Decreto nº 4601 – 2008 – Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa-CMPI
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ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL
PREFEITURA MUNICIPAL DE DOURADOS
DECRETO N°4.601, DE 17 DE ABRIL DE 2008
“Dispõe sobre aprovação do Regimento Interno do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa-CMPI”
O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, no uso das atribuições que lhe são conferidas no inciso II do Art. 66 da Lei Orgânica do Município.
D E C R E T A:
Art. 1º – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA-CMPI, instituído pela Lei nº 2715 de 26 de novembro de 2004, reger-se-á de acordo com as normas estipuladas pelo Regimento Interno constante no ANEXO ÚNICO deste Decreto.
Art. 2º – Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
Dourados, 17 de abril de 2008.
JOSÉ LAERTE CECÍLIO TETILA
Prefeito
LEDI FERLA
Secretária Municipal de Assistência Social
e Economia Solidária
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ANEXO ÚNICO – DECRETO N°4.601, DE 17 DE ABRIL DE 2008
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TÍTULO I
DA NATUREZA E DA FINALIDADE
Art. 1º – O CONSELHO MUNICIPAL DE DEFESA DA PESSOA IDOSA – CMDPI, criado pela Lei Municipal 2.717, de 29 de novembro de 2004, é um órgão colegiado de caráter público, vinculado à Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária do Município de Dourados-MS.
Art.. 2º – O Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa tem como finalidade o controle, o acompanhamento e a fiscalização de quaisquer programas e projetos do âmbito municipal, seja governamental ou não governamental que tenham como objetivo assegurar direitos e garantir a proteção da Pessoa Idosa.
TÍTULO II
DA COMPETÊNCIA
Art. 3º – Compete ao Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa do Município de Dourados – MS:
I- formular diretrizes para promover em todos os níveis da Administração Pública, direta e indireta, atividades que visem à defesa dos direitos da pessoa idosa, na plena inserção do idoso na vida familiar, econômica, social, política e cultural do município, visando a eliminação das discriminações e preconceitos;
II- estabelecer prioridades de atuação;
III– contribuir com o setor público na definição das áreas de aplicação dos recursos 2
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destinados às políticas sociais básicas de atenção à pessoa idosa;
IV– desenvolver, estimular e divulgar: estudos, pesquisas e debates referentes à pessoa idosa e ao processo de envelhecimento;
V – propor ao poder público municipal elaboração de projeto de lei, alteração de legislação e nos critérios de atendimento a pessoa idosa;
VI- promover e defender os direitos da pessoa idosa;
VII- receber petições, denúncias, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa por desrespeito aos direitos assegurados às pessoas idosas com adoção de medidas cabíveis;
VIII- controlar, acompanhar e fiscalizar quaisquer programas e projetos, de âmbito municipal, seja de iniciativa pública ou privada, que tenham como objetivo assegurar direitos e garantias de proteção e defesa dos direitos da pessoa idosa, bem como a promoção de sua autonomia;
IX- promover a cooperação e o intercâmbio com organismos similares em nível nacional e internacional;
X- aprovar a Política e o Plano Municipal da Pessoa Idosa em consonância com as principais diretrizes e normas estabelecidas nas legislações pertinentes;
XI- acompanhamento da elaboração e da avaliação da proposta orçamentária do Município para a efetivação da política referente à pessoa idosa, bem como a análise da aplicação de recursos relativos à competência do Conselho;
XII- elaborar projetos que promovam a participação da pessoa idosa em todos os níveis de atividades compatíveis com a sua condição;
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XII- normatizar o desenvolvimento de ação conjunta do Município e da Sociedade Civil, de modo a assegurar a plena integração da pessoa idosa nos contextos sócio-econômico, cultural e político;
XIV- difundir e divulgar amplamente a Política Municipal da Pessoa Idosa, bem como orientar, acompanhar e supervisionar a sua execução;
XV- zelar pela aplicação das normas referente à pessoa idosa, determinando ações para evitar abuso e lesões a seus direitos.
TÍTULO III
DA ORGANIZAÇÃO E COMPOSIÇÃO
Art. 4º – O Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa é órgão colegiado composto por vinte membros titulares e respectivos suplentes, de forma paritária, da seguinte forma:
I– dez representantes titulares e seus respectivos suplentes de organizações não governamentais, oriundos dos seguintes segmentos:
a) um representante de instituições de atendimento à pessoa idosa em regime de longa permanência;
b) um representante de instituições de sistema aberto de defesa das pessoas idosas;
c) um representante de organização profissional afeta à área;
d) um representante das associações civis comunitária que desenvolvam atividades com os idosos;
e) um representante dos sindicatos e entidades patronais com base territorial no Município;
f) um representante de sindicato de trabalhadores com base no município; 4
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g) um representante de Instituição do Ensino Superior;
h) um representante da Ordem dos Advogados do Brasil, secção de Dourados/ MS;
i) um representante do CRESS – Conselho Regional de Serviço Social;
j) um representante da Associação de Jornalistas ou órgão semelhante.
II – dez representantes titulares e seus respectivos suplentes do Poder Público local, assim distribuídos:
a) dois representantes da Secretaria Municipal da Assistência Social e Economia Solidária;
b) um representante da Fundação de Cultura e Esporte de Dourados;
c) um representante da Secretaria Municipal de Educação;
d) um representante da Secretaria Municipal de Desenvolvimento Econômico e Empreendedorismo;
e) um representante da Secretaria Municipal de Governo;
f) um representante da Agência de Comunicação do Município – AGECOM;
g) um representante da Secretaria Municipal de Saúde;
h) um representante da Secretaria Municipal de Habitação e Serviços Urbanos;
i) um representante do Ministério Público.
Art. 5º – Os representantes das organizações não governamentais serão escolhidos em fórum próprio, coordenado pelo Fórum Permanente de Entidades Não Governamentais de Assistência Social, após publicação de edital de convocação para eleição, com no mínimo trinta dias de antecedência, pela Casa dos Conselhos e sob fiscalização do Ministério Público. 5
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Art. 6º – Os representantes do Poder Público serão escolhidos e nomeados pelo Prefeito Municipal, dentre os servidores em exercício nos respectivos órgãos municipais.
Art. 7º – Os membros do Conselho poderão ser substituídos mediante solicitação via ofício do segmento que representa.
Art. 8º – Os membros das organizações não governamentais e governamentais e seus respectivos suplentes serão nomeados para mandato de dois anos, período em que não poderão ser destituídos, salvo por razões que motivem deliberação da maioria qualificada desse Conselho.
Parágrafo Único: Os membros do Conselho poderão ser reconduzidos para apenas um novo mandato consecutivo.
TÍTULO IV
DA ESTRUTURA E FUNCIONAMENTO
Art. 9º – O Conselho Municipal de Direito da Pessoa Idosa terá a seguinte Estrutura administrativa:
I – Plenário
II – Diretoria Executiva
III – Comissões Temporárias e Permanentes.
CAPÍTULO I
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Art. 10 – O Plenário é o órgão deliberativo do Conselho de Defesa dos Direitos da Pessoa Idosa, que reunir-se-a ordinariamente, conforme calendário anual que aprovar, e extraordinariamente quando convocado pelo Presidente ou pela maioria absoluta de seus membros.
Art. 11 – Ao Plenário compete:
I– discutir e deliberar sobre os assuntos relacionados no artigo 3º desse Regimento;
II– deliberar e discutir sobre assuntos encaminhados à apreciação desse Conselho;
III– dispor sobre as normas e baixar atos relativos ao funcionamento desse Conselho; 6
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IV– elaborar, alterar e aprovar o Regimento Interno;
V– eleger a diretoria executiva.
§ 1º – As Deliberações do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa, uma vez aprovados pelo Plenário, deverão ser homologadas pelo Secretário Municipal de Assistência Social e Economia Solidária.
§ 2º – As Deliberações ou Resoluções do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa têm eficácia normativa e executiva após publicação no Diário Oficial do Município.
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Art. 12 – A Diretoria Executiva será composta por:
I – Presidente
II – Vice Presidente
III – 1º Secretário
IV – 2º Secretário
V – 1º Coordenador Financeiro
VI – 2º Coordenador Financeiro
Art. 13 – A Diretoria Executiva será eleita para um mandato de dois anos, por seus pares na primeira sessão plenária após a posse dos novos conselheiros, se houver chapa em escrutínio secreto, se não por aclamação, ambos os casos devendo obter a maioria absoluta dos votos.
§ 1º – Se nenhum candidato obtiver maioria absoluta, proceder-se-á nova votação, a qual concorrerá os dois mais votados.
§ 2º – A Presidência e a Vice Presidência serão exercidos por um representante governamental e por um representante não governamental respectivamente, devendo essa ordem de representatividade ser alternada, nas gestões subsequentes.
Art. 14 – As sessões serão presididas pelo Presidente do conselho e no seu impedimento pelo Vice-
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Presidente, e no impedimento deste, por conselheiro indicado “ad hoc” por seus pares.
Parágrafo Único – Na condição de Presidente do Conselho, o conselheiro não terá direito a voto, somente em caso de empate.
Art. 15 – No caso de vacância do cargo de Presidente assumirá a presidência o vice-presidente, se restarem menos de seis meses para o término do mandato.
Parágrafo Único – Se o prazo for superior a seis meses, será realizada eleição para escolha do presidente.
Art. 16 – Ao Presidente compete:
I– administrar o Conselho e representá-lo em juízo e fora dele;
II– coordenar os trabalhos e presidir as reuniões plenárias;
III– convocar as reuniões e estabelecer a pauta dos trabalhos;
IV- receber, despachar e encaminhar os documentos recebidos, de acordo com o fluxo a ser estabelecido e aprovado pelo plenário.
V– adotar “ad referendum” do Plenário, as providências de caracter urgente de competência expressa dele;
VI– submeter à votação as matérias, apurar os votos e proclamar o resultado;
VII – exercer o voto, em caso de empate.
VIII– intervir na ordem dos trabalhos e suspendê-los sempre que necessário;
IX– assinar as Deliberações do Conselho, e os atos relativos ao seu cumprimento;
X- encaminhar ao Prefeito Municipal, quando necessário a sua apreciação e decisão, exposição de motivos e informações sobre a matéria em análise;
XI– formalizar, após a aprovação do CMDPI, os afastamentos, licenças e a perda de mandato de conselheiro, para que se proceda a escolha e a indicação do novo conselheiro, nos termos da lei;
XII– propor à plenária a convocação de sessões especiais; 8
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XIII– submeter à apreciação do Plenário o relatório anual do Conselho;
XIV– cumprir e fazer cumprir as normas regimentais e as deliberações do Conselho, tomando para este fim, as providências que se fizerem necessárias;
XV– instalar as Comissões constituídas pelo Conselho.
Art. 17 – Ao Vice-Presidente compete:
I – substituir o Presidente em seus impedimentos ou ausência;
II – auxiliar o Presidente no cumprimento de suas atribuições.
Art. 18 – Ao 1º Secretário compete:
I– coordenar administrativamente todos os trabalhos do Plenário em consonância com o Presidente;
II– registrar, arquivar, elaborar, encaminhar e expedir os documentos e correspondências determinadas pelo Plenário ou pelo Presidente;
III– secretariar reuniões, lavrar as atas e promover medidas, conjuntamente com o Presidente, destinado ao cumprimento das decisões do Plenário;
IV- encaminhar, por intermédio de Comunicação Interna, ao Departamento Jurídico as Deliberações do CMDPI, para serem publicadas;
V– prestar esclarecimentos solicitados pelos Conselheiros;
VI– elaborar o relatório anual das atividades e encaminhar ao Presidente;
VII – cumprir e fazer cumprir esse Regimento e as decisões do Conselho.
Art. 19 – Ao Segundo Secretário compete:
I– substituir o primeiro secretário em seus impedimentos e suas ausências;
II– auxiliar o primeiro Secretário no cumprimento de suas atribuições. 9
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Art. 20 – Ao 1º Coordenador Financeiro compete:
I – administrar as atividades financeiras;
II – colaborar com o órgão da Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária responsável pela programação orçamentária;
III– aplicar e manter efetivo controle dos recursos financeiros, conforme deliberação do Conselho;
IV – exercer outras atividades que lhe forem delegadas pelo Presidente;
V – cumprir e fazer cumprir as normas desse Regimento e deliberações do Conselho.
Art. 21 – Ao 2º Coordenador Financeiro compete:
I – substituir o 1º Coordenador Financeiro em seus impedimentos e ausências, sempre que necessário;
II – auxiliar o 1º Coordenador Financeiro no cumprimento de suas atividades;
III – cumprir e fazer cumprir as normas desse Regimento e deliberações do Conselho.
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Art. 22 – As Comissões constituídas pelos Conselheiros e eleitas entre os seus pares, terão as seguintes atribuições:
I– assessorar o Presidente, objetivando aprofundar e qualificar as matérias submetidas à análise;
II– elaborar estudos e pareceres sobre os assuntos de suas arcas de competência e de relevância, referente às políticas sociais da pessoa idosa, bem como sobre temas específicos, por delegação do Plenário;
III– fomentar a capacitação continuada dos atores sociais para a execução de programas direcionados à pessoa idosa; 10
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IV– acompanhar e avaliar as ações do Plano Municipal para a Política da Pessoa Idosa, nas suas respectivas arcas de atuação;
V – elaborar projetos e propor a implementação dos programas sociais para a pessoa idosa, contemplando a população tanto da zona urbana, quanto da zona rural do Município, observando as diretrizes desse Conselho.
Art. 23 – Cada Comissão será composta, no mínimo por três Conselheiros.
§ 1º – Cada Comissão terá um coordenador eleito anualmente dentre os conselheiros de suas respectivas comissões, que conduzirá os trabalhos;
§ 2º – O relator de cada comissão será eleito pelos membros de suas respectivas comissões.
Art. 24 – O Conselheiro não pode exercer simultaneamente a coordenação de mais de uma comissão.
§ 1º – Qualquer conselheiro pode participar das reuniões das comissões, sem direito a voto.
§ 2º – O Presidente pode participar de reunião, com direito a voz e voto, em qualquer Comissão.
§ 3 º – Em caso de empate, o voto de desempate será dado pelo coordenador da Comissão.
Art. 25 – A cada matéria a ser discutida, será designada um relator.
Parágrafo Único – Compete ao Relator apresentar Parecer dentro do prazo estabelecido pela Plenária.
Art. 26 – Os pronunciamentos das comissões são submetidos à aprovação do plenário, antes de se tornar parecer conclusivo.
Art. 27 – O Conselho terá as seguintes comissões permanentes:
a) – Saúde: averiguar as denúncias e dar os encaminhamentos necessários a cada caso; fiscalizar as denúncias das instituições governamentais e não governamentais à luz 11
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dos direitos da pessoa idosa e efetivar os encaminhamentos possíveis e devidos.
b)– Família: promover o fortalecimento dos vínculos familiares e comunitários visando a orientação e o convívio sócio familiar e comunitário; trabalhar em parceria com toda a rede de Proteção à Pessoa Idosa.
c)– Educação, Cultura e Lazer: conscientizar a sociedade com relação à proteção e garantia dos direitos da Pessoa Idosa e o processo de envelhecimento; promover projetos e ações ligados a Educação, Cultura e Lazer para a Pessoa Idosa.
d) – Trabalho, Aposentadoria e Benefício Prestação Continuada – BPC (LOAS): cuidar dos abusos econômicos quando alguém se apropria dos cartões de aposentadoria e bens da Pessoa Idosa.
e) – Avaliação dos Planos, Projetos e Programas: elaboração, acompanhamento e avaliação dos Planos, Projetos e Programas governamentais e não governamentais.
Parágrafo Único – Poderão ser constituídas Comissões de caráter temporário, conforme a demanda e em qualquer tempo.
Art. 28 – Podem ser convidados às reuniões das comissões, autoridades e especialistas, a fim de prestar esclarecimentos sobre a matéria em discussão e participar do debate, vedada, porém a emissão de voto.
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DAS REUNIÕES DO PLENÁRIO
Art. 29 – Instalam-se as sessões plenárias, após segunda convocação, com a presença da maioria simples dos conselheiros em exercício, sendo o “quorum” apurado no início da sessão, exceto as solenes que independem de “quorum”.
§ 1º – Não havendo “quorum”, quinze minutos após o horário do início previsto, o presidente mandará colher, para os devidos fins, as assinaturas dos 12
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conselheiros presentes, lavrando-se ata de ocorrência.
§ 2º – Caso não haja “quorum” o Presidente convocará a reunião para outra data.
§ 3º – No impedimento do titular, o conselheiro suplente participará do Plenário, através de convocação prévia do Presidente.
Art. 30 – As reuniões ordinárias terão a duração de no máximo duas horas, com tolerância de dez minutos para o seu início.
§ 1º. – A sessão poderá ser prorrogada por decisão do plenário.
§ 2º – A sessão poderá ser suspensa por prazo determinado, ou encerrada antes da hora regimental, no caso de se esgotar a pauta dos trabalhos, faltar número legal ou ocorrer algo que, a juízo do plenário, assim exija.
Art. 31 – As reuniões do Conselho serão realizadas por convocação escrita, com antecedência mínima de cinco dias, devendo constar a ordem do dia com a pauta dos assuntos a serem tratados.
Art. 32 – As reuniões extraordinárias deverão ser convocadas com antecedência mínima de 48 (quarenta e oito horas).
Art. 33 – Segundo o fim a que se destinam e a forma pela qual se realizam, as sessões ordinárias e extraordinárias poderão assumir o caráter de especiais e solenes.
Art. 34 – As sessões especiais serão destinadas à posse dos novos conselheiros e da diretoria executiva.
Art. 35 – As sessões solenes destinar-se-ão às comemorações ou às homenagens e serão convocadas pelo presidente ou requeridas por conselheiros, neste caso, com aprovação do plenário.
Art. 36 – As Plenárias serão reuniões públicas e abertas à participação da sociedade civil.
Parágrafo Único – Mediante autorização do Presidente, qualquer pessoa presente poderá 13
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manifestar-se sobre o assunto em discussão, porém sem direito a voto.
Art. 37 – O Presidente ou o Plenário poderá autorizar autoridades ou especialista a fazer palestras pertinentes a qualquer assunto sobre a defesa dos direitos da pessoa idosa.
Parágrafo Único – Nas sessões em que houver convidados, as matérias que justifiquem suas participações deverão figurar em primeiro lugar.
Art. 38 – Em caso de coincidência com feriados, ponto facultativo, as reuniões serão transferidas para a semana subsequente.
Art. 39 – As reuniões ordinárias terão a seguinte ordem:
I – abertura da sessão, verificação de “quorum”;
II – leitura do expediente;
III – ordem do dia;
IV – discussão e votação da matéria;
V – deliberação;
VI – encerramento.
Art. 40 – Qualquer Conselheiro poderá apresentar matéria para apreciação do Plenário, enviando-a por escrito, para a secretaria, com antecedência mínima de cinco dias úteis para a data previstas para as reuniões.
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DOS CONSELHEIROS
Art. 41 – Aos membros do Conselho Municipal de Defesa dos da Pessoa Idosa compete:
I – comparecer às reuniões do Plenário e das Comissões;
II – debater e votar a matéria em discussão;
III– requerer informações, providências e esclarecimentos à mesa ou à Secretária;
IV– pedir vistas de processo por prazo fixado neste Regimento;
V- apresentar relatórios e pareceres dentro do prazo estabelecido pelo Presidente; 14
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VI– participar das Comissões Técnicas, com direito a voto;
VII– proferir declarações de voto, quando o desejar;
VIII– propor temas e assuntos à deliberação do Plenário;
IX- propor a convocação de audiência ou convocação do Plenário;
X – apresentar questão de ordem na reunião;
XI – participar, em nome do Conselho, de cursos, de estudos, de congressos, de fóruns, de conclaves e similares, dentro ou fora do município e estado, com a aprovação do plenário.
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DO EXPEDIENTE E DA ORDEM DO DIA
Art. 42 – Durante os primeiros quinze minutos do início da reunião, serão discutidos os seguintes assuntos:
I– avisos, comunicações, registros de fatos, apresentações de proposições, correspondência e documentos do interesse do plenário;
II– requerimento de urgência para apreciação imediata de questões não inscritas na ordem do dia;
III – requerimento de preferência que se destinem a alteração da Pauta do dia, que serão colocados após as matérias que estiverem em regime de urgência.
Parágrafo Único – As proposições e os assuntos apresentados serão colocados na pauta do dia, se forem considerados de interesse do Plenário.
Art. 43 – A Matéria da ordem do dia obedecerá a seguinte disposição:
I – leitura e aprovação da ata do dia anterior;
II – matéria em regime de urgência;
III – redações finais adiadas;
IV – votações adiadas;
V – discussões adiadas; 15
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VI – discussões iniciadas;
VII – matérias a serem discutidas e votadas.
§ 1º. – A cópia da ata da sessão anterior será distribuída aos conselheiros com a devida antecedência para conhecimento.
§ 2º. – Qualquer proposta de alteração ou retificação da ata deverá ser encaminhada, por escrito, ao presidente, antes de sua aprovação, para figurar na ata subseqüente.
§3º. – Posta a ata em discussão, será considerada aprovada, independentemente de votação, se não houver manifestação em contrário.
Art. 44 – A seqüência estabelecida na pauta para a ordem do dia poderá ser alterada nos seguintes casos:
I – urgência;
II – de preferência;
III – de adiamento de assunto.
Art. 45 – Poderá ser concedida urgência para imediata discussão e votação de qualquer assunto ou matéria não constante da pauta de reuniões.
§ 1º – O requerimento de urgência para qualquer matéria deverá ser apresentado no início da ordem do dia, acompanhado da respectiva matéria.
§ 2º – A urgência será concedida pelo voto de dois terços dos presentes.
Art. 46 – Poderá ser concedida preferência para discussão e votação de qualquer assunto constante da pauta, se for requerido por um dos conselheiros e aprovado pelo Plenário.
Parágrafo Único – O requerimento de preferência poderá ser feito verbalmente, por qualquer membro do Conselho.
Art. 47 – O adiamento da discussão de qualquer assunto poderá ser proposto pelo Presidente da sessão ou solicitado por um dos Conselheiros.
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Art. 48 – É facultada a qualquer conselheiro, vista da matéria ainda não julgada, por prazo fixado pelo Presidente, que não excederá dez dias, devendo necessariamente entrar em pauta na reunião seguinte.
Parágrafo Único – Não será concedido vista de processo submetido a regime de urgência, salvo parecer contrário da maioria do Plenário.
Art. 49 – Havendo mais um pedido de vista, o prazo deverá ser usado conjuntamente pelos Conselheiros, podendo ser renovado por mais um dia, desde que haja juntada de novos documentos, por deferimento do Presidente ou petição do interessado.
Art. 50 – Os debates de qualquer matéria submetida à deliberação do Conselho se iniciam com a exposição das mesmas pelo respectivo autor.
Parágrafo Único – A palavra será concedida na ordem que tiver sido solicitada ou requerida.
Art. 51 – As questões de ordem devem ser formuladas em termos claros e precisos, com citação dos dispositivos cuja observância se considera infringida, sendo resolvidas pelo Presidente.
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DAS DISCUSSÕES E VOTAÇÃO
Art. 52 – Em cada item da pauta, o Presidente anunciará a matéria e, em seguida a submeterá à discussão e votação.
Art. 53 – Haverá uma única discussão e votação, englobando todos os aspectos da proposição, inclusive a sua redação final, respeitadas as exceções previstas neste Regimento.
Art. 54 – O Conselheiro deverá declarar impedido de participar da discussão e votação de assuntos de seu interesse particular, de parentes consangüíneos até o 3º grau e de matéria de interesse de pessoas ou instituições das quais seja representante civil, procurador ou membro de colegiado de fundação ou autarquia municipal.
§ 1º – Os conselheiros poderão declarar-se impedidos por motivo de foro íntimo, dispensada em tal hipótese, qualquer justificativa. 17
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§ 2 º – O Conselheiro declarado impedido terá sua presença computada para efeito de “quorum”.
Art. 55 – Será facultada a apresentação de emenda durante a discussão.
Art. 56 – A emenda será apresentada por escrito e deverá referir especificamente ao assunto em discussão, podendo ser destacada para constituir proposição em separado.
Art. 57 – Não havendo mais oradores, o Presidente anunciará o encerramento da discussão da matéria e iniciará a votação.
Art. 58 – Os processos de votação serão:
I – simbólico.
II – nominal.
III – por escrutínio secreto.
Parágrafo Único – Os processos de votação, adotados para determinada proposição não poderão ser modificados após o seu início.
Art. 59 – O processo comum de votação será o simbólico, salvo em caso de requerimento expresso do presidente ou de qualquer conselheiro, aprovado pelo plenário.
§1º – Na votação simbólica, o Presidente solicitará aos Conselheiros a favor que levantem a mão direita, após os discordantes e por último, os que se abstiveram, e em seguida proclamará o resultado da votação.
§ 2º – Se o Presidente tiver dúvida, assim como algum Conselheiro, quanto ao resultado proclamado, pedirá imediatamente verificação, que poderá ser realizada novamente pelo processo simbólico, ou se por decisão do plenário, pelo processo nominal.
Art. 60 – Na votação nominal os Conselheiros responderão “sim” ou “não” à chamada pelo Presidente, devendo o Secretário efetuar as anotações das respostas e repassar o resultado ao Presidente, para proclamação do resultado.
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Art. 61 – Será permitido ao conselheiro retificar o seu voto antes da proclamação do resultado.
Art. 62 – A votação por escrutínio secreto poderá ser solicitada pelo Presidente ou por qualquer um dos Conselheiros.
Parágrafo Único – Para a votação por escrutínio secreto, a sua adoção deverá ser obrigatoriamente aprovada pela Plenária.
Art. 63 – Só serão considerados os votos favoráveis ou contrários, sem restrições.
Art. 64 – A matéria que, pelo número ou natureza das emendas aprovadas, não permitir de pronto, redação final pelo relator, apreciada por mérito e terá a redação final adiada para a sessão subseqüente.
§ 1º – No caso de manifestar incoerência ou contradição, entre a redação final e o deliberado pelo Plenário, tanto do parecer como das emendas, será reaberta a discussão.
§ 2º – No caso de não ser aprovado o Parecer da matéria, o Presidente proporá a escolha de um novo Conselheiro, para nova análise e novo relato, cuja redação será submetida ao Plenário para aprovação.
CAPÍTULO IV
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Art. 65 – Proposição é toda matéria submetida ao Plenário, como:
I – Pareceres: o pronunciamento das Comissões sobre qualquer matéria que lhe seja submetida
a) O parecer contém relatório, análise da matéria e o voto do relator, submetido à comissão e ao plenário.
b) Os pareceres terão numeração renovada anualmente.
II – Indicações é a proposição sugerida pelos conselheiros para que o assunto seja apreciado pelo Plenário. 19
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a) As indicações terão numeração corrida e a data da respectiva aprovação.
III – Estudos Especiais
IV – Requerimentos é a proposição de iniciativa dos Conselheiros, dirigida ao Presidente, solicitando as providências relativas aos trabalhos em pauta
V – Moções;
VI – Emendas é a proposição apresentada como acessória de outra, podendo ser: supressivas, substitutivas, aditivas e modificativas..
CAPÍTULO V
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Art. 70 – As manifestações do Conselho denominam-se “Deliberações”, e das Comissões “Parecer” ou “Indicação”.
§ 1º- Deliberação é o ato normativo, de caráter geral, com numeração corrida e a data da respectiva aprovação, em plenário.
Art. 72 – A Secretaria Municipal de Assistência social e Economia Solidária, através de seu Secretário (a), deverá homologar ou vetar as Deliberações, no todo ou em parte, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data em que lhe foi dado conhecimento oficial.
Art. 73 – Decorrido o prazo a que se refere o artigo anterior, consideram-se homologadas as Deliberações, que entrará em vigor mediante portaria do (a) Presidente do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa, expedida dentro de 10 (dez) dias.
Art. 74 – Os atos propostos e analisados pelas comissões devem ser assinados pelo relator e os conselheiros que os aprovam, antes de serem submetidos à deliberação do plenário.
CAPÍTULO VI
CRITÉRIOS PARA CADASTRAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES NÃO GOVERNAMENTAIS 20
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ART. 75 – As organizações não governamentais para se cadastrarem e integrarem ao Conselho deverão preencher as condições exigidas neste Regimento, e apresentar os seguintes documentos:
I – Ata da constituição da entidade ou organização não governamental;
II – Ata da eleição e posse da diretoria:
III – Estatuto;
IV – Alvará de funcionamento expedido pela Prefeitura do Município;
V – Documento de Inscrição na Receita Federal – CNPJ;
VI – Matrícula no INSS e certidão negativa de débito;
VII – Certidão de utilidade pública municipal para as entidades beneficentes ou filantrópicas;
Parágrafo Único – Os documentos dos itens I, II e III deverão estar registrados em cartório de títulos e documentos.
CAPÍTULO VII
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Art. 76 – Será destituído o Conselheiro que:
I – desvincular-se do órgão de origem de sua representatividade;
II – faltar a 03 (três) reuniões consecutivas ou a 05 (cinco) intercaladas, sem justificativas;
III – apresentar comportamento incompatível com a dignidade de suas funções como conselheiro;
IV – f or condenado por sentença sem direito a recorrer, por crime ou contravenção penal;
Parágrafo único: O Presidente, após deliberação por maioria absoluta do Plenário, a cerca da destituição do Conselheiro, comunicará à Entidade ou ao Poder 21
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Público que o nomeou para que seja feita a substituição.
Art. 77 – A Entidade, em caso de renúncia, deverá indicar um novo representante.
Art. 78 – Perderá a representação no Conselho a Entidade, Instituição ou Organização não governamental que incorrer numa das seguintes condições:
I – atuação irregular de acentuada gravidade administrativa que a torne incompatível com as finalidades do Conselho;
II – extinção de sua base territorial de atuação no município, inclusive por determinação judicial;
III – desvio de sua finalidade principal, pela não prestação de serviços propostos na área de defesa e atendimento a pessoa idosa;
IV – renúncia.
TÍTULO V
DAS DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 79 – Os casos omissos deste Regimento serão resolvidos pelo Plenário e caberá publicação, passando a constituir precedente a ser observado.
Art. 80 – A alteração total ou parcial deste Regimento dependerá de proposta escrita e fundamentada, que será discutida e aprovada pelo voto favorável de dois terços dos Conselheiros em exercício, em reunião especialmente convocada para este fim, e nunca com prazo inferior a 06 (seis) meses da última publicação.
Art. 81 – O Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa entrará em recesso, sempre no período de 15 de dezembro do ano em curso, ao final de janeiro do próximo ano.
Art. 82 – Todos os Conselheiros têm livre acesso à documentação do Conselho Municipal de Defesa da Pessoa Idosa, mediante solicitação por escrito ao Presidente, observado o sigilo legal.
Art. 83 – Nenhum membro poderá agir em nome do Conselho sem prévia autorização.
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Art. 84 – Fica expressamente proibida a manifestação político-partidária e religiosa nas atividades do Conselho.
Art. 85 – O presente Regimento após aprovado pelo Plenário e homologado pelo titular da Secretaria Municipal de Assistência Social e Economia Solidária, entrará em vigor na data de sua publicação.
Dourados-MS, 17 de abril de 2008.
Zaida Albuquerque de Matos
Presidente do CMDPI
Homologado em 17/04/2008
A. S. Ledi Ferla
Secretária Municipal de Assistência Social e Economia Solidária 23
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