Lei nº 3601 – Política Municipal de Habitação Social
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Alterada pela Lei nº 3.852 de 22/12/2014
Alterada pela Lei nº 3.888 de 28/04/2015
Alterada pela Lei nº 4.081 de 05/01/17
Alterado pela Lei nº 4.106 de 12/05/2017
Alterada pela Le n° 4.157, de 16/01/2018
LEI Nº 3.601, DE 09 DE JULHO DE 2012.
“Dispõe sobre a Política Municipal de Habitação
de interesse social e dá outras providências”
CAPÍTULO I
DA POLÍTICA MUNICIPAL DE HABITAÇÃO
DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
Dos Princípios e dos Objetivos
Art. 1º. Fica definida nesta lei a Política Municipal de
Habitação de Interesse Social do Município de
Dourados, de competência da Secretaria Municipal de
Planejamento de Dourados, como órgão gestor do
Sistema de Habitação de Interesse Social do Município
– SMHIS, e estabelece normas gerais da organização e
desenvolvimento habitacional de interesse social.
Fica definida nesta lei a Política Municipal de Habitação
de Interesse Social do Município de Dourados, de
competência da Agência Municipal de Habitação de
Interesse Social – AGEHAB, como autarquia gestora do
Sistema de Habitação de Interesse Social do Município –
SMHIS, e estabelece normas gerais da organização e
desenvolvimento habitacional de interesse social.
(alterado pela Lei n. 4.106 de 12 junho de 2017).
Art. 2º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social
se orientará pelas seguintes diretrizes:
I. integração do sistema Municipal de Habitação de
Interesse Social à Política Nacional de Habitação,
de acordo com o Estatuto da Cidade e
cumprimento das normas estabelecidas pelos
Conselhos Nacional, Estadual e Municipal da
Cidade e da Habitação de Interesse Social;
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II. adesão ao Sistema Nacional de Habitação de
Interesse Social- SNHIS e ao Fundo Nacional de
Habitação de Interesse Social – FNHIS, para
formulação e implemento dos requisitos
estabelecidos pela Lei Federal nº 11.124/05;
III. priorizar a implantação de empreendimentos
habitacionais, nas ZEIS do Plano Diretor do
Município, em áreas onde há serviços essenciais
no entorno e espaços urbanos contíguos;
IV. cooperação entre governos, iniciativa privada e
demais setores da sociedade em benefício do
desenvolvimento habitacional de interesse social;
Parágrafo único – A Política Municipal de Habitação de
Interesse Social atenderá famílias com renda de até
cinco salários mínimos, devendo priorizar o acesso à
moradia para a população de renda familiar de até três
salários mínimos.
Art. 3º. A Política Municipal de Habitação de Interesse social
tem por objetivos:
I. cumprir a Política Nacional de Habitação e as
normas do Conselho Nacional, Estadual e
Municipal da Cidade e do Conselho Municipal de
Habitação de Interesse Social, de acordo com as
diretrizes do Estatuto da Cidade;
II. estimular a produção de empreendimentos
habitacionais pela iniciativa privada para atender
a demanda por novas moradias e diminuir o
déficit habitacional de interesse social;
III. remover e assentar famílias situadas em áreas de
risco ambiental ou áreas de preservação, com
preferência em local próximo da origem
IV. criar instrumentos eficientes de cobrança de
contribuições e prestações da casa própria, junto
ao Fundo Municipal de Habitação de Interesse
social; e
V. organizar um Cadastro Único de Mutuários, em
compatibilidade com os Programas Habitacionais
implantados.
VI. adotar mecanismos eficientes para a retomada de
imóvel localizado em loteamento residencial, em
situação de irregularidade, inclusive prevendo o
uso do poder de polícia da municipalidade.
VII. fomentar a pesquisa e a utilização de materiais
construtivos alternativos de acesso ao público, em
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cooperação com as Universidades e outras
instituições ligadas à questão habitacional;
VIII. incentivar a construção de empreendimentos
habitacionais em áreas urbanizadas e próximas
aos centros de emprego;
IX. promover programas de aperfeiçoamento técnico
para os servidores municipais que atuam na área
de habitação, de acordo com as diretrizes desta
política;
X. estimular a criação de grupos técnicos com a
finalidade de assistir tecnicamente a população de
baixa renda na auto construção, em parceria com
entidades de classe, com os profissionais e com as
instituições superiores de ensino, pesquisa e
extensão;
XI. implantar e dar continuidade aos projetos de
habitação para a população de baixa renda,
estabelecendo critérios para a escolha do
beneficiário e para o valor pecuniário da unidade;
Seção II
Dos Instrumentos
Art. 4º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é
integrada pelos seguintes:
Art. 4º. A Política Municipal de Habitação de Interesse Social é
integrada pelos seguintes agentes públicos: (Redação dada
pela Lei nº 3.888 de 28/04/15)
I. Secretaria Municipal de Planejamento;
I. Agência Municipal de Habitação de Interesse
Social – AGEHAB; (Redação dada pela Lei nº 3.888 de
28/04/15)
II. Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social – CMHIS;
III. Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social
– FMHIS; e
IV. Plano Local de Habitação de Interesse Social –
PLHIS.”
CAPÍTULO II
DA ORDEM INSTITUCIONAL PARA A POLÍTICA
MUNICIPAL DE HABITAÇÃO DE INTERESSE SOCIAL
Seção I
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Art. 5º. A Secretaria Municipal de Planejamento, por meio do
Departamento de Habitação de Interesse Social, órgão
integrante da administração direta do Município de
Dourados tem por finalidade executar a Política
Municipal de Habitação.
Art. 5º. A Agência Municipal de Habitação de Interesse Social –
AGEHAB órgão integrante da administração Municipal
tem por finalidade executar a Política Municipal de
Habitação. (Redação dada pela Lei nº 3.888 de 28/04/15)
Seção II
Do Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social
Art. 6º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
(CMHIS) é órgão de caráter consultivo e deliberativo,
com a finalidade de assegurar a participação
comunitária na elaboração e implementação de
programas destinados à habitação de interesse social e
gerir os recursos do Fundo Municipal de Habitação de
Interesse Social.
Art. 7º. Compete ao Conselho Municipal de Habitação de
Interesse Social -CMHIS:
I- aprovar as diretrizes e normas para a gestão do
Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social;
II- aprovar os Programas Anuais e Plurianuais de
aplicação dos recursos do Fundo;
III- definir a forma de repasse a terceiros dos
recursos sob a responsabilidade do Fundo;
IV- definir as condições de retorno dos
investimentos;
V- definir os critérios para seleção dos beneficiários
dos programas habitacionais, que assim o
exigirem;
VI- definir normas para a gestão do patrimônio
vinculado ao Fundo;
VII- acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos
do Fundo, solicitando, se necessário, a
colaboração da Secretaria Municipal de Finanças
e Receita;
VIII- acompanhar a execução dos programas de
habitação de interesse social;
IX- elaborar o seu regimento interno.
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Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
será constituído por 11 (onze) membros titulares e
igual número de suplentes, a saber:
I- Secretario Municipal de Planejamento;
II- 01 Representante do Departamento de Habitação
de Interesse Social;
III- 01 representante da Caixa Econômica Federal;
IV- 02 representantes de entidades de segmento
comunitário, legalmente constituído, eleitos em
fórum próprio;
V- 01 representante da Associação dos Arquitetos de
Dourados – AEAD;
VI- 01 representante da Pastoral Social;
VII- 01 representante do Comitê de Defesa Popular de
Dourados;
VIII- 01 representante da PGM – Procuradoria Geral do
Município;
IX- 01 representante das Universidades Particulares;
X- 01 representante das Universidades Públicas.
Art. 8º. O Conselho Municipal de Habitação de Interesse Social
será constituído por 9 (nove) membros titulares e igual
número de suplentes, a saber: (Alteração de incisos dada
pela lei nº 3.852 de 22 de dezembro de 2014).
I- Secretario Municipal de Planejamento;
I – Diretor Superintendente da Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social; (Alterado pela Lei nº 3.888 de
28/04/15)
I – Diretor Presidente da Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social – AGEHAB; (alterado pela
Lei nº 4.106 de 12 de junho de 2017).
II- 01 Representante do Departamento de Habitação
de Interesse Social;
II – 01 Representante da Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social; (Alterado pela Lei nº 3.888 de
28/04/15)
III- 01 representante da Caixa Econômica Federal;
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IV- 02 representantes de segmentos da sociedade
ligados a área de habitação, devidamente designados
pela União Douradense de Moradores – UDAM;
V- 01 representante do Conselho Regional de
Engenharia e Agronomia do Mato Grosso do Sul –
CREA/MS;
VI- 01 representante da PGM – Procuradoria Geral do
Município;
VII- 01 representante das Universidades Particulares;
VIII- 01 representante das Universidades Públicas.
§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo
Secretário Municipal de Planejamento, considerado
membro nato.
§ 1º. A Presidência do Conselho será exercida pelo
Diretor Superintendente da Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social, considerado membro
nato. (Redação dada pela Lei nº 3.888 de 28/04/15)
§ 2º. Os membros deverão ser indicados pelos
respectivos órgãos ou entidades para designação pelo
Prefeito Municipal.
§ 3º. Cada órgão ou entidade deverá indicar dois
nomes, sendo um titular e outro suplente.
§ 4º. O mandato dos Conselheiros será de dois anos,
sendo permitida a recondução apenas uma vez.
§ 5º. O exercício da função de Conselheiro é
considerado serviço público relevante, sendo vedada à
concessão de qualquer remuneração, vantagem ou
benefício de natureza pecuniária.
§ 6º. As deliberações do Conselho serão tomadas por
maioria simples de votos, estando presente a maioria
simples de seus membros e voto de qualidade do
presidente.
§ 7º. O funcionamento do Conselho será normatizado
por Regimento Interno.
Seção III
Do Fundo Municipal de Habitação de Interesse
Social
Art. 9º. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS, é instrumento da Política Municipal de
Habitação de Interesse Social, com a finalidade de
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propiciar suporte financeiro à implementação dos
programas de habitação social no Município de
Dourados.
Art. 10. Os recursos do FMHIS serão aplicados prioritariamente
em:
I – construção de novas moradias;
II- aquisição de áreas e produção de lotes
urbanizados para habitação de interesse social;
III – aquisição e doação de material de construção;
IV- construção e reforma de equipamentos sociais e
comunitários vinculados a projetos habitacionais;
V – regularização fundiária e regularização
documental para transferência imobiliária da
titularidade das unidades habitacionais;
VI- serviços de assistência técnica profissional nas
áreas de arquitetura e urbanismo, engenharia,
jurídica e social para implementação de
programas habitacionais;
VII- serviços de apoio à organização comunitária em
programas habitacionais;
VIII- projetos experimentais de aprimoramento de
tecnologia na área habitacional;
IX- pesquisas habitacionais envolvendo entidades e
universidades;
X- outras ações vinculadas à habitação de interesse
social;
XI aquisição de veículo e equipamentos necessários
aos serviços do Departamento de Habitação;
XII- revitalização de áreas degradadas para uso
habitacional;
XIII- reforma das unidades habitacionais oriundas de
loteamentos sociais e/ou conjuntos habitacionais,
retomadas para o patrimônio do Município. (criado pela
Lei nº 4.106 de 12 de junho de 2017).
Parágrafo único: O equivalente até 50% (cinquenta por
cento) do valor arrecadado com as prestações recebidas
dos beneficiários poderão ser aplicados no próprio
conjunto habitacional em melhorias sugeridas pelos
moradores e aprovadas pelo Conselho Municipal de
Habitação e Interesse Social.
Art. 11. Constituirão receitas do FMHIS:
I – dotações orçamentárias próprias;
II- recebimento de prestações decorrentes de
financiamentos de programas habitacionais;
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III- doações, auxílios e contribuições de terceiros;
IV- recursos financeiros oriundos da União, do Estado
e de órgãos públicos, recebidos diretamente ou
por meio de convênios;
V- recursos financeiros oriundos de organismos
internacionais de cooperação,recebidos
diretamente ou através de convênios;
VI – aporte de capital decorrente de realização de
operações de crédito em instituições financeiras
oficiais, mediante autorização legislativa;
VII – rendas provenientes da aplicação de seus
recursos no mercado de capitais;
VIII- recursos orçamentários originários do orçamento
geral do Município;
IX – outras receitas, à exceção de impostos.
Parágrafo Único – O FMHIS será movimentado em
conta específica em Agência Bancária oficial.
Art. 12. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS fica vinculado à Secretaria Municipal de
Planejamento, órgão gestor e responsável pelas
obrigações e direitos, movimentação de recursos e
respectivas prestações de contas.
Art. 12. O Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social –
FMHIS fica vinculado à Agência Municipal de
Habitação de Interesse Social – AGEHAB, órgão gestor
e responsável pelas obrigações e direitos,
movimentação de recursos e respectivas prestações de
contas. (Redação dada pela Lei nº 3.888 de 28/04/15)
CAPÍTULO III
DOS PROGRAMAS DE HABITAÇÃO DE INTERESSE
SOCIAL
Art. 13. Os Programas de Habitação de Interesse Social serão
executados diretamente pelo Município ou em
parcerias com órgãos do Estado, da União ou outras
entidades públicas ou privadas, com a finalidade de
organizar, de forma democrática e transparente, o
acesso da comunidade aos financiamentos públicos
e/ou privados, a lotes e moradias de interesse social e
condicionar a implantação de empreendimentos de
natureza social a padrões urbanísticos específicos.
Art. 14. Os beneficiários dos Programas de Habitação de Interesse
Social deverão:
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Art. 14. Os interessados em se habilitarem como beneficiários
dos Programas de Habitação de Interesse Social
deverão atender aos seguintes requisitos para inscrição
no cadastro municipal: (Redação dada pela Lei nº 3.888 de
28/04/15)
I- comprovar residência no Município a pelo menos
02 (dois) anos;
II – não possuir outra propriedade imobiliária em seu
nome ou em nome de seu cônjuge ou
companheiro;
III – não ter sido beneficiado por outro Programa de
Habitação promovido pelo Município, Estado ou
Governo Federal;
IV – possuir renda familiar máxima definida pelo
Conselho Municipal de Habitação de Interesse
Social, de acordo com a modalidade do Programa
Habitacional;
V – ter no mínimo 18 anos de idade.
Art. 15. As unidades habitacionais implantadas com recursos
do Fundo Municipal de Habitação de Interesse Social e
contrapartida dos beneficiários terão a forma de
pagamento, valor e número de prestações definida da
seguinte forma:
I – os contemplados com unidades habitacionais
recebidas do Município de Dourados deverão
pagar 60 (sessenta) parcelas equivalente a 5%
(cinco por cento) do salário mínimo vigente cada
uma.
II – será concedido desconto no valor de 15% (quinze
por cento) sobre a parcela paga até a data do
vencimento.
III – Após o vencimento, as parcelas serão corrigidas com
base no Índice Geral de Preços do Mercado-IGPM, mais
juros moratórios de 1% ao mês, desde que não previsto o
contrário em contrato já celebrado. (criado pela Lei nº 4.106
de 12 de junho de 2017).
Art. 16. Os beneficiários de imóveis de Programas de Habitação
de Interesse Social poderão obter a suspensão
temporária do pagamento das prestações e/ou a
quitação antecipada, mediante laudo positivo do setor
social reconhecendo a incapacidade de pagamento das
prestações pelas seguintes causas:
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I- doença grave que resulte em incapacidade laboral
do contemplado seu cônjuge ou companheiro,
acompanhada de laudo médico.
II- quando o beneficiário for idoso ou
comprovadamente portador de necessidade
especial, e que tenha renda familiar de até 01
(um) salário mínimo.
III- em caso de desemprego do beneficiário com
ausência de renda familiar ou ainda em caso de
doença em pessoa do núcleo familiar, constatados
por Laudo Social, o município concederá a
suspensão temporária do pagamento das parcelas
pelo prazo de até 06 (seis) meses.
Art. 17. Os beneficiários de unidades habitacionais objeto de
Loteamentos de Interesse Social receberão a
titularidade e domínio dos imóveis, com as seguintes
ressalvas:
Parágrafo único: A escritura pública ou contrato de
aquisição do imóvel conterá cláusula de
inalienabilidade pelo prazo de 5 (cinco) anos, contados
da data de transferência de titularidade, e será
averbada na matrícula do imóvel.
Art. 17. Os beneficiários de unidades habitacionais objeto de
Loteamentos de Interesse Social e/ou Conjuntos
Habitacionais receberão o domínio dos imóveis, nas
seguintes condições:
I. A escritura pública ou contrato de aquisição
do imóvel conterá cláusula de inalienabilidade
pelo prazo de 05 (cinco) anos, contados da data de
transferência de titularidade;
II. Somente será autorizado o registro para fins de
transcrição imobiliária, após o pagamento integral
da contrapartida estabelecida nesta Lei ou no
contrato, ou nos casos de isenção trazidos pela lei.
III. Em caso de falecimento do beneficiário da
unidade habitacional, serão utilizadas as regras
de sucessão previstas no Código Civil; quando os
herdeiros forem maiores de 18 anos será
verificado se atendem ao perfil social estabelecido
art. 14 desta lei. (alterado pela Lei nº 4.106 de 12 de
junho de 2017).
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Art. 18. Os beneficiários de unidades habitacionais nos
loteamentos de interesse social não poderão ceder,
alugar, vender ou utilizar o imóvel para outra
finalidade, sob pena instauração de processo para
declaração de nulidade do título de aquisição e
reversão do bem ao Município.
Art. 18. Os beneficiários de unidades habitacionais nos
loteamentos de interesse social não poderão ceder,
alugar ou vender a residência, sob pena instauração de
processo para declaração de nulidade do título de
aquisição e reversão ao Município. Sendo permitido
atividades comerciais para subsistência da família,
desde que enquadradas na Lei Complementar n°
331/2017, referente ao microempreendedor e
repeitando as legislações vigentes. (Alterado pela Lei n°
4.157, de 16/01/18)
Parágrafo único: À exceção dos casos previstos no
artigo 16 desta lei, a inadimplência de três ou mais
parcelas referidas no art. 15 ensejará a abertura de
processo administrativo para a revogação do título de
aquisição e transferência da titularidade, com a
retomada e reversão do imóvel ao patrimônio do
Município.
Art. 19. A não ocupação e posse do imóvel para habitação no
prazo improrrogável de trinta (30) dias, após o
recebimento das chaves pelo beneficiário, implicará na
retomada e reversão do bem ao patrimônio público,
com consequente cancelamento do título de aquisição
domínio.
Parágrafo único: O Município de Dourados não se
responsabilizará por invasão de imóvel após a entrega
efetiva das chaves ao beneficiário.
Art. 20. Verificado pelo Município o abandono do imóvel, no
prazo estabelecido no parágrafo único do art. 17, será
instaurado processo administrativo para a revogação
do título de aquisição e transferência de titularidade,
com a retomada e reversão do imóvel ao patrimônio do
Município.
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Art. 20. Verificado pelo Município o abandono, venda, cedência,
aluguel ou utilização do imóvel para outra finalidade
que não seja residência, no prazo estabelecido no
inciso I do art. 17, será instaurado processo
administrativo para a revogação do título de aquisição
do domínio, com a retomada e reversão do imóvel ao
patrimônio do Município, desde que não enquadrado
no artigo 22-A;
I – O imóvel objeto de retomada será destinado ao
inscrito mais antigo no Sistema Informatizado do
Programa de Habitação de Interesse Social desta
Municipalidade.
II – A concessão de imóvel retomado pelo Município
deverá sempre respeitar a ordem cronológica de
inscrição Sistema Informatizado do Programa de
Habitação de Interesse Social do Município.
III – A lista com a ordem cronológica de inscritos no
Sistema Informatizado do Programa de Habitação de
Interesse Social do Município será pública, e estará
disponível também por meio do site da Prefeitura
Municipal de Dourados.
Paragrafo único: Só terá direito ao imóvel objeto de
retomada, o beneficiário que estiver com sua inscrição
atualizada, que não tenha sido contemplado por
qualquer programa habitacional do Município, Estado
ou União e que atenda o perfil social elencado no art.
14 desta lei.
(alterado pela Lei nº 4.106 de 12 de junho de 2017).
Art.21. Na ocorrência de invasão de imóvel habitacional de
interesse social, pertencentes ao Município, os
infratores ficam sujeitos as seguintes penalidades:
I. os invasores serão excluídos e negativados no
Cadastro dos beneficiários da Política
Habitacional de Interesse Social do Município,
junto ao Departamento de Habitação ficando
impedidos ao acesso e participação de qualquer
projeto habitacional, pelo prazo de 10 anos;
(alterada pela lei nº 4.081 de 05 de janeiro de 2017)
I – Os invasores serão excluídos e negativados no
cadastro dos beneficiários da Política Habitacional
de Interesse Social do Município, junto ao
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Departamento de Habitação ficando impedidos ao
acesso e participações de qualquer projeto
habitacional pelo prazo de 05 anos.
II. sujeição dos invasores às medidas administrativas
e judiciais cabíveis à reintegração de posse do
imóvel invadido, além das demais penalidades
legais.
Art. 22. Nos programas habitacionais públicos ou subsidiados
com recursos públicos, deverão ser reservadas
unidades residenciais da seguinte forma:
I – até 5% das unidades para atendimento aos
idosos, nos termos da Lei nº 10.741, de 1º de
outubro de 2003;
II – até 5% das unidades para atendimento aos
portadores de necessidades especiais;
III – até 10% das unidades para atendimento de
famílias em extrema vulnerabilidade,
acompanhadas pelo serviço social do
Departamento de Habitação.
IV – as demais unidades residenciais serão sorteadas
de acordo com as normas dos programas.
“Art. 22-A. A regularização dos imóveis, cujos possuidores
não sejam os beneficiários originais dos
programas de Loteamentos Sociais e Conjuntos
Habitacionais do Município, será realizada nas
seguintes condições:
I- O possuidor deverá comprovar a posse do
imóvel a mais de 05 (cinco) anos,
independentemente do modelo de aquisição;
II- O possuidor do imóvel deverá atender o perfil
social do Programa Municipal de Habitação de
Interesse Social, elencado no art. 14;
III- O imóvel deverá estar quitado integralmente,
não existindo qualquer pendência administrativa
ou judicial sobre o mesmo. (criado pela Lei nº 4.106
de 12 de junho de 2017).
Art. 23. Esta lei será regulamentada, no que couber, pelo Poder
Executivo.
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Art. 24. Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação,
revogadas as disposições em contrário em especial a
Lei nº 3.074, de 03 de abril de 2008 e a Lei nº 3.264,
de 08 de maio de 2009.
Dourados-MS, 09 de julho de 2012.
Murilo Zauith
Prefeito Municipal
Orlando Rodrigues Zani
Procurador Geral do Município