Decreto nº 362 – 2009 – Aprova o Regimento Interno da Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO Nº 362 DE 17 DE JULHO DE 2009.
“Aprova o Regimento Interno da Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal de Dourados-MS.”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do art. 66 da Lei Orgânica do Município,
D E C R E T A:
Art. 1º – Fica aprovado o Regimento Interno da Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal de Dourados-MS, contidos no anexo único deste decreto.
Art. 2º – Este decreto entra em vigor na data da sua publicação.
Dourados, MS – 17 de julho de 2009
Ari Valdecir Artuzi
Prefeito Municipal
Fernando José Baraúna Recalde
Procurador Geral do Município
Marlene Florêncio de Miranda Vasconcelos
Secretária Municipal de Educação
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PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
ANEXO ÚNICO DO DECRETO Nº 362 DE 17 DE JULHO DE 2009
REGIMENTO INTERNO COMISSÃO DE VALORIZAÇÃO DO PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DE DOURADOS-MS
Capítulo 1
Da Finalidade
Art. 1º – A Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal de Dourados, denominada CVP, de função consultiva, deliberativa e normativa, tem por fim acompanhar a Vida Funcional do Profissional do Magistério Público Municipal, valorizando o membro que valer-se dos seus direitos, nos termos da Lei Complementar N° 118 de 31 de dezembro de 2007 e demais legislações em vigor.
Capítulo II
Da Competência
Art. 2º- Compete à Comissão de Valorização do Profissional do Magistério
Público Municipal de Dourados – CVP:
I – elaborar, aprovar e atualizar seu Regimento Interno;
II – analisar, julgar e despachar os processos sobre Progressão Funcional;
III – atribuir níveis de habilitação as Profissionais do Magistério Público Municipal;
IV – elaborar instrumento de Avaliação de Desempenho para fins de Promoção Funcional por Merecimento;
V – divulgar junto às Unidades escolares e órgãos municipais de educação os critérios estabelecidos para avaliação;
VI – classificar os candidatos à Promoção Funcional por Merecimento e por Tempo de Serviço;
VII – elaborar os instrumentos de avaliação do Profissional do Magistério Público Municipal em Estágio Probatório e orientar o seu correto preenchimento;
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VIII – analisar, julgar e emitir parecer nos casos de recursos ou pedidos de reconsideração sobre Progressão Funcional, Promoção Funcional, Avaliação de Desempenho Anual e Avaliação do Estágio Probatório;
IX – avaliar anualmente o sistema de avaliação do Profissional do Magistério Público Municipal.
Capítulo III
Da Composição e Mandatos dos Membros
Art. 3º A Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal é composta por 04 (quatro) membros, sendo:
1 – 02 (dois) indicados pelo Órgão de Classe;
II – 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Educação;
III – 01 (um) indicado pela Secretaria Municipal de Administração.
§ 1°. Para indicação prevista no inciso I, deste artigo, terão que ser contemplados um representante docente e outro representante da coordenação pedagógica.
§ 2°. Os membros da Comissão serão designados pela Secretaria Municipal de Educação, à vista das indicações, para um mandato de 02 (dois) anos, com direito a recondução, desde que indicados pelo segmento representativo a que se refere o Artigo 3°.
§ 3°. Os membros indicados pela entidade de classe para a CVP serão cedidos à mesma com ônus para a origem, sem perda de direitos e vantagens.
§ 4°. Ocorrendo vaga na Comissão, será escolhido dentro de 30 (trinta) dias, novo membro para o término do mandato.
§ 5°. Considera-se extinto o mandato do membro da Comissão, antes do seu término, nas seguintes hipóteses:
I – por solicitação do próprio membro;
II ausência, sem motivo justificado a 02 (duas) reuniões consecutivas ou a 03 (três) alternadas no período de 06 (seis) meses;
III condenação criminal que comprometa a honorabilidade da função, por sentença transitada em julgado.
§ 6°. O membro deve apresentar a justificativa, por escrito, de sua ausência num prazo máximo de 03 (três) dias a contar da data da reunião.
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Capítulo IV
Da Estrutura
Art. 4º A Comissão de Valorização do Profissional do Magistério Público Municipal terá a seguinte estrutura:
I – Plenário;
II – Presidência.
Capítulo V
Do Plenário
Art. 5º. O Plenário é o órgão deliberativo que se reunirá ordinariamente, conforme calendário anual que aprovar e, extraordinariamente, quando convocado pela Presidência ou pela maioria absoluta de seus membros em exercício:
§1º As reuniões serão instaladas com a presença mínima de 03 (três) membros em exercício.
§2º O Plenário será dirigido pelo membro presidente e, no seu afastamento ou impedimento, por um dos membros da CVP.
Capítulo VI
Da Competência do Plenário
Art. 6º Compete ao Plenário:
I – discutir e deliberar sobre assuntos relacionados no Art. 2° deste Regimento;
II – deliberar e decidir sobre assuntos encaminhados à apreciação da Comissão;
III – dispor sobre normas e baixar atos relativos ao funcionamento da CVP.
Capítulo VII
Da Presidência e dos Membros Conselheiros
Art. 7º. A Presidência da Comissão será exercida por um dos seus membros, escolhidos entre seus pares:
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Parágrafo único. No caso do Presidente deixar suas funções, proceder-se-á a eleição do respectivo substituto, para completar o tempo que falta para o cumprimento do mandato.
Art. 8º. Compete ao Presidente da CVP:
I – convocar as reuniões da Comissão e aprovar as respectivas pautas;
II – presidir as reuniões e trabalhos da Comissão;
III – submeter à Comissão todos os assuntos constantes da pauta;
IV – baixar editais e assinar em nome da Comissão documentos por ela aprovados;
V – convidar a participar das reuniões e debates, consultada a Comissão, sem direito a voto, pessoas que possam contribuir para a discussão dos assuntos tratados;
VI – propor ao fim de cada reunião, a data da reunião ordinária ou extraordinária subseqüente;
VII – distribuir aos membros da Comissão matérias para seu exame e parecer;
VIII – solicitar à Secretaria Municipal de Educação, pessoal e material para o pleno funcionamento da Comissão;
IX – zelar para o cumprimento das normas deste Regimento e resolver as questões de ordem;
X – representar a Comissão nos atos que se fizerem necessários, respeitada a natureza de suas atribuições.
Art. 9º Cabe aos membros conselheiros;
I – comparecer, participar e votar nas reuniões da Comissão;
II propor a convocação de reuniões extraordinárias da Comissão;
III examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo presidente, dentro dos prazos estabelecidos.
Capítulo VIII
Das Reuniões
Art. 10. A Comissão reúne-se ordinariamente 01 (uma) vez por mês e, extraordinariamente por convocação do presidente, na medida das
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necessidades do bom funcionamento da comissão, ou a requerimento de um terço dos respectivos membros.
§ 1º. As reuniões ordinárias serão convocadas com antecedência mínima de 03 (três) dia úteis e as extraordinárias com antecedência de 02 (dois) dias úteis;
§ 2º. Em cada reunião da Comissão, lavra-se ata que, discutida e aprovada será assinada pelo presidente e demais membros presentes;
§ 3º. Na eventual impossibilidade de comparecimento do presidente a uma reunião, será ela presidida por um dos membros presentes.
Capítulo IX
Do Desenvolvimento Funcional
Seção I
Da Progressão Funcional
Art. 11. A Progressão Funcional é a elevação do nível do Profissional do Magistério Público Municipal efetivo, na função de Docência, Coordenação Pedagógica ou outra similar, Direção e Assessoramento Escolar, de acordo com correspondente habilitação nos níveis previstos no Art. 7° da Lei Complementar N° 118, de 31 de dezembro de 2007.
§ 1º. A Progressão Funcional em nível superior será concedida, independentemente do número de vagas, desde que o Profissional do Magistério Público Municipal possua o correspondente diploma devidamente registrado no órgão competente, acompanhado do respectivo histórico,
§ 2º. A Progressão Funcional será concedida a partir de 15’ (quinze) dias após a entrada do pedido corretamente instruído no Protocolo Geral da Secretaria Municipal de Educação, em qualquer época do ano.
§ 3º O pedido de Progressão Funcional por Escolaridade deverá vir instruído em 02 (duas) cópias autenticadas do diploma e do respectivo histórico escolar, via requerimento.
Seção II
Da Promoção
Art.12. A Promoção é a elevação do Profissional do Magistério Público Municipal, efetivo e estável, à classe imediatamente superior, dentro da mesma carreira e poderá ocorrer por:
I – merecimento;
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II – tempo de serviço.
Art. 13. A Promoção ocorrerá na classe seguinte, movimentando o Profissional do Magistério pelos critérios de merecimento, a cada 03 (três) anos, período no qual haverá apuração anual do desempenho profissional na classe e, por antiguidade, automaticamente, ao completar 05 (cinco) anos de exercício na classe a que pertence.
§ 1º. O tempo de efetivo serviço é aquele dedicado ao exercício do cargo na jurisdição da Secretaria Municipal de Educação, ou em atividades correlatas às do Profissional do Magistério na Unidade Escolar ou Órgão ligado ao Sistema Municipal de Ensino, salvo casos de afastamento previsto no PCCR.
§ 2º. A Promoção por Merecimento será concedida aos Profissionais do Magistério que obtiverem, em três anos consecutivos em seus boletins de avaliação de Desempenho Profissional, a pontuação mínima de 240 (duzentos e quarenta) pontos.
§ 3º. A Promoção por Tempo de Serviço terá seu interstício apurado a contar da data do provimento no cargo ou, qualquer que seja da última promoção obtida pelo Profissional do Magistério.
§ 4º. A Promoção por Merecimento ocorrerá duas vezes por ano com vigência a partir de:
I – 1º de julho para aqueles que completarem o interstício até 30 de junho do ano corrente;
II – 1º de janeiro para aqueles que completarem o interstício até 31 de dezembro do ano anterior.
§ 5°. A Promoção Funcional por Merecimento será apurada por critérios objetivos, levando-se em conta:
I – Qualidade de Trabalho;
II – Iniciativa e Presteza;
III – Assiduidade e Pontualidade;
IV – Disciplina e Zelo Funcional;
V – Produtividade no Trabalho;
VI – Aproveitamento em Programa de Capacitação;
VII – Chefia e Liderança.
§ 6º. Os critérios para preenchimento do Boletim de Avaliação de Desempenho Anual obedecerão à legislação própria e as normas expedidas pela CVP.
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Capítulo X
Do Boletim de Avaliação de Desempenho Anual e do Estágio Probatório
Art. 14. O Boletim de Avaliação de Desempenho do Profissional do Magistério Público Municipal será preenchido anualmente na Unidade Escolar e nos órgãos administrativos da Secretaria Municipal de Educação.
§1º. O Boletim de Avaliação será encaminhado à CVP, ficando na escola a ata da avaliação com a nota dos avaliados.
§2º. O período de avaliação dos Profissionais do Magistério Público Municipal compreende a 01 de janeiro a 31 de dezembro do ano anterior, condicionando-se ao período integral ou parcial obedecendo à legislação em vigor.
§3º. Durante o Estágio Probatório, os Profissionais do Magistério Público Municipal, no exercício das atribuições do cargo, serão avaliados a cada seis meses e deverão satisfazer primordialmente os mesmos requisitos previstos no Boletim Anual de Desempenho.
§4º. Será estável após 03 (três) anos de efetivo exercício, o Profissional do Magistério Público Municipal que atender os requisitos mínimos do Estágio Probatório.
§5º. Os Profissionais do Magistério Público Municipal serão avaliados por uma comissão formada na Unidade Escolar para esse fim.
§6º. O Profissional do Magistério da Educação Infantil e do Ensino Fundamental que detiver dois cargos em Unidades Escolares diferentes será avaliado nas duas unidades.
§7º. O Profissional do Magistério do Ensino fundamental do 6° ao 9° ano e que, para completar sua carga horária trabalha em mais de uma Unidade Escolar, será avaliado naquela onde tenha o maior número de aulas.
Art. 15. É defeso avaliar ou participar em colegiado, no momento em que esteja sendo realizada a avaliação de cônjuge ou parente na linha direta ou colateral, até o 3° grau.
Art. 16. Não serão avaliados os Profissionais do Magistério Público Municipal cedidos a outros órgãos e entidades não relacionados a área da Educação.
Art. 17. O Profissional do Magistério que se julgar prejudicado em sua avaliação, terá 15 (quinze) dias, a contar do dia da ciência da mesma, para encaminhar pedido de recurso endereçado à CVP, devidamente fundamentado.
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Capítulo XI
Das Disposições Gerais
Art.18. Este Regimento será aplicado no que couber nas sessões da Comissão quando necessário.
Art. 19. A alteração parcial ou total deste Regimento dependerá de proposta que será discutida e aprovada pelo voto favorável de no mínimo 03 (três) membros conselheiros da CVP.
Art. 20. A Secretaria Municipal de Educação fornecerá à Comissão, local de funcionamento, pessoal para serviço de apoio, materiais e equipamentos necessários à execução de suas atividades.
Art. 21. A Comissão desempenhará suas atribuições, observando o disposto no Artigo 12 da Lei Complementar N° 118, de 31 de dezembro de 2007 e neste Regimento.
Art. 22. O presente Regimento, após aprovado pelo Plenário da Comissão, entrará em vigor na data de sua publicação.