Atualizado até a Emenda a Lei Orgânica nº 68, de 18 de outubro de 2019 LEI ORGÂNICA DO MUNICIPIO DE DOURADOS TÍTULO I Princípios Fundamentais Art. 1º – O Município de Dourados, pessoa jurídica de direito público interno, integrante do Estado de Mato Grosso do Sul, com autonomia política, administrativa e financeira, atendidos os princípios estabelecidos na Constituição da República e na Constituição Estadual, tem como fundamentos: I – a autonomia; II – a cidadania; III – a dignidade da pessoa humana; IV – os valores sociais do trabalho e da livre iniciativa; V – o pluralismo político. § 1º – Todo poder emana do povo, que o exerce por meio de representantes eleitos ou diretamente, nos termos desta Lei Orgânica. § 2º – A ação municipal se desenvolve em todo o seu território, sem privilégios a distritos ou bairros, reduzindo as desigualdades sociais nas áreas urbanas e rurais, procurando promover o bem de todos, sem preconceitos de origem, raça, sexo, cor, religião ou quaisquer outras formas de discriminação. Art. 2º – São Poderes do Município, independentes e harmônicos entre si, o Legislativo e o Executivo. Parágrafo único. É vedado a qualquer dos Poderes delegar atribuições. TÍTULO II Dos Direitos e Garantias Fundamentais Art. 3º – No Município de Dourados, assegura-se a todos, sem distinção de qualquer natureza, a plena e efetiva aplicação dos direitos e garantias individuais e coletivos declarados na Constituição da República Federativa do Brasil. § 1º – O Município, por suas leis, agentes e órgãos, assegura que ninguém seja discriminado em razão do nascimento, idade, raça, cor, sexo, estado civil, trabalho, religião, orientação sexual, convicções políticas ou filosóficas, deficiência física ou mental, por ter cumprido pena ou qualquer particularidade ou condição. § 2º – A quem incorrer em qualquer tipo de discriminação, a lei municipal estabelecerá sanções, além das previstas por normas de outros níveis federativos. § 3º – Fica assegurada a proteção aos cultos, bem como a sua realização em logradouros públicos. Art. 4º – Todos têm o direito de participar, nos termos da lei, das decisões do Poder Público Municipal, em qualquer Poder ou nível de Administração Pública, exercendo-se a soberania popular 2 através do sufrágio universal e do voto direto, secreto e igualitário, bem como mediante plebiscito, referendo, iniciativa legislativa popular, cooperação das associações representativas no planejamento municipal e fiscalização dos atos estatais. Art. 5º – Mediante proposição devidamente fundamentada de dois terços dos Vereadores ou de cinco por cento dos eleitores, será submetida a plebiscito questão relevante para os destinos do Município, nos termos da lei. Art. 6º – Os Conselhos Municipais são órgãos governamentais, que têm por finalidade auxiliar a administração na orientação, no planejamento, na fiscalização e na interpretação de matéria de sua competência. § 1º – A lei especificará as atribuições de cada conselho, sua organização, composição, funcionamento, forma de nomeação dos membros e prazo de duração do mandato. § 2º – Os Conselhos Municipais são compostos por um número ímpar de membros observando, quando for o caso, a representatividade de administração, das entidades públicas, classistas e da sociedade civil organizada. Art. 7º – No Município de Dourados todos têm o direito de viver com dignidade, assegurando-se o exercício dos direitos sociais à educação, à saúde, ao trabalho, ao lazer, à segurança, à previdência social, à proteção, à maternidade e à infância, à assistência aos desamparados e a outros previstos na ordem jurídica. Art. 8º – É assegurada aos trabalhadores e empregadores a participação nos colegiados dos órgãos públicos em que seus interesses sejam objeto de discussão e deliberação. TÍTULO III Da Organização do Município CAPÍTULO I Da Autonomia Municipal Art. 9º – O Município de Dourados goza de autonomia política, administrativa e financeira, nos termos da Constituição da República, da Constituição do Estado e desta Lei Orgânica. Parágrafo único. No exercício de sua autonomia, o Município elaborará leis, expedirá atos e adotará medidas pertinentes aos seus interesses, às necessidades da administração e ao bem-estar do povo. Art. 10 – O Município tem sua sede na cidade de Dourados. § 1º – O Município compõe-se dos distritos de: I – Guassú; II – Indápolis; III – Itahum; IV – Panambí; V – Picadinha; VI – Vila Formosa; VII – Vila São Pedro; 3 VIII – Vila Vargas; § 2º – Os distritos serão criados, organizados e suprimidos por lei complementar municipal, preservando-se a unidade histórico-cultural do ambiente urbano e rural e observada a legislação estadual, dependendo de consulta à população diretamente interessada por meio de plebiscito. Art. 11 – O Município tem como símbolos a bandeira, o hino e o brasão. Parágrafo único. O dia vinte de dezembro será feriado municipal. CAPÍTULO II Das Vedações Art. 12 – É vedado ao Município: I – estabelecer cultos religiosos e igrejas, subvencioná-los, embaraçar-lhes o funcionamento ou manter com eles ou seus representantes, relações de dependência ou aliança, ressalvada, na forma da lei, a colaboração de interesse público; II – recusar fé aos documentos públicos; III – criar distinções entre brasileiros ou preferências entre quaisquer pessoas jurídicas de direito público interno; IV – subvencionar ou auxiliar, de qualquer forma, com recursos públicos, programas políticopartidários ou os que se destinem a campanha ou objetivos estranhos à administração e ao interesse público. § 1º – Pode o Município celebrar convênios com outras pessoas jurídicas e respectivas entidades da administração indireta e fundacional, para execução de suas leis, serviços ou decisões, por servidores federais, estaduais ou municipais. § 2º – Os convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal, a ASSOMASUL (Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) e a UCVMS (União das Câmaras de Vereadores do Estado de Mato Grosso do Sul), dependerão de prévia autorização do Legislativo Municipal. Parágrafo 2º acrescido pela Emenda nº 013/99. § 3º – Mediante lei municipal, poderá ser criada entidade intermunicipal de administração indireta para a realização de obras, de atividades e de serviços específicos de interesse comum. CAPÍTULO III Da Competência Municipal Art. 13 – É da competência comum do Município, da União e do Estado, na forma prevista em lei complementar federal: I – zelar pela guarda da Constituição, das leis e das instituições democráticas e conservar o patrimônio público; II – cuidar da saúde e da assistência pública, da proteção e das garantias às pessoas portadoras de deficiência; III – proteger os documentos, as obras e outros bens de valor histórico e cultural, os monumentos, as paisagens naturais e os sítios arqueológicos; 4 IV – impedir a evasão, a destruição e a descaracterização de obras de arte e outros bens de valor histórico, artístico e cultural; V – proporcionar os meios de acesso à cultura, à educação e à ciência; VI – proteger o meio ambiente e combater a poluição em qualquer de suas formas; VII – preservar as florestas, a fauna e a flora; VIII – fomentar a produção agropecuária e organizar o abastecimento alimentar; IX – promover programas de construção de moradias e a melhoria das condições habitacionais e de saneamento básico; X – combater as causas da pobreza e os fatores de marginalização, promovendo a integração social dos setores desfavorecidos; XI – registrar, acompanhar e fiscalizar as concessões de direito de pesquisa e de exploração de recursos hídricos e minerais em seu território; XII – estabelecer e implantar política de educação para segurança do trânsito, complementar ao ensino básico. Art. 14 – Compete privativamente ao Município: I – legislar sobre assuntos de interesse local; II – suplementar a legislação federal e a estadual, no que couber; III – instituir e arrecadar os tributos de sua competência, bem como aplicar suas rendas, sem prejuízo da obrigatoriedade de prestar contas e publicar balancetes nos prazos fixados em lei; IV – criar, organizar e suprimir distritos, observada a legislação estadual; V – manter, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, programas de educação préescolar e de ensino fundamental e, ainda, atendimento especial aos que não freqüentaram a escola na idade própria; VI – prestar, com a cooperação técnica e financeira da União e do Estado, serviços de atendimento à saúde da população; VII – promover, no que couber, adequado ordenamento territorial, mediante planejamento e controle de uso, do parcelamento e da ocupação do solo urbano; VIII – promover a proteção do patrimônio histórico-cultural local, observada a legislação e a ação fiscalizadora federal e estadual e incentivar a atividade cultural; IX – instituir quadro de voluntários para o combate a incêndio, socorro em caso de calamidade pública ou de defesa permanente do meio ambiente, sujeito aos padrões, às normas e à fiscalização do Corpo de Bombeiros Militar do Estado; X – instituir a guarda municipal destinada à proteção de seus bens, serviços e instalações, nos termos da lei; XI – organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, principalmente os seguintes serviços: Redação determinada pela Emenda a LOM nº36/2004. 5 a) transporte coletivo urbano e de ligação aos distritos, com caráter de essencialidade; b) mercados, feiras e matadouros locais; c) cemitérios e serviços funerários; d) iluminação pública; e) limpeza pública, coleta domiciliar e destinação final do lixo; XII – regulamentar a utilização de logradouros e estradas municipais e, especialmente no perímetro urbano: a) o itinerário e os pontos de parada de transportes coletivos; b) os locais de estacionamento de táxi e demais veículos; c) os serviços de transporte coletivo e de táxi e respectivas tarifas; d) o trânsito em condições especiais e tonelagem máxima permitida; e) os serviços de carga e descarga; f) a sinalização de vias públicas, urbanas e rurais; XIII – prestar assistência nas emergências médico-hospitalares de pronto socorro, por seus próprios serviços ou mediante convênios; XIV – organizar e manter os serviços de fiscalização necessários ao exercício do seu poder de polícia administrativa; XV – assegurar a expedição de certidões requeridas às repartições municipais para defesa de direitos e esclarecimentos de situações, estabelecendo o prazo de atendimento. TÍTULO IV Dos Poderes do Município CAPITULO I Do Poder do Legislativo Art. 15 – O Poder Legislativo do Município é exercido pela Câmara Municipal. SEÇÃO I Da Composição Art. 16 – A Câmara Municipal compõe-se de Vereadores eleitos diretamente, observada a seguinte proporcionalidade. caput do Art. 16 com redação determinada pela Emenda nº 003/92 I – de 125.000 a 249.999 habitantes, dezessete Vereadores; I – Até 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes. Redação dada pela Emenda a LOM nº 55/2011 6 II – de 250.000 a 499.999 habitantes, dezenove Vereadores; e Revogado pela Emenda a LOM nº 55/2011 III – de 500.000 a 1.000.000 de habitantes, vinte e um Vereadores; Revogado pela Emenda a LOM nº 55/2011 § 1º – Ocorrendo alteração populacional, a Câmara Municipal, com base em Certidão expedida pelo IBGE, fixará, até cento e vinte dias antes das eleições municipais, o mínimo de vereadores para a legislatura seguinte. § 2º – No caso de emancipação político-administrativa de qualquer distrito observar-se-á seguinte proporcionalidade: I – até 15.624 habitantes, nove Vereadores; II – de 15.625 a 31.249 habitantes, onze Vereadores; III – de 31.250 a 62.499 habitantes, treze Vereadores, e IV – de 62.500 a 124.999 habitantes, quinze Vereadores. I – até 15.000 (quinze mil) habitantes, 9 (nove) Vereadores; II – de mais de 15.000 (quinze mil) até 30.000 (trinta mil) habitantes, 11 (onze) vereadores; III – de mais de 30.000 (trinta mil) até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 13 (treze) Vereadores; IV – de mais de 50.000 (cinqüenta mil) até 80.000 (oitenta mil) habitantes, 15 (quinze) Vereadores; e V – de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes até 120.000 (cento e vinte mil) 17 (dezessete) Vereadores. Redação dada pela Emenda a LOM nº 55/2011 § 3º. Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008, é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 17 (dezessete) Vereadores eleitos diretamente. acrescentado o § 3º ao art. 16 da Lei Orgânica pela emenda nº 45/2008 § 3º. Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008, é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 21 (vinte e um) Vereadores eleitos. Alterado pelo § 3º ao art. 16 da Lei Orgânica pela emenda nº 47/2008 § 3º – Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008 é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 19 (dezenove) Vereadores eleitos diretamente. Redação dada pela Emenda a LOM nº 55/2011 SEÇÃO II Das Atribuições Art. 17 – Compete à Câmara Municipal, com a sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 18, 45, 72 e 73, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: caput do Art. 17 com redação determinada pela Emenda nº 021/01. I – o sistema tributário, instituindo os tributos municipais e dispondo sobre a sua arrecadação; II – o plano plurianual, as diretrizes orçamentárias, o orçamento anual, as operações de crédito e de dívida pública; III – os planos e os programas municipais de desenvolvimento integrado; IV – o plano de governo e o plano de desenvolvimento urbano e físico-territorial do Município; 7 V – a autorização para concessão de isenções ou de outros benefícios fiscais, de moratória e remição de dividas fiscais; VI – as normas gerais para a delegação de serviços públicos; VII – a transferência, temporária ou definitiva, da sede do Governo Municipal; VIII – a criação, a transformação e a extinção de cargos, de empregos e de funções públicas e a fixação da respectiva remuneração; IX – as normas gerais para a alienação, a aquisição ou a cessão, a qualquer título, dos bens públicos; X – a criação, a organização, a transformação e a supressão de distritos; XI – o ordenamento territorial mediante planejamento e controle sobre o uso, o parcelamento e a ocupação do solo urbano; XII – a fixação dos princípios e das normas fundamentais da política administrativa municipal; XIII – a denominação de próprios, de bairros, de núcleos habitacionais, de vias e de logradouros públicos, que serão identificados por placas e receberão, preferencialmente, nomes de pessoas, de datas, de fatos e referências relativos à história do Município, vedadas: Inciso XIII com redação determinada pela Emenda nº 017/01. 1. homenagem a pessoas vivas; 2. a substituição de denominação, salvo nos casos de: a) duplicidade b) denominação anterior por letras ou números; c) seguimentos com interrupções intransponíveis; Alínea “c” do inciso XIII, revogada pela Emenda nº 023/01. d) mesmo bem com duas ou mais denominações; e e) simples acréscimos ou correções do nome original. XIV – a aprovação prévia da participação do Município em região metropolitana, em aglomeração urbana ou em microregião para integrar a organização, o planejamento e a execução de funções públicas de interesse comum; XV – a delimitação do perímetro urbano; XVI – a regulamentação da cooperação das associações representativas no planejamento municipal; XVII – a regulamentação da iniciativa popular em projetos de lei de interesse específico do Município ou de bairros; XVIII – a obtenção e a concessão de empréstimos e de operações de crédito, a forma e os meios de pagamento. Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal: I – elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para 8 fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; Redação dada pela emenda nº 21/2001 II – eleger os membros da Mesa Diretora; III – autorizar o Prefeito a se ausentar do Município por mais de quinze dias consecutivos; IV – dar posse ao Prefeito e ao Vice-Prefeito e receber-lhes a renúncia; V – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente; Redação dada pela emenda nº 21/2001 V – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica; Redação dada pela emenda nº 51/2009 VI – solicitar a intervenção estadual; VII – julgar anualmente as contas prestadas pelo Prefeito e apreciar os relatórios sobre a execução dos planos de governo; VIII – fiscalizar e controlar os atos do Poder Executivo, incluídos os da administração direta e indireta e das fundações; IX – sustar os atos normativos do Poder Executivo que exorbitem do poder regulamentar ou dos limites da delegação legislativa; X – sustar a execução de ato impugnado pelo órgão de auxílio no controle externo; XI – proceder à tomada de contas do Prefeito, quando não apresentadas à Câmara Municipal dentro de sessenta dias após a abertura do período legislativo; XII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois terços dos seus membros; caput do Art. 64 com redação determinada pela Emenda nº 022/01. XIII – representar ao Ministério Público, pela aprovação de dois terços dos seus membros, contra o Prefeito, o Vice-Prefeito e Secretários Municipais ou ocupantes de cargo de mesma natureza, pela prática de crime de responsabilidade; XIV – julgar o Prefeito pelas infrações político-administrativas, declarando-lhe, por dois terços de seus membros, a perda do mandato; XV – suspender a execução de toda ou parte de lei municipal declarada inconstitucional por decisão do Tribunal de Justiça do Estado; XVI – deliberar sobre limites e condições para a concessão de garantia do Município em operações de crédito; XVII – requerer informações ao Prefeito sobre assuntos referentes à administração; XVIII – autorizar referendo e convocar plebiscito, nos termos da lei; XIX – dispor sobre o sistema de previdência social dos seus membros e servidores e convênios com outras entidades; 9 XX – outorgar títulos de utilidade pública e honrarias, respeitados os critérios previamente estabelecidos; XXI – instituir e regulamentar a tribuna livre nas sessões ordinárias da Câmara Municipal. § 1º – Podem fazer uso da tribuna livre as entidades sindicais e representativas, com sede em Dourados, e outras que tenham atuação no âmbito municipal, reconhecidas ou registradas como tais. § 2º – O regimento interno deverá disciplinar o uso da palavra de representantes populares. § 3º – A Mesa da Câmara Municipal poderá encaminhar pedidos escritos de informações aos Secretários Municipais, importando em infração político-administrativa, nos termos da lei, a recusa ou não atendimento no prazo de trinta dias, bem como a prestação de informações falsas. § 4º – Poderá ser provocada a intervenção do Estado no Município mediante representação formulada por, no mínimo, dois terços dos membros da Câmara Municipal. Incisos I e V com redação determinada pela Emenda nº 021/01. Inciso XII com redação determinada pela Emenda nº 022/01. SEÇÃO III Dos Vereadores SUBSEÇÃO I Disposições Gerais Art. 19 – Os Vereadores são invioláveis por suas opiniões, palavras e votos, no exercício do mandato e na circunscrição do Município. § 1º – O Vereador investido no cargo de Secretário de Estado, de Secretário Municipal, de Ministro de Estado ou Chefe de Missão Diplomática, não perderá o mandato, considerando-se automaticamente licenciado, optando pela remuneração. § 2º O Vereador ocupante de cargo, de emprego ou de função pública municipal, é inamovível de ofício enquanto durar o mandato. Art. 20 – O Vereador não poderá: I – desde a expedição do diploma: a) firmar ou manter contrato com pessoa jurídica de direito público, autarquias, empresa pública, sociedade de economia mista ou empresa concessionária de serviço público municipal, salvo quando o contrato obedecer a cláusulas uniformes; b) aceitar ou exercer cargos, funções ou emprego remunerado, incluídos os de que seja demissível ad nuntum, nas entidades constantes na alínea anterior; II – desde a posse: a) ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato com pessoa jurídica de direito público municipal ou nela exerça função remunerada; b) ocupar cargos ou função de que seja demissível ad nutum, nas entidades referidas no inciso I, a; c) patrocinar causas em que seja interessada qualquer das entidades a que se refere o inciso I, a; d) ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo. 10 § 1º – O vereador poderá exercer cargos, função ou emprego remunerado do qual já é titular ou vier a exercê-lo, desde de que o faça em virtude de concurso público, observada sempre a compatibilidade de horário. § 2º – Não havendo compatibilidade de horário, o vereador se afastará para o exercício do mandato eletivo e seu tempo de serviço será contado para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento, sendo-lhe facultado optar pela remuneração. Art. 21 – Perderá o mandato o Vereador: I – que infringir qualquer das proibições estabelecidas no artigo anterior; II – cujo procedimento for declarado incompatível com o decoro parlamentar; III – que deixar de comparecer, em cada período legislativo, à terça parte das sessões ordinárias da câmara, salvo licença ou missão por esta autorizada; IV – que perder ou tiver suspensos os direitos políticos; V – que sofrer condenação por crime doloso, com sentença transitada em julgado; VI – que utilizar do mandato para práticas de atos de corrupção ou improbidade administrativa; VII – que fixar residência fora do Município; VIII – que deixar de tomar posse, sem motivo justificado, dentro do prazo estabelecido nesta Lei Orgânica. § 1º – Será declarado extinto o mandato, quando ocorrer falecimento ou renúncia por escrito, do Vereador. § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. com redação determinada pela Emenda nº 022/01. § 3º – Nos casos previstos nos incisos III, IV, V, VII e VIII, a perda será declarada pela Mesa da Câmara, de ofício ou mediante provocação de qualquer de seus membros ou partido político nela representado, assegurada a ampla defesa. § 4º – O Presidente da Câmara Municipal poderá afastar de suas funções o Vereador denunciado, até o julgamento final, após aprovação por dois terços dos membros da Câmara, convocando o respectivo suplente. Art. 22 – São incompatíveis com o decoro parlamentar, além dos casos definidos no Regimento Interno, o abuso de prerrogativas asseguradas aos vereadores ou a percepção, por estes, de vantagens indevidas. Art. 23 – Os Vereadores não serão obrigados a testemunhar sobre informações recebidas ou prestadas em razão do exercício do mandato, nem sobre pessoas que lhes confiarem ou deles receberem informações. SUBSEÇÃO II Das Licenças Art. 24 – O Vereador poderá ser licenciado: 11 I – por motivo de saúde, devidamente comprovado; II – para tratar de interesses particulares, desde que o período de licença não seja superior a cento e vinte dias por período legislativo. § 1º – Nos casos dos incisos I e II, não poderá o Vereador reassumir antes que se tenha escoado o prazo de sua licença. § 2º – Para fins de subsídio, considerar-se-á em exercício o Vereador licenciado nos termos de inciso I. Redação dada pela emenda nº 21/2001 § 3º – O afastamento para missões temporárias de interesse do Município não será considerado como licença, fazendo o Vereador jus ao subsídio estabelecido. Redação dada pela emenda nº 21/2001 § 4º – Sempre que houver licença para tratamento de saúde que implique na convocação de suplente, far-se-á a comprovação através de junta médica de órgão oficial. Parágrafos 2º e 3º com redação determinada pela Emenda nº 021/01. SUBSEÇÃO III Da Convocação de Suplentes Art. 25 – Nas hipóteses do art. 19, § 1º, e em caso de licença do Vereador, far-se-á a convocação do suplente pelo Presidente da Câmara. § 1º – O suplente convocado deverá tomar posse dentro do prazo de quinze dias, salvo motivo justo, aceito pela Câmara, sob pena de ser considerado renunciante. § 2º – Ocorrendo vaga e não havendo suplente, o Presidente da Câmara comunicará o fato, dentro de quarenta e oito horas, ao Tribunal Regional Eleitoral. § 3º- Enquanto a vaga não for preenchida, calcular-se-á o quorum em função dos Vereadores remanescentes. SEÇÃO IV Das Reuniões Art. 26 – Os Vereadores eleitos reunir-se-ão em sessões preparatórias a partir de 1º de janeiro, no primeiro ano da legislatura, sob a Presidência do Vereador mais idoso entre os presentes. Art. 27 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinariamente, no período de 15 de fevereiro a 30 de junho e de 1º de agosto a 15 de dezembro e nos dias e horas estabelecidos em seu regimento interno, independente de convocação.. Art. 27 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinariamente, no período de 01 de fevereiro a 08 de julho e de 21 de julho a 19 de dezembro e nos dias e horas estabelecidos em seu regimento interno, independente de convocação. Redação alterada pela Emenda a LOM nº 39, de 14/03/06 § 1º – Quando recaírem em sábados, domingos ou feriados, as reuniões marcadas para essas datas serão transferidas para o primeiro dia útil subseqüente. § 2º – O período legislativo não será interrompido sem a aprovação do projeto de lei de diretrizes orçamentárias. 12 § 3º – Além dos casos previstos nesta lei, a Câmara Municipal reunir-se-á para: I – inaugurar o período legislativo; II – receber compromisso do Prefeito e do Vice-Prefeito; III – elaborar a aprovar o seu regimento interno bem como regulamentar seus serviços; IV – conhecer do veto e sobre ele deliberar. § 4º – A eleição e a posse da Mesa Diretora dar-se-ão nos termos do Regimento Interno, respeitandose o seguinte: I – a sessão será presidida pelo Vereador mais idoso; II – em caso de empate, considera-se eleito o mais velho; III – não havendo quorum, o Vereador mais idoso permanecerá na Presidência, convocando-se, automaticamente, sessões diárias até que seja procedida a eleição; IV – no caso de vacância de qualquer dos cargos da Mesa Diretora, será procedida a eleição para o preenchimento de vaga, em cinco dias, para completar o período. § 5º – As sessões Extraordinárias convocadas pelo Poder Legislativo não serão remuneradas. § 5º acrescentado pela Emenda a LOM nº 39, de 14 de março de 2006. Art. 28 – A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro e de um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. Art. 28 – A Mesa da Câmara Municipal será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente, 01 (um) Primeiro e 01 (um) Segundo Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ainda que na mesma legislatura. Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014 § 1º – Não se considera recondução, a eleição para um mesmo cargo, em legislaturas diferentes, ainda que subseqüentes. Redação determinada pela Emenda a LOM nº 33/2004 § 2º – As competências e as atribuições dos membros da Mesa, a forma de substituição, as eleições para a sua composição e os casos de destituição serão definidos no Regime Interno. § 2º – Qualquer componente da Mesa poderá ser destituído, pelo voto de maioria absoluta dos membros da Câmara Municipal, quando faltoso, omisso ou ineficiente no desempenho de suas funções, devendo o Regimento Interno da Câmara Municipal dispor sobre o processo de destituição e sobre a substituição do membro destituído. § 4º – O Presidente da Câmara Municipal representa o Poder Legislativo do Município. § 5º – O Vice-Presidente substituirá o Presidente nas suas faltas, licenças e impedimentos. Art. 29 – A convocação extraordinária da Câmara far-se-á: I – pelo Prefeito, durante o recesso e com antecedência mínima de dez dias; 13 II – pelo Presidente da Câmara ou por maioria dos membros desta, em caso de urgência ou de interesse público relevante; III – pela comissão representativa da Câmara prevista no art. 35. Parágrafo único. No período legislativo extraordinário a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocada, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsídio mensal. Parágrafo único com redação determinada pela Emenda nº 021/01. Art. 30 – As sessões da Câmara Municipal serão públicas, salvo deliberação em contrário, por maioria absoluta dos seus membros, na hipótese de motivo relevante. Art. 31 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, vedado o escrutínio secreto. redação determinada pela Emenda nº 022/01. SEÇÃO V Das Comissões Art. 32 – A Câmara Municipal terá comissões permanentes e temporárias, constituídas na forma e com as atribuições previstas no seu Regimento Interno ou no ato de que resultar sua criação. § 1º – As comissões permanentes serão eleitas anualmente, permitida a reeleição de seus membros. § 2º – Na constituição da Mesa Diretora e de cada comissão é assegurada, tanto quanto possível, a representação proporcional dos partidos ou dos blocos parlamentares que integram a Câmara Municipal. Art. 33 – Às comissões, em razão da matéria de sua competência, cabe: I – discutir e emitir parecer nas matérias de sua competência; II – realizar audiências públicas com entidades da sociedade civil; III – convocar secretários municipais para prestarem informações sobre assuntos inerentes às suas atribuições; IV – receber petições, reclamações, representações ou queixa de qualquer pessoa contra atos ou omissões das autoridades ou de entidades de utilidade pública; V – solicitar depoimento de qualquer autoridade ou cidadão; VI – apreciar programas de obras e planos a serem implementados por entidades públicas em nível municipal. Parágrafo único. Será assegurado às comissões permanentes o prazo mínimo de três dias úteis para exame e parecer dos projetos de lei de qualquer natureza. Art. 34 – As comissões de inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal para a apuração de fato determinado e por prazo certo, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. 14 Art. 34 As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal para a apuração de fato determinado, no prazo de 60(sessenta) dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores Redação dada pela Emenda a LOM Nº 44/2007 Redação dada pela Emenda a LOM Nº 46/2008 – esta emenda deu a mesma redação da emenda anterior Parágrafo Único – O prazo determinado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do Presidente da Comissão, caso haja necessidade de mais tempo para a conclusão dos trabalhos Art. 35 – Durante o recesso haverá uma comissão representativa da Câmara, cuja composição reproduzirá, tanto quanto possível, a proporcionalidade da representação partidária eleita na última sessão ordinária do período legislativo, com atribuições definidas no Regimento Interno. Art. 36 – Qualquer entidade da sociedade civil poderá solicitar ao Presidente da Câmara permissão para opinar sobre projetos em tramitação nas comissões. SEÇÃO VI Do Processo Legislativo SUBSEÇÃO I Disposição Geral Art. 37 – O processo legislativo compreende a elaboração de : I – emendas à Lei Orgânica; II – leis Complementares; III – leis Ordinárias; IV – decretos Legislativos; V – resoluções. SUBSEÇÃO II Da Emenda a Lei Orgânica Art. 38 – As Emendas a Lei Orgânica poderão ser apresentadas: I – por um terço, no mínimo, dos membros da Câmara Municipal; II – pelo Prefeito; III – por, no mínimo, cinco por cento dos eleitores do Município. § 1º – A Lei Orgânica não poderá ser emendada na vigência de intervenção estadual, de estado de defesa ou de estado de sítio. § 2º – A proposta será discutida e votada em dois turnos, considerando-se aprovada se obtiver dois terços dos votos dos membros da Câmara Municipal. 15 § 3º – A emenda à Lei Orgânica será promulgada pela Mesa Diretora, com o respectivo número de ordem. § 4º – Não será objeto de deliberação a proposta de emenda tendente a abolir a separação dos Poderes Municipais e os direitos e garantias individuais. § 5º – A matéria constante em proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta no mesmo período legislativo. SUBSEÇÃO III Das Leis Art. 39 – A iniciativa das leis compete: I – ao Prefeito; II – a qualquer Vereador; III – a qualquer Comissão da Câmara Municipal; IV – aos cidadãos na forma prevista nesta Lei Orgânica. § 1º – A iniciativa popular a que se refere o inciso IV, de interesse municipal ou de bairros, poderá ser exercida pela apresentação projetos de lei subscritos por, no mínimo, cinco por cento do eleitorado, identificados os eleitores com o respectivo número do título. § 2º – Os projetos de lei e emendas de iniciativa popular serão apreciados no prazo de sessenta dias a contar do seu recebimento, após o qual serão colocados na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições, ressalvadas as matérias referentes a medida provisória. Art. 40 – São vedadas emendas que importem em acréscimo das despesas previstas nos projetos da exclusiva competência do Prefeito, ressalvado o disposto no art. 134, §§ 1º e 2º. Art. 41 – Compete privativamente ao Prefeito o encaminhamento de projetos que disponham sobre: I – a criação de cargos, de funções ou de empregos públicos na administração direta, indireta e de fundações, ou o aumento de sua remuneração; I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração; Redação alterada pela Emenda 61/2014. II – o regime jurídico, o provimento de cargos, a estabilidade e a aposentadoria dos servidores públicos; III – a criação, a estruturações e as atribuições das secretarias municipais e de órgãos da administração pública; IV – a fixação ou a modificação do efetivo da guarda municipal; V – as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e os orçamentos. Alteração do Inciso V através da Emenda 028/2003 16 Art. 42 – O Prefeito poderá solicitar urgência para apreciação dos projetos de sua iniciativa, devendo a Câmara Municipal manifestar-se sobre a proposição no prazo de vinte e cinco dias, contados do recebimento pelo protocolo da Câmara. § 1º – Esgotado o prazo sem deliberação, o projeto será automaticamente incluído na ordem do dia, sobrestando-se a deliberação quanto aos demais assuntos, para que se ultime a votação. § 2º – O prazo previsto neste artigo não corre no período de recesso da Câmara Municipal, nem se aplica aos projetos de códigos. Art. 43 – O projeto de lei aprovado será enviado ao Prefeito que, aquiescendo, o sancionará. § 1º – Se o Prefeito considerar o projeto, no todo ou em parte, inconstitucional ou contrário ao interesse público, vetá-lo-á total ou parcialmente, dentro de quinze dias úteis, contados daquele em que o receber e comunicará ao Presidente da Câmara Municipal, dentro de quarenta e oito horas, os motivos do veto. § 2º – O veto parcial somente abrangerá texto integral de artigo, de parágrafo, de inciso ou de alínea. § 3º – Decorrido o prazo de quinze dias, o silêncio do Prefeito Municipal importará em sanção. § 4º – O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros. redação determinada pela Emenda nº 022/01. § 5º – Se o veto não for mantido, será o projeto enviado ao Prefeito, para a promulgação. § 6º – Esgotado, sem deliberação o prazo estabelecido no § 4º, o veto será colocado na ordem do dia da sessão imediata, sobrestadas as demais proposições até sua votação final, ressalvada a apreciação de medida provisória. § 7º – Se a lei não for promulgada dentro de quarenta e oito horas pelo Prefeito, nos casos dos §§ 3º e 5º, o Presidente da Câmara Municipal a promulgará e, se não o fizer em igual, caberá ao Vice- Presidente da Câmara fazê-lo em igual prazo. § 8º – A lei será promulgada em duas vias em impresso oficial do Município, devendo o Prefeito Municipal enviar uma via à Câmara Municipal, dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados da promulgação. Parágrafo 8º acrescido ao Art. 43 determinado pela Emenda nº 015/00. Art. 44 – A matéria constante no projeto de lei rejeitado não pode constituir objeto de outro projeto no mesmo período legislativo, salvo por da maioria absoluta da Câmara Municipal. Art. 45 – É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal, ou de um terço dos Vereadores, a iniciativa dos projetos de lei que fixem a remuneração dos servidores daquela Casa. Parágrafo 2º revogado pela Emenda nº 011/98. Caput do Art. 45 com redação determinada pela Emenda nº 021/01. Parágrafo 1º revogado pela Emenda nº 021/01. Art. 46 – As leis complementares serão aprovadas por maioria absoluta. Parágrafo único. São objetos de lei complementar, entre outras que a lei determinar, as seguintes matérias: I – o Código Tributário Municipal; II – o Código de Obras ou de Edificações; 17 III – o Código de Posturas; IV – o Código de Zoneamento; V – o Código de Parcelamento de Solo; VI – o Plano Diretor; VII – o Estatuto dos Funcionários Públicos; VIII – o Estatuto do Magistério; IX – a Lei Orgânica da Previdência Municipal; X – a Lei que regulamentar a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município. . Inciso X com redação determinada pela Emenda a LOM 35/2004 Art. 47 – As deliberações da Câmara Municipal serão efetuadas na forma de seu Regimento Interno. caput do Art. 47 com redação determinada pela Emenda nº 009/97. Art. 48 – As leis delegadas serão elaboradas pelo Prefeito, que deverá solicitar a delegação à Câmara Municipal. § 1º – Não serão objeto de delegação os atos de competência exclusiva da Câmara Municipal, a matéria reservada a lei complementar e a legislação sobre planos plurianuais, diretrizes orçamentárias e orçamentos. § 2º – A delegação ao Prefeito terá a forma de Decreto Legislativo da Câmara Municipal, que especificará seu conteúdo e os termos de seu exercício. § 3º – Se o Decreto Legislativo determinar a apreciação do projeto pela Câmara, esta o fará em votação única, vedada qualquer emenda. Art. 49 – Em caso de calamidade pública, o Prefeito poderá adotar medidas provisórias, com força de lei, devendo submetê-las de imediato à Câmara Municipal que, estando em recesso, será convocada extraordinariamente para se reunir em cinco dias. Parágrafo único. As medidas provisórias perderão eficácia, desde a edição, se não forem convertidas em lei no prazo de trinta dias, a partir de sua publicação, devendo a Câmara Municipal disciplinar as relações jurídicas delas decorrentes. Art. 50 – O Presidente da Câmara poderá apresentar, discutir projetos, indicações, requerimentos, emendas ou propostas de qualquer espécie e só poderá votar: I – nas eleições da Mesa da Câmara; II – quando a matéria exigir, para a sua aprovação, quorum de maioria absoluta ou qualificada; III – quando houver empate em qualquer votação no Plenário. Inciso IV do art. 50 suprimido pela Emenda nº 022/01. Art. 51 – O Vereador presente à sessão não poderá escusar-se de votar. SEÇÃO VII Da Fiscalização Contábil, Financeira e Orçamentária 18 Art. 52 – A fiscalização contábil, financeira e orçamentária, operacional e patrimonial do Município e das entidades da Administração Pública, quanto à legalidade, legitimidade, economicidade, aplicação das subvenções e renúncia de receitas, será exercida pela Câmara Municipal, mediante controle externo, e pelo sistema de controle interno de cada Poder. § 1º – Prestará contas qualquer pessoa física ou entidade pública que utilize, arrecade, guarde, gerencie ou, por qualquer outra forma, administre dinheiro, bens e valores públicos, ou pelo quais o Município responda, ou, ainda, que em nome deste, assuma obrigações de natureza pecuniária. § 2º – As contas serão prestadas em até sessenta dias do encerramento do exercício financeiro. Art. 53 – O controle externo, a cargo da Câmara dos Vereadores, é exercido com o auxílio do Tribunal de Contas, que emitirá parecer prévio sobre as contas do prefeito. Parágrafo único. Somente por decisão de dois terços dos Membros da Câmara Municipal deixará de prevalecer o parecer prévio. Art. 54 – Ante indício de despesas não autorizadas, ainda que sob a forma de investimentos não programados ou de subsídios não aprovados poderá a competente comissão, por maioria absoluta de seus membros, solicitar, no prazo de cinco dias, ao prefeito, os esclarecimentos necessários. § 1º – Não prestados os esclarecimentos, ou considerados insuficientes por dois terços dos membros da comissão, esta solicitará ao Tribunal de Contas pronunciamento conclusivo sobre a matéria, no prazo de trinta dias. § 2º – Entendendo o Tribunal de Contas irregulares as despesas e julgando a Comissão Permanente da Câmara, que o dispêndio possa lesionar o interesse público, proporá esta ao Plenário da Câmara Municipal a sua sustação. § 3º – Os danos causados ao erário pelo ato sustado ou impugnado serão imediatamente apurados e cobrados a tantos quantos forem os servidores responsáveis, independentemente das penalidades administrativas cabíveis. Art. 55 – Os Poderes Legislativo e Executivo manterão, de forma integrada, sistema de controle com a finalidade de: I – avaliar o cumprimento das metas previstas no plano plurianual, a execução dos programas de governo e dos orçamentos; II – comprovar a legalidade e avaliar os resultados, quanto à eficácia e à eficiência, da gestão orçamentária, financeira e patrimonial nos órgãos e entidades da administração, bem como da aplicação de recursos públicos por entidades de direito privado; III – exercer o controle das operações de crédito, avais e garantias, bem como dos direitos e haveres do Município; IV – apoiar o controle externo no exercício de sua missão institucional. Parágrafo único. Os responsáveis pelo controle interno, ao tomarem conhecimento de qualquer irregularidade ou ilegalidade, dela darão ciência ao Tribunal de Contas, sob pena de responsabilidade solidária. Art. 56 – As contas do Município ficarão à disposição dos contribuintes, durante sessenta dias a partir de quinze de abril de cada exercício, no horário de funcionamento da Câmara Municipal, em local de fácil acesso ao público, existindo no mínimo, duas cópias. 19 Art. 57 – Qualquer cidadão, partido político, associação ou sindicato é parte legítima, na forma da lei, para solicitar documentos, informações e denunciar irregularidades ou abusos perante o Tribunal de Contas ou a Câmara Municipal. § 1º – O acesso aos documentos é facultado a qualquer contribuinte, independentemente de requerimento, autorização ou despacho de qualquer autoridade. § 2º – A denúncia deverá: I – conter o nome e a qualificação do reclamante; II – conter as provas nas quais se fundamenta a reclamação; III – ser apresentada em quatro vias, que terão a seguinte destinação: a) uma via para o Tribunal de Contas, encaminhada por ofício da Câmara; b) uma via, anexada às contas à disposição do público; c) uma via, que se constituirá no recibo do reclamante e será autenticada pelo servidor que a receber; d) uma via, ao arquivo da Câmara Municipal. § 3º – A anexação de uma das vias da denúncia às contas independerá de despacho de qualquer autoridade, devendo ser feita pelo servidor que a receber, no prazo de vinte e quatro horas, sob pena de suspensão pelo prazo de quinze dias. § 4º – A Câmara Municipal enviará ao reclamante cópia da correspondência dirigida ao Tribunal de Contas. CAPÍTULO II Do Poder Executivo SEÇÃO I Do Prefeito e do Vice- Prefeito Art. 58 – O Poder Executivo é exercido pelo Prefeito, auxiliado pelos Secretários Municipais. Art. 59 – O Prefeito e o Vice-Prefeito tomarão posse em sessão da Câmara Municipal, quando prestarão o seguinte juramento: “Prometo cumprir a Constituição Federal, a Constituição do Estado e a Lei Orgânica Municipal, observar as leis, promover o bem geral dos munícipes e exercer o cargo sob inspiração da democracia, da legitimidade e da legalidade.” Parágrafo único. O Prefeito e o Vice-Prefeito, ao serem empossados, e se for o caso, deverão desincompatibilizar-se, fazendo, na mesma ocasião, declaração de seus bens e de seus dependentes. Art. 60 – Decorridos dez dias da data fixada para a posse, se o prefeito e o vice- prefeito, salvo motivo de força maior, não houver assumido o exercício do cargo, este será declarado vago pela Câmara Municipal e, enquanto não ocorrer a posse do Prefeito, assumirá o Vice-Prefeito e, na falta ou impedimento deste, o Presidente da Câmara Municipal. Art. 61 – Substitui o Prefeito, em caso de impedimento, e sucede-lhe no de vaga, o Vice-Prefeito e, no impedimento deste ou vacância dos respectivos cargos, serão chamados, sucessivamente, a substituílos, o Presidente e o Vice-Presidente da Câmara Municipal. 20 Parágrafo único. Os substitutos legais do Prefeito não poderão escusar-se de assumir o cargo, sob pena de extinção de seus mandatos de Presidente e Vice-Presidente da Câmara Municipal. Art. 62 – Vagando os cargos de prefeito e vice- prefeito nos três primeiros anos de mandato, far-se-à a eleição trinta dias após a abertura da última vaga e os eleitos completarão o período restante. Art. 63 – O Prefeito fica obrigado a fixar domicílio no Município e a dele não se ausentar por período superior a quinze dias consecutivos, sem prévia licença da Câmara Municipal. Parágrafo único. No caso de viagem ao exterior, por qualquer período, exceto a região fronteiriça, o Prefeito fica obrigado a solicitar prévia licença à Câmara Municipal. Art. 63 – O Prefeito fica obrigado a fixar domicilio no Município. Redação dada pela Emenda a LOM nº 56 de 07.10.2011 § 1º – Fica dispensada licença previa da Câmara Municipal, para ausência do Prefeito por período inferior a quinze dias consecutivos. § 2º – No caso de viagem ao exterior, por período superior a quinze dias, exceto para região fronteiriça, o Prefeito fica obrigado a solicitar prévia licença à Câmara Municipal. § 3º – Em caso de viagem ao exterior, à exceção de região fronteiriça, as atribuições serão exercidas pelo Vice Prefeito. Art. 64 – O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber seu subsídio quando em: redação determinada pela Emenda nº 021/01. I – tratamento de saúde, devidamente comprovado; II – missão de representação do Município; III – licença-gestante. Art. 65 – O Prefeito não poderá, desde a posse, sob pena de perda de mandato: I – exercer cargo, função ou emprego público da União, do Estado ou do Município, bem como de suas entidades descentralizadas; II – firmar ou manter contrato com o Município, com o Estado, com a União, com suas entidades descentralizadas ou com pessoas que realizem serviços ou obras municipais, salvo quando o contrato obedecer as cláusulas uniformes; III – ser titular de mais de um cargo ou mandato público eletivo; IV – patrocinar causas contra o Município ou contra suas entidades descentralizadas; V – ser proprietário, controlador ou diretor de empresa que goze de favor decorrente de contrato celebrado com o Município ou nela exercer função remunerada. Parágrafo único. Aplica-se ao Vice-Prefeito o disposto nos incisos II, IV e V. SEÇÃO II Das Atribuições do Prefeito Art. 66 – Compete privativamente ao Prefeito: 21 I – iniciar o processo legislativo na forma desta Lei Orgânica; II – sancionar, vetar, promulgar e fazer publicar as leis, expedir decretos e regulamentos para a sua fiel execução; III – editar medidas provisórias, com força de lei em caso de calamidade pública; IV – nomear e exonerar os Secretários Municipais, o Advogado-Geral do Município, o Chefe da Guarda Municipal, os dirigentes de autarquias e órgãos municipais e demais auxiliares diretos; V – prover e extinguir os cargos públicos municipais, na forma da lei; VI – encaminhar anualmente a Câmara Municipal, no primeiro semestre, o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias e, até 15 de outubro, o Plano Plurianual e as Propostas de Orçamento; VI – encaminhar anualmente à Câmara Municipal, até 30 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias e, até 15 de outubro, o Plano Plurianual e as propostas de Orçamento. Inciso VI com redação determinada pela Emenda nº 009/97 VII – celebrar acordos e convênios com a União, Estado, Distrito Federal, Municípios e respectivas entidades públicas; VIII – encaminhar a Câmara Municipal projetos de lei de sua exclusiva iniciativa e outros de interesses da administração; IX – remeter mensagem à Câmara Municipal por ocasião da inauguração do período legislativo, expondo a situação do Município e solicitando medidas que julgar necessárias; X – executar e fazer cumprir as leis, as resoluções e os atos municipais; XI – planejar, organizar e dirigir obras e serviços públicos locais; XII – prestar contas da administração e publicar balancetes nos prazos estabelecidos em lei; XIII – representar o Município como pessoa jurídica de direito público interno e como entidade político-administrativa integrante da organização nacional e do território do estado; XIV – prestar anualmente a Câmara Municipal, dentro de trinta dias após a abertura do período legislativo, as contas relativas ao exercício anterior, acompanhadas de inventários e balanços orçamentário, econômico e patrimonial; XV – convocar extraordinariamente a Câmara Municipal quando em recesso; XVI – autorizar a utilização de bens públicos municipais na forma prevista na Constituição Estadual, nesta lei e nas leis específicas, bem como a execução de serviços públicos, por terceiros, mediante permissão ou concessão; XVII – instituir serviços e estabelecer restrições administrativas; XVIII – fazer publicar os atos oficiais e dar publicidade, de modo regular, pela imprensa local ou por outros meios de divulgação, aos atos da administração, inclusive aos resumos de balancetes e ao relatório anual; XIX – encaminhar aos órgãos competentes os planos de aplicação e as prestações de contas exigidas em lei; XX – prestar informações solicitadas pelo Poder Legislativo; 22 XXI – colocar à disposição da Câmara Municipal, dentro de trinta dias de sua requisição, os recursos que devam ser dispendidos de uma só vez, compreendidos os créditos suplementares e especiais e, até o dia vinte de cada mês, a parcela correspondente ao duodécimo de sua dotação orçamentária; XXII – fixar os preços dos serviços públicos, incluídos os delegados; XXIII – abrir créditos extraordinários nos casos da calamidade pública, comunicando o fato à Câmara Municipal na primeira sessão desta; XXIV – contrair empréstimos internos ou externos, após autorização pela Câmara Municipal; XXV – propor ação de inconstitucionalidade, nos termos da Constituição Estadual ou nos da Federal; XXVI – propor a instituição de órgãos autônomos, entidades de administração indireta, de subprefeituras, áreas de desenvolvimento e aglomerações urbanas; XXVII – aplicar multas previstas em leis e contratos, bem como relevá-las quando indevidamente impostas; XXVIII – praticar todos os atos da administração, bem como avocar e decidir, por motivo relevante, qualquer assunto da administração municipal, nos limites da competência do Poder Executivo. SEÇÃO III Da Responsabilidade do Prefeito Art. 67 – Nas infrações político-administrativas, o Prefeito responderá perante a Câmara Municipal, de acordo com o processo previsto no seu Regimento Interno, assegurados, entre outros requisitos de validade, o contraditório, a publicidade, a ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes e a decisão motivada, que se limitará à cassação do mandato do Prefeito. § 1º – Admitir-se-á a denúncia por qualquer Vereador, por partido político ou cidadão. § 2º – Não participará do processo nem do julgamento o Vereador denunciante. § 3º – Se, decorridos cento e oitenta dias, o julgamento não estiver concluído, o processo será arquivado. Art. 68 – O Prefeito perderá o mandato: I – por cassação, quando: a) infringir qualquer das proibições estabelecidas no art. 65; b) infringir o disposto no art. 63; c) atentar contra: 1) a autonomia do Município; 2) o livre exercício da Câmara Municipal; 3) o exercício dos direitos políticos, individuais e sociais; 4) a probidade da administração; 5) a lei orçamentária; 23 6) o cumprimento das leis e das decisões judiciais; II – por extinção, declarada pela Mesa da Câmara Municipal, quando: a) perder ou tiver suspensos os direitos políticos; b) sofrer condenação, por crime doloso, com sentença transitada em julgado; c) renunciar por escrito, considerando-se também como tal o não comparecimento para a posse no previsto nessa Lei Orgânica. Art. 68-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas da sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá como prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Distritos da cidade, observando, obrigatoriamente, as Diretrizes, os objetivos de sua campanha eleitoral. (Artigo incluído pela Emenda a Lom nº 53/2010. § 1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. § 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 dias após o término do prazo a que se refere este artigo, debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos Distritos. § 3º. O Poder Executivo divulgara semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens de Programa de Metas, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica, televisiva e publicando no Diário Oficial do Município. § 4º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; e) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas; f) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento do cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. § 5º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo. SEÇÃO IV Da Transição Administrativa Art. 69 – Até trinta dias antes das eleições municipais, o Prefeito deverá preparar, para entregar ao sucessor e para publicação imediata, relatório da situação da administração municipal, que conterá, entre outras, informações atualizadas sobre: 24 I – a dívida do Município, por credor, com a data dos respectivos vencimentos, inclusive das dívidas de longo prazo sobre a capacidade da administração municipal de realizar operações de créditos de qualquer natureza; II – as medidas necessárias à regularização das contas municipais perante o tribunal de contas ou órgãos equivalentes, se for o caso; III – a prestação de contas de convênios celebrados com organismos da União e do Estado, bem como do recebimento de subvenções ou auxílios; IV – a situação dos contratos com concessionárias e permissionárias de serviços públicos; V – a situação dos contratos de obras e serviços em execução ou apenas formalizados, informando sobre o que foi realizado e pago, e o que há para executar e pagar, com os respectivos prazos; VI – as transferências a serem recebidas do Estado e da União, por força de mandamento constitucional ou de convênios; VII – o projeto de lei de iniciativa do Poder Executivo em curso na Câmara Municipal, para permitir que a nova administração decida quanto a conveniência de lhe dar prosseguimento, acelerar seu andamento ou retirá-lo; VIII – a situação dos servidores do Município, seu custo, quantidade, órgão em que estão lotados e em exercício. Art. 70 – É vedado ao Prefeito Municipal assumir, por qualquer forma, compromissos financeiros para a execução de programas e projetos após o término do seu mandato, não previstos na legislação orçamentária. § 1º – O disposto neste artigo não se aplica aos casos comprovados de calamidade pública. § 2º – Serão nulos e não produzirão nenhum efeito os empenhos e atos praticados em desacordo com o previsto no caput, sem prejuízo da responsabilidade do Prefeito Municipal. Art. 71 – Após a diplomação do Prefeito eleito será constituída uma comissão composta por seis membros, três indicado pelo prefeito em exercício e três, pelo eleito, destinada a conhecer todas as atividades desenvolvidas, projetos em andamento e contas. Parágrafo único. A comissão terá acesso a todos os documentos das repartições municipais. SEÇÃO V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados, pela Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura, pelo menos trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar durante a legislatura subseqüente, com observância do seguinte: redação determinada pela Emenda nº 021/01. I – não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios mensais dos Vereadores também limitados a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais e a 5% (cinco por cento) da receita do Município, não podendo ser superiores ao subsídio do Prefeito Municipal; II – serão fixados em parcela única, vedadas a vinculação ou equiparação e o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; 25 III – serão fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data, observado, quanto aos Vereadores, os limites estabelecidos no inciso VI, do Art. 29 da Constituição Federal; Redação dada pela Emenda nº 26/2003 IV – não ensejarão tratamento tributário desigual; V – sofrerão incidência, sem privilégios e na forma de lei, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. § 1º – Se, por qualquer motivo, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, não forem fixados no prazo mencionado no caput, os efeitos da legislação fixadora anterior se estenderão por mais uma legislatura e, assim, subseqüentemente, até que novos subsídios, em época oportuna, sejam fixados. (Revogado pela Emenda nº 51/2009) § 2º – A remuneração do Prefeito será composta de subsídios e verba de representação. (Revogado pela Emenda nº 51/²²9) caput do Art. 72 com redação alterada, incisos I, II, III, IV e V acrescidos parágrafo 1º com redação determinada pela Emenda nº 021/01. Parágrafos 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12 revogados pela Emenda nº 021/01. Inciso III com redação determinada pela Emenda nº 026/02. Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, com observância do seguinte: (Redação dada pela Emenda nº 51/2009) I – não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios mensais dos Vereadores também limitados a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais e a 5% (cinco por cento) da receita do Município, não podendo ser superiores ao subsídio do Prefeito Municipal; II – serão fixados em parcela única, vedadas a vinculação ou equiparação e o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; III – serão fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data, observado, quanto aos vereadores, os limites estabelecidos no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal; IV – não ensejarão tratamento tributário desigual; V – sofrerão incidência, sem privilégios e na forma de lei, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 72-A – Os subsídios dos Vereadores serão fixados no último ano de cada legislatura, pelo menos trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar durante a legislatura subseqüente. (Artigo incluído pela Emenda nº 51/2009) Parágrafo único: Se, por qualquer motivo, os subsídios dos Vereadores, não forem fixados no prazo mencionado no caput, os efeitos da legislação fixadora anterior se estenderão por mais uma legislatura e, assim, subseqüentemente, até que novos subsídios, em época oportuna, sejam fixados. Art. 73 – Serão disciplinados, por legislação própria, os pagamentos ou repasses decorrentes das indenizações e/ou custeio das viagens e atividades dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo. caput do Art. 73 com redação determinada pela Emenda nº 021/01. SEÇÃO VI Dos Secretários Municipais 26 Art. 74 – Os Secretários Municipais são auxiliares do Prefeito, escolhidos dentre os brasileiros no exercício dos direitos políticos, residentes no Município. Art. 75 – Compete aos Secretários Municipais, além das atribuições que esta e outras leis estabelecerem: I – exercer a orientação, a coordenação e a supervisão dos órgãos e das entidades da administração municipal na área de sua competência e referendar os atos e os decretos assinados pelo Prefeito; II – expedir instruções para a execução de leis, de decretos e de regulamentos; III – apresentar ao Prefeito o relatório anual dos serviços realizados na secretaria; IV – praticar aos atos pertinentes às atribuições que lhe forem outorgadas pelo Prefeito. SEÇÃO VII Da Advocacia-Geral do Município Art. 76. A Procuradoria-Geral do Município é o órgão essencial à Administração Pública Municipal, cabendo-lhe nos termos da Lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, a representação do Município, a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e aos órgãos da administração indireta. § 1º – A Advocacia-Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal. § 1º – A Procuradoria Geral do Município tem por chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal. § 2º – O ingresso na classe inicial da carreira da instituição far-se-á mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil- Subseção de Dourados, em todas as suas fases. Art. 76, com redação determinada pela Emenda a LOM 035/2004 CAPÍTULO III Da Administração SEÇÃO I Princípios Fundamentais Art. 77 – A administração pública direta e indireta do Município e das fundações de quaisquer dos Poderes do Município, fundamentará sua atuação nos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, bem como outros estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado. caput do Art. 77 com redação determinada pela Emenda nº 024/02. SEÇÃO II Dos Atos Municipais 27 Art. 78 – A administração pública anulará os próprios atos, quando eivados de vícios que os tornem ilegais, bem como os revogará por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados, neste caso, os direitos adquiridos, além de observado, em qualquer circunstância, o devido processo legal. § 1º – A motivação suficiente será requisito essencial dos atos administrativos municipais, excetuados os de provimento e de desprovimento de cargos e funções de confiança, assim declarado por lei. § 2º – A autoridade que, ciente do vício invalidador de ato administrativo, deixar de saná-lo, incorrerá nas penalidades da lei pela omissão, sem prejuízo das sanções previstas no art. 37, § 4º, da Constituição da República, se for o caso. Art. 79 – Os agentes públicos observarão, na expedição dos atos de sua competência, o prazo de: I – cinco dias, para despacho de mero impulso e prestação de informações; II – dez dias, para providências a serem procedidas pelos administrados, salvo prazo diverso especialmente fundamentado; III – quinze dias, para a apresentação de pareceres e relatórios; IV – vinte dias, para proferir decisão conclusiva. Art. 80 – Nenhum ato do Poder Público Municipal produzirá efeito antes de sua publicação. § 1º – A publicação será feita em jornal de circulação local ou órgão oficial, com a afixação de cópia do ato na sede dos respectivos Poderes. § 2º – A escolha de órgão particular de imprensa para divulgação de atos, quando houver mais de um no Município, será feita mediante licitação, em que se levarão em conta não só as condições de preço, bem como as circunstâncias de freqüência, horário, tiragem e distribuição. § 3º – Os atos não normativos poderão ser publicados por extrato, que conterá os seus elementos essenciais. § 4º – Será responsabilizado quem efetuar o pagamento de qualquer retribuição a funcionário ou servidor, do qual não tenha sido publicado o respectivo ato de provimento. Art. 81 – O controle dos atos públicos será exercido pelos Poderes municipais, pela sociedade e, no que couber, pelo Ministério Público e pelo Tribunal de Contas. Parágrafo único. O controle popular será exercido na forma de lei, através, entre outras modalidades, de: I – audiências públicas; II – fiscalização de execução orçamentária por entidades comunitárias, profissionais e sindicais; III – recursos administrativos coletivos; IV – participação, no planejamento e decisão, das entidades interessadas nos atos específicos. Art. 82 – As campanhas publicitárias da administração direta e indireta e de empresas de economia mista sobre obras, interesses e prestação de serviços à comunidade municipal, objetivando à promoção do bem público, deverão reger-se pelos princípios da legalidade, da moralidade e da impessoalidade. § 1º – A publicidade dos atos, programas, obras e serviços, também as campanhas dos órgãos referidos no caput, mesmo que não custeados diretamente por eles, deverá ter caráter educativo e 28 informativo, vedado o uso de símbolos, expressões, nomes, som ou imagens que caracterizem promoção pessoal de autoridade ou servidor público. § 2º – A publicidade somente poderá ser realizada após aprovação pela Câmara Municipal do plano anual de publicidade, que conterá previsão de seus custos e objetivos. Art. 83 – O poder executivo poderá criar, por lei, órgão destinado a deliberar sobre as multas aplicadas por infração de leis e regulamentos municipais. Seção III Dos Servidores Municipais Art. 84 – O regime jurídico único dos servidores da administração pública direta, das autarquias e das fundações públicas é o estatutário, garantidos: I – o salário mínimo, capaz de atender às necessidades vitais básicas do servidor e às de sua família, com moradia, alimentação, educação, saúde, lazer, vestuário, higiene, transporte, com reajustes periódicos, de modo a preservar-lhe o poder aquisitivo, vedada sua vinculação para qualquer fim; II – a irredutibilidade do salário ou vencimento; III – o salário nunca inferior ao mínimo para os que percebem remuneração variável; IV – o décimo terceiro salário, com base na remuneração integral ou no valor da aposentadoria; V – a remuneração do trabalho noturno superior à do diurno em, pelo menos, trinta por cento; VI – o salário família aos dependentes; VII – a duração do trabalho normal não superior a oito horas diárias e quarenta e quatro semanais, facultada a compensação de horários e a redução de jornada, na forma da lei; VIII – o repouso semanal remunerado, preferencialmente aos domingos; IX – o serviço extraordinário com remuneração, no mínimo, superior em cinqüenta por cento a do normal; X – o gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal; Redação dada pela Emenda nº 10/1998 XI – a licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e vinte dias, bem como licença-paternidade, nos termos fixados em lei; XI – a licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias, bem como licença-paternidade, nos termos fixados na lei Redação dada pela Emenda nº 52/2009 XII – a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança; XIII – o adicional de remuneração para as atividades penosas, insalubres ou perigosas, na forma da lei; XIV – a proibição de diferença de salário e de critérios de admissão por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. § 1º – Será antecipado a requerimento do servidor, o pagamento da primeira parcela de cinqüenta por cento do décimo terceiro salário, para a ocasião do gozo de férias regulamentares. 29 § 2º – Aos servidores que ocupem funções, para as quais a lei exija escolaridade de nível superior, fica assegurado o piso salarial da categoria. Inciso X com redação determinada pela Emenda nº 010/98. Art. 85 – São garantidos o direito à livre associação sindical e o direito de greve, nos termos da legislação federal. § 1º – É vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave, nos termos da lei. § 2º – O servidor investido de mandato de representação no sindicato dos servidores municipais será afastado do cargo, emprego ou função, sendo garantidas a remuneração e a contagem do tempo de serviço para todos os efeitos legais, exceto para promoção por merecimento. § 3º – O pedido de demissão do servidor estável só será válido com a assistência do respectivo sindicato, da autoridade ou da justiça do trabalho. § 4º – Fica assegurada a participação do sindicato da classe na elaboração do estatuto e do plano de carreira dos servidores municipais. § 5º – O servidor aposentado tem direito de votar e ser votado nas eleições do sindicato. § 6º – O servidor público, de provimento efetivo, nomeado como integrante de Conselho Municipal, não poderá durante o seu mandato, e após um ano do final deste, ser demitido ou removido, salvo em caso de improbidade administrativa, apurada em regular processo. Parágrafo 6º acrescido ao Art. 85 através da Emenda nº 019/01. Art. 86 – A primeira investidura em cargo ou emprego público depende sempre de aprovação prévia em concursos públicos de provas ou de títulos, ressalvadas as nomeações para o cargo em comissão, declarado em lei de livre nomeação e exoneração. Parágrafo único. O prazo de validade do concurso será de até dois anos, prorrogável por uma vez, por igual período. Art. 87 – Será convocada para assumir cargo ou emprego aquele que for aprovado em concurso público de provas ou de provas e títulos, com prioridade, durante o prazo previsto no edital de convocação, sobre novos concursados, na carreira. Art. 88 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público. redação determinada pela Emenda nº 018/01. § 1º – O servidor público estável só perderá o cargo em virtude de sentença judicial ou mediante processo administrativo em que lhe seja assegurada a ampla defesa. § 2º – Invalidada por sentença judicial a demissão do servidor estável, será ele reintegrado e o eventual ocupante da vaga reconduzido ao cargo de origem, sem direito à indenização, aproveitado em outro cargo ou posto em disponibilidade. § 3º – Extinto o cargo ou declarada sua desnecessidade, o servidor estável ficará em disponibilidade remunerada até seu adequado aproveitamento em outro cargo. Art. 89 – Os cargos em comissão e funções de confiança na administração pública serão exercidos, preferencialmente, por servidores ocupantes de cargo de carreira técnica ou profissional, nos casos e condições previstos em lei. 30 Parágrafo único. Aplica-se aos servidores referidos no caput o disposto no art. 84, IV e X, desta Lei Orgânica. Art. 90 – Lei específica reservará percentual dos empregos públicos para as pessoas portadoras de deficiência e definirá os critérios de sua admissão. Art. 91 – Lei específica estabelecerá os casos de contratação por tempo determinado, para atender necessidade temporária de excepcional interesse público. Art. 92 – O servidor será aposentado: I – por invalidez permanente, sendo os proventos integrais quando decorrentes de acidente em serviço, moléstia profissional ou doença grave, contagiosa ou incurável, especificadas em lei, e proporcionais nos demais casos; II – compulsoriamente, aos setenta anos de idade, com proventos proporcionais ao tempo de serviço; III – voluntariamente: a) aos trinta e cinco anos de serviço, se homem e, aos trinta anos, se mulher, com proventos integrais; b) aos trinta anos de efetivo exercício em funções de magistério, se professor, e, aos vinte e cinco, se professora, com proventos integrais; c) aos trinta anos de serviços, se homem, e, aos vinte e cinco anos, se mulher, com proventos proporcionais a esse tempo; d) aos sessenta e cinco anos de idade, se homem, e, aos sessenta, se mulher, com proventos proporcionais ao tempo de serviço. § 1º – Aplica-se ao especialista de educação o disposto no inciso III, b. § 2º – A lei poderá estabelecer exceções ao disposto no inciso III, a e c, no caso de exercício de atividade considerada penosa, insalubre ou perigosa. § 3º – A lei disporá sobre a aposentadoria em cargos ou empregos temporários. § 4º – O tempo de serviço público federal, estadual ou municipal será computado integralmente para todos os efeitos. § 5º – Os proventos da aposentadoria serão revistos, na mesma proporção e na mesma data, sempre que se modificar a remuneração dos servidores em atividade, e estendidos aos inativos os benefícios ou as vantagens posteriormente concedidas aos servidores em atividade, inclusive quando decorrentes da transformação ou reclassificação do cargo ou função em que se deu a aposentadoria, na forma da lei. § 6º – O benefício da pensão por morte corresponderá à totalidade dos vencimentos ou proventos do servidor falecido até o limite estabelecido em lei, observado o disposto no parágrafo anterior. § 7º – O servidor será sempre aposentado na referência imediatamente superior àquela em que estiver classificado na data da aposentadoria. Art. 93 – A revisão geral da remuneração dos servidores públicos, sem distinção de índices, far-se-à sempre na mesma data. Art. 94 – A lei fixará o limite máximo e a relação de valores entre a maior e a menor remuneração dos servidores públicos da administração direta ou indireta, observados, como limite máximo, os valores percebidos como remuneração, em espécie, pelo o prefeito. 31 Art. 95 – A lei assegurará aos servidores da administração direta isonomia de vencimentos entre cargos de atribuições legais ou assemelhados no mesmo Poder ou entre servidores dos Poderes Executivo e Legislativo, ressalvadas as vantagens de caráter individual e as relativas à natureza ou ao local de trabalho. Art. 96 – São vedadas a vinculação e a equiparação de vencimento, para efeito de remuneração de pessoal de serviço público municipal, ressalvado o disposto no artigo anterior. Art. 97 – É vedada a acumulação remunerada de cargos públicos, exceto, quando houver compatibilidade de horários: I – a de dois cargos de professor; II – a de um cargo de professor com outro técnico ou científico; III – a de dois cargos privativos de médicos. Parágrafo único. A proibição de acumular estende-se a empregos e funções e abrange autarquias, empresas públicas, sociedades de economia mista e fundações mantidas pelo Poder Público. Art. 98 – Os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão ulteriores, sob o mesmo título ou idêntico fundamento. Art. 99 – O funcionário incorporará definitivamente à remuneração do seu cargo, para todos os efeitos legais, as vantagens estabelecidas pelo Estatuto dos Funcionários Públicos do Município. Art. 100 – Os cargos públicos serão criados por lei, que fixará sua denominação, padrão de vencimentos, condições de provimento e indicará os recursos pelos quais serão pagos seus ocupantes. Art. 101 – O servidor municipal será responsável civil, criminal e administrativamente pelos atos que praticar no exercício de cargo ou função ou a pretexto de exercê-lo. Art. 102 – Os titulares dos órgãos do Poder Público Municipal deverão atender à convocação da Câmara Municipal para prestar esclarecimentos sobre assuntos da sua competência. Art. 103 – Os vencimentos dos servidores municipais serão atualizados mensalmente pelos índices oficiais de correção monetária. Art. 104 – Sempre que pagos após o quinto dia útil do mês subseqüente, os vencimentos dos servidores públicos municipais sofrerão atualização pela incidência do índice de correção monetária, devendo o Município efetuar o pagamento desses valores no mês subseqüente ao da ocorrência. SEÇÃO IV Do Patrimônio Municipal Art. 105 – Constituem patrimônio do Município: I – os bens móveis e imóveis de seu domínio; II – a renda proveniente do exercício das atividades de sua competência e prestação de seus serviços; III – as terras devolutas, definidas em lei; IV – outros definidos em lei. Art. 106 – A investidura de áreas urbanas remanescentes, inaproveitáveis como logradouros públicos ou edificação resultante de obras públicas ou modificações de alinhamento, dependerá de decisão do 32 Prefeito, de prévia avaliação, dispensada a autorização legislativa, consultados os proprietários lindeiros. Art. 107 – Os bens do domínio municipal, conforme sua destinação são de uso comum, de uso especial ou dominiais. Art. 107. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito. Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014 § 1º – Os bens municipais, ressalvada a exceção prevista no § 3º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. Parágrafos 1º com redação determinada pela Emenda nº 001/91 § 1º – Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. com redação determinada pela Emenda nº 031/2004 § 1º – Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º, 4º e 7º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. Redação dada pela Emenda nº 048/2009 § 1º – Os bens municipais não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida e nas exceções previstas nos parágrafos 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo. Redação dada pela Emenda nº 060/2013 §1º Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º, 4°, 7º e 8º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for de pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. Redação dada pela Emenda nº 064/2016 § 2º – A alienação, a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a permuta, a doação em pagamento e a sessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta, quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior. redação determinada pela Emenda nº 001/1991 § 2º – A alienação, a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a permuta, a dação em pagamento e a cessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior ou pessoa jurídica participante de programa de incentivo ao desenvolvimento industrial, na forma prevista em Lei. 33 redação determinada pela Emenda nº 027/2003 § 2º – A alienação a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a cessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior; quando tratar de permuta; de dação em pagamento; de imóvel destinado à pessoa física ou jurídica participante de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista em Lei. Redação dada pela Emenda nº 060/2013 § 2º – A alienação onerosa de bem imóvel, subordinada à existência de interesse público, dependerá de avaliação prévia, autorização da Câmara Municipal e será precedida de licitação; dispensada esta quando: o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior; quando tratar de permuta, dação em pagamento, concessão de direito real de uso; de imóvel destinado à pessoa física ou jurídica participante de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista em Lei. Redação dada pela Emenda a LOM 63/2014 § 3º – Mediante autorização Legislativa, e para execução dos programas de desenvolvimento social previsto nesta Lei Orgânica, serão permitidas doações: a)de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação; e b) de terrenos em áreas preestabelecidas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, destinadas do assentamento de micro e pequenas empresas não poluentes. Parágrafos 3º com redação determinada pela Emenda nº 001/91 § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, e de incentivo à agricultura, pecuária e indústria, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização: Parágrafo 3º com redação determinada pela Emenda nº 004/94 § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social, previstos nesta Lei Orgânica, e de incentivo à agricultura, pecuária e indústria, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. Parágrafo 3º com redação determinada pela Emenda nº 008/97 § 3º – mediante autorização legislativa e, para execução de programas sociais, previstos nesta Lei Orgânica, e de incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. Redação dada pela da Emenda nº 027/2003 § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária e indústria e incentivos ao esporte, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. redação determinada pela Emenda nº 42/2007 § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços e de incentivos ao esporte, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. redação determinada pela Emenda nº 57/2011 (publicada em 22/12/2011) a) de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação: redação determinada pela Emenda nº 004/94 34 b) de terrenos em áreas preestabelecidas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, destinadas ao crescimento de micro e pequenas empresas não poluentes e; redação determinada pela Emenda nº 004/94 c) de áreas destinadas, à instalação de indústrias de grande porte, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimento, do número de empregos a ser gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei. redação determinada pela Emenda nº 004/94 c) de áreas destinadas á instalação de empreendimentos econômicos de interesse do Município, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimentos, do número de empregos a ser gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei; Parágrafo 3º, alínea “c”, alterada através da Emenda nº 027/2003 d) de áreas situadas na zona rural, destinadas a implantação e funcionamento de Agrovilas, a ser definida em lei; Acrescido as alíneas “d”através da Emenda nº 008/97 e) de bens públicos, para cooperativas de trabalho nas áreas da Educação, Saúde, Segurança, Agricultura e Pecuária, nos termos de lei específica; Acrescido as alíneas “e” através da Emenda nº 008/97 f) de terreno para sociedade civil, sem fins lucrativos com a finalidade específica de apoio às micro e pequenas empresas, e que tenham seus atos constitutivos registrados em órgão competente há mais de dois anos; Parágrafo 3º acrescido alínea “f” através da Emenda nº 014/99. g) de terrenos para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem termo de concessão, autorização, permissão ou cessão de uso de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação desta Emenda a LOM Parágrafo 3º, alínea “g”, acrescido através da Emenda a LOM nº 025/2003 h) O uso especial de que trata o “caput” deste artigo, refere-se a permissão de uso do imóvel público para atividades comerciais de pequena monta, voltada para subsistência familiar, já consolidado naquela prática comercial, atendendo o interesse público e desde que aprovado pela Câmara Municipal. Redação através da emenda nº 32/2004. h – as entidades desportistas beneficiadas com o incentivo de que trata o § 3º deverão ser de utilidade pública, instituídas a mais de 10(dez) anos e que tenha representado o Município em competições no Estado ou fora dele. Redação através da emenda nº 42/2007. i – de terrenos para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem Termo de Concessão, Autorização, Permissão ou Cessão de Uso ou posse de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação desta Emenda a LOM. Redação através da emenda nº 40/2006. § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços, serão permitidas doações ou concessões de direito real de uso de bem público nas seguintes condições: Redação dada pela Emenda a LOM 63/2014 I – de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação, na forma da Lei; 35 II – de áreas destinadas à instalação de empreendimentos econômicos de interesse do Município, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimentos, do número de empregos a serem gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei; III – de áreas situadas na zona rural, destinadas à implantação e funcionamento de Agrovilas, a serem definidas em Lei; IV – de bens públicos, para cooperativas de trabalho nas áreas da Educação, Saúde, Segurança, Agricultura e Pecuária, nos termos de lei específica; V – de terreno, para sociedade civil, sem fins lucrativos com a finalidade específica de apoio às micro e pequenas empresas, e que tenham seus atos constitutivos registrados em órgão competente há mais de dois anos; VI – de imóvel público, para atividades comerciais de pequena monta, voltada para subsistência familiar, já consolidado naquela prática comercial, atendendo o interesse público. VII – de terrenos, para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem Termo de Concessão, Autorização, Permissão, Cessão de Uso ou posse de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação da Emenda 40/2006 da LOM. VIII – de imóvel público, como incentivo ao esporte, para entidades desportistas de utilidade pública, instituídas a mais de 10 (dez) anos e que tenham representado o Município em competições no Estado ou fora dele. Incisos acrescentados pela Emenda a LOM 63/2014 § 4º. Para execução de programas voltados à cultura, ao esporte, à assistência social, comunitária e associação de classe, o Município poderá firmar Termo de Permissão de Uso com entidades sem fins lucrativos. Parágrafos 4º com redação determinada pela Emenda a LOM 031/2004 § 5º – No caso da entidade beneficiária da permissão de uso deixar de exercer suas atividades, dandose por extinta, a área e respectivas benfeitorias retroagem ao patrimônio público municipal. Parágrafos 5º com redação determinada pela Emenda a LOM 031/2004 § 5º No caso da entidade beneficiária da permissão de uso deixar de exercer suas atividades, dando-se por extinta, a área e respectivas benfeitorias retornam ao patrimônio público municipal, independentemente de indenizações. Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014 § 6º. Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a regularizar as doações de áreas as quais a posse sejam de instituições religiosas e/ou de assistência social, cuja a doação foi efetuada em nome de pessoa física”. § 6º determinado pela emenda nº 40/2007 § 7º – Para a execução de ações relacionadas ao atendimento do serviço público de saúde, mediante autorização legislativa, poderá o Município celebrar com a iniciativa privada, preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, contrato, convênio e/ou termo de permissão de uso, que tenha por objeto os bens de domínio municipal. Acrescido pela Emenda nº 48/2009. 36 § 8º- Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a doar terreno a entidade sem fins lucrativos, registrada no Município há mais de três anos, com atendimento gratuito, voltado para serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação. Acrescido pela Emenda nº 60/2013. § 8º Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a doar terreno à entidade sem fins lucrativos, registrada no Município há mais de três anos, com atendimento exclusivamente gratuito e voltado para serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, vedada a instalação de outras atividades. Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014 § 9º. Os imóveis que forem doados ao Município, passando a integrar seu patrimônio, cuja doação tenha finalidade específica, ainda que de forma implícita, comprovada por certidão emitida pelo setor competente da administração municipal, poderão ser restituídos à pessoa física ou jurídica doadora ou seus sucessores, quando verificado o decurso do prazo de 10 (dez) anos da doação, sem que a finalidade tenha sido atendida, ou se atendida, encerrada sua execução ou finalidade. Redação dada pela Emenda a LOM nº 64/2016 §9 Os imóveis que forem doados ao Município, passando a integrar seu patrimônio, cuja doação tenha finalidade específica, ainda que de forma implícita, com provada por certidão emitida pelo setor competente da administração municipal, poderão ser restituídos à pessoa física ou jurídica doadora ou seus sucessores, quando verificado o decurso do prazo de 07 (sete) anos da doação, sem que a finalidade tenha sido atendida, ou se atendida, encerrada sua execução ou finalidade. Redação dada pela Emenda a LOM nº 66/2017 §10. A medida especificada no parágrafo anterior dependerá de prévio requerimento expresso do doador ou sucessores, e conveniência da Administração Pública. Redação dada pela Emenda a LOM nº 64/2016 SEÇÃO V Das Obras e Serviços Municipais Art. 108 – A realização de obras públicas municipais deverá estar adequada às diretrizes do Plano Diretor. Art. 109 – Ressalvadas as atividades de planejamento e controle, a administração municipal poderá desobrigar-se da realização material de tarefas executivas, recorrendo, sempre que conveniente ao interesse público, à execução indireta, mediante concessão ou permissão de serviço público, ou de utilidade pública, desde que a iniciativa privada esteja suficientemente desenvolvida e capacitada para o seu desempenho. § 1º – A permissão de serviço público ou de utilidade pública, sempre a título precário, será outorgada por decreto, após edital de chamamento de interessados, ao melhor pretendente. § 2º – A concessão só será feita com autorização legislativa, mediante contrato, precedido de concorrência. § 3º – O Município poderá retomar, sem indenização, os serviços permitidos ou concedidos, desde que executados em desconformidade com o ato ou contrato, bem como aqueles que se revelarem insuficientes para o atendimentos dos usuários. Art. 110 – Lei específica disporá sobre: 37 I – o regime das empresas concessionárias e permissionárias de serviços públicos ou de utilidade pública, o caráter especial de seu contrato e de sua prorrogação e as condições de caducidade, fiscalização e rescisão da concessão ou permissão; II – os direitos dos usuários; III – a política tarifária; IV – a obrigação de manter serviço adequado; V – as reclamações relativas à prestação de serviços públicos ou de utilidade pública. Art. 111 – O Município poderá realizar obras e serviços de interesse comum mediante convênio com o Estado, a União ou entidades particulares ou mediante consórcio com outros Municípios. § 1º – A constituição de consórcio e convênio dependerá de autorização legislativa. § 2º – Os consórcios manterão um conselho consultivo, do qual participarão os Municípios integrantes, além de uma autoridade executiva e um Conselho Fiscal de Munícipes não pertencentes ao serviço público. § 3º – Independerá de autorização legislativa e das exigências estabelecidas no parágrafo anterior o consórcio constituído entre os Municípios para a realização de obras e serviços cujo valor não atinja o limite exigido para licitação mediante convite. Art. 112 – É vedado ao Município o início de execução de obra pública nos últimos cento e oitenta dias do mandato do prefeito, salvo se existirem recursos financeiros para o financiamento total. Art. 113 – É vedada a inauguração de obra inacabada. Art. 114 – Qualquer obra pública iniciada numa gestão e não concluída deverá ter sua execução continuada pelo novo Governo Municipal, salvo manifestação legislativa, aprovada por maioria absoluta dos Vereadores, que poderá autorizar a redução do ritmo da construção ou sua paralisação. TÍTULO V Da Tributação e Do Orçamento CAPÍTULO I Do Sistema Tributário Municipal SEÇÃO I Princípios Gerais Art. 115 – O Município poderá instituir os seguintes tributos: I – impostos; II – taxas, em razão do exercício do poder de polícia ou pela utilização, efetiva ou potencial, de serviços públicos específicos e divisíveis, prestados ao contribuinte ou postos a sua disposição; III – contribuição de melhorias, decorrentes de obras públicas. § 1º – Sempre que possível, os impostos terão caráter pessoal e serão graduados segundo a capacidade econômica do contribuinte, facultado à administração tributária, especialmente para conferir 38 efetividade a esses objetivos, identificar, respeitados os direitos individuais e nos termos da lei, o patrimônio, os rendimentos e as atividades econômicas do contribuinte. § 2º – As taxas não poderão ter base de cálculo própria de impostos. SEÇÃO II Das Limitações do Poder de Tributar Art. 116 – Sem prejuízo de outras garantias asseguradas ao contribuinte, é vedado ao Município: I – exigir ou aumentar tributo sem lei que o estabeleça; II – instituir tratamento desigual entre contribuintes que se encontrem em situação equivalente, proibida qualquer distinção em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida, independentemente da denominação jurídica dos rendimentos, títulos e direitos; III – cobrar tributos: a) em relação a fatos geradores ocorridos antes do início da vigência da lei que houver instituído ou alterado; b) no mesmo exercício financeiro em que haja sido publicada a lei que os instituiu ou alterou; IV – utilizar imposto com efeito de confisco; V – estabelecer limitações ao tráfego de pessoas ou bens, ou diferença tributária entre bens e serviços, em razão de sua procedência ou destino, por meios de tributos intermunicipais ou quaisquer outros, ressalvada a cobrança de pedágio pela utilização de vias conservadas pelo Poder Público; VI – instituir impostos sobre: a) patrimônio, renda ou serviços de outras pessoas de direito público interno; b) templos de qualquer culto; c) patrimônio, renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos da lei; d) livros, jornais, periódicos e o papel destinado à sua impressão. Art. 117 – As empresas públicas e sociedades de economia mista não poderão gozar de privilégios fiscais não concedidos ao setor privado. Art. 118 – Fica expressamente vedada a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária. Parágrafo único – A vedação contida no caput deste artigo abrange o principal, a correção monetária e os juros de mora. Redação dada pela Emenda nº 012/98 Texto da Emenda nº 012/98, Art. 2º – O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos débitos inscritos na dívida ativa, objetivando parcelar o valor apurado em até 36 (trinta e seis) meses. Art. 3º – Todas as demais disposições infra constitucionais que disciplinam o assunto contido no Art. 118, ficam subordinadas á alteração contida nesta Emenda. 39 Art. 118 – A concessão de anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida por lei específica. Alteração do artigo 118, através da Emenda a LOM Nº 37, de 14/12/2005 Art. 119 – O Município divulgará, até o último dia útil do mês subseqüente ao da arrecadação, os montantes de cada um dos tributos arrecadados, bem como os recursos recebidos, os valores de origem tributária entregues e a entregar e a expressão numérica dos critérios de rateio. Art. 120 – O contribuinte poderá requerer, a qualquer tempo, a reavaliação do valor venal de sua propriedade. Art. 121 – A todas as empresas que se estabelecerem no Município será cobrada, anualmente, taxa de localização. Art. 122 – Os contribuintes ficarão desobrigados de pagar as taxas se houver, comprovadamente, interrupção dos serviços públicos, nos termos da lei. Art. 123 – O Município poderá cobrar taxa de publicidade pela utilização de placas, cartazes, letreiros ou painéis, tanto nas fachadas de seus estabelecimentos, quanto em quaisquer logradouros públicos, proporcional a área utilizada na propaganda. SEÇÃO III Dos Tributos Municipais Art. 124 – Compete ao Município instituir impostos sobre: I – a propriedade predial e territorial urbana; II – a transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantias, bem como cessão de direitos à sua aquisição; III – as vendas a varejo de combustíveis líquidos e gasosos, exceto óleo diesel e gás liqüefeito; IV – os serviços de qualquer natureza não compreendidos no inciso I, b, do art. 155 da Constituição Federal, definidos em Lei Complementar Federal. § 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo a alíquota ser majorada até o triplo do seu valor inicial. § 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo a alíquota ser majorada até o limite máximo de 15% (quinze por cento). (Redação dada pela Emenda a LOM nº 54/2011) § 2º – O imposto previsto no inciso II não incide sobre a transmissão de bens ou direitos incorporados ao patrimônio de pessoa jurídica em realização de capital, nem sobre a transmissão de bens ou direitos decorrentes de fusão, incorporação, cisão ou extinção de pessoa jurídica, salvo se, nesses casos, a atividade preponderante do adquirente for a compra e venda desses bens ou direitos, locação de bens imóveis ou arrendamento mercantil. Art. 125 – Fica remida a enfiteuse de todos os imóveis aforados pela Prefeitura Municipal e extinto o laudêmio de 2,5% cobrado nas transações imobiliárias, ficando os atuais proprietários, a partir da promulgação desta Lei, com domínio útil sobre os imóveis. 40 Art. 126 – A pessoa física ou jurídica com infração não regularizada a qualquer dispositivo legal do Município não poderá receber benefícios ou incentivos fiscais do Poder Público Municipal. SEÇÃO IV Da Repartição das Receitas Tributárias Art. 127 – Pertencem ao Município: I – o produto de arrecadação do imposto da União sobre renda e proventos de qualquer natureza, incidente na fonte, sobre rendimentos pagos, a qualquer título, por ele, suas autarquias e fundações que instituir e mantiver; II – cinqüenta por cento do produto de arrecadação do imposto da União sobre a propriedade territorial rural, relativamente aos imóveis neles situados; III – cinqüenta por cento do produto da arrecadação do Estado sobre a propriedade de veículos automotores licenciados em seu território; IV – vinte e cinco por cento do produto de arrecadação do imposto do Estado sobre operações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação. Parágrafo único. As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV serão creditadas conforme os seguintes critérios: I – três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, realizadas em seu território; II – até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual. Art. 128 – O Município acompanhará o cálculo das quotas e a liberação de sua participação nas receitas tributárias através do Conselho a que se refere o art. 156 da Constituição Estadual. CAPÍTULO II Das Finanças Municipais SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 129 – O exercício financeiro abrange as operações relativas às despesas e receitas autorizadas por lei, dentro do respectivo ano financeiro, bem como todas as variações verificadas no patrimônio municipal, decorrentes da execução do orçamento. Art. 130 – Terão prioridade nos gastos públicos: I – a satisfação das necessidades coletivas; II – a realização de obras públicas referentes à saúde e à educação. Art. 131 – O Município não poderá despender mais de sessenta e cinco por cento de sua receita anual com o pagamento do pessoal de sua administração. Art. 131 – O Município não poderá despender mais de sessenta por cento de sua receita anual com o pagamento do pessoal de sua administração. Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014 41 Parágrafo único. A concessão de qualquer vantagem ou aumento de remuneração, a criação de cargos ou a alteração da estrutura de carreira, bem como a admissão de pessoal, a qualquer título, pelos órgãos e entidades da administração direta e indireta, inclusive das fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público, só poderão ser feitas se houver prévia dotação orçamentária suficiente para atender às projeções de despesas de pessoal e aos acréscimos dela decorrentes. SEÇÃO II Do Orçamento Art. 132 – O orçamento municipal será objeto de debate e consulta popular, em processo prévio, que anteceda a sua elaboração e envio à Câmara Municipal. Art. 133 – Leis de iniciativa do Poder Executivo estabelecerão: I – o plano plurianual; II – as diretrizes orçamentárias; III – os orçamentos anuais. § 1º – A lei que instituir o plano plurianual estabelecerá de forma regionalizada as , objetivos e metas da administração do Município, para as despesas de capital e outras delas decorrentes, e para as relativas aos programas de duração continuada. § 2º – A lei de diretrizes orçamentárias compreenderá as metas e prioridades da Administração Pública Municipal, incluindo as despesas de capital para exercício financeiro subseqüente. § 3º – A lei orçamentária anual compreenderá: I – o orçamento fiscal referente aos Poderes Municipais, seus fundos, órgãos e entidades da administração direta e indireta, incluídas as fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público; II – O orçamento de investimentos das empresas das quais o Município, direta ou indiretamente, detenha a maioria do capital social ou direito a voto; III – O orçamento da seguridade social abrangendo todas as entidades e órgãos a ela vinculados, da administração direta e indireta, bem como, fundos e fundações instituídas ou mantidas pelo Poder Público. IV – As Leis Orçamentárias a que se refere este artigo deverão obrigatoriamente incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas; (inciso acrescido pela Emenda 53/2010) V – As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal. (inciso acrescido pela Emenda 53/2010) § 4º – O projeto de lei orçamentária será acompanhado de demonstrativo regionalizado do efeito, sobre as receitas e despesas, decorrentes de isenções, anistias, remições, subsídios e benefícios de natureza financeira, tributária e creditícia. § 5º – Os orçamentos compatibilizados com o plano plurianual terão entre suas funções a de reduzir desigualdades entre as diversas regiões do Município. § 6º – A lei orçamentária anual não conterá dispositivo estranho à previsão da receita e à fixação das despesas, não se incluindo na proibição a autorização para a abertura de créditos suplementares e contratações de operação de crédito, ainda que por antecipação de receitas, nos termos da lei. 42 Art. 134 – Os projetos de lei relativos às diretrizes orçamentárias ao plano plurianual e ao orçamento anual e os créditos adicionais serão apreciados pela Comissão de Finanças e Orçamento, à qual caberá: I – examinar e emitir parecer sobre os projetos e as contas apresentadas anualmente pelo prefeito municipal; II – examinar e emitir parecer sobre os planos e programas de investimentos e exercer o acompanhamento e fiscalização orçamentária, sem prejuízo de atuação das demais comissões da Câmara. § 1º – As emendas serão apresentadas à Comissão de Justiça, Legislação e Redação, que sobre elas emitirá parecer, e apreciadas na forma regimental. § 1º – As Emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após aprovação em primeira discussão, que sobre elas emitirá parecer e posteriormente deverão ser apreciados na forma regimental. Redação dada pela emenda nº 43/2007 Redação dada pela emenda nº 47A/2007 – Deu a mesma redação da emenda nº 43/2007 § 2º – As emendas do Projeto de Lei de Orçamento Anual, ou aos projetos que o modifiquem, somente podem ser aprovadas caso: I – sejam compatíveis com o plano plurianual; II – indiquem os recursos necessários, admitidos apenas os provenientes de anulação de despesas, excluídas as que incidam sobre: a) dotações para pessoal e seus encargos; b) serviços de dívida; ou III – sejam relacionadas; a) com a correção de erros ou omissões; ou b) com os dispositivos do texto do projeto de lei. § 3º – Os recursos que, em decorrência de veto, emenda ou rejeição do projeto de lei orçamentária anual, ficaram sem despesas correspondentes poderão ser utilizadas, conforme o caso, mediante critérios especiais, ou suplementares, com prévia e específica autorização legislativa. Artigo 134-A. Ficam criadas as emendas parlamentares individuais ao Orçamento Municipal de execução obrigatória. (redação dada pela Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 05.12.2016) § 1º. O limite será de até 1,2% (um inteiro e dois décimos) por cento da receita corrente tributaria realizada no exercício anterior, prevista no Projeto de lei do Orçamento Anual encaminhado pelo Poder Executivo a ser destinado para execução das emendas apresentadas pelos Vereadores e serão destinadas exclusivamente sobre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação. § 2º. A emenda apresentada deverá constar na unidade orçamentária prevista na proposta de orçamento, sob pena de não admissibilidade. § 3º. As indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para a execução programada. 43 § 4°. As emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica e, sendo o caso, serão adotadas as seguintes medidas: I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III. até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV. se, até 20 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, com justificativa de impedimento, não serão consideradas de execução obrigatória. § 5°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira previstas no § 1° deste artigo até o l imite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no realizada no exercício anterior. § 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento Da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 7°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 8°. Os Vereadores terão direito a emendas individuais em valores iguais, no limite estabelecido no § 1° deste artigo. Art. 135 – São vedados: I – o início de programa ou projetos não incluídos na lei orçamentária anual; II – a realização de despesas ou a assunção de obrigações diretas que excedam os créditos orçamentários ou adicionais; III – a realização de operações de crédito que excedam o montante das despesas de capital, ressalvadas as autorizadas mediante créditos suplementares ou especiais, com finalidade precisa, aprovados pela Câmara Municipal, por maioria absoluta; IV – a vinculação da receita de impostos a órgão, fundo ou despesas, ressalvadas as exceções previstas na Constituição Federal; V – a abertura de crédito suplementar ou especial sem prévia autorização legislativa e sem indicação dos recursos correspondentes; VI – a transposição, o remanejamento ou a transferência de recursos de uma categoria de programação para outra, ou de um órgão para outro, sem prévia autorização legislativa; VII – a concessão ou utilização de créditos limitados; VIII – a instituição de fundos de qualquer natureza, sem prévia autorização legislativa; 44 IX – a utilização, sem autorização legislativa específica, por maioria absoluta, de recursos do orçamento anual para suprir necessidades ou cobrir déficit de empresa, fundações ou fundos do Município. § 1º – Nenhum investimento, cuja execução ultrapasse um exercício financeiro, poderá ser iniciado sem prévia inclusão no plano plurianual, ou sem lei que autorize a inclusão, sob pena de crime de responsabilidade. § 2º – Os créditos especiais e extraordinários terão vigência no exercício financeiro em que forem autorizados, salvo se o ato de autorização for promulgado nos últimos quatro meses daquele exercício, caso em que, reabertos nos limites de seus saldos, serão incorporados ao orçamento do exercício financeiro subseqüente. § 3º – A abertura de créditos extraordinários somente será admitida para atender a despesas imprevisíveis e urgentes, como as decorrentes de guerra, comoção interna ou calamidade pública. Art. 136 – Os recursos correspondentes às dotações orçamentárias, compreendidos os créditos suplementares e especiais, destinados aos órgãos do Poder Legislativo, ser-lhe-ão entregues até o dia vinte de cada mês, corrigidas as parcelas na mesma proporção do excesso de arrecadação apurado em relação à previsão orçamentária. TÍTULO VI Da Ordem Econômica e Social CAPÍTULO I Disposições Gerais Art. 137 – O Poder Público Municipal, dentro de sua competência, organizará a ordem econômica e social, conciliando a liberdade de iniciativa com os superiores interesses da coletividade. Art. 138 – A intervenção do Poder Público Municipal do domínio econômico terá por objetivo estimular e orientar a produção, defender os interesses do povo e promover a justiça e solidariedade sociais. Art. 139 – O trabalho é obrigação social, garantido a todos o direito ao emprego e à justa remuneração, que proporcione existência digna a família e à sociedade. Art. 140 – O Poder Público Municipal considerará o capital não apenas como instrumento produtor de lucros, mas também como meio de expansão econômica e de bem- estar coletivo. Art. 141 – O Poder Público Municipal criará e implantará patrulhas agrícolas mecanizadas, visando o apoio à agricultura, principalmente no que se refere a conservação de estradas e caminhos e à implantação e à preservação de microbacias. Parágrafo único. A lei ordinária definirá, em conjunto com o Conselho Municipal do Meio Ambiente, a atuação da patrulha mecanizada. Art. 142 – O Poder Público Municipal manterá órgãos especializados, incumbidos de exercer ampla fiscalização dos serviços públicos por ele concedidos e da revisão de suas tarifas. Parágrafo único. A fiscalização de que trata este artigo compreende o exame contábil e as perícias necessárias à apuração das intervenções de capital e dos lucros auferidos pelas empresas concessionárias. Art. 143 – O Poder Público Municipal dispensará à microempresa e à empresa e de pequeno porte, assim definidas em lei federal, tratamento jurídico diferenciado, visando incentivá-las pela 45 simplificação ou eliminações de suas obrigações administrativas, tributárias e creditícias, por meio de lei. Art. 144 – Compete ao Poder Público Municipal a criação de meios de defesa ao consumidor. Art. 145 – O Poder Público Municipal deverá criar condições para que os trabalhadores, através de seus órgãos representativos e de todos os segmentos produtivos, possam participar da formulação e controle dos planos econômicos municipais. Art. 146 – O Poder Público Municipal incentivará as empresas, inclusive com estímulos fiscais, que garantirem a proporcionalidade de mercado de trabalho ao deficiente. Art. 147 – Incumbe ao Município instituir e manter o serviço público de assistência jurídica plena, que deverá ser prestada gratuitamente às pessoas e entidades sem recursos para prover, por seus próprios meios, a defesa de seus direitos. § 1º – O Município, para garantir os serviços públicos de assistência jurídica plena, além de utilizar os seus próprios recursos, poderá manter convênios com os departamentos jurídicos ou escritóriosmodelo existentes nas Faculdades de Direito e nas entidades sem fins lucrativos, que tenham sido criados para esta finalidade. § 2º – Será definida por lei a dotação orçamentária específica destinada à organização e manutenção do serviço de assistência jurídica. Artigo revogado pela Emenda a LOM nº 63/2014 CAPITULO II Da Política Do Meio Urbano SEÇÃO I Disposições Gerais Art. 148 – O Município garantirá acesso à habitação e ao saneamento a toda a sua população, como condição essencial à sadia qualidade de vida e ao desenvolvimento social. Art. 149 – O Município apoiará a construção, pelos próprios interessados e pelas cooperativas habitacionais, de modalidades alternativas de construção de moradias populares. Art. 150 – O Poder Público Municipal criará o banco de dados formado por terras públicas, acrescidas das áreas ao Município nos processos de loteamento e das adquiridas para o programa de habitação popular desapropriadas ou permutadas. § 1º As terras referidas no caput serão, prioritariamente, destinadas a assentamentos da população de baixa renda. § 2º – Nos assentamentos, a concessão de direito real será concedida ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. Art. 151 – Aquele que ocupar, em terras que não sejam de domínio do Poder Público, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural. SEÇÃO II Do Planejamento Urbanístico 46 Art. 152 – O planejamento urbanístico municipal atua no processo de urbanização com as funções de coordenação, controle e integração urbano-rural e na compatibilização das atividades humanas com a preservação dos ecossistemas e do meio ambiente, obedecidos os princípios e orientação fixadas nas legislações urbanísticas e ambientais estadual e federal. Art. 153 – O planejamento urbanístico será definido através do Plano Diretor do Município. Art. 154 – Ao Plano Diretor do Município aplicam-se, entre outras, as seguintes diretrizes. I – controle do processo de urbanização visando à manutenção do equilíbrio entre as populações urbanas e as das zonas rurais e à preservação do equilíbrio ambiental; II – organização, nos limites da competência municipal, de todas as funções da vida comunitária ligadas ao trabalho, à habitação, à circulação e à recreação; III – promoção de melhoramentos nas áreas reservadas às atividades agropecuárias visando ao bemestar da população rural; IV – proteção ao meio ambiente. Parágrafo único. A legislação municipal definirá o perímetro urbano e suburbano e a forma de uso das áreas. Art. 155 – O planejamento urbanístico municipal será realizado com a cooperação das associações representativas dos diversos segmentos sociais interessados, especialmente aquelas dedicadas às questões comunitárias e ambientais. Art. 156 – As alterações no zoneamento serão feitas por lei, precedida de consulta à população interessada, através de audiências públicas. Art. 156 – As alterações no zoneamento serão feitas por Lei, precedidas de consulta a população interessada, através de Audiência Pública ou abaixo-assinado dos moradores da região. Redação determinada pela Emenda nº 49/2009. Art. 157 – Todo imóvel não edificado, dotado de infra-estrutura urbana, será obrigatoriamente cercado, conforme especificações definidas em lei. Art. 158 – Todo loteamento a ser implantado, a partir da promulgação desta lei, deverá: I – reservar área de lazer não inferior a dez por cento, no mínimo, da área loteada; II – possuir pré-escola, ensino fundamental, posto de saúde e creche; III – ser dotado de transporte coletivo regular; IV – implantar lotes com no mínimo, trezentos e sessenta metros quadrados, com exceção dos loteamentos sociais destinados às famílias de baixa renda, cuja metragem mínima exigida é de duzentos e vinte metros quadrados. Inciso IV com redação determinada pela Emenda nº 002/91. IV – implantar lotes com no mínimo trezentos e sessenta metros quadrados. redação determinada pela Emenda nº 058/2011 IV – implantar lotes com no mínimo trezentos metros quadrados redação determinada pela Emenda nº 059/2012 Art. 158 – Todo loteamento a ser aprovado no Município, deverá atender aos seguintes requisitos: I. reserva de Área Institucional na proporção mínima de 10% dos lotes vendáveis; 47 II. quanto aos lotes mínimos, de acordo com o seu fim e o zoneamento, atender o previsto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo; III. ser dotado da infraestrutura mínima exigida em lei federal e municipal; IV. atender as demais disposições de leis específicas. Redação determinada pela Emenda nº 62/2014. (Publicada em 18/08/2014) Parágrafo único – Para loteamentos sociais destinados às famílias de baixa renda e loteamentos privados, nas regiões determinadas em lei especifica, a metragem mínima exigida é de duzentos metros quadrados, com testada mínima de 10m. redação determinada pela Emenda nº 058/2011. (publicada em 22/12/2011) Art. 159 – O Município, de acordo com seu Plano Diretor, estabelecerá normas para edificação, loteamento e zoneamento urbanos ou para expansão urbana, atendidas as peculiaridades locais e respeitadas as legislações federal e estadual especialmente as de proteção ao meio ambiente. Art. 160 – Para atendimento ao disposto no artigo anterior, lei municipal fixará requisitos, dimensões das áreas e todas as características essenciais, objetivando: I – o estímulo à construção de unidade e conjuntos residenciais de caráter popular; II – a reserva de áreas verdes em proporção mínima de doze metros quadrados por pessoa; III – a formação de centros comunitários rurais e centros sociais urbanos; IV – a instalação de ciclovias para transporte; V – o incentivo à criação de áreas de recreação e lazer e construção de clubes e áreas esportivas; VI – a preservação das áreas de interesse ecológico, histórico, paisagístico, turístico, paleontológico e arqueológico. Parágrafo único. Deverão ser controladas a qualidade e a adequação das edificações, evitando com isto a construção de edificações precárias destinadas a uma subutilização em relação ao potencial, do terreno. Art. 161 – O Município incentivará a construção de novas habitações, através de um parcelamento justo do solo, como também através, entre outros, da recuperação de áreas degradadas, regularização fundiária, visando ao uso e à ocupação do solo de forma ordenada. Art. 162 – Na repressão à especulação imobiliária e fundiária, o Município manterá registro público, acessível a todos os cidadãos, contendo o cadastro imobiliário e fundiário. Art. 163 – O planejamento municipal dos meios de transporte visará primordialmente: I – à integração das áreas urbanas e rurais; II – à circulação de veículos e pedestres; III – à utilização, em condições de segurança, das vias e logradouros públicos; IV – à instalação de redes de ciclovias e guarda de bicicletas; V – à estruturação adequada dos transportes não poluentes; 48 VI – ao estacionamento de veículos. SEÇÃO III Do Desenvolvimento e da Política Urbana Art. 164 – São instrumentos capazes de proporcionar o desenvolvimento urbano no Município: I – o Plano Diretor, elaborado através de órgão técnico municipal, dispondo sobre: a) o zoneamento de todo território municipal; b) as diretrizes de uso e de ocupação do solo; c) o parcelamento do solo; d) os índices urbanísticos; e) as diretrizes econômico-financeiras e administrativas; f) a proteção ao meio ambiente; g) o patrimônio histórico, artístico, arqueológico e paisagístico; h) o saneamento básico; II – os instrumentos tributários e financeiros, constituídos por: a) imposto predial e territorial urbano progressivo e diferenciado por zonas ou outros critérios de ocupação e uso do solo; b) taxas e tarifas diferenciadas por zona; c) contribuição de melhorias; d) incentivos e benefícios fiscais e financeiros; e) fundos destinados ao desenvolvimento urbano; III – os seguintes institutos jurídicos: a) discriminação de terras públicas; b) desapropriação; c) parcelamento ou edificação compulsórios; d) medidas de proteção ao meio ambiente e de combate à poluição; e) servidão administrativa; f) tombamento de imóveis; g) cessão ou concessão de uso. Art. 165 – É assegurada a participação comunitária na elaboração do Plano Diretor. 49 Parágrafo único. A participação popular será assegurada pela representação de entidades e associações comunitárias, através de grupos de trabalho, colegiados provisórios ou permanentes e mediante audiências públicas, convocadas por editais. Art. 166 – Através de sua política tributária, o Município regulamentará a aplicação de tributos e instrumentos jurídicos necessários para incentivar a utilização, o destino e a ocupação de terras ociosas ou subtilizadas. Art. 167 – Para assegurar a função social da propriedade, poderá o Município determinar o parcelamento, a edificação ou a utilização de terrenos ociosos, fixando as condições e os prazos necessários à sua execução. Art. 168 – É de responsabilidade do Poder Público Municipal a implantação e a conservação das estradas vicinais e a não conservação ou a conservação irregular importam em responsabilidade da autoridade competente. Art. 169 – A lei criará o Conselho Municipal de Desenvolvimento Urbano, que terá caráter consultivo, fiscalizador e controlador da política de desenvolvimento urbano. SEÇÃO IV Dos Transportes Coletivos Art. 170 – É dever do Município planejar, organizar e prestar, diretamente ou sob o regime de concessão ou permissão, o serviço de transporte coletivo, que possui caráter essencial. Parágrafo único. A lei disporá sobre: I – o planejamento; II – a organização; III – a prestação dos serviços; IV – a política tarifária; V – os direitos dos usuários. Art. 171 – Compete ao Poder Executivo, atendendo aos critérios do Plano Diretor planejar e definir as tarifas, os itinerários, o controle de vetores poluentes de natureza sonora ou atmosférica e as normas mínimas de segurança para o tráfego viário. Art. 172 – Definidas as normas de planejamento viário e respeitado o Plano Diretor, o Poder concedente dará prioridade: I – à regulamentação de horários; II – ao estabelecimento do número mínimo e do tipo dos veículo utilizados; III – à obrigatoriedade de instalações que possibilitem acesso aos veículos por parte de pessoas portadoras de deficiência física e dos idosos; IV – à construção de abrigo; V – à fiscalização dos serviços. Art. 173 – As concessões ou permissões para exploração dos serviços de transportes coletivos: 50 I – serão precedidas de licitação pública; II – poderão ser prorrogadas, a critério do Poder concedente, após aprovação da Câmara; III – poderão ser suspensas a qualquer tempo, desde que não sejam satisfatórios os respectivos serviços prestados. Art. 174 – É dever do Município fornecer transporte coletivo condizente com o poder aquisitivo dos usuários, respeitado o custo de sua utilização. Parágrafo único. A concessão será dada pelo prazo de cinco anos; no caso de permissão serão estabelecidas as normas específicas pelo Poder concedente. Parágrafo único com redação determinada pela Emenda nº 006/95. Revogado pela Emenda nº 059/2012 Art. 175 – São isentos de tarifas, nos serviços de transportes coletivos urbanos: I – os maiores de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação; II – as pessoas portadoras de deficiência com reconhecida dificuldade de locomoção; III – os estudantes, na forma da lei. Parágrafo único. Os maiores de sessenta e cinco anos e os portadores de deficiência ficam isentos desse pagamento também no transporte coletivo rural, sempre que a concessão das linhas de transporte seja da competência municipal. Inciso I com redação determinada pela Emenda nº 005/94. CAPÍTULO III Da Política Do Meio Rural Art. 176 – A política de meio rural será formulada e executada com apoio do Estado e da União. Art. 177 – Incumbe ao Município: I – criar oportunidade de trabalho e de progresso sócio-econômico a trabalhadores rurais sem terra ou com terra insuficiente para a garantia de sua subsistência; II – proporcionar o aumento da produtividade através de orientação técnica adequada a cada cultura, por técnicos especializados; III – fomentar a produção agropecuária local e organizar o abastecimento alimentar no território do Município; IV – incentivar a criação de pequenos animais, como fonte de renda às famílias; V – auxiliar a assistência técnica e extensão rural, o cooperativismo, a eletrificação rural, a irrigação e a habitação do trabalhador rural; VI – criar o mercado municipal da produção hortifrutigranjeira; VII – assegurar a plena participação dos trabalhadores rurais em sociedades civis do tipo associativo ou cooperativo, em todas as fases de sua elaboração e execução; VIII – instituir programas de conservação do solo, por microbacias; 51 IX – punir, na forma da lei, os agricultores que, ao prepararem suas terras, danificarem as estradas municipais e as microbacias. CAPÍTULO IV Da Ciência e Tecnologia Art. 178 – O Município promoverá e iniciará o desenvolvimento científico, a pesquisa, a capacitação tecnológica, privilegiando a tecnologia não poluente e promotora do desenvolvimento social. Parágrafo único. Para incentivo e promoção de pesquisa científica e tecnológica, o Município poderá conveniar-se com a União, o Estado e outros Municípios tendo em vista o bem público e o progresso das ciências, bem como o desenvolvimento do sistema produtivo do Município. Art. 179 – O Município apoiará a formação de profissionais nas áreas tecnológicas prioritárias concedendo às escolas profissionalizantes condições especiais de trabalho. Art. 180 – O Município apoiará as empresas sediadas em seu território que invistam em pesquisa, formação e aperfeiçoamento de seus recursos humanos nas áreas da ciência e da tecnologia. CAPÍTULO V Do Meio Ambiente Art. 181 – Todos têm direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, impondo-se ao Poder Público Municipal e à coletividade o dever de defendê-lo, preservá-lo e restaurá-lo. Art. 182 – O Município fará a gestão ambiental através do Conselho Municipal do Meio Ambiente, o qual terá, entre outras atribuições, a de licenciar atividades e obras potencialmente causadoras de degradação ambiental. Art. 183 – O Município criará, por lei, licença ambiental, que poderá coexistir com as licenças federal e estadual exigíveis, podendo exigir a elaboração de estudo prévio de impacto ambiental complementador de outros estudos já efetuados, dando-se oportunidade a todos os interessados de participarem da audiência pública. Art. 184 – O Município terá os seguintes deveres relativos à fauna e à flora, às áreas verdes e aos recursos hídricos: I – criar e manter áreas verdes na proporção mínima de doze metros por habitante, sendo o Poder Executivo responsável pela remoção de invasores ou ocupantes dessas áreas; II – exigir a preservação e o reflorestamento com utilização preferencial de espécies nativas, das áreas de preservação permanente, principalmente das matas ciliares; III – criar e manter hortos destinados à arborização de vias e logradouros públicos, vedado o corte de árvores nessas áreas; IV – proibir o lançamento de dejetos, restos industriais ou detritos de qualquer espécie nos cursos de água que compõem a bacia hidrográfica e nas galerias para captação de águas pluviais. § 1º – As áreas verdes, os lagos e as praças públicas não poderão ter outra ocupação, enquanto estiverem servindo às finalidades para quais foram criadas, ou, em qualquer hipótese, forem originárias de projeto de loteamento. § 2º – O Poder Público promoverá a recuperação das áreas degradadas às margens dos rios e córregos da zona urbana e suburbana. 52 Art. 185 – O proprietário de terreno arborizado em toda a sua extensão, com calçamento regular do passeio público e muro construído atendendo às especificações municipais não terá progressão de alíquotas de imposto. Art. 185 – O imóvel que, comprovadamente, apresentar 50% de sua área coberta com árvores nativas adultas não terá progressão de alíquotas de imposto predial e territorial urbano. redação determinada pela Emenda nº 57/2011 (publicada em 22/12/2011) Art. 186 – O Município exigirá distanciamento dos depósitos finais ou temporários de resíduos ou produtos domésticos, industriais e hospitalares de no mínimo quinhentos metros com relação a outras zonas previstas na legislação municipal, sendo vedada a instalação desses depósitos, quando houver perigo de contaminação dos mananciais de água ou dos aqüíferos. Art. 187 – É vedada no Município a aplicação de agrotóxicos em áreas de preservação permanente e nas vizinhanças dos corpos de água, abstendo-se o proprietário de aplicar agrotóxicos, por aeronave, numa distância de mil metros do perímetro urbano, bem como por canhão ou equipamento similar, numa distância de quinhentos metros. Art. 188 – É vedado, na área urbana, de expansão urbana e na área rural habitada, o depósito temporário ou definitivo de lixo ou resíduo radioativo ou perigoso, como também são proibidos o estacionamento e o tráfego de veículos portadores de cargas radioativas e perigosas nas áreas referidas neste artigo. Art. 189 – As associações que tenham por finalidade a defesa do meio ambiente e do patrimônio histórico e cultural poderão acompanhar o procedimento das infrações relacionadas com esses interesses, inclusive podendo interpor recursos em todas as instâncias. Art. 190 – O Poder Executivo Municipal é responsável, através dos competentes órgãos, pela comunicação das infrações ambientais ao Ministério Público da Comarca, como também no auxílio a esta instituição no cumprimento de seus deveres constitucionais. Art. 191 – Sem prejuízo das licenças ambientais federais e estaduais previstas em lei, o Município poderá instituir proibições para obras e atividades que possam ocasionar significativos danos ambientais. Art. 192 – O Município submeterá a procedimento de estudo prévio de impacto ambiental as obras e atividades que necessitarem de licença ambiental, podendo aproveitar o relatório de impacto ambiental já realizado em nível estadual ou federal, sendo-lhe facultado exigir outros peritos e novas audiências públicas, com a participação de todos os interessados. Art. 193 – Na concessão de licenças para obras ou atividades situadas em zonas industriais, de qualquer tipo, o Município deverá verificar se a unidade ou o complexo industrial, ou o novo processo de produção, acarretarão a ultrapassagem dos padrões de qualidade da água, do ar e do solo, consideradas as emissões das demais fontes poluidoras já existentes. Art. 194 – Em propriedades rurais, será obrigatória a implantação, pelo usuário, de depósito de lixo agrotóxico. Art. 195 – O Município deverá exigir que as novas edificações pluriresidenciais possam ser ligadas a sistemas de tratamento de esgotos domésticos, indeferindo as construções quando esse tratamento não for imediatamente factível sob o ponto de vista orçamentário ou tecnológico. Art. 196 – Da expedição de licenças ambientais, como da autuação de infrações administrativas relacionadas ao meio ambiente e ao patrimônio cultural e natural, serão enviadas cópias para o Ministério Público da Comarca. 53 Art. 197 – Os projetos de lei provenientes dos Poderes Executivos ou do Legislativo Municipais, que venham a causar impacto ambiental, deverão ser informados previamente à população, mediante a fixação, por noventa dias, no quadro oficial de avisos da Prefeitura, dos planos, plantas e projetos, e outros documentos, precedidos de ampla divulgação pelos veículos de comunicação. Art. 198 – Nos serviços públicos prestados pelo Município e na sua concessão, permissão e renovação, deverá ser avaliado seu impacto ambiental. Parágrafo único. As empresas concessionárias ou permissionárias de serviços públicos deverão atender rigorosamente aos dispositivos de proteção ambiental, não sendo permitida a renovação da permissão ou concessão, no caso de reincidência da infração. Art. 199 – O Município deverá exercer o controle e a fiscalização das atividades poluidoras, em suas diferentes formas e as multas e punições aos infratores serão regulamentadas por lei complementar. Art. 200 – Fica o Poder Público Municipal obrigado a implantar, gerenciar, supervisionar e fiscalizar as microbacias em toda sua área territorial. Parágrafo único. A não conservação ou a destruição implicará em multas e punições aos infratores, definidas em lei complementar. Art. 201 – Os parques, praças e reservas ecológicas municipais são considerados patrimônio público inalienável, sendo vedada a sua concessão para qualquer atividade que os danifique ou altere suas características naturais. Art. 202 – O Poder Público Municipal deverá reduzir ao máximo a aquisição e a utilização de material não reciclável e não biodegradável, inclusive orientando a população no seu uso. Art. 203 – Compete ainda ao Município: I – prevenir, combater e controlar a erosão em qualquer de suas formas; II – divulgar, periódica e sistematicamente, informações sobre agentes poluidores, níveis de poluição e situações de risco e desequilíbrio ecológico; III – fomentar e auxiliar, técnica e financeiramente, os movimentos comunitários e entidades de caráter cultural, científico, educacional, recreativo, sem fins lucrativos e com finalidade de proteger o meio ambiente e melhorar a qualidade de vida; IV – preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético em seu território; V – combater as queimadas, responsabilizando o usuário da terra por suas conseqüências; VI – possibilitar às entidades ecológicas a observação e o estudo científico das matas nativas e dos elementos que as compõem, sem interferência de terceiros que possam prejudicar o andamento das pesquisas; VII – incentivar o florestamento e o reflorestamento com variedades nativas; VIII – estabelecer, mediante lei, forma, prazo e extensão para que todas as propriedades do território municipal, independentemente de módulo, atinjam cobertura florestal composta de espécies nativas; IX – incentivar a recuperação das áreas degradadas nas margens dos rios; X – proporcionar aos interessados acesso às recomendações técnicas, mudas e sementes e seu intercâmbio; XI – remover e destinar o lixo hospitalar asséptico. 54 Art. 204 – O Município coibirá diversões que impliquem na luta ou no sacrifício de animais. CAPÍTULO VI De Seguridade Social SEÇÃO I Disposição Geral Art. 205 – Ao Município, com o apoio do Estado, cumpre assegurar o bem-estar social, garantido o pleno acesso aos bens e serviços essenciais, ao desenvolvimento individual e coletivo, previsto nos artigos 194 e 195 da Constituição Federal. SESSÃO II Da Saúde Art. 206 – A saúde é direito de todos os munícipes e dever do Poder Público, assegurada mediante políticas sociais e econômicas que visem à eliminação do risco de doenças e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação. Art. 207 – Para atingir esses objetivos, o Município promoverá em conjunto com a União e o Estado: I – condições dignas de trabalho, saneamento, moradia, alimentação, educação, transporte e lazer; II – acesso universal e igualitário de todos os habitantes do Município às ações e serviços de promoção, proteção e recuperação da saúde, sem qualquer discriminação. Art. 208 – As ações e serviços de saúde são de natureza pública, cabendo ao Poder Público sua regulamentação e controle, devendo sua execução ser feita preferencialmente através de serviços públicos e, complementarmente, através de serviços de terceiros. Parágrafo único. É vedada a cobrança, pela prestação de serviços de assistência à saúde mantidos pelo Poder Público, aos usuários. Art. 209 – São competências do Município exercidas pela Secretária de Saúde ou equivalente: I – o comando de sistema de saúde no âmbito do Município, em articulação com a Secretaria Estadual de Saúde; II – a instituição de planos de carreira para profissionais de saúde, baseados nos princípios e critérios aprovados em nível nacional, observando pisos salariais nacionais, a dedicação exclusiva e tempo integral, capacitação e reciclagem permanente, condições adequadas de trabalho para a execução de suas atividades em todos os níveis; III – o estímulo à formação de consciência pública voltada à preservação da saúde e do meio ambiente; IV – a elaboração e atualização periódica do Plano Municipal de Saúde, em termos de prioridades e estratégias municipais, em consonância com o Plano Estadual de Saúde e de acordo com as diretrizes do Conselho Municipal de Saúde e Serviço Social aprovadas em lei; V – a elaboração e atualização da proposta orçamentária do sistema de saúde para o Município; VI – a proposição de projetos de leis municipais que contribuam para a viabilização e concretização do Sistema de Saúde do Município; 55 VII – a administração do Fundo Municipal de Saúde; VIII – a compatibilização e complementação das normas técnicas do Ministério da Saúde e da Secretaria de Estado da Saúde, de acordo com a realidade municipal; IX – o planejamento e execução das ações de controle das condições e dos ambientes de trabalho e dos problemas de saúde com eles relacionados; X – a administração e execução das ações e serviços de saúde e de promoção nutricional, de abrangência municipal e intermunicipal; XI – a formulação e implementação da política de recursos humanos na esfera municipal, de acordo com as políticas nacional e estadual de desenvolvimento de recursos humanos para a saúde; XII – a implementação do sistema de informação em saúde, no âmbito municipal; XIII – o acompanhamento, avaliação e divulgação dos indicadores de morbimortalidade no âmbito do Município; XIV – o planejamento e execução das ações de vigilância sanitária e epidemiologia e de saúde do trabalhador no âmbito do Município; XV – o planejamento e execução das ações de controle do meio ambiente e de saneamento básico no âmbito do Município; XVI – a regulamentação e a execução, no âmbito do Município, da política nacional de insumos e equipamentos para a saúde; XVII – a execução, no âmbito do Município, dos programas e projetos estratégicos para o enfrentamento das prioridades nacionais, estaduais e municipais, assim como situações emergenciais; XVIII – a complementação das normas referentes às relações com o setor privado e à celebração de contratos com serviços privados de abrangências municipal; XIX – a celebração de consórcios intermunicipais para formação de sistemas de saúde quando houver indicação técnica e consenso das partes; XX – organização de distritos sanitários com alocação de recursos técnicos e práticas de saúde adequadas à realidade epidemiológica local, observados os princípios de regionalização e hierarquização; XXI – o desenvolvimento de ações específicas de manutenção de serviços de atendimento odontológico especializado e gratuito para crianças, adolescentes e idosos portadores de deficiência física ou mental; XXII – regulamentação do uso fumo; XXIII – criação de programas e serviços públicos gratuitos destinados ao atendimento especializado e integral das pessoas dependentes do álcool, fumo, entorpecentes e drogas afins. Parágrafo único. Os limites do distrito sanitário referidos no inciso XX constarão no Plano Diretor do Município e serão fixados segundo os seguintes critérios: I – área geográfica de abrangência; II – inscrição de clientela; III – resolutividade dos serviços à disposição da população. 56 Art. 210 – A lei criará no âmbito do Município, o Conselho Municipal de Saúde e Serviço Social com o objetivo de formular e controlar a execução da política municipal de saúde e serviço social. Parágrafo único. A área de serviço social manterá centro de obras sociais aglutinando todas as entidades sociais e assistenciais do Município. Art. 211 – A assistência à saúde é livre iniciativa à iniciativa privada. Parágrafo único. A iniciativa privada poderá participar, em caráter supletivo, do Sistema Municipal de Saúde, observadas as diretrizes estabelecidas em lei complementar. Art. 212 – É vedada a destinação de recursos públicos para auxílios ou subvenções às instituições privadas com fins lucrativos. Art. 213 – Os sistemas de serviços de saúde, privativos de funcionários da administração direta e indireta deverão ser financiados pelos seus usuários, sendo vedada a transferência de recursos públicos ou qualquer tipo de incentivo fiscal direto ou indireto para eles. Art. 214 – O Sistema de Saúde no âmbito do Município será financiado com recursos do orçamento do Município, da Estado, da União, da Seguridade Social, além de outras fontes. Parágrafo único. O conjunto dos recursos destinados às ações de saúde no Município constituem o Fundo Municipal de Saúde, conforme lei municipal. Art. 215 – O Poder Público manterá plantão permanente de serviço de ambulância junto à Secretaria de Saúde para atender situações de emergência. Art. 216 – O Município deverá submeter, anual e gratuitamente, as crianças das creches e das escolas municipais a exames oftalmológicos e otológicos. Art. 217 – Assegurar-se-á, na Secretaria da Promoção Social e na Secretaria de Saúde, a assistência pelo psicológico, principalmente aos excepcionais. Art. 218 – Por ocasião de morte súbita de pessoa considerada carente, a Secretaria de Saúde providenciará o atestado de óbito. CAPÍTULO VII Da Educação Art. 219 – A educação, direito de todos e dever do Município e da família, será promovida e incentivada com a participação da sociedade, visando ao pleno desenvolvimento da pessoa, seu preparo para o exercício da cidadania, aprimoramento da democracia e dos direitos humanos, eliminação de todas as formas de racismo e de discriminação, qualificação para o trabalho e convivência solidária a serviço de uma sociedade justa, fraterna, livre, soberana e ecologicamente equilibrada. Parágrafo único. A participação da sociedade se dará através de deliberação das entidades civis envolvidas com a educação. Art. 220 – O ensino será ministrado com base nos seguintes princípios: I – igualdade de condições para o acesso e permanência na escola; II – liberdade de aprender, ensinar, pesquisar e divulgar o pensamento, a arte e o saber; III – gratuidade do ensino público municipal; 57 IV – valorização do profissional do ensino, garantindo, na forma de lei, plano de carreira que assegure: a) o aperfeiçoamento profissional continuado, com licenciamento periódico remunerado; b) a liberação de tempo de estudo, no local de trabalho, durante a jornada normal; c) a progressão funcional na titulação e progressão salarial por tempo de serviço; d) a política de incentivo e remuneração adicional para os que trabalham no período noturno em locais de difícil acesso ou provimento; V – implantação de programas suplementares de alimentação, assistência à saúde e material didático escolar; VI – gestão democrática do ensino público, na forma da lei; VII – pluralismo de idéias e de concepção e coexistência de instituições públicas e privadas de ensino; VIII – preservação dos valores educacionais regionais e locais. Art. 221 – O dever do Município com a educação será efetivado mediante a garantia de: I – ensino fundamental obrigatório e gratuito; II – atuação prioritária no ensino fundamental e no pré-escolar; III – atendimento educacional aos portadores de deficiência, criando organizações específicas capazes de atendê-los; IV – atendimento em creche e pré-escola às crianças até seis anos de idade; V – oferta de ensino noturno regular, adequados às condições do educando; VI – atendimento social escolar para integração e adaptação do aluno; § 1º – Toda escola municipal a ser construída deverá abrigar instalações adequadas ao atendimento do pré-escolar. § 2º – O ensino fundamental será ministrado em tempo integral. § 3º – Todo estabelecimento da zona urbana atenderá ao ensino fundamental de primeiro grau, da primeira à oitava série. Art. 222 – O sistema Municipal de Ensino compreende as instituições de educação pré-escolar, de ensino fundamental e de segundo grau, mantidas e administradas pelo Poder Público Municipal e os órgãos de serviços municipais de caráter normativo e de apoio técnico à educação. Art. 223 – O Poder Executivo implantará, gradualmente, escolas politécnicas, objetivando a preparação de mão-de-obra de segundo grau, especializada, na forma que a lei dispuser, podendo celebrar convênios com a União, o Estado e Municípios. Art. 224 – Os diretores e vice-diretores das escolas públicas municipais serão escolhidos mediante eleição direta pela comunidade escolar, na forma da lei. Art. 225 – O Município criará e manterá creches comunitárias e escolas para os filhos de famílias carentes, preferencialmente nos bairros onde residem, para a guarda e educação das crianças de idade até seis anos, mediante os seguintes critérios: 58 I – a instalação das creches comunitárias e escolas dar-se-à prioritariamente em comunidade com maior necessidade, definidas por anterior levantamento sócio-econômico, realizado pelos órgãos municipais competentes conjuntamente com as associações comunitárias e supervisão dos órgãos responsáveis pela educação e saúde; II – as creches comunitárias e escolas devem ser organizadas oficialmente e sem fins lucrativos. Art. 226 – O acesso ao ensino obrigatório é gratuito e direito público subjetivo. Parágrafo único. O não oferecimento do ensino obrigatório pelo Poder Público Municipal ou sua oferta irregular importa em responsabilidade da autoridade competente. Art. 227 – O ensino é livre à iniciativa privada, de acordo com legislação em vigor. Art. 228 – A lei criará o Conselho Municipal de Educação, órgão consultivo, deliberativo, normativo e fiscalizador do Sistema Municipal de Ensino, com autonomia administrativa e dotação orçamentária própria com atribuições, composição e funcionamento regulados por lei. Parágrafo único. A composição do Conselho Municipal de Educação será estabelecida em lei com a participação da comunidade escolar. Art. 229 – A lei criará comissão de fiscalização escolar composta por representantes dos segmentos organizados da comunidade escolar, encarregada de acompanhar e fiscalizar a aplicação dos recursos financeiros destinados à educação. Art. 230 – O Poder Público Municipal aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público fundamental e pré-escola. redação determinada pela Emenda nº 007/97. Parágrafo único. A lei destinará à educação especial cinco por cento dos recursos previstos no caput. Art. 231 – O Poder Público Municipal publicará trimestralmente relatório de execução orçamentária da despesa em educação, discriminando gastos mensais, em especial na manutenção e conservação das escolas. Art. 232 – Nos termos da lei, serão instituídos conselhos técnicos escolares formados por representantes eleitos dos segmentos que constituem a comunidade escolar. Parágrafo único. Os conselhos técnicos escolares deliberarão sobre as questões administrativas, pedagógicas, culturais e financeiras no âmbito de cada unidade escolar. Art. 233 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração plurianual, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público que conduzem à: Art. 233 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público com objetivos de: (Redação dada pela Emenda a LOM nº 63/2014) I – erradicação do analfabetismo; II – universalização do atendimento escolar; III – melhoria da qualidade de ensino; IV – formação para o trabalho; 59 V- promoção humanística, científica e tecnológica do Município; VI – preservação do meio ambiente; VII – preservação da saúde. Art. 234 – O ensino religioso, de matrícula facultativa, constituirá disciplina dos horários normais das escolas públicas municipais do ensino fundamental. Art. 235 – As escolas municipais deverão ser devidamente a adaptadas para a educação pré-escolar. Art. 236 – O Poder Público Municipal desenvolverá programas de transporte escolar que assegurem os recursos financeiros indispensáveis para garantir o acesso de todos os alunos à escola, em especial aos portadores de deficiência física ou mental. Parágrafo único. Os programas previstos no caput deste artigo e os do inciso V do art. 220 serão mantidos com recursos financeiros específicos que não são os destinados a manutenção e desenvolvimento do ensino e serão desenvolvidos com recursos humanos dos respectivos órgãos da administração pública municipal. Art. 237 – A comprovação do cumprimento do dever de freqüência obrigatória dos alunos no ensino fundamental será feita por meio de instrumento apropriado regulado em lei, a qual determinará as sanções aos pais ou responsáveis pela sua não observância. Art. 238 – As escolas municipais deverão zelar pela execução de hinos oficiais nas comemorações cívicas. Art. 239 – Fica assegurada a assistência do psicólogo educacional na Rede Municipal de Ensino. Art. 240 – É dever do Poder Público Municipal criar e manter bibliotecas escolares para atendimento setorial. Art. 241 – O escotismo será considerado atividade complementar da educação. CAPÍTULO VIII Da Cultura Art. 242 – O Município garantirá a todos o pleno exercício dos direitos culturais e o acesso às fontes da cultura e apoiará e incentivará a valorização e a difusão das manifestações culturais. Art. 243 – Constituem patrimônio cultural os bens de natureza material e imaterial, tomados individualmente ou em conjunto, portadores de referência à identidade, à ação, à memória dos diferentes grupos formadores da sociedade municipal nos quais se incluem: I – as formas de expressão; II – os modos de criar, fazer e viver; III – as criações científicas, artísticas e tecnológicas; IV – as obras, objetos, documentos, edificações e demais espaços destinados às manifestações artístico-culturais; V – os conjuntos urbanos e sítios de valor histórico, paisagístico, artístico, arqueológico, ecológico ou científico. 60 Art. 244 – O Poder Municipal, com a colaboração da comunidade, promoverá e protegerá o patrimônio cultural municipal, através do arquivo público que fará o inventário, registros, vigilância, tombamento, desapropriação e outras formas de acautelamento e preservação. Art. 245 – Cabe ao Município principalmente: I – propiciar o livre acesso às obras de arte, estimulando, através de incentivos, sua colocação no espaço urbano e em prédios públicos; II – instituir o Conselho Municipal de Cultural; III – criar e implantar o Museu de Dourados; IV – criar e implantar espaços destinados a espetáculos culturais; V – criar e implantar bibliotecas públicas; VI – criar, organizar e manter o Arquivo Público Municipal. CAPÍTULO IX Do Desporto Art. 246 – É dever do Município fomentar a prática desportiva formal e não formal, inclusive para pessoas portadoras de deficiências, como direito de cada um, observados: I – a autonomia das entidades desportivas dirigentes e associações, quanto à sua organização e ao seu funcionamento; II – a destinação de recursos públicos para a promoção prioritária do desporto educacional e, em casos específicos, para a do desporto de alto rendimento; III – a proteção e o incentivo às manifestações esportivas de criação nacional e olímpicas; IV – a proteção e o incentivo às manifestações esportivas do Município; V – incentivo, inclusive com isenções e estímulos fiscais, às iniciativas de caráter privado que promovam o desporto e o lazer, em especial quando se destinarem à criança e ao idoso. § 1º – O Município incentivará o lazer, como forma de promoção social. * O Parágrafo 1º do art. Passa a ser parágrafo único. Emenda a LOM nº 038, de 14/03/06 § 2º – É vedado ao Município ou instituições financeiras vinculadas ao Município fazer doações, investimentos ou financiamento subsidiado a entidade esportiva profissional ou que tenha em seu quadro atleta profissional.*( revogado pela Emenda a LOM nº 038/2006) Art. 247 – O Município incentivará as práticas desportivas através de: I – criação e manutenção de espaços adequados para a prática de esportes nas escolas e praças públicas; II – aproveitamento imediato e total dos insumos recebidos dos Governos Federal e Estadual com vistas à construção e manutenção dos espaços próprios para a prática esportiva; III – instituição de conselho formado por representantes das associações desportivas do Município e dos órgãos governamentais, visando: a) propor e fiscalizar a execução da política esportiva; 61 b) gerenciar e cadastrar as atividades esportivas; c) opinar sobre a destinação e prestação de contas das verbas específicas; d) apoiar preferencialmente as entidades desportivas de menor porte; e) incentivar a prática desportiva possível para os deficientes físicos realizando, anualmente, semana de competições com a participação de deficientes físicos mentais; f) assistência à saúde e verificação da aptidão dos escolares para a prática desportiva, regulamentando o atendimento hospitalar, principalmente de primeiros socorros, quando de acidentes em treinamentos ou competições programadas pelo órgão oficial responsável pelo desporto municipal. Art. 248 – Somente se admitirá mudança da destinação da área esportiva mediante sua substituição por outra na mesma região. Art. 249 – Todo clube amador que possuir sede própria no Município de Dourados terá incentivo do Poder Público Municipal na forma da lei, desde que mantenha no mínimo quarenta menores carentes na prática esportiva. Art. 250 – Mediante lei específica, o Poder Público Municipal poderá exigir do proprietário de imóvel não edificado a cessão temporária do mesmo para fins recreativos e esportivos. Parágrafo único. Cabem ao Executivo Municipal a aquisição, a implantação, a conservação e a remoção dos equipamentos. Art. 251 – O Poder Público Municipal criará o departamento do desporto amador do Município. Art. 252 – As atividades físicas sistematizadas, os jogos recreativos e de desportos, nas suas diferentes manifestações, são direitos de todos os cidadãos e dever do Município. Art. 253 – A educação física é considerada disciplina curricular regular e obrigatória nas escolas municipais a ser ministrada por profissional da área, a partir da quinta série do primeiro grau. Parágrafo único. Os estabelecimentos de ensino possuirão espaços para a prática de atividades esportivas, equipados materialmente e dotados de recursos humanos qualificados. Art. 254 – Será prioritária, nos bairros periféricos e de menor condição financeira e nos distritos, a construção de áreas de lazer e praças de esportes. CAPÍTULO X Da Família, Da Criança, Do Adolescente, Do Idoso e Do Deficiente Art. 255 – A família terá especial proteção do Poder Público, que lhe assegurará o exercício dos direitos e garantias fundamentais reconhecidos pela Constituição Federal. Art. 256 – No exercício de dever de proteção à família, o Município promoverá programas de assistência especializada e integral à saúde e à educação da criança, do adolescente e do idoso, destinando recursos e entidades assistenciais, podendo conveniar-se com o Estado ou entidades civis, visando ao integral cumprimento de que estabelece o art. 227 da Constituição Federal. Art. 257 – O Município aplicará percentual dos recursos públicos destinados à saúde na assistência materno-infantil, proporcional às taxas de natalidade registradas no Município. Parágrafo único. Serão destinados recursos também a programas educacionais e fornecimento de meios científicos que assegurem o direito de planejamento familiar de acordo com a livre decisão do casal. 62 Art. 258 – Compete ao Município assistir financeiramente a família comprovadamente pobre quando do funeral de seus membros. Art. 259 – Lei especial consolidará a proteção ao portador de deficiência, dispondo, inclusive, sobre: I – normas de construção dos logradouros e dos edifícios de uso público, a fim de garantir seu acesso adequado; II – programas escolares de orientação e encaminhamento do portador de deficiência física aos órgãos especializados, através de convênios; III – adequação dos transportes coletivos, garantindo-lhes o direito de locomoção. Art. 260 – O Município criará e manterá casas destinadas ao acolhimento provisório, sob forma de guarda, de criança e adolescente órfão, abandonado ou vítima de violência familiar ou social, bem como escolas profissionalizantes para adolescentes. § 1º – Poderá ministrar os cursos profissionalizantes qualquer entidade civil interessada que disponha de espaço físico e que atenda às exigências legais. § 2º – Caberá ao Poder Público Municipal a responsabilidade pelos recursos técnicos. § 3º – Os programas endereçados ao menor serão coordenados por colegiado a ser criado por lei. Art. 261 – O Município criará e manterá centros de repouso e reabilitação, com assistência social, para idosos e centro de atendimento ao migrante. Art. 262 – O Poder Público garantirá a criação de mecanismos de estímulo ao mercado de trabalho da mulher, mediante incentivos específicos, nos termos da lei. Art. 263 – O Poder Público criará mecanismos, na forma da lei, que facilitem as atividades profissionais da gestante. Art. 264 – O Município arcará com todas as despesas necessárias à obtenção do registro civil de nascimento, de casamento, certidão de óbito e registro de identidade para os reconhecidamente carentes. CAPÍTULO XI Do Índio Art. 265 – O Município fará respeitar os direitos, as terras, os usos, as crenças e as tradições dos grupos indígenas. Parágrafo único. Essa proteção se estende ao controle de atividades econômicas que danifiquem o ecossistema ou ameacem a sobrevivência e a cultura indígenas. Art. 266 – O Município reconhece as nações indígenas do seu território e, em colaboração com o Estado, assegurará a proteção e a assistência social e de saúde. CAPÍTULO XII Capítulo XII (acrescido pela Emenda a LOM nº 34/2004) Da Proteção do Mercado de Trabalho da Mulher Art. 267 – O Município ficará responsável pela proteção ao mercado de trabalho da mulher na forma da Lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção à violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: 63 redação determinada pela Emenda a LOM nº 34/2004 I. criação e manutenção, por administração direta ou através de convênios, de serviços de assistência jurídica, médica, social e psicológica à mulheres vítimas de violência. II. Criação e administração em parceria com o Governo do Estado de uma casa abrigo para as mulheres vítimas de violência. Art. 268 – O Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando: redação determinada pela Emenda a LOM nº 34/2004 I. Impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher; II. Criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas da mulher; III. Garantir a educação não diferenciada através de preparação de agentes educacionais seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher. ATO DAS DISPOSIÇÕES GERAIS E TRANSITÓRIAS Art. 1º – O Município, quando a respectiva despesa de pessoal exceder o limite previsto no art. 131, deverá retornar àquele limite, reduzindo o percentual excedente à razão de um quinto por ano. Art. 2º – O Poder Executivo somente poderá liberar o habite-se de edificações após a vistoria do corpo de bombeiros, referente aos patamares ideais de preservação contra incêndio. § 1º – As edificações, sujeitas a essas normas especiais, conforme lei, existentes no Município na data da promulgação da Lei Orgânica, terão o prazo de dois anos para apresentarem, ao órgão competente, os projetos de preservação de incêndio e acidentes, findo o qual, serão interditadas sumariamente pela autoridade municipal. § 2º – Fica criada dotação específica no orçamento municipal para subsidiar as despesas de prevenção contra incêndios, combate ao fogo, busca e salvamento. Art. 3º – O Poder Público Municipal fará gestões e colaborará com o órgão competente para dotar a pista do aeroporto de extensão e balizamento conforme as normas internacionais. Art. 4º – Cabe ao Poder Público Municipal, através do Conselho Municipal de Educação, regulamentar, no prazo de um ano, os cursos considerados livres. Art. 5º – O Município deverá instalar, no prazo de vinte e quatro meses, em condições de funcionamento, o matadouro municipal. Parágrafo único. É livre à iniciativa privada a implantação do matadouro, desde que em consonância com as normas expedidas pelo Poder Municipal, ficando o Município desobrigado de implantá-lo. Art. 6º – O Município deverá, no prazo de cento e oitenta dias da publicação da Lei Orgânica, criar e instalar o Conselho Municipal do Menor, o Conselho Municipal de Educação e Conselho Municipal de Saúde e Serviço Social. Art. 7º – Os Conselhos de que tratam os artigos 182, 245, II, e 247, III, serão implantados no prazo de um ano. 64 Art. 8º – Dentro de cento e oitenta dias da promulgação desta Lei Orgânica, a Câmara Municipal elaborará o seu regimento interno. Art. 9º – O Município fará gestões junto à Sanesul para que as empresas poluidoras instalem equipamento de tratamento dos detritos ou de escoamento de água servida nos cursos de água. Art. 10 – Fica autorizado o Poder Público Municipal a criar e instalar a Escola Técnica Agrícola. Art. 11 – Será criada, dentro de noventa dias da promulgação da Lei Orgânica, uma comissão de estudos territoriais, composta por três membros do Poder Executivo, com a finalidade de apresentar estudos sobre o território municipal e anteprojetos de lei complementar relativos à divisão e à redivisão territorial com determinação da sede e dos distritos. § 1º – A comissão terá prazo de um ano para apresentar o resultado de seus estudos, extinguindo-se em seguida. § 2º – Os estudos e os anteprojetos de lei referidas no caput deverão receber a aprovação da população diretamente interessada através de plebiscito. § 3º – A comissão deverá, ainda, proceder a estudos para zoneamento do Município em quadrantes, obedecidos os pontos cardeais. Art. 12 – O Poder Público municipal criará, no prazo de noventa dias, comissão de regularização fundiária. Parágrafo único. A comissão terá, entre outras atribuições, a de orientar os ocupantes de lotes com área superior àquela referida no art. 151. Art. 13 – O Poder Público Municipal regularizará, no prazo de um ano, a garantia dos direitos dos moradores existentes em áreas já destinadas para habitação popular. Art. 14 – Em até dois anos da promulgação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal revisará todas as doações, vendas, concessões e permissões de uso de imóveis de propriedade do Município firmadas até a promulgação desta Lei Orgânica. § 1º – As vendas e doações serão revistas exclusivamente com base no critério de legalidade de operação. § 2º – Nas concessões e permissões de uso, a revisão obedecerá aos critérios da legalidade e da conveniência do interesse público. § 3º – Comprovada a ilegalidade ou havendo interesse público, os imóveis reverterão ao Município. Art. 14a – O Poder Público Municipal poderá doar às entidades sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa, imóveis utilizados pela respectiva entidade por força de contrato de concessão, contrato ou termo de comodato, permissão ou autorização de uso. Acrescido pela Emenda a LOM nº 029/2003 § 1º – A doação dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser concedida às entidades que já possuem os contratos firmados até o mês de maio de 2003. § 2º – As entidades deverão requerer a legalização de suas respectivas áreas dentro do prazo de um ano, contado da publicação desta Emenda a LOM. Artigo revogado pela Emenda a LOM nº 63/2014 Art. 15 – Dentro de dois anos da publicação da Lei Orgânica, o Poder Público Municipal instalará usina de processamento de resíduos urbanos. 65 Parágrafo único. Havendo instalação do serviço pela iniciativa privada, fica o Município desobrigado. Art. 16 – O serviço de assistência jurídica de que trata o art. 147 deverá ser instalado no prazo de um ano da publicação da Lei Orgânica. Art. 17 – O Poder Público municipal promoverá a edição do texto integral da Lei Orgânica que será posta, gratuitamente, à disposição dos interessados. Dourados, 5 de abril de 1990. 66 ANEXO/EMENDAS Emenda a Lei Orgânica do Município nº 001, de 03 de outubro de 1991. A Mesa da Câmara Municipal, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 01 – Os parágrafos 1º e 2º do Artigo 107 da Lei Orgânica, passarão a viger com nova redação, acrescentando-se ao mesmo Art. 107 o parágrafo 3º. Art. 02 – Para atender ao que dispõe o Art. 1º desta Emenda a Lei Orgânica, os parágrafos 1º, 2º e 3º do Art. 107 da Lei Orgânica terão a seguinte redação: “Artigo 107 – …………………………………………………………………………………………………. § 1º – Os bens municipais, ressalvada a exceção prevista no § 3º deste artigo, não podem ser objeto de dação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. § 2º – A alienação, a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a permuta, a doação em pagamento e a sessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta, quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior. § 3º – Mediante autorização Legislativa, e para execução dos programas de desenvolvimento social previsto nesta Lei Orgânica, serão permitidas doações: a) de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação; e b) de terrenos em áreas preestabelecidas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento Industrial, destinadas do assentamento de micro e pequenas empresas não poluentes.” Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 03 de outubro de 1991. Emenda a Lei Orgânica do Município nº 002, de 03 de outubro de 1991. A Mesa da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda ao texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º – O inciso IV do Art. 158 da Lei Orgânica para a viger com a seguinte redação: “Art. 158 – Todo loteamento a ser implantado, a partir da promulgação desta lei, deverá: I – …………………………………………………………………………………………………………………. II – ………………………………………………………………………………………………………………… III – ……………………………………………………………………………………………………………….. IV – Implantar lotes com, no mínimo, trezentos e sessenta metros quadrados, com exceção dos loteamentos sociais destinados às famílias de baixa renda, cuja metragem mínima exigida é de duzentos e vinte metros quadrados.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica do Município entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, MS, em 03 de Outubro de 1991 Emenda a Lei Orgânica do Município nº 003, de 11 de junho de 1992. Ementa: Altera a redação do Art. 16 da Lei Orgânica do Município. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda à Lei Orgânica Municipal: Art. 1º – O Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação: 67 “Art. 16 – A Câmara Municipal compõe-se de vereadores eleitos diretamente, observada a seguinte proporcionalidade: I – de 125.000 a 249.999 habitantes, dezessete vereadores; II – de 250.000 a 499.999 habitantes, dezenove vereadores; e III – de 500.000 a 1.000,000 habitantes, vinte e um vereadores. § 1º – Ocorrendo alteração populacional, a Câmara Municipal com base em certidão expedida pelo IBGE, fixará, até cento e vinte dias antes das eleições municipais, o número de vereadores para a legislatura seguinte. § 2º – No caso de emancipação político-administrativo de qualquer distrito observar-se-à a seguinte proporcionalidade: I – até 15.624 habitantes, nove vereadores; II – de 15.624 a 31.249 habitantes, onze vereadores; III – de 31.250 a 62.499 habitantes, treze vereadores; e IV – de 62.500 a 124.999 habitantes, quinze vereadores.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 11 de junho de 1992. Emenda a Lei Orgânica nº 004, de 18 de janeiro de 1994. Ementa: Altera a redação do § 3º do artigo 107, da Lei Orgânica Municipal e acrescenta a alínea “e” ao supracitado parágrafo. A Mesa da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda no texto da Lei Orgânica do Município: Art. 1º – O parágrafo 3º, do Artigo 107 da Lei Orgânica do Município de Dourados, bem como a alínea “e” que lhe é acrescida, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 107 – ……………………………………………………………………………………………………… § 3º – Mediante autorização legislativa, e por execução de programas de desenvolvimento social previsto nesta Lei Orgânica, e de incentivo as indústrias, serão permitidas doações: a) de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação; b) de terrenos em áreas preestabelecidas, pelo Conselho Municipal de Desenvolvimento da Industrial, destinadas ao assentamento de micros e pequenas empresas não poluentes; e c) de áreas destinadas, à instalação de indústrias de grande porte, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimento, do número de empregos a ser gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 18 de Janeiro de 1994 Emenda a Lei Orgânica nº 005 de 27 de abril de 1994. Ementa: Altera o inciso I do Artigo 175 da Lei Orgânica Municipal. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda no texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O inciso I do Artigo 175 da Lei Orgânica Municipal passa a vigorar com o seguinte texto: “Art. 175 – ……………………………………………………………………………………………………… I – Os maiores de sessenta e cinco anos, se homem, e sessenta anos, se mulher, mediante apresentação de documento oficial de identificação.” 68 Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 27 de Abril de 1994 Emenda a Lei Orgânica nº 006, de 15 de março de 1995. Ementa: Altera parágrafo único do artigo 174 da Lei Orgânica do Município de Dourados. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte emenda constitucional. Art. 1º – O parágrafo único, do artigo 174 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 174 – ……………………………………………………………………………………………………… Parágrafo único. A concessão será data pelo prazo de cinco anos, no caso de permissão serão estabelecidas as normas específicas pelo poder concedente.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 15 de março de 1995. Emenda a Lei Orgânica nº 007, de 23 de janeiro de 1997. Ementa: Dá nova redação ao Artigo 230 caput, da Lei Orgânica do Município. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O Artigo 230 caput, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 230 – O Poder Público Municipal aplicará 25% (vinte e cinco por cento) de sua receita resultante de impostos, compreendida a proveniente de transferências, na manutenção e desenvolvimento do ensino público fundamental e pré-escola.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 23 de janeiro de 1997. Emenda a Lei Orgânica nº 008, de 16 de janeiro de 1997. Ementa: Altera a redação do § 3º do Artigo 107, da Lei Orgânica do Município e acrescenta ao mesmo dispositivo às alíneas “d” e “e”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O § 3º do Artigo 107, da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 107 – …………………………………………………………………………………………………….. § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social, previstos nesta Lei Orgânica, e de incentivo à agricultura, pecuária e indústria, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. Art. 2º – Ao dispositivo constitucional acima ficam acrescidas as alíneas “d” e “e”, que vigerão com as seguintes redações: d) de áreas situadas na zona rural, destinadas à implantação e funcionamento de Agrovilas, a ser definida em lei; 69 e) de bens públicos, para cooperativas de trabalho nas áreas da Educação, Saúde, Segurança, Agricultura e Pecuária, nos termos da lei específica.” Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 16 de janeiro de 1997. Emenda a Lei Orgânica nº 009, de 02 de julho de 1997. Ementa: Altera o Artigo 47 e o inciso VI do Artigo 66 da Lei Orgânica do Município. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O Artigo 47 e o inciso VI do Artigo 66 da Lei Orgânica do Município, passam a viger com a seguinte redação: “Artigo 47 – As deliberações da Câmara Municipal serão efetuadas na forma de seu Regimento Interno.” “Artigo 66 – VI – encaminhar anualmente à Câmara Municipal, até 30 de abril, o Projeto de Lei de Diretrizes e Bases Orçamentárias e, até 15 de outubro, o Plano Plurianual e as propostas de Orçamento.” Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 02 de julho de 1997 Emenda a Lei Orgânica nº 010, de 06 de março de 1998. Ementa: Altera a redação do inciso X, do Artigo 84 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O inciso X, do Artigo 84 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 84 – X – o gozo de férias anuais remuneradas em, pelo menos, um terço a mais do que o salário normal.” Art. 2º – Todas as demais disposições infraconstitucionais que disciplinam assunto contido no Artigo acima, como Lei Complementar nº 007, de 22 de outubro de 1991 (Estatuto dos Servidores Públicos Municipais) e a Lei Complementar nº 006, de 01 de agosto de 1991 (Estatuto do Magistério Público Municipal), ficam subordinados à alteração contida nesta Emenda, respeitando-se os direitos adquiridos. Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 06 de março de 1998. Emenda a Lei Orgânica nº 011, de 16 de julho de 1998 70 Ementa: Dispõe sobre a revogação do § 2º do Artigo 45 e acrescenta o § 11º ao Artigo 72 da Lei Orgânica do Município, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – Fica acrescentado no Artigo 72 da Lei Orgânica do Município o § 11, com a seguinte redação: “Artigo 72 – § 11 – No caso de morte dos agentes políticos, previsto no caput deste Artigo, o seu cônjuge, ou, na falta deste, os filhos menores, perceberão uma pensão mensal no valor correspondente a 50% (cinqüenta por cento) da remuneração do seu cargo, durante o tempo que restava para completar o seu mandato.” Art. 2º – Fica revogado em todos seus termos o § 2º do Artigo 45 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 16 de julho de 1998. Emenda a Lei Orgânica nº 012, de 02 de dezembro de 1998 Ementa: Altera a redação do Artigo 118 da Lei Orgânica do Município, acrescenta parágrafo único, e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O Artigo 118, e seu parágrafo único da Lei Orgânica do Município, passam a vigorar com a seguinte redação: “Artigo 118 – Fica expressamente vedada a concessão de anistia ou remissão que envolva matéria tributária ou previdenciária”. Parágrafo único – a vedação contida no caput deste artigo abrange o principal, a correção monetária e os juros de mora. Art. 2º – O Poder Executivo Municipal promoverá a revisão dos débitos inscritos na dívida ativa, objetivando parcelar o valor apurado em até 36(trinta e seis) meses. Art. 3º – Todas as demais disposições infra constitucionais que disciplinam o assunto contido no artigo 118, ficam subordinadas à alteração contida nesta Emenda. Art. 4º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 02 de dezembro de 1998. Emenda a Lei Orgânica nº 013, de 31 de maio de 1999. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Artigo 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica do Município. Art. 1º – Fica acrescido o § 2º ao art. 12 da LOM, com a seguinte redação: “Art. 12 – § 2º – Os convênios firmados entre o Poder Executivo Municipal, a ASSOMASUL(Associação dos Municípios de Mato Grosso do Sul) e a UCVMS(União das Câmaras de Vereadores do Estado de Mato Grosso do Sul), dependerão de prévia autorização do Legislativo Municipal”. 71 Art. 2º – A redação do § 2º do art. 12 da Lei Orgânica passa a ser renumerado para o § 3º. Art. 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 31 de maio de 1999. Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 014, de 06 de dezembro de 1999. A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do Art. 38, § 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Fica acrescido ao parágrafo 3º do artigo 107, da Lei Orgânica do Município, a alínea “f”, com a seguinte redação: “Art. 107 – § 3º – f – de terreno, para sociedade civil, sem fins lucrativos, com a finalidade específica de apoio às micro e pequenas empresas, e que tenham seus atos constitutivos registrados em órgão competente há mais de dois anos”. Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 06 de dezembro de 1999. Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 015, de 19 de abril de 2000 A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do Art. 38, § 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Fica acrescido ao Art. 43 da Lei Orgânica Municipal, o § 8º com a seguinte redação: “Art. 43 – § 8º – A Lei será promulgada em duas vias em impresso oficial do Município, devendo o Prefeito Municipal enviar uma via à Câmara Municipal dentro de 48 (quarenta e oito) horas, contados da promulgação”. Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 19 de abril de 2000. Emenda a Lom nº 016, de 16 de novembro de 2000 (revogada pela Emenda a LOM n. 021/2001) A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do art. 38, § 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda ao texto da LOM: Art. 1º – Fica acrescentado no Art. 72 da Lei Orgânica Municipal o § 12, com a seguinte redação: “Art. 72 – § 12 – Expirado o prazo previsto no § 11, o cônjuge perceberá uma pensão vitalícia no valor correspondente a 15% (quinze por cento) da remuneração ou, na falta deste, os filhos menores até atingir a maioridade”. Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 16 de novembro de 2000 72 Emenda a LOM nº 017, de 28 de março de 2001. Ementa: “Altera a redação do artigo 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – O inciso XIII, do artigo 17, da Lei Orgânica do Município de Dourados, passa a viger com a seguinte redação: “ Art. 17 -…. XIII – a denominação de próprios, de bairros, de núcleos habitacionais, de vias e de logradouros públicos, que serão identificados por placas e receberão, preferencialmente, nomes de pessoas, de datas, de fatos e referências relativos à história do Município, vedadas: 1) homenagem a pessoas vivas; 2) substituição de denominação, salvo nos casos de: a) duplicidade; b) denominação anterior por letras ou números; c) seguimentos com interrupções intransponíveis; d) mesmo bem com duas ou mais denominações; e e) simples acréscimos ou correções do nome original” Art. 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 28 de março de 2001 Emenda a LOM nº 018, de 18 de abril de 2001. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – O artigo 88, da Lei Orgânica do Município, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 88 – São estáveis, após três anos de efetivo exercício, os servidores nomeados em virtude de concurso público”. Art. 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 18 de abril de 2001 Emenda a LOM nº 019, de 18 de abril de 2001. Ementa: “Acrescenta 6 no artigo 85 da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Fica acrescido ao Art. 85 da Lei Orgânica Municipal, o 6, com a seguinte redação: “ Art. 85 § 6º– O servidor público, de provimento efetivo, nomeado como integrante do Conselho Municipal, não poderá, durante o seu mandato, e após um ano do final deste, ser demitido ou removido, salvo em caso de improbidade administrativa, apurada em regular processo”. 73 Art. 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 24 de abril de 2001 FALTA EMENDA A LOM Nº 20.. Emenda a LOM nº 021, de 31 de maio de 2001. Ementa:“Altera a redação e revoga dispositivos da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1°. Os dispositivos da lei Orgânica do Município de Dourados, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: “Art. 17. Compete à Câmara Municipal, com sanção do Prefeito, não exigida esta para o especificado nos artigos 18, 45, 72 e 73, deliberar sobre todas as matérias de competência do Município, especialmente sobre: Art. 18…………………………………………………………………………………………………. I – elaborar seu Regimento Interno e dispor sobre sua organização, funcionamento, policia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na Lei de Diretrizes Orçamentárias; V – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, em cada legislatura para a subseqüente. Art. 24…………………………………………………………………………………………………. § 2°. Para fins de subsidio, considerar-se-á em exercício o vereador licenciado nos termos do inciso I. § 3°. O afastamento para missões temporárias de interesses do Município não será considerado como licença, fazendo o vereador jus ao subsidio estabelecido. Art. 29…………………………………………………………………………………………………. Parágrafo único. No período legislativo extraordinário a Câmara Municipal deliberará somente sobre a matéria para a qual foi convocado, vedado o pagamento de parcela indenizatória em valor superior ao do subsidio mensal. Art. 45. É da competência exclusiva da Mesa da Câmara Municipal ou de um terço dos vereadores a iniciativa dos Projetos de Lei que fixem a remuneração dos servidores daquela Casa. Art. 64. O Prefeito, regularmente licenciado pela Câmara, terá direito de perceber seu subsidio quando em: Art. 72. Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados, pela Câmara Municipal, no último ano de cada legislatura, pelo menos trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar durante a legislatura subseqüente, com observância do seguinte: I – não poderão exceder o subsidio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios mensais dos Vereadores também limitados a 50%(cinqüenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais e a 5%(cinco por cento) da receita do Município, não podendo ser superiores ao subsídio do Prefeito Municipal; II- serão fixados em parcela única, vedadas a vinculação ou equiparação e o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; III- serão fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral anual, sempre na mesma data, observado o mesmo índice concedido aos servidores públicos do Município; IV – não ensejarão tratamento tributário desigual; 74 V – Sofrerão incidência, sem privilégios e na forma da lei, do Imposto sobre a Renda e Provento de Qualquer Natureza; § 1º – Se, por qualquer motivo, os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Secretários Municipais e dos Vereadores, não forem fixados no prazo mencionado no caput, os efeitos da legislação fixadora anterior se estenderão por mais uma legislatura e, assim, subseqüentemente, até que novos subsídios, em época oportuna, sejam fixados. Art. 73 – Serão disciplinados, por legislação própria, os pagamentos ou repasses decorrentes das indenizações e/ou custeio das viagens e atividades dos membros dos Poderes Executivo e Legislativo. Art. 2º – Ficam revogados o § 1º do artigo 45 e os §§ 3º, 4º, 5º, 6º, 7º, 8º, 9º, 10, 11 e 12, do artigo 72, da Lei Orgânica do Município. Art. 3º A presente Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 31 de maio de 2001. Emenda a LOM nº 022, de 13 de junho de 2001. Ementa:“Altera a redação do caput do artigo 88, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Os dispositivos da Lei Orgânica do Município de Dourados, abaixo enumerados, passam a vigorar com as seguintes alterações: Art.18 – ………………………………………………………………………. XII – decidir sobre a perda de mandato de Vereador, pelo voto de dois terços de seus membros; Art. 21- …………………………………………………………………… § 2º – Nos casos dos incisos I, II e VI, a perda do mandato será decidida pela Câmara Municipal, por maioria absoluta, mediante provocação da respectiva Mesa ou de partido político representado na Câmara, assegurada a ampla defesa. Art. 31 – As deliberações da Câmara Municipal e de suas comissões serão tomadas por maioria de votos, presente a maioria absoluta de seus membros, vedado o escrutínio secreto. Art. 43 – ………………………………………………………………………. § 4º – O veto será apreciado pela Câmara Municipal dentro de trinta dias a contar de seu recebimento, só podendo ser rejeitado pelo voto da maioria absoluta de seus membros Art. 2º – Fica suprimido o inciso IV, do artigo 50. Art. 3º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 13 de junho de 2001. Emenda a LOM nº 023, de 18 de dezembro de 2001. Ementa:“Altera a redação do artigo 17, inciso XIII, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Fica suprimida a letra “c” do item 2, inciso XIII, do artigo 17 da Lei Orgânica do Município de Dourados: 75 Art. 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 18 de dezembro de 2001. Emenda a Lei Orgânica Municipal nº 024, de 31 de outubro de 2002. Ementa:“Institui os princípios para a Administração pública”. A Mesa da Diretora da Câmara Municipal de Dourados, nos termos do Art. 38, § 3º da Lei Orgânica Municipal, promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – O Artigo 77 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 77 – … § 6º – A administração pública direta e indireta do Município e das fundações de quaisquer dos poderes do Município, fundamentará sua atuação nos princípios da legalidade, da moralidade, da impessoalidade, da publicidade, da eficiência, da economicidade, da razoabilidade, da legitimidade e da participação popular, bem como, em outros estabelecidos na Constituição da República e na Constituição do Estado. Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 31 de outubro de 2002. Emenda a LOM n.º 25, de 20 de novembro de 2002. Ementa:“Altera art. 107 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Acrescenta a alínea “g” ao parágrafo 3º do art. 107 da LOM, com seguinte redação: “Art. 107- § 3º – … “g – de terrenos para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem Termo de concessão, Autorização, permissão ou cessão de uso de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação desta Emenda a LOM”. Art. 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 20 de novembro de 2002. Emenda a Lom nº 026, de 21 De dezembro de 2003 Ementa: “Altera redação do inciso III do Art. 72 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Art. 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Artigo 1º – O inciso III, do artigo 72, da LOM, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 72 76 III- Serão fixados ou alterados por lei específicas, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada a revisão geral, anual, sempre na mesma data, observado, quanto aos Vereadores, os limites estabelecidos no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal”. Artigo 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 21 de dezembro de 2002. Emenda a LOM nº 027, de 20 de março de 2003 Ementa: “Altera disposições do Art. 107 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do Art. 38 da Lei Orgânica do Município, promulga a seguinte Emenda ao texto da Lei Orgânica Municipal. Artigo 1º – O § 2º e a alínea “c” do § 3º, ambos do Art. 107 da Lei Orgânica do Município, passam a viger com a seguinte redação: “Art. 107 (…) “§ 2º – A alienação, a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a permuta, a dação em pagamento e a cessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior ou pessoa jurídica participante de programa de incentivo ao desenvolvimento industrial, na forma prevista em Lei. § 3º – mediante autorização legislativa e, para execução de programas sociais, previstos nesta Lei Orgânica, e de incentivo ao desenvolvimento sócio-econômico serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização c) de áreas destinadas à instalação de empreendimentos econômicos de interesse do Município, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimento, do número de empregos a ser gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei” Artigo 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, em 20 de março de 2003. Emenda a LOM n.º 028, de 11 de abril de 2003. Ementa: “Altera redação do inciso V, do artigo 41, da Lei orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – O inciso V do artigo 41, da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação: “V – as diretrizes orçamentárias, o plano plurianual e os orçamentos”. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. 77 Câmara Municipal de Dourados em, 11 de abril de 2003. Emenda a LOM n.º 029, de 02 de Julho de 2003. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – O Ato das Disposições Gerais e Transitórias da Lei Orgânica do Município de Dourados passa a vigoras acrescido do Art. 14 a, com a seguinte redação: “Art. 14 a – O Poder Público Municipal poderá doar às entidades sem fins lucrativos, mediante autorização legislativa, imóveis utilizados pela respectiva entidade por força de contrato de concessão, contrato ou termo de comodato, permissão ou autorização de uso. § 1º – A doação dos imóveis de que trata o “caput” deste artigo, só poderá ser concedida às entidades que já possuem os contratos firmados até o mês de maio de 2003. § 2º – As entidades deverão requerer a legalização de suas respectivas áreas dentro do prazo de 01(um) ano, contado da publicação desta Emenda a LOM”. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Emenda a Lei Orgânica nº 025/2002. Câmara Municipal de Dourados, em 2 de Julho de 2003. Emenda a Lom Nº 30/2004 “Dispõe sobre alteração do número de Vereadores da Câmara Municipal de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – De conformidade com determinação do Supremo Tribunal Federal, através da Resolução nº 21.702/2004 e observada a proporcionalidade da população da cidade de Dourados, entre 142.858 até 190.476 habitantes, a Câmara Municipal compor-se-á de doze Vereadores. Artigo 2º. O Artigo 16 da Lei Orgânica Municipal fica adaptado à presente Emenda. Artigo 3º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 02 de setembro de 2004. Emenda a Lom Nº 31 de 09 de setembro de 2004 “Altera disposições do Artigo 107, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O Artigo 107, da Lei Orgânica do Município, passa a viger com as seguintes alterações: “Artigo 107 – 78 § 1º – Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º e 4º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. § 2º – … § 3º … § 4º – Para a execução de programas voltados à cultura, ao esporte, à assistência social, comunitária e associação de classe, o Município poderá firmar Termo de Permissão de Uso com entidades sem fins lucrativos. § 5º – No caso da entidade beneficiária da permissão de uso deixar de exercer suas atividades, dando-se por extinta, a área e respectivas benfeitorias retroagem ao patrimônio público municipal. Artigo 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 09 de setembro de 2004. Emenda a LOM nº 032, de 09 de setembro de 2004 “Acrescenta alínea “h” ao Artigo 107 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – Fica acrescido ao artigo 107 da Lei Orgânica do Município, a alínea “h” com a seguinte redação: “Artigo 107 – Os bens do domínio municipal, conforme sua destinação, são de uso comum, de uso especial ou dominiais. h– O uso especial de que trata o “caput” deste artigo, refere-se a permissão de uso do imóvel público para atividades comerciais de pequena monta, voltada para a subsistência familiar, já consolidado naquela prática comercial, atendendo o interesse público e desde que aprovado pela Câmara Municipal”. Artigo 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 09 de setembro de 2004. Emenda a LOM nº 33 de 07 de outubro de 2004 “Altera disposições do Artigo 28, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O Artigo 28, da Lei Orgânica do Município, passa a viger com as seguintes alterações: “Artigo 28 – A Mesa da Câmara será composta de um Presidente, de um Vice-Presidente, de um Primeiro e de um Segundo Secretário, eleitos para um mandato de dois anos, vedada a recondução para o mesmo cargo em eleição imediatamente subseqüente, na mesma legislatura. 79 § 1º – Não se considera recondução, a eleição para o mesmo cargo, em legislatura diferentes, ainda que subseqüentes. § 2º – …”. Artigo 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 07 de outubro de 2004. Emenda a LOM n.º 034/2004. Publicado no D.O. em 23 de dezembro de 2004 “Acrescenta Capitulo XII à Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º – Fica acrescido o Capitulo XII, composto por dois artigos, com a seguinte redação: Art. 267 – O Município ficará responsável pela proteção ao mercado de trabalho da mulher na forma da Lei, bem como estabelecer política de combate e prevenção á violência contra a mulher, que incluirá os seguintes mecanismos: I – criação e manutenção, por administração dieta ou através de convênios, de serviço de assistência jurídica, médica, social e psicológica às mulheres vítimas de violência; II – criação e administração em parceria com o Governo do Estado de uma casa-abrigo para as mulheres vítimas de violência. Art. 268 – O Município garantirá, perante a sociedade, a imagem social da mulher como mãe, trabalhadora e cidadã em igualdade de condições com o homem, objetivando: I – impedir a veiculação de mensagens que atentem contra a dignidade da mulher; I – criar mecanismos de assistência integral à saúde da mulher em todas as fases da sua vida, através de programas governamentais desenvolvidos, implementados e controlados com a participação das entidades representativas da mulher; III – garantir a educação não diferenciada através de preparação de agentes educacionais, seja no comportamento pedagógico ou no conteúdo do material didático, de modo a não discriminar a mulher. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 09 de novembro de 2004 Emenda a LOM nº 35, de 21 de dezembro de 2004 “Altera disposições da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – A Lei Orgânica Municipal passa a viger com as seguintes alterações: Art. 46 . (…) 80 X – a lei que regulamentar a estrutura e o funcionamento da Procuradoria-Geral do Município” “TÍTULO IV (…) Capítulo III (…) Seção VII Da Procuradoria-Geral do Município Art. 76. A Procuradoria-Geral do Município é o órgão essencial à Administração Pública Municipal, cabendo-lhe nos termos da Lei complementar que dispuser sobre sua organização e funcionamento, a representação do Município, a defesa dos seus direitos e interesses nas áreas judicial, extrajudicial e administrativa e, em especial, as atividades de consultoria e assessoramento jurídico ao Poder Executivo e aos órgãos da administração indireta. § 1º – A Procuradoria-Geral do Município tem como chefe o Procurador-Geral do Município, de livre nomeação do Prefeito Municipal. (…)”. Artigo 2º Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 21 de dezembro de 2004. Emenda a LOM nº 36 de 21 de dezembro de 2004 “Dá nova redação ao inciso XI do Artigo 14, instituindo a remuneração obrigatória a ser paga pelos concessionários e permissionários dos serviços públicos”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O inciso XI do Art. 14 da Lei Orgânica do Município, passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 14 – XI – Organizar e prestar, diretamente ou sob regime de concessão ou permissão, mediante remuneração, principalmente os seguintes serviços”.. Artigo 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 21 de dezembro de 2004. EMENDA A LOM Nº 37/2007 “Altera dispositivos do art.118 da LOM” artigo 10 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: 81 Artigo 1º – O art. 118 da LOM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 118. A concessão de anistia ou remissão, que envolva matéria tributária ou previdenciária, só poderá ser concedida por lei específica”. Artigo 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 21 de dezembro de 2004. EMENDA A LOM Nº 38/2006 “Revoga 0 § 2º do art. 246 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – Ficam revogadas as disposições contidas no § 2º do art. 246 da Lei Orgânica Municipal. Artigo 2º – O § 1º do art. 246 da Lei Orgânica Municipal fica renumerado para parágrafo único. Artigo 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 14 de março de 2006. EMENDA A LOM Nº 39 /2006 “Dispõe sobre a alteração da redação do artigo 27 da Lei Orgânica do Município”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, usando das suas atribuições legais, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O Artigo 27 da Lei Orgânica Municipal passa a viger com a seguinte redação: “Art. 27 – A Câmara de Vereadores reunir-se-á, ordinariamente, no período de 01 de fevereiro a 08 de julho e de 21 de julho a 19 de dezembro, nos dias e horas estabelecidos em seu Regimento Interno, independente de convocação”. Artigo 2º – Acrescenta o § 5º ao artigo 27 com a seguinte redação: “§ 5º – As Sessões Extraordinárias convocadas pelo Poder Legislativo não serão remuneradas”. Artigo 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 14 de março de 2006. EMENDA A LOM Nº 40/2007 “Acrescenta “i” ao §3º e § 6º ao artigo 10 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: 82 Artigo 1º – Fica acrescido ao § 3º do artigo 107 da LOM, a alínea “i” com a seguinte redação: “Art. 107………………………… §3º…………………………….. i – de terrenos para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem Termo de Concessão, Autorização, Permissão ou Cessão de Uso ou posse de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação desta Emenda a LOM”. Artigo 2º – Fica acrescido o § 6º ao artigo 107 da LOM, com a seguinte redação; “Art. 107………………………….. § 6º. Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a regularizar as doações de áreas as quais a posse sejam de instituições religiosas e/ou de assistência social, cuja a doação foi efetuada em nome de pessoa física”. Artigo 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 19 de abril de 2007. FALTA A EEMENDA 41……………………….. EMENDA A LOM Nº 42/2007 “Altera o § 3º do artigo 107 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O § 3º do artigo 107 passará a viger com a seguinte redação: “Art. 107………………………… §3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária e indústria e incentivo ao esporte, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização”. Artigo 2º – Fica incluída a alínea “h” ao parágrafo 3º com a seguinte redação: “h – as entidades desportistas beneficiadas com o incentivo de que trata o § 3º deverão ser de utilidade pública, instituídas a mais de 10(dez) anos e que tenha representado o Município em competições no Estado ou fora dele. Artigo 3º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Palácio Jaguaribe em 26 de junho de 2007. EMENDA A LOM Nº 43 de 26 de novembro de 2007. “Altera dispositivos do artigo 134 da LOM”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: 83 Artigo 1º – O § 1º do artigo 134 da Lei Orgânica Municipal. “Art. 134………………………… §1º. As Emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 15 (quinze) dias após aprovação em primeira discussão, que sobre elas emitirá parecer e posteriormente deverão ser apreciadas na formas regimental. Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Camara Municipal de Dourados, em 26 de novembro de 2007. EMENDA A LOM Nº 44 de 26 de novembro de 2007. “Altera a redação do art. 34 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – O artigo 34 da Lei Orgânica Municipal-LOM passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 34 – As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal para apuração de fato determinado no prazo de 60 (sessenta) dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores. Parágrafo único. O prazo determinado no caput deste artigo poderá ser prorrogado, a pedido do Presidente da Comissão, caso haja necessidade de mais tempo para a conclusão dos trabalhos. Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, em 26 de novembro de 2007. EMENDA A LOM Nº 45/2008. “Revoga a Emenda a LOM nº 030/2004 e altera disposições do art. 16 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da Lei Orgânica do Município, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Artigo 1º – Fica acrescentado o § 3º ao art. 16 da Lei Orgânica, com a seguinte redação: Art. 16- ………………… § 3º. Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008, é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 17 (dezessete) Vereadores eleitos diretamente. 84 Artigo 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário e em especial a Emenda a LOM nº 30/2004, que dispõe sobre a alteração do número de Vereadores no Município de Dourados. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, em 03 de abril de 2008. EMENDA A LOM Nº 46/2008 Publicada no DO em 06 de janeiro de 2009 “Revoga redação do artigo 34 da Lei Orgânica do Município”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda a LOM. Artigo 1º – O Art. 34 da Lei Orgânica do Município de Dourados passa a viger com a seguinte redação: “Art. 34 As Comissões de Inquérito terão poderes de investigação próprios das autoridades judiciais, além de outros previstos no Regimento Interno, e serão criadas mediante requerimento de um terço dos membros da Câmara Municipal para a apuração de fato determinado, no prazo de 60(sessenta) dias, sendo suas conclusões, se for o caso, encaminhadas ao Ministério Público para que promova a responsabilidade civil e criminal dos infratores Parágrafo Único – O prazo determinado no caput deste artigo, poderá ser prorrogado, a pedido do Presidente da Comissão, caso haja necessidade de mais tempo para a conclusão dos trabalhos Artigo 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, em 10 de dezembro de 2008. Porta EMENDA A LOM Nº 47/2008 Publicada no DO em 21 de setembro de 2009 “Revoga a Emenda a LOM 45/08 e altera disposições do artigo 16 da Lei Orgânica Municipal”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 1°- Fica acrescentado o § 3° ao Art. 16 da Lei Orgânica Municipal, com a seguinte redação. “Art. 16 “§ 3° – Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008 é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 21 (vinte e um) Vereadores eleitos Art. 2°-Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, em 19 dezembros de 2008. EMENDA A LOM Nº 47A/2008 Publicada no DO em 06 de janeiro de 2009 “Revoga disposições do Artigo 134, da Lei Orgânica do Município”. 85 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda a LOM. Artigo 1º – O § 1º do Artigo 134 da Lei Orgânica do Município de Dourados passa a viger com a seguinte redação: “Art. 134 § 1º – As Emendas serão apresentadas à Comissão de Finanças e Orçamento, no prazo máximo de 15(quinze) dias, após aprovação em primeira discussão, que sobre elas emitirá parecer e posteriormente deverão ser apreciados na forma regimental”. Artigo 2º – Esta Emenda a LOM entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete do Presidente da Câmara Municipal de Dourados, em 19 de dezembro de 2008. EMENDA A LOM Nº 48/2008 Publicada no DO em 05 de fevereiro de 2009 “Altera a redação do § 1º e acrescenta o § 7º ao Artigo 107, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O § 1º do art. 107 da Lei Orgânica do Município, passa a viger com as seguintes alterações: § 1º – Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos parágrafos 3º, 4º e 7º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. Art. 2º Fica acrescido ao artigo 107, da Lei Orgânica do Município o § 7º com a seguinte redação: “Art. 107 – § 7º – Para a execução de ações relacionadas ao atendimento do serviço público de saúde, mediante autorização legislativa, poderá o Município celebrar com a iniciativa privada, preferencialmente com entidades filantrópicas e sem fins lucrativos, contrato, convênio e/ou termo de permissão de uso, que tenha por objeto os bens de domínio municipal. Art. 3º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação. Dourados, 19 de fevereiro de 2009. EMENDA A LOM Nº 49/2008 Publicada no DO em 11 de maio de 2009 “Altera a redação do artigo 156, da Lei Orgânica do Município de Dourados”. A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. Art. 1º – O art. 156 da Lei Orgânica do Município, passa a viger com as seguintes alterações: Art. 156 – As alterações no zoneamento serão feitas por Lei, precedidas de consulta a população interessada, através de Audiência Pública ou abaixo-assinado dos moradores da região. 86 Art. 2º – Esta Emenda à Lei Orgânica entrará em vigor a partir da data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Dourados, 06 de maio de 2009 EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 51/2009 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. “Altera disposições da Lei Orgânica Municipal.” O PREFEITO MUNICIPAL DE DOURADOS, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que a Câmara Municipal aprovou e ele sanciona a seguinte Lei: Art. 1º- O inciso V do art. 18 da Lei Orgânica, passa a viger com a seguinte redação: … Art. 18 – Compete privativamente à Câmara Municipal: ……………….. V – fixar os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais, observado o que dispõe esta Lei Orgânica; … Art. 2º- O art. 72 da Lei Orgânica, passa a viger com a seguinte redação Seção V Da Remuneração dos Agentes Políticos Art. 72 – Os subsídios do Prefeito, do Vice-Prefeito, dos Vereadores e dos Secretários Municipais serão fixados pela Câmara Municipal, com observância do seguinte: I – não poderão exceder o subsídio mensal, em espécie, dos Ministros do Supremo Tribunal Federal, ficando os subsídios mensais dos Vereadores também limitados a 50% (cinqüenta por cento) dos subsídios dos Deputados Estaduais e a 5% (cinco por cento) da receita do Município, não podendo ser superiores ao subsídio do Prefeito Municipal; II – serão fixados em parcela única, vedadas a vinculação ou equiparação e o acréscimo de qualquer gratificação, adicional, abono, prêmio, verba de representação ou outra espécie remuneratória; III – serão fixados ou alterados por lei específica, de iniciativa da Câmara Municipal, assegurada revisão geral, anual, sempre na mesma data, observado, quanto aos vereadores, os limites estabelecidos no inciso VI, do artigo 29 da Constituição Federal; IV – não ensejarão tratamento tributário desigual; V – sofrerão incidência, sem privilégios e na forma de lei, do Imposto sobre a Renda e Proventos de Qualquer Natureza. Art. 3º – Fica acrescido o art. 72-A, com a seguinte redação: 87 Art. 72-A – Os subsídios do dos Vereadores serão fixados no último ano de cada legislatura, pelo menos trinta dias antes das eleições municipais, para vigorar durante a legislatura subseqüente. Parágrafo único: Se, por qualquer motivo, os subsídios dos Vereadores, não forem fixados no prazo mencionado no caput, os efeitos da legislação fixadora anterior se estenderão por mais uma legislatura e, assim, subseqüentemente, até que novos subsídios, em época oportuna, sejam fixados. Art. 4º – Esta Lei entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrario, em especial os §§ 1º e 2º do art. 72 da Lei Orgânica do Município. EMENDA A LEI ORGÂNICA N° 52/2009 A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. “Altera disposições do art. 84 da Lei Orgânica Municipal”. Art. 1°- O Inciso XI do Art. 84 da Lei Orgânica do Município de Dourados, passa a viger com a seguinte redação: “Art. 84 – XI – a licença remunerada à gestante, sem prejuízo do emprego e do salário, com duração de cento e oitenta dias, bem como licença-paternidade, nos termos fixados na lei Art. 2°- Esta Emenda a Lei Orgânica entrará em vigor na data de publicação, revogadas as disposições em contrário. EMENDA A LOM Nº 053/2010 (Publicado em 30/08/2010) A Mesa Diretora da Câmara Municipal, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município. “Acrescenta dispositivo à Lei Orgânica do Município de Dourados, instituindo a obrigatoriedade de elaboração e cumprimento do Programa de Metas pelo Poder Executivo” Art. 1º. Fica acrescentado ao art. 68 da Lei Orgânica do Município de Dourados o artigo 68-A, com a seguinte redação: “Art. 68-A. O Prefeito, eleito ou reeleito, apresentará o Programa de Metas da sua gestão, até noventa dias após sua posse, que conterá como prioridades: as ações estratégicas, os indicadores e metas quantitativas para cada um dos setores da Administração Pública Municipal, Distritos da cidade, observando, obrigatoriamente, as Diretrizes, os objetivos de sua campanha eleitoral. § 1º. O Programa de Metas será amplamente divulgado, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica e televisiva e publicado no Diário Oficial do Município no dia imediatamente seguinte ao término do prazo a que se refere o “caput” deste artigo. § 2º. O Poder Executivo promoverá, dentro de 30 dias após o término do prazo a que se refere este artigo, debate público sobre o Programa de Metas mediante audiências públicas gerais, temáticas e regionais, inclusive nos Distritos. 88 § 3º. O Poder Executivo divulgara semestralmente os indicadores de desempenho relativos à execução dos diversos itens de Programa de Metas, por meio eletrônico, pela mídia impressa, radiofônica, televisiva e publicando no Diário Oficial do Município. § 4º. Os indicadores de desempenho serão elaborados e fixados conforme os seguintes critérios: a) promoção do desenvolvimento ambientalmente, socialmente e economicamente sustentável; b) inclusão social, com redução das desigualdades sociais; c) atendimento das funções sociais da cidade com melhoria da qualidade de vida urbana; d) promoção e defesa dos direitos fundamentais individuais e sociais de toda pessoa humana; e) promoção do meio ambiente ecologicamente equilibrado e combate à poluição sob todas as formas; f) universalização do atendimento dos serviços públicos municipais com observância das condições de regularidade, continuidade, eficiência, rapidez e cortesia no atendimento do cidadão; atualidade com as melhores técnicas, métodos, processos e equipamentos, modicidade das tarifas e preços públicos que considerem diferentemente as condições econômicas da população. § 5º. Ao final de cada ano, o Prefeito divulgará o relatório de execução do Programa de Metas, o qual será disponibilizado integralmente pelos meios de comunicação previstos neste artigo” Art. 2º – Acrescenta-se ao §3º do Art. 133, os incisos IV e V, respectivamente com a seguinte redação: “Art. 133 – (…) IV – As Leis Orçamentárias a que se refere este artigo deverão obrigatoriamente incorporar as prioridades e ações estratégicas do Programa de Metas; V – As Diretrizes do Programa de Metas serão incorporadas ao Projeto de Lei de Diretrizes Orçamentárias dentro do prazo legal definido para sua apresentação à Câmara Municipal”. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica do Município de Dourados entra em vigor na data de sua publicação Câmara Municipal de Dourados, em 25 de agosto de 2010. Sidlei Alves da Silva José Carlos de Souza Vereador-Presidente Vereador- Vice-Presidente Humberto Teixeira Júnior Aurélio Bonatto Vereador-l ° Secretário Vereador- 2° Secretário EMENDA À LEI ORGÂNICA DO MUNICÍPIO Nº 54/2011. (Publicado em 24.09.2011) A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à LOM: “Altera a redação do § 1º do art. 124 da Lei Orgânica do Município.” Art. 1º. O § 1º do art. 124 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: 89 Art. 124 – (…) (…) § 1º – O imposto de que trata o inciso I poderá ser progressivo, nos termos da lei municipal, de forma a assegurar o cumprimento da função social da propriedade, podendo a alíquota ser majorada até o limite máximo de 15% (quinze por cento). Art. 2º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Vereador Idenor Machado ……………………………….Vereador Gino José Ferreira ……….Presidente …………………………………………………………………Vice -Presidente Vereador Dirceu Aparecido Longhi ………………………………Vereador Juarez de Oliveira ……….1º Secretário ……………………………………………………………………2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA Nº 55/2011 (publicada em 05/10/2011) “Altera dispositivos do artigo 16 da Lei Orgânica do Município e dá outras providências. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º – O artigo 16 da Lei Orgânica do Município passa a vigorar com a seguinte redação: “Art. 16. ……………………………………………………………………………… I – Até 21 (vinte e um) Vereadores, nos Municípios de mais de 160.000 (cento e sessenta mil) habitantes e de até 300.000 (trezentos mil) habitantes. II – revogado III- revogado § 1º ………………………………………………………………………………………. § 2º ………………………………………………………………………………………. I – até 15.000 (quinze mil) habitantes, 9 (nove) Vereadores; II – de mais de 15.000 (quinze mil) até 30.000 (trinta mil) habitantes, 11 (onze) vereadores; III – de mais de 30.000 (trinta mil) até 50.000 (cinqüenta mil) habitantes, 13 (treze) Vereadores; IV – de mais de 50.000 (cinqüenta mil) até 80.000 (oitenta mil) habitantes, 15 (quinze) Vereadores; e V – de mais de 80.000 (oitenta mil) habitantes até 120.000 (cento e vinte mil) 17 (dezessete) Vereadores. § 3º – Considerando que a população do Município de Dourados, com base na Certidão expedida pelo IBGE, em 27 de março de 2008 é de 181.869 habitantes, a Câmara Municipal de Dourados deverá ser composta por 19 (dezenove)Vereadores eitos diretamente. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica Municipal entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Ver. Idenor Machado Dirceu Aparecido Longhi 90 Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA Nº 56/2011 (Publicada em 07/10/2011) “Altera a redação do artigo 63 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º – O art. 63 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 63 – O Prefeito fica obrigado a fixar domicilio no Município. § 1º – Fica dispensada licença previa da Câmara Municipal, para ausência do Prefeito por período inferior a quinze dias consecutivos. § 2º – No caso de viagem ao exterior, por período superior a quinze dias, exceto para região fronteiriça, o Prefeito fica obrigado a solicitar prévia licença à Câmara Municipal. § 3º – Em caso de viagem ao exterior, à exceção de região fronteiriça, as atribuições serão exercidas pelo Vice Prefeito. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, Orgânica do Município: revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 07 de outubro de 2011. Ver. Idenor Machado Dirceu Aparecido Longhi Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA Nº 57/2011 “Altera a redação do § 3º do art. 107 e do art. 185 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: 91 Art. 1º – O § 3º do art. 107 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 107 – (…) (…) § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços e de incentivos ao esporte, serão permitidas doações, permissões de uso, concessões de direito real de uso ou autorização. (…) Art. 2º – O art. 185 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 185 – O imóvel que, comprovadamente, apresentar 50% de sua área coberta com árvores nativas adultas não terá progressão de alíquotas de imposto predial e territorial urbano. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 07 de dezembro de 2011. Ver. Idenor Machado Dirceu Aparecido Longhi Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA Nº 58/2011 “Altera e cria dispositivos no art. 158 da Lei Orgânica do Município.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, nos termos do § 3º do artigo 38 da LOM, promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: Art. 1º – O inciso IV do art. 158 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 158 (…) (…) IV – implantar lotes com no mínimo trezentos e sessenta metros quadrados. Parágrafo único – Para loteamentos sociais destinados às famílias de baixa renda e loteamentos privados, nas regiões determinadas em lei especifica, a metragem mínima exigida é de duzentos metros quadrados, com testada mínima de 10m. 92 Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 16 de dezembro de 2011. Ver. Idenor Machado Dirceu Aparecido Longhi Presidente 1º Secretário Gino José Ferreira Juarez de Oliveira Vice-Presidente 2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 59/2013 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: “Altera redação do art. 158 da Lei Orgânica do Município.” Art. 1º. O inciso IV do art. 158 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 158 (…) (…) IV – implantar lotes com no mínimo trezentos metros quadrados. (…) Art. 2º. Fica revogado o parágrafo único do art. 174 da Lei Orgânica do Município. Art. 3º. Esta Emenda à Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 8 de maio de 2013. Ver. Idenor Machado Verª Delia Godoy Razuk Presidente Vice-presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi Ver. Pedro Alves de Lima 1º Secretário 2º Secretário EMENDA A LEI ORGANICA MUNICIPAL Nº 60/2013 A MESA DIRETORA DA CÂMARA MUNICIPAL faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda à Lei Orgânica do Município: “Altera e cria dispositivos no art. 107 da Lei Orgânica do Município.” 93 Art. 1º. Os § 1º e § 2º do art. 107 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação Art. 107. (…) (…) § 1º – Os bens municipais não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização especial da Câmara Municipal, quando o beneficiário for pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida e nas exceções previstas nos parágrafos 3º, 4º, 7º e 8º deste artigo. § 2º – A alienação a título oneroso de bem imóvel, compreendendo-se como tal a venda, a cessão ou concessão de domínio, observado o interesse público, dependerá de autorização prévia da Câmara Municipal e será precedida de licitação, dispensada esta quando o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior; quando tratar de permuta; de dação em pagamento; de imóvel destinado à pessoa física ou jurídica participante de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista em lei. (…) Art. 3º. Fica criado o § 8º no art. 107 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 107. (…) (…) §8º. Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a doar terrenos a entidade sem fins lucrativos, registrada no município há mais de três anos, com atendimento gratuito, voltado para serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação. Art. 5º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data da sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Câmara Municipal de Dourados, 16 de dezembro de 2013. Ver. Idenor Machado Dirceu Aparecido Longhi Presidente 1º Secretário Délia Godoy Razuk Pedro Alves de Lima Vice-Presidente 2º Secretário EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 61/2014 Publicada em 01/04/2014 94 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: “Altera e cria dispositivo no Art. 41 da Lei Orgânica do Município”. Art. 1º – O inciso I do Art. 41 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 41 (…) I – criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração. (…) Artigo 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dourados, em 31 de março de 2014. Ver. IdenorMachado Verª Délia Godoy Razuk Presidente Vice-Presidente Ver. DirceuAparecido Longhi Ver. PedroAlves de Lima 1º Secretário 2º Secretário EMENDA A LEI ORGÂNICA MUNICIPAL Nº 62/2014. Publicada em 18/08/2014 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: “Altera redação do art. 158 da Lei Orgânica do Município”. Art. 1º – O art. 158 da Lei Orgânica do Município passa a viger com a seguinte redação: Art. 158 – Todo loteamento a ser aprovado no Município, deverá atender aos seguintes requisitos: I. reserva de Área Institucional na proporção mínima de 10% dos lotes vendáveis; II. quanto aos lotes mínimos, de acordo com o seu fim e o zoneamento, atender o previsto no Plano Diretor e na Lei de Uso e Ocupação do Solo; III. ser dotado da infraestrutura mínima exigida em lei federal e municipal; IV. atender as demais disposições de leis específicas. Art. 2º – Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação. Câmara Municipal de Dourados, 11 de agosto de 2014. 95 Ver. Idenor Machado Verª Délia Godoy Razuk Presidente Vice-Presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi Ver. Pedro Alves de Lima 1º Secretário 2º Secretário EMENDA À LOM Nº 63 DE 29 DE SETEMBRO DE 2014. Publicada em 30/09/2014 A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que os Senhores Vereadores aprovaram e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município: “Dá nova redação aos artigos 28, 107, 131 e 233 da LOM e dá outras providências.” Art. 1º Fica o caput, do artigo 28, da LOM, com a seguinte redação: “Art. 28. A Mesa da Câmara Municipal será composta de 01 (um) Presidente, 01 (um) Vice- Presidente, 01 (um) Primeiro e 01 (um) Segundo Secretário, eleitos para um mandato de 02 (dois) anos, permitida a recondução para o mesmo cargo na eleição imediatamente subsequente, ainda que na mesma legislatura.” Art. 2º Os artigos 107, 131 e 233 da Lei Orgânica do Município passam a viger com as seguintes alterações: “Art. 107. Constituem bens do Município os imóveis, por natureza ou acessão física, e os móveis que atualmente sejam do seu domínio, ou a ele pertençam, assim como os que lhe vierem a ser atribuídos por lei e os que se incorporarem ao seu patrimônio por ato jurídico perfeito.” (…) § 2º – A alienação onerosa de bem imóvel, subordinada à existência de interesse público, dependerá de avaliação prévia, autorização da Câmara Municipal e será precedida de licitação; dispensada esta quando: o adquirente for uma das pessoas referidas no parágrafo anterior; quando tratar de permuta, dação em pagamento, concessão de direito real de uso; de imóvel destinado à pessoa física ou jurídica participante de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social, na forma prevista em Lei. § 3º – Mediante autorização legislativa e, para execução de programas de desenvolvimento social previstos nesta Lei Orgânica, de incentivo à agricultura, pecuária, indústria, comércio e serviços, serão permitidas doações ou concessões de direito real de uso de bem público nas seguintes condições: I – de terrenos em loteamento sociais para construção de habitação, na forma da Lei; II – de áreas destinadas à instalação de empreendimentos econômicos de interesse do Município, observados, no mínimo, os requisitos referentes ao montante de investimentos, do número de empregos a serem gerado e prazo de início da obra e funcionamento, na forma da lei; III – de áreas situadas na zona rural, destinadas à implantação e funcionamento de Agrovilas, a serem definidas em Lei; IV – de bens públicos, para cooperativas de trabalho nas áreas da Educação, Saúde, Segurança, Agricultura e Pecuária, nos termos de lei específica; 96 V- de terreno, para sociedade civil, sem fins lucrativos com a finalidade específica de apoio às micro e pequenas empresas, e que tenham seus atos constitutivos registrados em órgão competente há mais de dois anos; VI – de imóvel público, para atividades comerciais de pequena monta, voltada para subsistência familiar, já consolidado naquela prática comercial, atendendo o interesse público. VII – de terrenos, para sociedade civil sem fins lucrativos, que já possuem Termo de Concessão, Autorização, Permissão, Cessão de Uso ou posse de bem público, firmado com a Prefeitura Municipal, até a data da publicação da Emenda 40/2006 da LOM. VIII – de imóvel público, como incentivo ao esporte, para entidades desportistas de utilidade pública, instituídas há mais de 10 (dez) anos e que tenham representado o Município em competições no Estado ou fora dele. (…) § 5º No caso da entidade beneficiária da permissão de uso deixar de exercer suas atividades, dando-se por extinta, a área e respectivas benfeitorias retornam ao patrimônio público municipal, independentemente de indenizações. (…) § 8º Fica o Município autorizado, mediante anuência legislativa, a doar terreno à entidade sem fins lucrativos, registrada no Município há mais de três anos, com atendimento exclusivamente gratuito e voltado para serviços nas áreas de saúde, assistência social e educação, vedada a instalação de outras atividades.” “Art. 131 – O Município não poderá despender mais de sessenta por cento de sua receita anual com o pagamento do pessoal de sua administração.” “Art. 233 – A lei estabelecerá o Plano Municipal de Educação, de duração decenal, visando à articulação e ao desenvolvimento do ensino em seus diversos níveis e à integração das ações do Poder Público com objetivos de:” Art. 3º Esta Emenda entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário, em especial o art. 147 e o art. 14.a da ADGT, todos da Lei Orgânica do Município. Câmara Municipal de Dourados, 29 de setembro de 2014. Ver. Idenor Machado Verª Délia Godoy Razuk Presidente Vice-Presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi Ver. Pedro Alves de Lima 1º Secretário 2º Secretário Emenda a Lei Orgânica nº 64, de 28 de março de 2016. “Altera a redação do § 1º e acrescenta os §§ 9º e 10, todos do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Dourados, e dá outras providências”. A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º. Fica alterada a redação do § 1º do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Dourados, passando a vigorar com a seguinte redação: Art. 107. (…) § 1º Os bens municipais, ressalvadas as exceções previstas nos §§ 3º, 4°, 7º e 8º deste artigo, não podem ser objeto de doação nem de utilização gratuita por terceiros, salvo e mediante autorização 97 especial da Câmara Municipal, se o beneficiário for de pessoa jurídica de direito público interno, entidade componente de sua administração indireta ou fundação por ela instituída ou mantida. Art. 2º. Ficam acrescidos os §§ 9º e 10 ao Art. 107, da Lei Orgânica, com as seguintes redações: Art. 107. (…) § 9º. Os imóveis que forem doados ao Município, passando a integrar seu patrimônio, cuja doação tenha finalidade específica, ainda que de forma implícita, comprovada por certidão emitida pelo setor competente da administração municipal, poderão ser restituídos à pessoa física ou jurídica doadora ou seus sucessores, quando verificado o decurso do prazo de 10 (dez) anos da doação, sem que a finalidade tenha sido atendida, ou se atendida, encerrada sua execução ou finalidade. §10. A medida especificada no parágrafo anterior dependerá de prévio requerimento expresso do doador ou sucessores, e conveniência da Administração Pública. Art. 3º. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 28 de março de 2016. Ver. Idenor Machado Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso Presidente Vice-Presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi Ver. Pedro Alves de Lima 1º Secretário 2º Secretário Emenda a Lei Orgânica nº 65, de 05 de dezembro de 2016. Publicada em 12/12/2016 “Acrescenta o artigo 134-A à Lei Orgânica do Município de Dourados, e dá outras providências.” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a Lei Orgânica do Município. Art. 1º. Fica criado o seguinte artigo a Lei Orgânica do Município de Dourados-MS: “Artigo 134-A. Ficam criadas as emendas parlamentares individuais ao Orçamento Municipal de execução obrigatória. § 1º. O limite será de até 1,2% (um inteiro e dois décimos) por cento da receita corrente tributaria realizada no exercício anterior, prevista no Projeto de lei do Orçamento Anual encaminhado pelo Poder Executivo a ser destinado para execução das emendas apresentadas pelos Vereadores e serão destinadas exclusivamente sobre as áreas de Saúde, Assistência Social e Educação. § 2º. A emenda apresentada deverá constar na unidade orçamentária prevista na proposta de orçamento, sob pena de não admissibilidade. § 3º. As indicações das emendas parlamentares individuais deverão obedecer ao prazo estipulado na Lei de Diretrizes Orçamentárias, a fim de constarem no Projeto de Lei Orçamentária Anual para a execução programada. § 4°. As emendas parlamentares individuais não serão de execução obrigatória nos casos dos impedimentos estritamente de ordem técnica e, sendo o caso, serão adotadas as seguintes medidas: 98 I. até 120 (cento e vinte) dias após a publicação da lei orçamentária, o Poder Executivo enviará ao Poder Legislativo as justificativas do impedimento; II. até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso I, o Poder Legislativo indicará ao Poder Executivo o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; III. até 30 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o prazo previsto no inciso II, o Poder Executivo encaminhará projeto de lei sobre o remanejamento da programação cujo impedimento seja insuperável; IV. se, até 20 de setembro ou até 30 (trinta) dias após o término do prazo previsto no inciso III, o Legislativo Municipal não deliberar sobre o projeto, as programações orçamentárias previstas no caput deste artigo, com justificativa de impedimento, não serão consideradas de execução obrigatória. § 5°. Os restos a pagar poderão ser considerados para fins de cumprimento da execução financeira previstas no § 1° deste artigo até o l imite de 0,6% (seis décimos por cento) da receita corrente líquida realizada no realizada no exercício anterior. § 6º. Se for verificado que a reestimativa da receita e da despesa poderá resultar no não cumprimento Da meta de resultado fiscal estabelecida na lei de diretrizes orçamentárias, o montante previsto no § 1° deste artigo poderá ser reduzido em até a mesma proporção da limitação incidente sobre o conjunto das despesas discricionárias. § 7°. Considera-se equitativa a execução das programações de caráter obrigatório que atenda de forma igualitária e impessoal às emendas apresentadas, independentemente de autoria. § 8°. Os Vereadores terão direito a emendas individuais em valores iguais, no limite estabelecido no § 1° deste artigo. Art. 2º. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 05 de dezembro de 2016. Ver. Idenor Machado Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso Presidente Vice-Presidente Ver. Dirceu Aparecido Longhi Ver. Pedro Alves de Lima 1º Secretário 2º Secretário Emenda a Lei Orgânica nº 66, de 04 de dezembro de 2017. Publicada em 13/12/2017 “Altera a redação do § 9º do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Dourados” A Mesa Diretora da Câmara Municipal de Dourados, Estado de Mato Grosso do Sul, faz saber que o Plenário aprovou e ela promulga a seguinte Emenda a LOM: Art. 1º. O § 9º do Art. 107 da Lei Orgânica do Município de Dourados, passa a vigorar com a seguinte redação: Art. 107 (…) 99 § 9º. Os imóveis que forem doados ao Município, passando a integrar seu patrimônio, cuja doação tenha finalidade específica, ainda que de forma implícita, com provada por certidão emitida pelo setor competente da administração municipal, poderão ser restituídos à pessoa física ou jurídica doadora ou seus sucessores, quando verificado o decurso do prazo de 07 (sete) anos da doação, sem que a finalidade tenha sido atendida, ou se atendida, encerrada sua execução ou finalidade. Art. 3º. Esta Emenda a Lei Orgânica entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário. Gabinete da Presidência da Câmara Municipal de Dourados, 04 de dezembro de 2017. Verª. Daniela Weiler Wagner Hall Ver. Sergio Nogueira Presidente Vice-Presidente Ver. Pedro Presidente Alves de Lima Ver. Cirilo Ramão Ruis Cardoso 1º Secretário 2º Secretário