Decreto nº 384 – 2009 – Dispõe sobre a apuração de infrações às normas de proteção e defesa do consumidor no âmbito do Procon
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“Dispõe sobre a apuração de infrações às normas de
proteção e defesa do consumidor no âmbito do
Programa Municipal de Proteção e Defesa do
Consumidor – (PROCON/DOURADOS/MS), articulado
com o Sistema Nacional de Informações de Defesa do
Consumidor (SINDEC).”
O Prefeito Municipal de Dourados, Estado de Mato
Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe confere
o inciso II do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Da Instauração do Processo Administrativo
Art.1º. O processo administrativo, destinado à apuração das
infrações às normas de proteção e defesa do
consumidor, inicia-se com o recebimento das
declarações dos consumidores, cabendo ao Atendente
de Relações de Consumo do PROCON gerar Ficha de
Atendimento (FA), selecionando o tipo de atendimento
realizado, classificando-o como Extraprocon, Simples
Consulta, Atendimento Preliminar, Carta de
Informações Preliminares (CIP), Cálculo,
Encaminhamento à Fiscalização e Reclamação Direta
do Consumidor.
§ 1º Ao receber a declaração do consumidor, o
Assistente de Relações de Consumo, se for o caso,
entrará em contato com os fornecedores, realizando
Atendimento Preliminar, explicitando as questões de
interesse do consumidor e buscando a resolução da
controvérsia.
§ 2º Antecedendo a instauração do processo
administrativo, o Assistente de Relações de Consumo,
poderá, expedir, com base em declaração fornecida
pelo consumidor, Carta de Informações Preliminares
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(CIP), podendo, para tanto, requisitar dos
fornecedores informações e documentos sobre as
questões de interesse do consumidor, na forma do
disposto no § 4° do art. 55 da Lei Federal n° 8.078, de
11 de setembro de 1990 – Código de Proteção e
Defesa do Consumidor.
§ 3º A recusa, omissão ou retardamento na prestação
das informações ou no envio dos documentos
requisitados, caracterizam crime de desobediência,
na forma do disposto no art. 330 do Código Penal.
§ 4º O não-atendimento pelos fornecedores da
solicitação contida na Carta de Informações
Preliminares (CIP), no prazo de 10 (dez) dias,
implicará a sua conversão em Reclamação,
instaurando-se processo administrativo para a
apuração dos fatos.
Art. 2º. O consumidor poderá apresentar sua declaração
pessoalmente, por telegrama, carta, fac-símile, e-mail
ou qualquer outro meio de comunicação.
§ 1° As declarações conterão a identificação completa
do consumidor, identificação do fornecedor, histórico
dos fatos e pedido.
§ 2º Ocorrendo reclamação por fac-símile e e-mail, o
consumidor terá o prazo de 10 (dez) dias para
apresentar, via correio ou pessoalmente, o original da
reclamação assinada, sob pena de arquivamento do
processo.
Art. 3º. Será instaurado processo administrativo mediante:
I – ato de ofício do titular do PROCON;
II – representação feita por órgãos públicos ou por
entidades de defesa do cidadão ou classista;
III – Auto de Constatação e ou Auto de Infração,
lavrados pelo agente competente;
IV – reclamação por conversão da Carta de
Informações Preliminares (CIP), não atendida no
prazo de 10 (dez) dias;
V – reclamação direta do consumidor ou de seu
representante legal, nos casos em que o Assistente de
Relações de Consumo detectar flagrante indício de
lesão às normas de proteção e defesa do consumidor.
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Parágrafo único. Os processos administrativos
poderão, se for o caso, ser instaurados em desfavor
de mais de um fornecedor.
Art. 4º. Quando se detectar lesão coletiva decorrente do
mesmo tipo de violação e imputada ao mesmo
fornecedor, o titular do PROCON instaurará um
único processo administrativo, apensando-se os
processos individuais porventura existentes.
§ 1º Caso a decisão coletiva seja procedente, poderá
fixar obrigação de fazer ou de não fazer,
determinando que o fornecedor pratique determinado
ato ou deixe de praticar novamente a mesma
infração, sob pena de multa cominatória, que será
fixada na decisão.
§ 2º O processo coletivo instaurado também poderá
oportunizar a elaboração de Termo de Ajustamento
de Conduta (TAC), no qual se fixará pena
cominatória, em caso de descumprimento, valendo o
TAC como título executivo.
§ 3º Cumpridas as obrigações assumidas no Termo
de Ajustamento de Conduta (TAC), o processo
administrativo será arquivado.
§ 4º Ocorrendo o descumprimento de TAC anterior,
formalizado com os mesmos objetivos e fundamentos,
não será elaborado novo TAC dentro do prazo de 2
(dois) anos.
§ 5º O TAC será publicado no Diário Oficial do
Município de Dourados.
Seção II
Dos Atos Processuais
Art. 5º. Os procedimentos administrativos instaurados no
âmbito do PROCON orientar-se-ão pelos princípios da
moralidade, simplicidade, economia processual,
celeridade e informalidade, não dependendo,
portanto, de forma determinada senão quando este
Decreto expressamente a exigir, reputando-se válidos
todos os atos e termos processuais praticados, desde
que atinjam sua finalidade essencial e não resultem
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prejuízo à defesa, buscando, sempre que possível, a
conciliação entre as partes.
§ 1º Os procedimentos instaurados no âmbito do
PROCON deverão assegurar ao fornecedor o
contraditório e a ampla defesa, com os meios e
recursos a eles inerentes, regendo-se os seus agentes
pelos princípios da legalidade, impessoalidade,
moralidade, publicidade, eficiência e demais previstos
na Constituição Federal.
§ 2º Em decisão na qual se evidencie não ter
acarretado lesão ao interesse público nem prejuízo a
terceiros, os atos que apresentarem defeitos sanáveis
poderão ser convalidados pela própria Administração.
Seção III
Da Instauração do Processo Administrativo
Art. 6º. O titular do PROCON poderá instaurar, de ofício,
processo administrativo sempre que chegue a seu
conhecimento notícia de lesão ou de ameaça de lesão
aos direitos do consumidor, nos termos dos incisos I
e III do art. 3º deste Decreto.
§ 1º O ato de instauração do processo administrativo
conterá obrigatoriamente:
I – a identificação do infrator;
II – a descrição do fato;
III – os dispositivos legais infringidos.
§ 2º Instaurado o processo na forma do caput, o
fornecedor será notificado para, no prazo estipulado
prestar as informações devidas, bem como para
efetuar as adequações determinadas pela autoridade
competente.
Art. 7º. O titular do PROCON, antecedendo a instauração do
Processo Administrativo, poderá determinar
investigação preliminar quando houver indícios da
ocorrência de infração, detectando-se a necessidade
de documentos ou esclarecimentos complementares
para a sua comprovação, ou ainda, nos casos de
fiscalizações de caráter educativo ou preventivo,
hipóteses em que será fixado prazo para adequação
da conduta às normas legais.
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Art. 8º. Ocorrendo representação de órgão público ou de
entidade de defesa do cidadão ou classista, o titular
do PROCON recepcionará as notícias carreadas pelas
respectivas entidades e instaurará, a seu critério,
investigação preliminar ou processo administrativo
para apuração do fato.
Art. 9º. Instaurado o processo administrativo na forma
prevista no art. 3º, o titular do PROCON expedirá a
notificação ao fornecedor para apresentar defesa
sobre os fatos elencados e/ou para comparecer à
audiência de conciliação quando designada.
Parágrafo único. Nos processos administrativos
iniciados nas hipóteses previstas no art. 3º, fica
facultado ao titular do PROCON ouvir, antes de sua
decisão, a Assessoria Jurídica do órgão, que se
pronunciará mediante parecer.
CAPÍTULO II
DA FISCALIZAÇÃO E DAS PENALIDADES
ADMINISTRATIVAS
Seção I
Da Fiscalização
Art. 10. A fiscalização de que trata este Decreto será efetuada
pelo Fiscal de Defesa do Consumidor e ou pelo
Agente Fiscal de Relações de Consumo, oficialmente
designados, vinculados ao PROCON, devidamente
credenciados mediante Cédula de Identificação
Fiscal.
Art. 11. As informações prestadas pelo Fiscal de Defesa do
Consumidor e ou pelo Agente Fiscal de Relações de
Consumo gozarão de fé pública, respondendo estes
pelos atos que praticarem quando investidos da ação
fiscalizadora.
Art. 12. A referida atividade consistirá em fiscalizar os
estabelecimentos industriais, comerciais e
prestadores de serviços, bem como produtos e
serviços oferecidos no mercado de consumo, visando
ao fiel cumprimento da legislação de proteção e
defesa do consumidor e normas correlatas e, poderá,
quando necessário, ser realizada em ação conjunta
com outros órgãos públicos interessados.
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Seção II
Dos Autos de Constatação, de Infração, de
Apreensão e Termo de Depósito
Art. 13. Os Autos de Constatação, de Infração e de Apreensão
e Termo de Depósito serão numerados em série e
impressos em três vias, devendo o autuado atestar
seu recebimento e serão preenchidos pelo Fiscal de
Relações de Consumo e ou pelo Agente Fiscal que
tenha verificado a prática da infração, tudo de forma
clara e precisa, sem entrelinhas, rasuras ou
emendas.
Art. 14. O Auto de Constatação e de Infração conterá:
I – qualificação do autuado;
II – descrição do fato ou do ato constitutivo da
infração;
III – dispositivo legal infringido;
IV – designação do órgão julgador e respectivo
endereço;
V – identificação do agente autuante, sua assinatura,
indicação do seu cargo ou função e número de sua
matrícula;
VI – informação sobre o prazo para o autuado
apresentar, querendo, sua defesa, nos termos do
Decreto 2.181/97;
VII – assinatura do autuado, quando possível,
dispensada esta quando a notificação se der por via
postal com aviso de recebimento;
VIII – local, data e hora da lavratura.
Art. 15. O Auto de Apreensão e Termo de Depósito conterá:
I – nome, endereço e qualificação do autuado e do
depositário;
II – descrição e quantidade dos produtos apreendidos;
III – razões e os fundamentos da apreensão;
IV – local onde serão armazenados os produtos
apreendidos;
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V – quantidade de amostra colhida para análise, se
for o caso;
VI- identificação do agente autuante, sua assinatura,
indicação do seu cargo ou função e número de sua
matrícula;
VII – assinatura do depositário;
VIII – local, data e hora da lavratura;
Art. 16. A assinatura aposta nos Autos de Constatação, de
Infração e de Apreensão e Termo de Depósito, por
parte do autuado constitui notificação, sem implicar
confissão.
§ 1° Caso o autuado se recuse a assinar os Autos de
que trata o caput, o agente competente consignará a
recusa nos respectivos autos, que serão remetidos ao
autuado por via postal, com aviso de recebimento
(AR) ou outro procedimento equivalente, gerando os
mesmos efeitos, mesmo quando este se recusar a
receber a citada correspondência.
§ 2° Não localizado o autuado, será ele intimado da
autuação mediante publicação de ato na Imprensa
Oficial do Município de Dourados.
Seção III
Das Penalidades Administrativas
Art. 17. A inobservância das normas contidas no Código de
Proteção e Defesa do Consumidor e normas
correlatas, constituirá infração e sujeitará o
fornecedor às seguintes penalidades, que poderão ser
aplicadas isolada ou cumulativamente, antecedente
ou incidente no processo administrativo, individual
ou coletivo, sem prejuízo das de natureza cível, penal
e das definidas em normas específicas:
I – multa;
II – apreensão do produto;
III – inutilização do produto;
IV – cassação do registro do produto no órgão
competente;
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V – proibição de fabricação do produto;
VI – suspensão de fornecimento de produtos ou
serviços;
VII – suspensão temporária de atividade;
VIII – revogação de concessão ou permissão de uso;
IX – cassação de licença do estabelecimento ou de
atividade;
X – interdição, total ou parcial, de estabelecimento,
de obra ou de atividade;
XI – intervenção administrativa;
XII – imposição de contrapropaganda;
XIII – imposição de obrigação de fazer e de não fazer.
§ 1º Responderá pela infração, sujeitando-se às
sanções administrativas previstas neste Decreto
quem, por ação ou omissão, lhe der causa, concorrer
para sua prática ou dela se beneficiar.
§ 2º As penalidades previstas neste artigo serão
aplicadas pelo titular do PROCON, sem prejuízo das
atribuições do órgão normativo ou regulador da
atividade, na forma da legislação vigente.
Art. 18. A pessoa física ou jurídica que fizer ou promover
publicidade enganosa ou abusiva ficará sujeita à
pena de multa, cumulada com aquelas previstas no
artigo anterior, sem prejuízo da competência de
outros órgãos administrativos.
Parágrafo único. Incorre também nas penas previstas
neste artigo o fornecedor que:
I – deixar de organizar ou negar aos legítimos
interessados, os dados fáticos, técnicos e científicos
que dão sustentação à mensagem publicitária;
II – veicular publicidade de forma que o consumidor
não possa, fácil e imediatamente, identificá-la como
tal.
Art. 19. Sujeitam-se à pena de multa, sem prejuízo da
obrigação de fazer, prevista no parágrafo único do
art. 22 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor, os órgãos públicos que, por si ou por
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suas empresas concessionárias, permissionárias ou
sob qualquer outra forma de empreendimento,
deixarem de fornecer serviços adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único. Havendo flagrante violação aos
direitos do consumidor, dentre os quais, a variação
súbita do valor médio da fatura, sem causa aparente,
ou justificativa plausível, poderá o titular do PROCON
recomendar a manutenção da prestação dos serviços
considerados essenciais, a fim de assegurar a
observância dos princípios da boa-fé e do equilíbrio
nas relações de consumo.
Art. 20. A aplicação da sanção de apreensão de produtos terá
lugar quando comercializados em desacordo com as
especificações técnicas estabelecidas em legislação
própria, no Código de Proteção e Defesa do
Consumidor e neste Decreto.
Parágrafo único. Os bens apreendidos, a critério da
autoridade, poderão ficar sob a guarda do
proprietário, responsável, preposto ou empregado que
responda pelo gerenciamento do negócio, nomeado
fiel depositário mediante termo próprio, proibida a
sua venda, utilização, substituição, subtração,
remoção ou destruição, total ou parcial.
Art. 21. Será aplicada multa ao fornecedor de produtos ou
serviços que, direta ou indiretamente, inserir, fizer
circular ou utilizar-se de cláusula abusiva, qualquer
que seja a modalidade do contrato de consumo,
inclusive nas operações securitárias, bancárias, de
crédito direto ao consumidor, depósito, poupança,
mútuo ou financiamento.
Parágrafo único. Dependendo da gravidade da
infração e da necessidade da prevenção de dano, a
pena de multa poderá ser cumulada com as demais,
especialmente, no processo coletivo, da obrigação de
retirada do contrato das cláusulas tidas como
abusivas e da proibição de inserção das mesmas em
contratos futuros, sem prejuízo da competência de
outros órgãos administrativos.
Seção IV
Do Cálculo da Multa
Art. 22. Os limites para a fixação dos valores das multas
aplicadas nas infrações observarão o previsto no
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artigo 57, parágrafo único, do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor, obedecendo a critérios
relativos à gravidade da infração, à vantagem
auferida e à condição econômica do fornecedor.
Parágrafo único. O valor da multa será convertido em
Unidade Fiscal de Referência do Estado de Mato
Grosso do Sul (UFERMS), desprezando-se as frações
inferiores à unidade.
Art. 23. Com relação à vantagem auferida, serão consideradas
quatro situações:
I – ausência de vantagem;
II – vantagem de caráter individual;
III – vantagem de caráter coletivo;
IV – vantagem de caráter difuso.
§ 1º Considera-se ausência de vantagem, quando a
infração às normas de proteção e defesa do
consumidor não gerar proveito econômico, ou que
possa ser traduzido economicamente, nem dano de
ordem moral, de forma direta, indireta ou potencial.
§ 2º Considera-se vantagem individual, quando a
infração às normas de proteção e defesa do
consumidor gerar, de forma direta, indireta ou
potencial, proveito econômico, ou que possa ser
traduzido economicamente, ou dano de ordem moral,
em relação à pessoa física ou jurídica
individualmente considerada.
§ 3º Considera-se vantagem de caráter coletivo,
quando a infração às normas de proteção e defesa do
consumidor gerar, de forma direta, indireta ou
potencial, proveito econômico, ou que possa ser
traduzido economicamente, ou dano de ordem moral,
ofendendo direitos ou interesses coletivos, assim
entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que seja titular grupo, categoria ou
classe de pessoas ligadas entre si ou com o infrator
por relação jurídica.
§ 4º Considera-se vantagem de caráter difuso,
quando a infração às normas de proteção e defesa do
consumidor gerar, de forma direta, indireta ou
potencial, proveito econômico, ou que possa ser
traduzido economicamente, ou dano de ordem moral,
ofendendo direitos ou interesses difusos, assim
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entendidos os transindividuais, de natureza
indivisível, de que sejam titulares pessoas
indeterminadas e ligadas por circunstâncias de fato.
Art. 24. A dosimetria da pena de multa será feita em duas
etapas, sendo a primeira com a fixação da pena-base
e a segunda pela adição ou subtração das
circunstâncias agravantes e atenuantes, não podendo
ultrapassar os limites mínimo e máximo previstos no
art. 22 deste Decreto.
Parágrafo único. A base de cálculo para o cômputo
das circunstâncias agravantes e atenuantes será
sempre a pena-base fixada.
Art. 25. Para a imposição da pena de multa e sua gradação,
serão considerados:
I – as circunstâncias atenuantes e agravantes;
II – os antecedentes do infrator.
Art. 26. Consideram-se circunstâncias agravantes:
I – ser o infrator reincidente;
II – ter o infrator, comprovadamente, cometido a
infração para obter vantagens indevidas;
III – trazer a infração conseqüências danosas à saúde
ou à segurança do consumidor;
IV – deixar o infrator, tendo conhecimento do ato
lesivo, de tomar as providências para evitar ou
mitigar suas conseqüências;
V – ter o infrator agido com dolo;
VI – ocasionar a infração dano coletivo;
VII – ter a infração caráter repetitivo;
VIII – ter a infração ocorrida em detrimento de menor
de dezoito ou maior de sessenta anos ou de pessoas
portadoras de deficiência física, mental ou sensorial,
interditadas ou não;
IX – dissimular a natureza ilícita do ato ou atividade;
X – ser a infração praticada aproveitando-se o infrator
de grave crise econômica ou da condição cultural,
social ou econômica da vítima ou ainda por ocasião
de calamidade.
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Parágrafo único. Considera-se reincidência a
repetição da infração, de qualquer natureza, às
normas de defesa do consumidor, punida por decisão
administrativa irrecorrível no período de tempo
inferior a cinco anos.
Art. 27. Consideram-se circunstâncias atenuantes:
I – a ação do infrator não ter sido fundamental para a
consecução do fato;
II – ser o infrator primário;
III – ter o infrator adotado as providências pertinentes
para minimizar ou, de imediato, reparar os efeitos do
ato lesivo.
Parágrafo único. Considera-se infrator primário
aquele que não tiver sido punido por infração aos
ditames da legislação consumerista, nos últimos
cinco anos, por meio de processo administrativo com
decisão final irrecorrível.
Art. 28. Quanto à gravidade, as infrações serão classificadas
em:
I – médias;
II – graves;
III – gravíssimas
Art. 29. Consideram-se infrações médias
I – ofertar produtos ou serviços sem assegurar
informações corretas, claras, precisas, ostensivas e
em língua portuguesa sobre suas características,
qualidades, quantidade, composição, preço,
condições de pagamento, juros, encargos, garantia,
prazos de validade e origem, bem como sobre os
riscos que apresentam à saúde e à segurança dos
consumidores, entre outros dados relevantes, nos
termos do art. 31 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
II – deixar de fornecer prévia e adequadamente ao
consumidor, nas vendas a prazo, informações
obrigatórias sobre as condições do crédito ou
financiamento, nos termos do art. 52 do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
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III – omitir, nas ofertas ou vendas eletrônicas, por
telefone ou reembolso postal, o nome e o endereço do
fabricante ou do importador na embalagem,
publicidade e em todos os impressos utilizados na
transação comercial, nos termos do art. 33 do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor;
IV – promover publicidade de produto ou serviço de
tal forma que o consumidor não a identifique fácil e
imediatamente, nos termos do art. 36 do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
V – deixar de cumprir a oferta, publicitária ou não,
suficientemente precisa ou obrigação estipulada em
contrato, nos termos do art. 30 combinado com o art.
48 do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
VI – redigir contratos que regulem relações de
consumo de modo a dificultar a compreensão de seu
sentido e alcance, nos termos do art. 46 do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
VII – impedir, dificultar ou negar a desistência
contratual e a devolução dos valores recebidos, no
prazo legal do arrependimento, quando a contratação
ocorrer fora do estabelecimento comercial, nos
termos do art. 49 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
VIII – deixar de entregar termo de garantia ou
equivalente em forma padronizada, esclarecendo, de
maneira adequada, em que consiste a mesma, bem
como a forma, o prazo e o lugar em que pode ser
exercitada e os ônus a cargo do consumidor, nos
termos do art. 50 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IX – deixar de fornecer manual de instrução, de
instalação e uso de produto em linguagem didática e
com ilustrações, nos termos do parágrafo único do
art. 50 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
X – deixar de redigir contrato de adesão em termos
claros e com caracteres ostensivos e legíveis, de modo
a facilitar a sua compreensão pelo consumidor, nos
termos do art. 54, § 3º do Código de Proteção e
Defesa do Consumidor;
XI – deixar de redigir com destaque cláusulas
contratuais que impliquem limitação de direito do
consumidor, impedindo sua imediata e fácil
compreensão, nos termos do art. 54, § 4º do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
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Art. 30. Consideram-se infrações graves:
I – deixar de reparar os danos causados aos
consumidores por defeitos decorrentes de projeto,
fabricação, construção, montagem, fórmulas,
manipulação, apresentação ou acondicionamento de
seus produtos ou serviços, bem como por
informações insuficientes ou inadequadas sobre sua
utilização e riscos, nos termos do art. 12, do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – colocar no mercado de consumo produtos ou
serviços em desacordo com as indicações constantes
do recipiente, da embalagem, da rotulagem ou
mensagem publicitária, respeitadas as variações
decorrentes de sua natureza, nos termos do art. 19,
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
III – deixar de empregar componentes de reposição
originais, adequados e novos ou que mantenham as
especificações técnicas do fabricante, salvo se existir
autorização em contrário do consumidor, nos termos
do art. 21, do Código de Proteção de Defesa do
Consumidor;
IV – deixar de assegurar a oferta de componentes e
peças de reposição enquanto não cessar a fabricação
ou importação do produto, nos termos do art. 32, do
Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
V – deixar as concessionárias ou permissionárias de
fornecer serviços públicos adequados, eficientes,
seguros e, quanto aos essenciais, contínuos, nos
termos do art. 22, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
VI – impedir ou dificultar o acesso gratuito do
consumidor às informações existentes em cadastros,
fichas, registros e dados pessoais e de consumo
arquivados sobre ele, bem como sobre as suas
respectivas fontes ou manter cadastro de
consumidores sem serem objetivos, claros,
verdadeiros e em linguagem de fácil compreensão ou
contendo informações negativas, nos termos do art.
43, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
VII – deixar de retificar, quando exigidos pelo
consumidor, os dados e cadastros nos casos de
inexatidão ou comunicar alteração aos eventuais
destinatários no prazo de 5 (cinco) dias úteis ou,
fornecer quaisquer informações que possam impedir
ou dificultar acesso ao crédito aos fornecedores após
consumada a prescrição relativas à cobrança dos
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débitos do consumidor, nos termos do art. 43, §§ 3º e
5º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
VIII – promover publicidade enganosa ou abusiva, nos
termos do art. 37, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IX – realizar práticas abusivas, nos termos do art. 39,
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
X – deixar de entregar orçamento prévio
discriminando o valor da mão-de-obra, dos materiais
e equipamentos a serem empregados, as condições de
pagamento, bem como as datas de início e término
dos serviços, nos termos do art. 40, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor;
XI – deixar de restituir quantia recebida em excesso
nos casos de produtos ou serviços sujeitos a regime
de controle ou tabelamento de preços, nos termos do
art. 41, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
XII – submeter, na cobrança de débitos, o consumidor
inadimplente a ridículo ou qualquer tipo de
constrangimento ou ameaça ou deixar de restituir
quantia indevidamente paga, nos termos do art. 42,
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
XIII – exigir multa de mora superior ao limite legal ou
deixar de assegurar ao consumidor a liquidação
antecipada do débito, total ou parcialmente,
mediante redução proporcional dos juros, nos termos
do art. 52, do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
XIV – inserir no instrumento de contrato cláusula que
estabeleça a perda total das prestações pagas em
benefício do credor que, em razão do
inadimplemento, pleitear a resolução do contrato e
retomada do produto alienado, nos termos do art. 53
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
XV – deixar de prestar informações sobre questões de
interesse do consumidor, descumprindo Notificação
do PROCON.
Art. 31. Consideram-se infrações gravíssimas:
I – colocar no mercado de consumo produtos ou
serviços em desacordo com as normas
regulamentares, inadequados, com validade vencida
ou deteriorados, alterados, adulterados, avariados,
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falsificados, corrompidos, fraudados, nocivos à vida
ou à saúde ou perigosos, nos termos do art. 18, § 6º
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor;
II – colocar ou ser responsável pela colocação no
mercado de consumo produto ou serviço que sabe ou
deveria saber apresentar alto grau de nocividade ou
periculosidade à saúde ou segurança, nos termos do
art. 10 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
III – deixar de informar, de maneira ostensiva e
adequada, a respeito da nocividade ou periculosidade
de produtos e serviços potencialmente nocivos ou
perigosos à saúde ou à segurança ou deixar de adotar
outras medidas cabíveis em cada caso concreto, nos
termos do art. 9º do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor;
IV – deixar de comunicar à autoridade competente a
nocividade ou periculosidade de produto ou serviço,
quando do lançamento dos mesmos no mercado de
consumo, ou quando da verificação posterior da
existência de risco ou deixar de comunicar aos
consumidores a nocividade ou periculosidade dos
mesmos, nos termos do art. 10, do Código de
Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 32. Se a infração não estiver enquadrada em um dos
grupos mencionados no art. 28, a autoridade
competente a classificará considerando sua
gravidade, adotando critérios de analogia e de
normas correlatas.
Art. 33. A condição econômica do infrator será aferida por
meio de sua receita bruta anual, aplicando-se,
indistintamente, a todos os fornecedores,
considerando:
I – microempresa: o empresário, a pessoa jurídica, ou
a ela equiparada, que aufira, em cada anocalendário,
receita bruta igual ou inferior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais);
II – empresa de pequeno porte: o empresário, a
pessoa jurídica, ou a ela equiparada, e que aufira, em
cada ano-calendário, receita bruta superior a R$
240.000,00 (duzentos e quarenta mil reais) e igual ou
inferior a R$ 2.400.000,00 (dois milhões e
quatrocentos mil reais);
III – demais empresas: o empresário, a pessoa
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jurídica, ou a ela equiparada, que não se enquadre
nas situações descritas nos incisos I e II deste artigo.
§ 1º As definições contidas neste artigo correspondem
àquela adotada na Lei Federal nº 10.406, de 10 de
janeiro de 2002 e na Lei Complementar Federal nº
123, de 14 de dezembro de 2006 e suas alterações;
§ 2º Sempre que não for possível obter dados
concernentes à condição econômica do infrator, este
será considerado como microempresa.
Art. 34. A pena-base será fixada de acordo com as
circunstâncias em que a infração for praticada,
levando-se em conta a sua gravidade, a condição
econômica do infrator e a vantagem auferida.
Art. 35. No caso de dois ou mais fornecedores, a cada um
deles será aplicada a pena graduada de conformidade
com sua situação pessoal.
CAPÍTULO III
Do Procedimento Administrativo
Seção I
Da Notificação
Art. 36. O titular do PROCON expedirá notificação ao
fornecedor para que, no prazo de 10 (dez) dias, a
contar de seu recebimento, informe ou forneça
documentos sobre as questões de interesse do
consumidor, nos casos de Carta de Informações
Preliminares (CIP), conforme o disposto no § 4° do
art. 1º deste Decreto.
]
Art. 37. Instaurado o processo administrativo, na forma do
artigo 3º deste Decreto, o titular do PROCON
expedirá notificação ao fornecedor para comparecer
na audiência de conciliação designada, sob pena de
desobediência, nos termos do art. 55, § 4º do Código
de Proteção e Defesa do Consumidor.
§ único- O titular do PROCON, poderá, se assim
entender, instaurar o processo administrativo
expedindo notificação e concedendo o prazo de 10
(dez) dias para apresentar defesa.
Art. 38. No ato da audiência, o fornecedor deverá apresentar
defesa formal escrita dirigida ao titular do PROCON,
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contendo informações e documentos de interesse do
consumidor, bem como, seus elementos
constitutivos, os instrumentos que regulamentem
sua representação processual e documentos legais
que comprovem sua renda bruta anual.
Art. 39. Se o fornecedor não apresentar defesa formal,
reputar-se-ão verdadeiros os fatos afirmados pelo
consumidor.
Art. 40. A notificação, expedida em duas vias, será
acompanhada de cópia da Carta de Informações
Preliminares (CIP) ou da reclamação e realizar-se-á
das seguintes formas:
I – pessoalmente, ao representante do fornecedor, que
se dará por notificado, apondo sua assinatura na
primeira via, no local indicado pelo servidor, que lhe
entregará a segunda via, atestando a realização do
ato;
II – por via postal, por carta emitida com Aviso de
Recebimento (AR) ao representante do fornecedor ou
responsável.
§ 1° Quando o representante do fornecedor ou
responsável não puder ser notificado pessoalmente,
por via postal ou recusar-se a receber a notificação,
esta será feita por edital a ser afixado nas
dependências do PROCON, em lugar de acesso
público, pelo prazo de 10 (dez) dias, e, divulgado uma
vez na Imprensa Oficial do Município de Dourados.
§ 2° A notificação conterá:
I – a data de sua expedição;
II – o nome, o endereço e a qualificação do notificado;
III – a determinação da exigência e a intimação para
cumpri-la ou impugná-la;
IV – a assinatura do Titular do PROCON ou de quem
por ele for autorizado;
V – o endereço do PROCON.
§ 3° As partes deverão comunicar as mudanças de
endereço ocorridas no curso do processo.
§ 4º Considera-se representante do fornecedor ou
responsável, para efeito deste Decreto, o proprietário,
o mandatário, o diretor, o administrador, o gerente, o
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procurador, o preposto ou o funcionário devidamente
identificado.
Seção II
Dos prazos
Art. 41. Os atos processuais realizar-se-ão nos prazos
prescritos neste Decreto ou quando este for omisso, a
autoridade competente o determinará, levando em
consideração a complexidade do ato.
Art. 42. Podem as partes, de comum acordo, requerer a
redução ou a prorrogação do prazo.
Parágrafo único. A convenção entre as partes sobre
os prazos só terá eficácia se requerida antes do seu
vencimento, se fundada em motivo legítimo e deferida
pelo titular do PROCON.
Art. 43. Salvo disposição em contrário, computar-se-ão os
prazos excluído o dia do começo e incluído o do
vencimento.
Parágrafo único. Considera-se prorrogado o prazo até
o primeiro dia útil, se o vencimento cair em feriado
ou em dia em que:
I – for determinada, mediante ato administrativo, a
suspensão do expediente no Programa Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor;
II – encerrar-se o expediente antes do horário normal,
por motivo de força maior ou por caso fortuito.
Art. 44. O recurso ou a defesa do fornecedor não serão
conhecidos, sob nenhuma justificativa, quando
interposto fora do prazo.
Seção II-A
Da Prescrição
Art. 45. Prescreve em cinco anos a ação punitiva da
Administração Pública Municipal, contados da data
da instauração do processo administrativo, nos casos
previstos no art. 3º deste Decreto.
§ 1º Incide, também, a prescrição no processo
administrativo paralisado por mais de três anos,
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pendente de julgamento ou despacho, cujos autos
serão arquivados de ofício ou mediante requerimento
da parte interessada.
§ 2º Interrompe-se o prazo prescricional:
I – pela notificação do fornecedor, inclusive por edital;
II – por despacho motivado ou manifestação que
importe em apuração do fato.
§ 3º Suspende-se o prazo prescricional durante a
vigência do Termo de Ajustamento de Conduta
previsto no art. 4º deste Decreto.
Seção III
Do Processo Administrativo Instaurado por
Reclamação do Consumidor
Art. 46. Considera-se reclamação o registro no PROCON que
apresente notícia de lesão ou ameaça ao direito do
consumidor nas relações de consumo, que poderá ser
feito por abertura direta ou conversão da Carta de
Informações Preliminares de que trata o § 2º do art.
1º deste Decreto.
Art. 47. Registrada a reclamação, será instaurado o processo
administrativo de que trata o art. 3º, incisos IV e V,
designando-se, se for o caso, data para Audiência de
Conciliação, notificando-se as partes para
comparecimento ao ato, ficando o fornecedor
notificado para apresentar defesa formal, nos termos
do art. 38 deste Decreto.
Seção IV
Da Audiência de Conciliação
Art. 48. Aberta a audiência, o conciliador esclarecerá às
partes as vantagens da composição amigável,
efetuando a leitura dos termos da reclamação, e
quando apresentada defesa formal, dará vistas ao
consumidor em audiência, certificando e lavrando o
termo competente.
Parágrafo único- A função de Conciliador será
exercida por advogado a serviço do PROCON e
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quando necessário poderá o Diretor do órgão indicar
para o ato servidor municipal efetivo ou estagiário.
Art. 49. O não-comparecimento do consumidor à audiência
de conciliação designada acarretará o arquivamento
do processo administrativo por desistência.
Parágrafo 1º- Será reaberto o processo se o
consumidor apresentar justificativa razoável, a juízo
do órgão, até 10 (dez) dias após a audiência.
Parágrafo 2º – O processo só será reaberto conforme
parágrafo anterior, apenas uma vez.
Art. 50. O não-comparecimento do fornecedor à audiência de
conciliação designada implicará o envio da
reclamação à Assessoria Jurídica para análise e
parecer.
Art. 51. Havendo conciliação entre as partes na audiência, o
processo administrativo será arquivado.
Art. 52. Se o acordo implicar o cumprimento de obrigação
posterior pelo fornecedor, os autos aguardarão em
Cartório até sua satisfação.
Parágrafo único. Caso o fornecedor não cumpra o
acordo firmado, os autos serão remetidos à
apreciação da Assessoria Jurídica para análise e
parecer.
Art. 53. Não havendo conciliação entre as partes, o processo
administrativo será submetido à classificação e
homologação e remetido à Assessoria Jurídica para
análise e parecer.
Seção V
Da Classificação da Reclamação
Art. 54. Finalizada a audiência, o conciliador decidirá sobre a
classificação da reclamação como não fundamentada,
fundamentada atendida ou fundamentada não
atendida, para fins de inclusão nos registros do
Cadastro de Reclamações Fundamentadas (CRF), nos
termos do art. 44 do Código de Proteção e Defesa do
Consumidor.
Art. 55. A decisão de que trata o art. 53 será homologada pelo
titular do PROCON.
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Parágrafo único. O titular do PROCON não está
vinculado à decisão do conciliador, podendo reformála,
desde que a motive, procedendo-se à
homologação.
Art. 56. O arquivamento do processo administrativo, por
realização de acordo entre as partes não impedirá,
sob nenhuma hipótese, a classificação da reclamação
como fundamentada ou não.
Art. 57. Após a classificação da reclamação, o processo
administrativo será submetido à apreciação da
Assessoria Jurídica do PROCON, para análise e
parecer.
Seção VI
Da Assessoria Jurídica
Art. 58. Caberá à Assessoria Jurídica a análise e a elaboração
de parecer técnico nos processos administrativos, nas
formas previstas no art. 3º deste Decreto.
§ 1º – Os pareceres técnicos conterão a indicação do
processo, o relatório sumário, a fundamentação
jurídica e a parte dispositiva.
§ 2º – Se a Assessoria Jurídica opinar pela aplicação
de sanção administrativa, indicará a gravidade da
lesão e a gradação da pena.
§ 3° – O titular do PROCON, na ocasião da prolatação
da decisão administrativa, não está vinculado ao
parecer da Assessoria Jurídica, devendo fundamentar
sua opinião com base na defesa e nas provas
produzidas pelas partes.
§ 4° – Caso o titular do PROCON acolha os
fundamentos da Assessoria Jurídica, fica dispensado
o relatório, devendo somente discriminar a sanção
administrativa, com seu respectivo enquadramento
legal.
Seção VII
Do Recurso Administrativo
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Art. 59. Da decisão do titular do PROCON caberá recurso, no
prazo de dez dias, a contar do recebimento do AR ou
de sua notificação, com ambos os efeitos ao titular da
Procuradoria Geral do Município responsável pela
Política Municipal de Defesa do Consumidor, que
proferirá decisão definitiva quanto à aplicação da
sanção administrativa imposta.
§ 1º Caberá ao titular do PROCON o juízo de
admissibilidade do recurso quanto a tempestividade,
nos termos do art. 40 deste Decreto, notificando o
fornecedor da decisão de não conhecimento do
recurso.
§ 2° O prazo fluirá na forma da Seção II do Capítulo
III deste Decreto.
§ 3° – Havendo interesse em saldar o débito antes do
prazo recursal, o (a) infrator será beneficiado (a) com
o desconto de 50% (cinqüenta por cento) do valor da
multa.
Art. 60. A decisão proferida em última instância poderá
manter parcial ou totalmente a decisão do titular do
PROCON, devendo obedecer ao princípio da
motivação, podendo, inclusive, se for o caso, decidir
pela redução da penalidade aplicada, desde que
observado o mínimo legal.
Parágrafo único. Não caberá à 2ª Instância analisar
ou modificar decisão referente à classificação da
reclamação como não fundamentada ou
fundamentada atendida e não atendida.
Art. 61. Os recursos deverão ser protocolizados na sede do
PROCON e conterão:
I – a qualificação do impugnante;
II – as razões de fato e de direito que fundamentam a
impugnação.
Parágrafo único. Os recursos deverão vir
acompanhados dos respectivos documentos que
regularizem a representação processual do
fornecedor, sob pena de não conhecimento.
Art. 62. Mantida a condenação, o fornecedor será notificado
do trânsito em julgado do processo administrativo, a
fim de que efetue o pagamento da multa, no prazo de
dez dias, a contar do recebimento do AR ou de sua
notificação, a qual deverá ser recolhida ao Fundo
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Municipal de Proteção e Defesa do Consumidor, sob
pena de inscrição do débito em dívida ativa.
Parágrafo único. No caso de procedência integral do
recurso, a multa aplicada será cancelada e o
processo administrativo arquivado.
Seção VIII
Da Inscrição na Dívida Ativa
Art. 63. Não sendo recolhido o valor da multa, no prazo de
dez dias após a notificação da decisão definitiva, a
contar do recebimento do AR, o processo
administrativo será remetido à Procuradoria Geral
do Município para inscrição do débito em dívida
ativa e conseqüente execução judicial.
CAPÍTULO IV
Da Destinação da Multa e da Administração dos
Recursos
Art. 64. A multa será revertida para o Fundo Municipal de
Proteção e Defesa do Consumidor, criado pela Lei
Municipal nº 2.454, de 28 de novembro de 2001, e
gerido pelo Conselho Municipal de Proteção e
Defesa do Consumidor (CONDECOM).
Art. 65. As multas arrecadadas serão destinadas ao
financiamento de projetos relacionados com os
objetivos da Política Nacional de Relações de
Consumo, com a defesa dos direitos básicos do
consumidor, com a modernização administrativa do
PROCON municipal e dos órgãos públicos de defesa
do consumidor e com atualização e aperfeiçoamento
profissional dos membros que compõem os órgãos e
entidades do Sistema Municipal de Defesa do
Consumidor, bem como para participarem de
eventos promovidos pelos Sistemas Nacional,
Estadual e Municipal de Defesa do Consumidor.
Capítulo V
Do Cadastro de Reclamações Fundamentadas
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Art. 66. Os cadastros de reclamações fundamentadas
contra fornecedores são considerados arquivos
públicos, com informações e fontes a todos
acessíveis, gratuitamente, vedada a utilização
abusiva ou por qualquer outro modo, estranhos à
defesa e à orientação dos consumidores, ressalvada
a hipótese de publicidade comparativa.
Art. 67. Os cadastros de reclamações fundamentadas
contra fornecedores constituem instrumento
essencial de defesa e orientação dos consumidores,
ficando a cargo do PROCON assegurar sua
publicidade e continuidade, nos termos do art. 44
do Código de Proteção e Defesa do Consumidor.
Art. 68. Para fins deste Decreto considera-se:
I – cadastro: o resultado dos registros feitos pelo
PROCON de todas as reclamações fundamentadas
contra fornecedores;
II – reclamação fundamentada: a notícia de lesão ou
ameaça a direito do consumidor analisada pelo
PROCON, a requerimento ou de ofício, considerada
procedente, por decisão do conciliador, homologada
pelo titular do PROCON.
Art. 69. O PROCON municipal providenciará a divulgação
do Cadastro de Reclamações Fundamentadas
contra fornecedores.
§ 1º O cadastro referido no caput será publicado,
obrigatoriamente, pelo PROCON no órgão de
Imprensa Oficial local, devendo a entidade
responsável dar-lhe a maior publicidade possível
por meio dos órgãos de comunicação, inclusive
eletrônica.
§ 2º A divulgação do cadastro será realizada
anualmente, podendo o PROCON fazê-la em
periodicidade mais breve, sempre que julgue
necessário, com informações objetivas, claras e
verdadeiras sobre o objeto da reclamação, a
identificação do fornecedor e o atendimento ou não
da reclamação.
§ 3º O cadastro será atualizado de forma
permanente e não poderá conter informações
negativas sobre fornecedores referentes a período
superior a cinco anos, contado da data da
intimação da decisão definitiva.
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§ 4º Da decisão que classificar a reclamação como
fundamentada não caberá recurso, devendo ser
esta incluída no registro do Cadastro Municipal de
Reclamações Fundamentadas.
Art. 70. O consumidor ou fornecedor poderá requerer, em
cinco dias, a contar da divulgação do cadastro e
mediante petição fundamentada, a retificação de
informação inexata que nele conste, bem como a
inclusão de informação omitida, devendo a
autoridade competente, no prazo de dez dias úteis,
pronunciar-se, motivadamente, pela procedência ou
improcedência do pedido.
Parágrafo único. No caso de acolhimento do pedido,
a autoridade competente providenciará, no prazo
deste artigo, a retificação ou inclusão de informação
e a divulgação pelos mesmos meios da divulgação
original.
Art. 71. Os cadastros específicos do PROCON serão
remetidos para compor o Cadastro Nacional de
Reclamações Fundamentadas.
CAPÍTULO VI
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 72. O processo administrativo de defesa sem
julgamento definitivo, apresentado nos termos do
Decreto Federal nº 2.181, de 20 de março de 1997,
bem como aquele que não contém defesa, mas que
esta tenha sido facultada ao fornecedor, deverá, em
razão da extinção do GAL – Grupo de Avaliação e
Levantamento, ser remetido para decisão da
Assessoria Jurídica do PROCON.
Art. 73. O processo administrativo encaminhado á junta
recursal, mas sem apreciação desta, será
encaminhado ao Procurador Geral do Município
para decisão definitiva.
Art. 74. As reclamações em andamento, quando da edição
deste Decreto, serão registradas para fins de
publicação no Cadastro de Reclamações
Fundamentadas, após decisão do Titular do
PROCON.
Parágrafo único. Nos processos administrativos que
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estiverem em grau de recurso, as reclamações serão
registradas para fins de publicação no Cadastro de
Reclamações Fundamentadas, após o julgamento.
Art. 75. Ficam aprovados os documentos: Cédula de
Identificação Fiscal, Auto de Infração, Auto de
Apreensão e Termo de Depósito e Auto de
Constatação, na forma dos Anexos deste Decreto.
Art. 76. As disposições do Decreto Federal nº 2.181, de
1997, poderão ser aplicadas subsidiariamente a
este Decreto.
Art. 77. Este Decreto entra em vigor na data de sua
publicação, atingindo todos os processos em
andamento neste PROCON, revogadas as
disposições em contrário, especialmente o Decreto
nº 1.044 de 26 de agosto de 2002.
Dourados, 27 de julho de 2009.
ARI VALDECIR ARTUZZI
Prefeito Municipal
FERNANDO JOSÉ BARAÚNA RECALDE
Procurador Geral do Município