regularização, ocorrerá a decadência do direito à contratação, sem prejuízo das sanções previstas na legislação vigente, facultado à Administração Pública Municipal convocar os licitantes remanescentes, na ordem de classificação, para assinatura do contrato, ou revogar, se for o caso, a licitação. Art. 59 Nas licitações do tipo menor preço, será assegurada, como critério de desempate, a preferência de contratação à ME e EPP. § 1º Entende-se por empate aquelas situações em que a oferta apresentada por ME ou EPP seja igual ou até 15% (quinze por cento) superior à proposta mais bem classificada. § 2º Na modalidade de pregão, o percentual estabelecido no § 1º será de até 10% (dez por cento) superior ao melhor preço. § 3º O disposto neste artigo somente se aplica quando a melhor oferta válida não tiver sido apresentada por ME ou EPP. § 4º A preferência de que trata este artigo será concedida da seguinte forma: I – ocorrendo o empate, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para, caso haja interesse, apresentar proposta de preço inferior àquela considerada ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS vencedora do certame, situação em que será adjudicado em seu favor o objeto licitado; II – na hipótese de não contratação da ME ou EPP na forma do inciso I, serão convocadas as remanescentes que porventura se enquadrem em situação de empate, na ordem classificatória, para o exercício do mesmo direito; e III – no caso de equivalência dos valores apresentados por ME e EPP em situação de empate, será realizado sorteio entre elas para que se identifique aquela que primeiro poderá apresentar melhor oferta. § 5º Não se aplica o sorteio a que se refere o inciso III do § 4o quando, por sua natureza, o procedimento não admitir o empate real, como na fase de lances própria ao pregão em que os lances equivalentes não são considerados iguais, sendo classificados conforme a ordem de apresentação pelos licitantes. § 6º No caso do pregão, após o encerramento dos lances, a ME ou EPP melhor classificada será convocada para apresentar nova proposta no prazo máximo de 5 (cinco) minutos, por item, em situação de empate, sob pena de preclusão. § 7º Nas demais modalidades de licitação, o prazo para os licitantes apresentarem nova proposta deverá ser estabelecido pelo órgão ou entidade contratante, conforme previsto no instrumento convocatório. Art. 60 Os órgãos e entidades abrangidos por esta Lei deverão realizar processo licitatório destinado exclusivamente à participação de ME e EPP nos itens de contratações com valores de até R$ 150.000,00 (cento e cinquenta mil reais). Parágrafo único. Será considerado, para efeitos dos limites de valores estabelecidos, cada item separadamente ou, nas licitações por preço global, o valor estimado para o grupo ou lote de licitação que deve ser considerado como um único item. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 61 Nas licitações para fornecimento de serviços e obras, os órgãos e entidades contratantes deverão estabelecer, nos instrumentos convocatórios, a exigência de subcontratação de ME ou EPP, determinando que: I – a ME ou a EPP a serem subcontratadas deverão estar indicadas e qualificadas pelos licitantes com a descrição dos bens e serviços a serem fornecidos e seus respectivos valores; II – no momento da contratação deverá ser apresentada a documentação de regularidade previdenciária da ME e EPP subcontratadas, bem como ao longo da vigência contratual, sob pena de rescisão, aplicando-se o prazo para regularização previsto no § 2º do art. 64; III – a empresa contratada compromete-se a substituir a subcontratada, no prazo máximo de 30 (trinta dias), na hipótese de extinção da subcontratação, mantendo o percentual originalmente subcontratado até a sua execução total, notificando o órgão ou entidade contratante, sob pena de rescisão, sem prejuízo das sanções cabíveis, ou demonstrar a inviabilidade da substituição, em que ficará responsável pela execução da parcela originalmente subcontratada; IV – a empresa contratada responsabiliza-se pela padronização, compatibilidade, gerenciamento centralizado e qualidade da subcontratação. § 1º Deverá constar ainda do instrumento convocatório que a exigência de subcontratação não será aplicável quando o licitante for: I – ME ou EPP; II – consórcio composto em sua totalidade por ME e EPP, respeitado o disposto no art. 33 da Lei Nacional nº 8.666, 21 de junho de 1993; III – consórcio composto parcialmente por ME ou EPP com participação igual ou superior ao percentual exigido de subcontratação. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 2º O disposto nos incisos II e III do caput deste artigo deverá ser comprovado no momento da aceitação, quando a modalidade de licitação for pregão, ou no momento da habilitação nas demais modalidades. § 3º É vedada a exigência no instrumento convocatório de subcontratação de itens ou parcelas determinadas ou de empresas específicas, bem como que a subcontratação recaia sobre parcela ou produto de maior relevância técnica ou valor significativo da contratação. § 4º As parcelas de maior relevância técnica e de valor significativo serão definidas no instrumento convocatório. § 5º Os empenhos e pagamentos referentes às parcelas subcontratadas serão destinados diretamente às ME e EPP subcontratadas. Art. 62 Nas licitações para aquisição de bens de natureza divisível, e desde que não haja prejuízo para o conjunto ou complexo do objeto, os órgãos e entidades contratantes deverão reservar cota de no mínimo 25% (vinte e cinco por cento) do objeto para a contratação de ME e EPP devendo-se, em cada caso: I – definir os respectivos lotes que correspondam à utilização ou distribuição em cada um dos municípios que compõem as circunscrições nas quais se subdivide o órgão responsável pela licitação; II – permitir aos proponentes a cotação de quantidade inferior à demandada em cada item ou lote, podendo o edital fixar quantitativo mínimo para preservar a economia de escala. § 1º O disposto neste artigo não impede a contratação das ME ou EPP na totalidade do objeto. § 2º O instrumento convocatório deverá prever que, não havendo vencedor para a cota reservada, esta poderá ser adjudicada ao vencedor da cota principal, ou, diante de sua recusa, aos licitantes remanescentes, desde que pratiquem o preço do primeiro colocado. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS § 3º Se uma mesma empresa vencer a cota reservada e a cota principal, a contratação das cotas dar-se-á pelo menor preço obtido entre as cotas. Art. 63 Não se aplica o disposto nos arts. 66 a 68, quando: I – não houver um mínimo de 03 (três) fornecedores competitivos enquadrados como ME ou EPP sediados local ou regionalmente e capazes de cumprir as exigências estabelecidas no instrumento convocatório; II – o tratamento diferenciado e simplificado para as ME e EPP representar prejuízo ao conjunto ou complexo do objeto a ser contratado; III – A licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, a licitação for dispensável ou inexigível, nos termos dos arts. 24 e 25 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, excetuando-se as dispensas tratadas pelos incisos I e II do art. 24 da mesma Lei, nas quais a compra deverá ser feita preferencialmente de microempresas e empresas de pequeno porte. Art. 64 Os órgãos ou entidades contratantes poderão, nas contratações diretas fundadas nos incisos I e II do art. 24 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, realizar cotação eletrônica de preços exclusivamente em favor de ME e EPP, desde que vantajosa a contratação. Parágrafo único. Para o fim do disposto no caput, considera-se não vantajosa a contratação quando resultar preço superior ao valor estabelecido como referência. Art. 65 A identificação das ME ou EPP na sessão pública do pregão eletrônico só deve ocorrer após o encerramento dos lances. Art. 66 O valor adquirido de micro e pequenas empresas não poderá ser inferior a 30% (vinte por cento) do total licitado em cada ano civil. Art. 67 A Administração Pública Municipal poderá, estabelecer prioridade de contratação para as microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, até o limite ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS de 15% (quinze por cento) do melhor preço válido, ou, sediadas regionalmente, até o limite de 10% (dez por cento) do melhor preço válido. § 1º Aplica-se o disposto neste artigo nas situações em que as ofertas apresentadas pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, sejam iguais ou até 15% (quinze por cento) superiores ao menor preço, ou, sediadas regionalmente, sejam iguais ou superiores até 10% (dez por cento) superiores ao menor preço. § 2º No caso de equivalência dos valores apresentados pelas microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente, será dada prioridade à empresa sediada no local para a apresentar, primeiramente, a melhor oferta. § 3º Na hipótese do parágrafo anterior, se a equivalência ocorrer entre microempresas e empresas de pequeno porte sediadas no local, isto é, local versus local, ou regionalmente versus regionalmente, haverá sorteio. § 4º Nas licitações a que se refere o art. 68, a prioridade de contratação será aplicada apenas na cota reservada para contratação exclusiva de microempresas e empresas de pequeno porte. § 5º Nas licitações com exigência de subcontratação, a prioridade de contratação prevista neste artigo somente será aplicada se o licitante for microempresa ou empresa de pequeno porte sediada no local ou regionalmente ou for um consórcio ou uma sociedade de propósito específico formada exclusivamente por microempresas e empresas de pequeno porte sediadas local ou regionalmente. § 6º Quando houver propostas beneficiadas com as margens de preferência para produto nacional em relação ao produto estrangeiro previstas no art. 3º da Lei nº 8.666/93, a prioridade de contratação prevista neste artigo será aplicada exclusivamente entre as propostas que fizerem jus às margens de preferência, observado o limite de vinte e cinco por cento estabelecido pela Lei nº 8.666/93. § 7º A aplicação do benefício previsto neste artigo e dos percentuais adotados deverá ser motivada, levando-se em ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS consideração os custos, a promoção do desenvolvimento econômico e social no âmbito municipal e regional, a ampliação da eficiência das políticas públicas e o incentivo à inovação tecnológica. CAPÍTULO VII Dos critérios e práticas para as contratações sustentáveis Art. 68 A Administração Pública Municipal deverá adquirir bens e contratar serviços e obras considerando critérios e práticas de sustentabilidade objetivamente definidos no instrumento convocatório, conforme disposto no art. 3º da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, regulamentado pelo Decreto nº 7.746, de 05 de junho de 2012, e alterações posteriores. Art. 69 Os critérios e práticas de sustentabilidade de que trata o art. 74 desta Lei serão veiculados como especificação técnica do objeto ou como obrigação da contratada. Art. 70 São diretrizes de sustentabilidade, entre outras: I – menor impacto sobre os recursos naturais como flora, fauna, ar, solo e água; II – preferência para matérias, tecnologias e matériasprimas de origem local; III – maior eficiência na utilização de recursos naturais como água e energia; IV – maior geração de empregos; V – maior vida útil e menor custo de manutenção do bem e da obra; VI – uso de inovações que reduzam a pressão sobre recursos naturais; VII – origem ambientalmente regular dos recursos naturais utilizados nos bens, serviços e obras. Art. 71 A Administração Pública Municipal poderá exigir no instrumento convocatório para a aquisição de bens que ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS estes sejam constituídos por material reciclado, atóxico ou biodegradável, entre outros critérios de sustentabilidade. Art. 72 As especificações e demais exigências do projeto básico ou executivo para contratação de obras e serviços de engenharia devem ser elaboradas, nos termos do art. 12 da Lei Nacional nº 8.666, de 1993, para proporcionar economia de manutenção e operacionalização da edificação, bem como a redução do consumo de energia e água, por meio de tecnologias, práticas e materiais que reduzam o impacto ambiental. Art. 73 O instrumento convocatório poderá prever que o contratado adote práticas de sustentabilidade na execução dos serviços contratados e critérios de sustentabilidade no fornecimento dos bens. CAPÍTULO VIII Dos Apoios e Incentivos Seção I – Do Associativismo Art. 74 O Poder Executivo poderá incentivar as microempresas e empresas de pequeno porte a organizarem-se em cooperativas, na forma das sociedades previstas no art. 56 da Lei Complementar Federal nº 123/2006, ou de outra associação para os fins de desenvolvimento de suas atividades. Parágrafo único. O Poder Executivo poderá alocar recursos em seu orçamento, para fins de cumprimento do disposto no caput. Art. 75 A Administração Pública Municipal poderá realizar estudos, a fim de identificar a vocação econômica do Município de Dourados e incentivar o fortalecimento das principais atividades empresariais relacionadas por meio de associações e de cooperativas. Art. 76 O Poder Executivo poderá adotar mecanismos de incentivo às cooperativas e às associações para viabilizar a criação, a manutenção e o desenvolvimento do sistema associativo, por meio de: ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS I – estímulo à inclusão do estudo do cooperativismo e do associativismo, tendo em vista o fortalecimento da cultura empreendedora como forma de organização da produção, do consumo e do trabalho; II – estímulo à forma cooperativa de organização social, econômica e cultural nos diversos ramos de atuação, com base nos princípios gerais de associativismo e na legislação vigente; III – estabelecimento de mecanismos de triagem e qualificação da informalidade para implementação de associações e sociedades cooperativas de trabalho, tendo em vista a inclusão da população do Estado no mercado produtivo, fomentando alternativas para a geração de trabalho e renda; IV – criação de instrumentos específicos de estímulo às atividades associativas e cooperativas destinadas à exportação; V – apoio aos funcionários públicos e aos empresários locais para se organizarem em cooperativas de crédito e consumo; VI – cessão de bens e de imóveis do Município. Seção II – Do Estímulo à Inovação Subseção I – Disposições Gerais Art. 77 Para o efeito do disposto neste Capítulo, considera-se: I – inovação: a concepção de um novo produto ou processo de fabricação, bem como a agregação de novas funcionalidades ou características ao produto ou processo que simplifique melhorias incrementais e efetivo ganho de qualidade ou produtividade, resultando em maior competitividade no mercado; II – agência de fomento: órgão ou instituição de natureza pública ou privada que tenha entre os seus objetivos o financiamento de ações que visem a estimular e a promover o desenvolvimento da ciência, da tecnologia e da inovação; ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS III – instituição Científica e Tecnológica (ICT): órgão ou entidade da administração pública que tenha por missão institucional, dentre outras, executar atividades de pesquisa básica ou aplicada de caráter científico ou tecnológico; IV – núcleo de inovação tecnológica: núcleo ou órgão constituído por uma ou mais ICT com a finalidade de gerir sua política de inovação; V – instituição de apoio: instituições criadas sob o amparo da Lei Federal nº 8.958/1994, com a finalidade de dar apoio a projetos de pesquisa, ensino e extensão e de desenvolvimento institucional, científico e tecnológico. Subseção II – Do Apoio à Inovação Art. 78 Quando o Estado de Mato Grosso do Sul e as respectivas agências de fomento, as ICTs, os núcleos de inovação tecnológica e as instituições de apoio mantiverem programas específicos para as microempresas e empresas de pequeno porte, inclusive quando estas revestirem de forma de incubadoras, o Município de Dourados poderá apoiá-las, observando-se o seguinte: I – as condições de acesso aos recursos serão diferenciadas, favorecidas e simplificadas; II – o montante e recursos disponível e suas condições de acesso deverão ser expressos nos respectivos orçamentos e amplamente divulgados. § 1º As instituições deverão publicar, juntamente com as respectivas prestações de contas, relatório circunstanciado das estratégias para maximização da participação do segmento, assim como dos recursos alocados às ações referidas no caput deste artigo e aqueles efetivamente utilizados, consignando, obrigatoriamente, as justificativas do desempenho alcançado no período. § 2º O Município poderá aplicar até vinte por cento dos recursos destinados à inovação para o desenvolvimento de ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS tal atividade nas microempresas ou nas empresas de pequeno porte. § 3º Os órgãos e as entidades integrantes da Administração Pública Municipal atuantes em pesquisa, desenvolvimento ou em capacitação tecnológica terão por meta efetivar suas aplicações no percentual mínimo fixado no § 2º deste artigo em programas e em projetos de apoio às microempresas ou às empresas de pequeno porte. Art. 79 O Poder Público Municipal poderá promover a discussão de assuntos relativos à pesquisa e ao desenvolvimento científico-tecnológico de interesse do Município, o acompanhamento dos programas de tecnologia do Município e inovação de interesse do Município e vinculadas ao apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte. Subseção III – Do Fomento às Incubadoras, condomínios empresariais e empresas de base tecnológica Art. 80 O Poder Público Municipal poderá manter programa de desenvolvimento empresarial, podendo instituir incubadoras de empresas com a finalidade de desenvolver microempresas e empresas de pequeno porte de vários setores. § 1º O Poder Executivo poderá implementar programa de desenvolvimento empresarial referido no caput deste artigo, por si ou em parceria com entidades de pesquisa e apoio a microempresas e a empresas de pequeno porte, órgão governamentais, agências de fomento, instituições científicas e tecnológicas, núcleos de inovação tecnológica e instituições de apoio; § 2º As ações vinculadas à operação de incubadoras serão executadas em local especificamente destinado para tal fim, ficando a cargo do Município as despesas com aluguel, manutenção predial, fornecimento de água e demais despesas de infraestrutura; § 3º O prazo máximo de permanência no programa é de 2 (dois) anos para que as empresas atinjam suficiente capacitação técnica, independência econômica e comercial, ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS podendo ser prorrogado por prazo não superior a 2 (dois) anos mediante avaliação técnica. § 4º Findo o prazo do parágrafo anterior, com prorrogação ou não, as empresas serão transferidas para a área de seu domínio ou que venha a ser destinada pelo Poder Público Municipal, com ocupação preferencial por empresas egressas de incubadoras do Município; §5º Os valores despendidos pelo Município no custeio descrito no § 2º serão pagos pela empresa egressa do programa em prazo não superior a 5 (cinco) anos. Subseção IV – Do Apoio Direcionado ao Ambiente de Desenvolvimento Art. 81 O Poder Público poderá criar distritos industriais ou comerciais, em local a ser estabelecido por Decreto, indicando as condições para alienação dos lotes a serem ocupados. Art. 82 O Poder Público Municipal poderá apoiar e coordenar iniciativas de criação e implementação de parques tecnológicos, inclusive mediante a aquisição ou desapropriação da área de terreno situada no Município para essa finalidade. § 1º Para consecução dos objetivos de que trata o presente artigo, o Município poderá celebrar instrumentos jurídicos apropriados, inclusive convênios e outros instrumentos jurídicos específicos, com órgãos da administração direta ou indireta federal, ou estadual, bem como organismos internacionais, instituições de pesquisa, universidades, instituições de fomento, investimento ou financiamento, buscando promover a cooperação entre os agentes envolvidos e destes com empresas cujas atividades estejam fundamentadas em conhecimento e inovação tecnológica; § 2º O Poder Público Municipal indicará a Secretaria Municipal, por meio de Decreto, a quem competirá: I – zelar pela eficiência dos integrantes do parque tecnológico, mediante ações que facilitem sua ação ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS conjunta e a avaliação de suas atividades e seu funcionamento; II – fiscalizar o cumprimento de acordos que venham ser celebrados com o Poder Público. CAPÍTULO IX Do Agente de Desenvolvimento Econômico Art. 83 A Administração Pública Municipal designará, preferencialmente dentro de seu quadro de servidores efetivos, Agente de Desenvolvimento para a efetivação do disposto nesta Lei, conforme os requisitos previstos no art. 85-A, § 2º, da Lei Complementar Federal nº 123, de 2006. Parágrafo único. A função de Agente de Desenvolvimento caracteriza-se pelo exercício de articulação das ações públicas para a promoção do desenvolvimento local e territorial, mediante ações locais ou comunitárias, individuais ou coletivas. CAPÍTULO X Das Disposições Finais Art. 84 O exercício da atividade do MEI em residência não a descaracteriza como imóvel residencial para o fim de tributação ou eventuais benefícios, tributários ou não, inclusive no que se refere a tarifas e preços públicos. Art. 85 Fica o Poder Executivo municipal autorizado a celebrar convênios e demais instrumentos públicos, na forma da legislação pertinente, com vistas à participação e à cooperação da parte de instituições públicas ou privadas que possam contribuir para a consecução dos resultados almejados pelas políticas públicas estabelecidas nesta Lei. Art. 86 A legislação somente poderá impor ao MEI, à ME e à EPP obrigações administrativas, tributárias, previdenciárias e creditícias quando expressamente a eles dispensar o tratamento jurídico diferenciado a que se refere o art. 179 da Constituição de 1988. ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS Art. 87 Será utilizado como identificador cadastral único da ME e da EPP o respectivo registro no Cadastro Nacional de Pessoas Jurídicas – CNPJ. Art. 88 As multas relativas à falta de prestação ou incorreção no cumprimento de obrigações acessórias junto aos órgãos e entidades estaduais, e municipais, quando em valor fixo ou mínimo, e na ausência de previsão legal de valores específicos e mais favoráveis para MEI, microempresa ou empresa de pequeno porte, terão redução de: I – 90% (noventa por cento) para os MEI; II – 50% (cinquenta por cento) para as microempresas ou empresas de pequeno porte. Parágrafo único. As reduções de que tratam os incisos I e II do caput não se aplicam na: I – hipótese de fraude, resistência ou embaraço à fiscalização; II – ausência de pagamento da multa no prazo de 30 (trinta) dias após a notificação. Art. 89 O tratamento diferenciado do Capítulo das Compras Públicas é aplicável mesmo que as micro e pequenas empresas não sejam optantes o regime de tributação do simples. Art. 90 Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se as disposições em contrário, especialmente a Lei Complementar nº 164 de 26 de abril de 2010. Dourados, 03 de julho de 2017. Délia Godoy Razuk Prefeita Lourdes Peres Benaduce Procuradora Geral do Município